Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
LEANDRO BORGES EVALDT (Adv(s) Jorge Isaias Alves da Rosa, Moacir Alves e Silvio José Bach Costa)
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO DE PROVA. INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS. ART. 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA ALCANÇAR A VERDADE DOS FATOS E EMBASAR JUÍZO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO.
Interposição contra decisão que indeferiu compartilhamento de prova consistente nos interrogatórios de corréus. A medida postulada pelo órgão ministerial somente se justifica, em grau recursal, quando aferida dúvida em relação às provas produzidas, e não quando a valoração realizada pelo juízo a quo as entende insuficientes para firmar o juízo condenatório. Ademais, os interrogatórios dos corréus não são adequados para alcançar a verdade dos fatos, pois com origem em sujeito parcial e com direito de calar a verdade.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
NOVA HARTZ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE NOVA HARTZ (Adv(s) Marice Balbuena Dal Forno)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. COMISSÃO PROVISÓRIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. PREVISÃO NORMATIVA. ART. 32, § 4º, DA LEI N. 9.096/95. ART. 28, §§ 2º E 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. DESPROVIMENTO.
A comissão provisória do partido apresentou declaração de ausência de movimentação financeira referente ao exercício financeiro, nota explicativa e declaração de ausência de movimentação de recursos, restando demonstrada a inatividade por meio dos instrumentos previstos na legislação eleitoral. Art. 28, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.464/15 e art. 32, § 4º, da Lei n. 9.096/95. Não configurado prejuízo ao controle da contabilidade. Adequado o juízo de aprovação com ressalvas, considerando como única falha o atraso na apresentação das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
GARIBALDI
RODRIGO PERTILLE (Adv(s) Daniel Francisquetti, Débora Trost, Eduardo Francisquetti e Guilherme Bartelli Francisquetti)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23 DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016. CONDENAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI N. 13.488/2017 EM RELAÇÃO AOS FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA MULTA. DESPROVIMENTO.
Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Irretroatividade da Lei n. 13.488/17, a qual passou a vigorar após a doação irregular, em consideração aos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica. Incidência da legislação vigente ao tempo dos fatos, que estabelecia a sanção pecuniária de cinco a dez vezes o valor doado em excesso. Aplicação da multa no patamar mínimo legal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
ARGEU RODRIGUES (Adv(s) Clamilton Pasa, Lieverson Luiz Perin, Marcos Dewitt Weingartner, Romoaldo Pelissaro e Sergio Federle)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÃO 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MULTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade, contradição ou mesmo erro material passível de ser sanado.
Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Evidenciada tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nesta espécie recursal.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Marilene Bonzanini
PORTO ALEGRE
ANTONIO ANTUNES DA CUNHA NETO (Adv(s) Luciana Krebs Genro, Pedro Luiz Fagundes Ruas e Rafael Lemes Vieira da Silva)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23 DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL CONJUGAÇÃO DE BENS. IRRETROATIVIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI N. 13.488/2017 EM RELAÇÃO AOS FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. DESPROVIMENTO.
1. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Ausência de comprovação de eventual conjugação de bens do casal a autorizar o valor da doação. Irretroatividade da Lei n. 13.488/17. Aplicação da legislação vigente à época dos fatos, por força do princípio de que o tempo rege o ato, consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
2. O art. 23, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.504/97 dispõe que as doações realizadas por pessoas físicas devem ser limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior ao da eleição. O descumprimento sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. O comando disposto na norma é de aplicação objetiva. Ultrapassado o limite estabelecido, há incidência da sanção correspondente. Multa cominada no patamar mínimo previsto pela legislação de regência.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PELOTAS
WALDOMIRO CARDOSO LIMA (Adv(s) Fernando Panatieri de Brito, José Aquino Flôres de Camargo e Leonardo Aquino Bublitz de Camargo)
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB DE PELOTAS (Adv(s) Edson Luis Kossmann, José Antonio San Juan Cattaneo, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FRAUDE. COTAS DE GÊNERO. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÃO 2016.
Preliminar de nulidade por ausência de notificação sobre documentos juntados na instrução. A apresentação de alegações finais pela defesa oportuniza ciência e manifestação sobre todos os atos instrutórios. Ausência de prejuízo.
O Segredo de Justiça da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo deve perdurar até a sentença, por interpretação sistemática com o art. 93, inc. IX, da CF, que determina a publicidade das decisões judiciais.
Alegada prática de fraude com o registro de candidaturas fictícias, em relação à nominata proporcional do partido, para o cumprimento da cota mínima de 30% por gênero.
Elementos dos autos incompatíveis com a alegada fraude. Candidata posteriormente desmotivada, mas que arrecadou recursos e obteve votos de terceiros. Evidências da real intenção de concorrer.
O fato de candidatas alcançarem pequena quantidade de votos, ou não realizarem propaganda eleitoral, não é condição suficiente, por si só, para caracterizar burla ou fraude à norma.
