Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

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RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

CAXIAS DO SUL

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CAXIAS DO SUL, ADRIANO ELIAS BOFF e PEDRO PEREIRA DE SOUZA (Adv(s) Pedro Pereira de Souza)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PRELIMINARES AFASTADAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. CARGOS PÚBLICOS COM PODER DE AUTORIDADE. VALOR INEXPRESSIVO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS NA ORIGEM.

1. Inexistente recurso do Ministério Público, e não se tratando de matéria de ordem pública ou de má utilização de recursos do Fundo Partidário, não cabe a este Tribunal conhecer da matéria, sob pena da reformatio in pejus.

2. Constitucionalidade do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, em sua redação vigente ao tempo do exercício financeiro em análise.

3. Irretroatividade da Lei n. 13.488/17, que excluiu a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. As atribuições do cargo de “coordenador de governo” inserem-se no conceito de autoridade, fonte vedada a contribuir para agremiações partidárias.

5.  A determinação do recolhimento dos recursos oriundos de fonte vedada é consectário legal.

Desprovimento. Mantida a sentença.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

GENTIL

CRISTIANO CHAIS (Adv(s) Eglae Teresinha Pagotto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. VEDADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIDO.

Ocorrida a preclusão máxima processual com a formação da coisa julgada.

Vedada a rediscussão da matéria, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. CONTAS NÃO APRESENTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUSPENSÃO DO REGISTRO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

A entrega da prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados na campanha eleitoral é obrigatória aos partidos, a fim de viabilizar o exame e o controle da contabilidade movimentada durante o pleito, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio da Resolução n. 23.463/15. Não apresentados os documentos relativos à movimentação de campanha, resta obstruída a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral. Omissão da agremiação, embora esgotadas todas as formas de notificação. O julgamento das contas como não prestadas implica a proibição do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão estadual de direção até que seja regularizada a situação da grei, conforme previsto no art. 73, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15 e art. 28, inc. III, c/c art. 34, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15.

Contas julgadas não prestadas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas, com a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e com a suspensão do registro ou anotação do órgão de direção regional até que seja regularizada a prestação de contas pelo partido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

PAULO CESAR DA SILVA DINIZ (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. INCONSISTÊNCIA DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO.

Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Pretensão de reanálise da decisão que julgou as contas desaprovadas e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Decisão adequadamente fundamentada, não sendo viável, em sede de aclaratórios, almejar por novo exame do Tribunal sobre a matéria.

Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

MARCELO TADEU DE LIMA FRAGA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Luana Angélica da Rosa Nunes e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão devidamente fundamentada em base normativa compatível com as circunstâncias fáticas dos autos e dentro dos limites da controvérsia. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por este Tribunal, devendo a irresignação ser dirigida à instância superior. Aplicação do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016

Desa. Marilene Bonzanini

PORTO ALEGRE

PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS, SANTA IZABEL PALUDO e UILIAN OLIVEIRA MACHADO (Adv(s) Gabriela Lorenzet)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA APRESENTAÇÃO DA CONTABILIDADE.  DOAÇÃO PROVENIENTE DE DELEGADO DE POLÍCIA. FONTE VEDADA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ILICITUDE. PERCENTUAL ALTO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. INCIDÊNCIA DE MULTA, CONFORME A NOVA REDAÇÃO DO ART. 37 DA LEI N. 9.096/95. SUSPENSÃO DO REPASSE DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO POR UM MÊS. CONTAS DESAPROVADAS.

1. Aplica-se, na prestação de contas, a lei que vigorava na data em que apresentada a contabilidade, por força dos princípios da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo.

2. Recebimento de recurso de fonte vedada. Conforme o art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, é proibido o recebimento de doações oriundas de autoridades públicas. Na espécie, foi identificada a doação, no exercício de 2016, proveniente de ocupante do cargo de Delegado Titular de Polícia Civil.

3. Receita de origem não identificada. Ingresso de recursos na conta bancária da agremiação mediante depósitos diretos indicando apenas o CNPJ do próprio diretório estadual, impedindo a aferição de sua origem.

