Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JOSÉ FRANCISCO SANCHOTENE FELICE (Adv(s) Caciano Sgorla Ferreira e Maristela Cargnelutti Sgorla), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger), ADILSON TROCA (Adv(s) Fábio Luis Corrêa dos Santos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2013. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.
Embargos interpostos pela agremiação e pelo Ministério Público Eleitoral em face de suposta omissão do acórdão.
O acórdão embargado abordou todas as teses invocadas.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)
MINISTÉRIO PÚBILICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2013. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.
Embargos interpostos pela agremiação e pelo Ministério Público Eleitoral em face de suposta omissão do acórdão.
O acórdão embargado abordou todas as teses invocadas.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO XAVIER
JUVIR COSTELLA, PAULO SOMMER, FABIO BRATZ e ALVARO HUMMES BITENCOURT
<Não Informado>
INQUÉRITO POLICIAL. DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA. ART. 323 DO CÓDIGO ELEITORAL. FACEBOOK. PREFEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016.
1. Divulgação de fotografia de almoço de confraternização religiosa, acompanhada da afirmação falsa de que se tratava de evento político em apoio aos então candidatos a prefeito e vice-prefeito. Ausência de elementos probatórios que demonstrem a participação dos investigados nos fatos. Falta de comprovação da ciência sobre a inveracidade da afirmação veiculada. Retirada a publicidade da rede social após uma hora da divulgação, tão logo noticiado não se tratar de evento de campanha.
Não evidenciados indícios de autoria e de presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo, consistente na vontade livre e consciente de divulgar fatos que sabe inverídicos. Acolhimento da promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente em relação aos investigados Juvir Costella e Alvaro Hummes Bitencourt, com a ressalva do disposto no art. 18 do CPP.
Desa. Marilene Bonzanini
PORTO ALEGRE
RENAN CAMBOIM PEREIRA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Luana Angélica da Rosa Nunes e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. CONTAS DESAPROVADAS. PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO. NOTA FISCAL NÃO ENCONTRADA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Jurisprudência do TRE-RS firmada pela possibilidade de juntada de documentos em sede recursal, especialmente quando forem capazes de esclarecer, de plano, os apontamentos, sem necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.
2. Detecção, por meio de circularização, de duas notas fiscais de serviço, não contabilizadas, e registro, pelo prestador, de uma terceira nota, de produto, todas no mesmo valor e emitidas pela mesma empresa.
3. Declaração lançada pelo fornecedor de que houve emissão de nota fiscal em duplicidade, em decorrência de o sistema se mostrar instável, com aptidão para provar a existência de mera irregularidade formal, de responsabilidade de terceiros, sem reflexo na prestação de contas. Remissão expressa, na nota fiscal de produto, ao número da nota fiscal de serviço, demonstra tratar-se de um único gasto.
4. Provimento parcial para aprovar as contas com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Marilene Bonzanini
TRÊS COROAS
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TRÊS COROAS (Adv(s) Carine Luana Tissot Lucas)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS DESAPROVADAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. MULTA. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO POR UM ANO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. SERVIDORES PÚBLICOS DETENTORES DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS. AGENTES POLÍTICOS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Preliminar. O indeferimento de oitiva de testemunha visando comprovar os fatos embasados em convênio não acarreta a nulidade do feito. Questão passível de demonstração mediante prova documental.
2. Mérito. Aplicam-se às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2015 as disposições previstas na Resolução TSE n. 23.432/14. Recebimento de recursos de fonte vedada. Doações realizadas por detentores de cargos de chefia ou direção demissíveis ad nutum da administração municipal.
3. O montante irregular envolvido e o percentual expressivo da falha, correspondente a 55,34% do total arrecadado, ensejam a manutenção do juízo de desaprovação e do dever de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, bem como de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
4. O detentor de mandato eletivo exerce munus público, eleito pelo povo, razão pela qual não se insere no conceito de autoridade previsto na Resolução TSE n. 22.585/07. Licitude das doações realizadas por prefeito e vice-prefeito.
5. Penalidade de suspensão de repasse de verbas do Fundo Partidário. Jurisprudência do TSE pacificada no sentido de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Redução do período de suspensão de um ano para cinco meses.
6. Inaplicável a penalidade de multa de até 20% do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. As mudanças introduzidas pela Lei n. 13.165/15 aplicam-se aos exercícios de 2016 e seguintes. Multa afastada, de ofício.