Provimento do recurso. Improcedência da ação.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PELOTAS
REINALDO ELIAS LOURENÇO MAGALHÃES (Adv(s) Glendia Bertinetti Cordeiro e Ruchele Vaz Porto Carrá), FABRÍCIO CKLESS TAVARES DA SILVA (Adv(s) Pedro Ferreira Piegas), RAFAEL PEREIRA DUTRA (Adv(s) Veimar Silva dos Santos), ANDERSON DE FREITAS GARCIA (Adv(s) William Sottoriva Andreia)
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB DE PELOTAS (Adv(s) Edson Luis Kossmann, José Antonio San Juan Cattaneo, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
RECURSOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÃO 2016. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE TERCEIRO, NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO, DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR. MÉRITO. REGISTRO DE CANDIDATURAS. COTAS DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. FRAUDE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Preliminares rejeitadas. 1.1. Carência de interesse recursal de terceiro. A lei condiciona o recurso do terceiro prejudicado à demonstração da possibilidade de a decisão atingir direito de que o recorrente se afirme titular, conforme disposto no art. 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O TSE tem admitido que o suplente participe do processo como assistente simples, tendo em vista que os efeitos da decisão podem atingir a sua posição jurídica na ordem de empossamento à Câmara Legislativa. Uma vez reconhecida a possibilidade de o interessado figurar como assistente na demanda, impõe-se a admissão de seu recurso como terceiro prejudicado. 1.2. Nulidade da sentença por violação ao art. 492 do Códico de Processo Civil. A Súmula n. 62 do TSE prevê que os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor. Demonstrada correlação entre os fatos narrados na peça inicial e a decisão de mérito. 1.3. Ilegitimidade ativa da agremiação. Após o pleito, tanto a coligação como os partidos que a integraram passam a possuir legitimidade concorrente para propor, isoladamente, ações para apurar e reprimir condutas que afetaram a regularidade do processo eleitoral. Reconhecida a legitimidade. 1.4. Decadência do direito de ação. Não configurado descumprimento dos requisitos legais para ajuizamento da ação. 1.5. Inépcia da petição inicial. A inicial descreve suficientemente os fatos, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 1.6. Ausência de individualização das condutas e violação ao contraditório e à ampla defesa. Na espécie, os candidatos impugnados são alcançados pela decisão, em face dos efeitos do indeferimento do registro da candidatura proporcional, dado o reconhecimento da fraude à lei, independente de qualquer conduta específica. Ademais, a inicial descreve suficientemente os fatos, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 1.7. Irregularidade na representação processual do autor. Alegada impossibilidade de confirmar a legitimidade do signatário, em face da ausência nos autos do Estatuto da agremiação. A Resolução TSE n. 23.093/09 estabelece que a estrutura organizacional dos partidos e a composição de seus órgãos diretivos são certificadas a partir das informações constantes no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, mantido pela Justiça Eleitoral. No caso, a certidão extraída do sistema ratifica a legitimidade do outorgante para representar a agremiação.
2. Mérito. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos o dever de preenchimento de o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Para configurar a fraude, necessária a demonstração inequívoca de que a candidatura tenha sido motivada com o fim exclusivo de preenchimento artificial da reserva de gênero. No presente caso, não demonstrado um panorama probatório robusto que, aliado às evidências de abandono da campanha, de baixo desempenho de votos e de apoiamento eventual a terceiros, embase um juízo de procedência da demanda. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o fato de candidatas alcançarem pequena quantidade de votos, ou não realizarem propaganda eleitoral, ou, ainda, oferecerem renúncia no curso das campanhas, por si só, não é condição suficiente para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção. Improcedência da ação.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para o fim de julgar improcedente a ação.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PELOTAS
VITOR ROGER MACHADO NEY (Adv(s) Alexandre Contreira da Silveira e Bruna Braga da Silveira)
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B DE PELOTAS (Adv(s) Edson Luis Kossmann, José Antonio San Juan Cattaneo, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. ELEIÇÃO 2016. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO, DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR. MÉRITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. COTAS DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. CANDIDATURA FICTÍCIA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Preliminares rejeitadas. 1.1. Ilegitimidade ativa da agremiação. Após o pleito, tanto a coligação como os partidos que a integraram passam a ter legitimidade concorrente para propor, isoladamente, ações para apurar e reprimir condutas que afetaram a regularidade do processo eleitoral. Reconhecida a legitimidade. 1.2. Decadência do direito de ação. Não configurado descumprimento dos requisitos legais para ajuizamento da ação. 1.3. Inépcia da petição inicial. Descrição suficiente dos fatos específicos, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 1.4. Irregularidade na representação processual do autor. Alegada impossibilidade de confirmar legitimidade do signatário, diante da ausência, nos autos, do Estatuto da agremiação. A Resolução TSE n. 23.093/09 estabelece que a estrutura organizacional dos partidos e a composição de seus órgãos diretivos são certificadas a partir das informações constantes no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, mantido pela Justiça Eleitoral. No caso, a certidão extraída do sistema ratifica a legitimidade do outorgante para representar a agremiação.
2. Mérito. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos o dever de preenchimento mínimo de 30% e máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Para configurar a fraude, necessária a demonstração inequívoca de que a candidatura tenha sido motivada com o fim exclusivo de preenchimento artificial da reserva de gênero. No caso dos autos, indicativos de que o lançamento ao pleito foi espontâneo e de que a candidata tinha participação ativa na vida partidária e na campanha eleitoral da agremiação. Os fatos demonstrados não são aptos para a caracterizar fraude à lei, indispensável para a configuração do objeto da demanda. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o fato de candidatas alcançarem pequena quantidade de votos, não realizarem propaganda eleitoral, ou, ainda, oferecerem renúncia no curso das campanhas, não é condição suficiente, por si só, para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção. Improcedência da ação.
Provimento.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a ação.
Próxima sessão: qua, 15 ago 2018 às 17:00