4. Irregularidades que representam 58,23% do valor arrecadado, impedindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recolhimento ao Tesouro Nacional do montante impugnado, acrescido da multa de 10%, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15. Suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário por um mês.

5. Desaprovação.

65-11-_PHS_-_2016_-_fontes_vedadas_-_origem_nao_identificada-_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:39 -0300
65-11-PHS-_2016-_Ratificacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 4.719,00 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

PORTO ALEGRE

MONIQUE RAUPP SILVA (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2016. VEREADOR. LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DAS DOAÇÕES. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Gastos com alimentação que excedem em 3,2% o limite de despesas dessa natureza e divergência entre os dados do extrato bancário e as declarações de doações registradas no balanço contábil que expressam 3,57% dos recursos arrecadados.

Falhas que, somadas, representam menos de 10% dos recursos utilizados na campanha, não prejudicando a confiabilidade das contas. Incidência do princípio da proporcionalidade.

Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

Dr. Paulo Renato Gomes Moraes, pela recorrente MONIQUE RAUPP SILVA.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE DOMICÍLIOS ELEITORAIS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CAS...

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

VISTA ALEGRE

PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE VISTA ALEGRE (Adv(s) Sidnei José Barbieri, Sérgio Luiz Machado e Tiago dos Santos)

ALMAR ANTÔNIO ZANATTA e ZAIRO RIBOLI (Adv(s) Evandro Maboni Zanatta, Odilo Gabriel e Robinson de Alencar Brum Dias)

Não há relatório para este processo

RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. TRANSFERÊNCIA DE ELEITORES E PESQUISA ELEITORAL IRREGULARES. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÃO 2016.

1. Julgamento conjunto.

2. Ilicitude da gravação ambiental realizada por terceiro sem o conhecimento dos interlocutores.

3. Devem ser indeferidas diligências não amparadas em outros elementos de prova.

4. Caderno probatório insuficiente para comprovar a alegada ocorrência de oferta de emprego, transferência de eleitores e pesquisa eleitoral irregulares.

5. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE DOMICÍLIOS ELEITORAIS - PEDIDO DE CASSAÇÃO D...

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

VISTA ALEGRE

PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE VISTA ALEGRE (Adv(s) Sidnei José Barbieri, Sérgio Luiz Machado e Tiago dos Santos)

ALMAR ANTÔNIO ZANATTA e ZAIRO RIBOLI (Adv(s) Evandro Maboni Zanatta, Odilo Gabriel e Robinson de Alencar Brum Dias)

Não há relatório para este processo

RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. TRANSFERÊNCIA DE ELEITORES E PESQUISA ELEITORAL IRREGULARES. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÃO 2016.

1. Julgamento conjunto.

2. Ilicitude da gravação ambiental realizada por terceiro sem o conhecimento dos interlocutores.

3. Devem ser indeferidas diligências não amparadas em outros elementos de prova.

4. Caderno probatório insuficiente para comprovar a alegada ocorrência de oferta de emprego, transferência de eleitores e pesquisa eleitoral irregulares.

5. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento aos recursos.

Dr. Robinson Dias, pelos recorridos ALMAR ANTÔNIO ZANATTA e ZAIRO RIBOLI .
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INE...

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

FLORIANO PEIXOTO

UNIÃO DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (Adv(s) Andressa Battisti e Ricardo Malacarne Michelin)

EVERALDO SALVADOR, DIEGO PIVA, COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA, POPULAR E SOCIALISTA ( PT - PTB - PPS ) e VILSON ANTONIO BABICZ (Adv(s) Maritânia Lúcia Dallagnol e Priscila Carla Zimmermann)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ELEIÇÕES 2016.

Programa de habitação de caráter continuado em execução desde o ano de 2011. Evento de entrega simbólica de certificados, com participação facultativa e por adesão - pagamento das bebidas consumidas. O convite de todos os beneficiários do programa, bem como daqueles poucos que ainda não receberam moradia, não configura abuso de poder político ou econômico, tampouco prática de conduta vedada.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Ricardo Malacarne Michelin, pela recorrente UNIÃO DEMOCRÁTICA TRABALHISTA

Próxima sessão: ter, 26 jun 2018 às 17:00

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