Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 6º, INC. III, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.432/15. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE AUTORIDADES. FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. O art. 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.432/14 estabelece que os partidos políticos, em cada esfera de direção, deverão abrir contas específicas para movimentação financeira de acordo com a sua origem. No caso dos autos, a agremiação misturou rubricas que a norma determina não sejam confundidas, prejudicando a transparência e a confiabilidade das contas.
2. Recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, em afronta ao art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Incidência da legislação vigente à época dos fatos, por força dos princípios da anualidade, da isonomia, do tempus regit actum e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo. A irregularidade identificada alcança 61% dos recursos arrecadados pela agremiação, comprometendo o controle e a credibilidade das receitas e despesas. Mantidos o recolhimento ao Tesouro Nacional e o período de suspensão de repasse das quotas do Fundo Partidário.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
VIAMÃO
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE VIAMÃO (Adv(s) Alexandre dos Santos Lopes)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REALIZAÇÃO DE DESPESAS EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO TSE N. 23.432/14. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. OCUPANTES DE CARGOS DE CHEFIA E LIDERANÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Irretroatividade da Lei n. 13.488/17. Aplicação da norma vigente ao tempo do exercício financeiro, em consideração aos princípios da anualidade eleitoral, da isonomia e do tempus regit actum.
2. Gastos em desacordo com as disposições contidas nos arts. 18, § 4º, e 19, ambos da Resolução TSE n. 23.432/14. Irregularidade na constituição de Fundo de Caixa. Divergência entre a movimentação registrada no Livro Razão e a constante dos extratos bancários. Realização de despesas sem emissão de cheque nominal cruzado ou transação bancária com a identificação do CPF ou CNPJ do beneficiário.
3. É vedado aos partidos políticos receber contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta quando ostentem a condição de autoridades.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
GERSON LUIZ DOS SANTOS (Adv(s) Gerson Luiz dos Santos e Sheila Piacheski Bonfante)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME ELEITORAL. RECONHECIDA DE OFÍCIO EXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ATIPICIDADE DE FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. ART. 503, § 1º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.
Oposição contra acórdão alegadamente omisso. Inexistência do vício elencado. No caso, o acórdão desta Corte concluiu que estava prejudicada a análise do mérito recursal, pois o juízo a quo não decidiu o processo tendo presente o reenquadramento fático das condutas tipificadas. A eventual análise da matéria pelo Tribunal causaria supressão de instância em afronta ao devido processo legal. Ausência de elementos capazes de modificar a conclusão adotada.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Marilene Bonzanini
ESTEIO
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ESTEIO (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONTAS JÁ JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OBSERVADO RITO PROCESSUAL. ART. 59 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
Nulidade da sentença que julgou desaprovadas contas já julgadas como não prestadas, devendo os autos retornar à origem para processamento em conformidade com o rito previsto no art. 59 da Resolução TSE n. 23.546/17, especialmente o § 3º, julgando-se o requerimento apenas depois de recolhidos os valores ao Erário, caso devidos, bem como aplicadas ao órgão partidário e aos seus responsáveis, se for o caso, as sanções previstas nos arts. 47 e 49 da citada resolução.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram a remessa dos autos ao juízo de origem.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO (Adv(s) Rafael Paulo Kummer)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Suposta ausência de fundamentação quanto às questões de fato e de direito. Na espécie, a sentença atendeu aos requisitos elencados no art. 489, inc. II, do Código de Processo Civil.
2. Apuradas, pela unidade técnica, inconsistências nas contas de campanha do partido. Intimado, não apresentou documentos hábeis a demonstrar a correção das contas e a origem dos valores arrecadados. Inaplicáveis os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade, pois os valores acumulados de receitas e de gastos da grei correspondem a 100% dos recursos de origem não identificada. Falha grave que compromete a idoneidade e a confiabilidade das contas. Mantidos a suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: qua, 25 jul 2018 às 17:00