7. Parcial provimento, para reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional e o prazo de suspensão de quotas do Fundo Partidário, com exclusão da multa sobre a importância irregular.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas relativas ao exercício financeiro de 2015, reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$40.921,85, bem como, de ofício, reduzir para cinco meses o período de suspensão, com perda, do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário e excluir a multa de 10% sobre o valor a ser recolhido.
Desa. Marilene Bonzanini
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Juan César Buhler Savedra)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. CITAÇÃO IRREGULAR. DESOBEDIÊNCIA AO RITO DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. FALTA DE INCLUSÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. NULIDADE DO FEITO DE OFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
Preliminar acolhida. Entendimento pela anulação de ofício do feito, desde o despacho à fl. 5, vez que o Presidente e o Tesoureiro do partido político atuantes no período não foram incluídos como partes.
Inobservância das disposições processuais contidas na Resolução TSE n. 23.464/15, aplicável à época, por ausência de intimação do partido e de seus dirigentes responsáveis para prestar contas.
Anulação da sentença com a remessa dos autos ao juízo de origem, para que sejam contempladas as disposições processuais estabelecidas pela Resolução TSE n. 23.546/17, aplicável aos processos de prestação de contas em tramitação.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e, de ofício, determinaram a anulação do feito desde o despacho de fl. 5 dos autos.
Desa. Marilene Bonzanini
BAGÉ
DIVALDO VIEIRA LARA (Adv(s) Richer Bueno)
POLÍCIA FEDERAL
INQUÉRITO POLICIAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ENTREGA DE ROUPAS A ELEITORES EM TROCA DE VOTOS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO ELEITO. PREFEITO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. ARQUIVAMENTO.
Investigação destinada a apurar notícia de possível prática de corrupção eleitoral, mediante entrega de roupas a eleitores em troca de votos, durante o período das eleições de 2016. Inexistência de suporte probatório apto a demonstrar o envolvimento do investigado com a prática delitiva. Ausentes elementos mínimos para amparar o oferecimento de denúncia ou o início de investigação.
Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do feito, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Desa. Marilene Bonzanini
PORTO ALEGRE
JOSIANE SILVA DE PINHO (Adv(s) Defensoria Pública da União)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA NA ORIGEM. PRELIMINAR. ADMISSÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NA SEARA ELEITORAL. AFASTADA. MÉRITO. ABANDONO AOS SERVIÇOS ELEITORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Preliminar. 1.1. Ausência de previsão de Embargos Infringentes no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal está condicionada à compatibilidade entre a legislação, aos princípios aplicáveis ao processo eleitoral e à estrutura do Tribunal. 1.2. Os embargos infringentes requerem apreciação por quórum ampliado ou complementado, inviável no âmbito da Justiça Eleitoral de segundo grau, cujos recursos são julgados pela totalidade dos membros da Corte. 1.3. Inocorrência de erro grosseiro e observância do prazo legal. Recebimento do recurso como embargos de declaração. Princípio da fungibilidade.
2. Mérito. Abandono aos serviços eleitorais. A previsão de penalidade administrativa e penal, para o mesmo ato, não autoriza seja dada preferência à norma mais branda. Ilícito de maior gravidade. Matéria devidamente enfrentada no acórdão. Tentativa de rediscussão da matéria.
3. Desacolhidos.
Por unanimidade, receberam o recurso como embargos de declaração e o rejeitaram.
Desa. Marilene Bonzanini
CAPÃO DA CANOA
VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI (Adv(s) Carlos José Eckermann, Cleo Régis Souza da Silva, Débora Costa Sequeira, Marcos Jones Feijó Cardoso e Nathielen Centeno Ramires)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. VII, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016. PROCEDÊNCIA. MULTA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. DECLARADA A INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE SEGUNDA SENTENÇA E ATOS SUBSEQUENTES. PRELIMINAR. REENQUADRAMENTO DAS DESPESAS DE PUBLICIDADE COM DIVULGAÇÃO DO CALENDÁRIO DE IPTU. AFASTADA. MÉRITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ANO ELEITORAL. DESPESA SUPERIOR À PREVISÃO LEGAL. PRIMEIRO SEMESTRE. DESPROVIMENTO.
1. Preliminares. 1.1. Comando do TSE, em sede de REspe, determinando a este Regional a realização de novo julgamento. Autos encaminhados, por equívoco, ao juízo de 1º grau. Juiz desprovido de jurisdição para o cumprimento da ordem superior. Declarada, ex officio, a inexistência jurídica da sentença expedida pelo juízo monocrático e, por consequência, dos atos realizados subsequentemente. 1.2. Decisão baseada em dados oficiais fornecidos pela própria municipalidade. Inviável reconhecer a preliminar deduzida para o fim de obter reenquadramento das despesas de publicidade com divulgação do calendário de IPTU, passando-se a considerá-las publicidade de utilidade pública. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia a fim de elidir o equívoco.
2. Mérito. Identificados gastos com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016 acima da média dos primeiros semestres dos anos de 2013, 2014 e 2015, em desconformidade com o disposto no art. 73, inc. VII, da Lei das Eleições. É proibido aos agentes públicos realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade institucional que excedam à média dos gastos praticados nos primeiros semestres dos três anos que antecedem o pleito. Para o cálculo das despesas com publicidade, devem ser considerados os valores efetivamente liquidados.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, superaram as questões preliminares e negaram provimento ao recurso.
Desa. Marilene Bonzanini
CATUÍPE
COLIGAÇÃO JUNTOS POR CATUÍPE (PTB - PP - PMDB - DEM) e PAULO ROBERTO DALLA CORTE (Adv(s) Lazie Aureo Pydd e Priscila Angela Vicentini)
GLADIMIR MILITZ WEY e JOELSON ANTÔNIO BARONI (Adv(s) Gabriela Krebs Wey e Lieverson Luiz Perin)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CANDIDATOS ELEITOS. ELEIÇÕES 2016. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22, “CAPUT”, DA LC N. 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
1. Prática de condutas alegadamente ilícitas, consubstanciadas na antecipação de consulta médica, distribuição de cestas básicas às vésperas das eleições e pagamento de valores a eleitores no dia seguinte ao pleito, em benefício da chapa majoritária.
2. Insuficiência dos elementos probatórios para a configuração do abuso de poder econômico e da captação ilícita de sufrágio. Ausência de prejuízo ao princípio da igualdade de condições entre os candidatos. Impossibilidade de aplicação das penalidades de cassação dos diplomas, inelegibilidade e multa. Prevalência do resultado conquistado nas urnas.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
ARROIO DO PADRE
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ARROIO DO PADRE (Adv(s) Valdir dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS NÃO APRESENTADAS. AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM CANDIDATOS NO PLEITO. DESPROVIMENTO.
1. O art. 41, § 9º, da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece a obrigatoriedade de todos os partidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral, mesmo que não haja recebimento de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro.
2. Agremiação partidária vigente durante o período eleitoral do ano de 2016. O fato de o partido não ter participado diretamente das eleições, com candidatos próprios ou coligado, não o impede de arrecadar recursos e fazer doação a outros diretórios ou candidatos, razão pela qual a norma não o exime do dever de prestar contas, sendo esse o meio de demonstrar eventual ausência de movimentação financeira.
3. Inexistência de ressalva legal à prestação de contas. Inviável conferir interpretação restritiva à capacidade de fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. Preceito constitucional insculpido no art. 17, III, da Constituição Federal.
4. Dever da Justiça Eleitoral de garantir a efetividade das normas eleitorais, exercendo o seu papel fiscalizador sobre a movimentação de recursos das campanhas eleitorais.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, suspenderam o repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam regularizadas, nos termos do art. 73, inc. II e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
Desa. Marilene Bonzanini
MAXIMILIANO DE ALMEIDA
SALETE CERIOTTI PILONETTO e SANDRO SILVEIRA DOS SANTOS (Adv(s) Auro Variani e Maritânia Lúcia Dallagnol)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Aplicação do princípio da fungibilidade para conhecimento da irresignação interposta como recurso em sentido estrito.
2. Os embargos declaratórios quando meramente protelatórios não acarretam a suspensão do prazo recursal. Não identificada a prescrição da pretensão punitiva retroativa quando o período transcorrido entre a data da sentença condenatória e o trânsito em julgado é inferior a quatro anos.
3. Provido o Agravo em Recurso Especial Eleitoral, os demais recursos interpostos pela defesa interromperam a ocorrência do trânsito em julgado.
4. Não configurada a perda da pretensão executória, haja vista que o início da contagem do prazo prescricional dá-se a partir do momento em que a pretensão pode ser exercida.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 19 jun 2018 às 17:00