Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral José Ricardo Coutinho Silva e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 127ª ZONA ELEITORAL
15 PAE - 2002010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 84ª ZONA ELEITORAL
14 PAE - 1572010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 9ª ZONA ELEITORAL
13 PAE - 822010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 79ª ZONA ELEITORAL
12 PAE - 1522010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 25ª ZONA ELEITORAL
11 PAE - 982010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

MARIA ZULMA PEREIRA DOS SANTOS (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. INCONSISTÊNCIA ENTRE A INFORMAÇÃO PRESTADA PELA CANDIDATA E A DECLARADA NA ESCRITURAÇÃO DO DOADOR. DIVERGÊNCIA CORRIGIDA. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.

Inconsistência entre o registro de doação estimável em dinheiro realizada pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações registradas na prestação de contas da recorrente, beneficiária do recurso. Comprovado que o candidato ao cargo majoritário retificou as informações prestadas, sanando a única mácula nas contas da prestadora. Reforma da sentença para aprovar as contas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ITATIBA DO SUL (Adv(s) João Antônio Dallagnol)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. SUPERADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE E DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MÉRITO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOBRE O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONCEITO DE AUTORIDADE. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. AGENTES POLÍTICOS. DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Preliminares. 1.1. Responsabilidade pelo recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores arrecadados de fontes vedadas. Demonstrado que o diretório municipal foi o real destinatário e usuário dos recursos repassados pelos servidores do município, enquadrados como fonte proibida de arrecadação, funcionando o diretório nacional como mero intermediário da operação. Prefacial superada diante do aclaramento e da reforma parcial do acórdão embargado no ponto. 1.2. A adoção de novo entendimento jurisprudencial pelo egrégio Tribunal não ofende os princípios da isonomia e da segurança jurídica.

2. Mérito. Inexistência de omissão no acórdão quanto ao disposto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Insubsistência deste instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por este Regional relativamente à contribuição de agentes políticos, devendo a irresignação ser dirigida à instância superior. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos para manter a determinação de que o diretório municipal partidário recolha ao Tesouro Nacional a quantia recebida de fontes vedadas, na forma estabelecida na sentença. Inalterados os demais termos do acórdão, o qual reduziu a quantia considerada como oriunda de fonte vedada e fixou pena de multa.

3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

4. Acolhimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e acolheram parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de aclarar o acórdão e manter a determinação de que o diretório municipal partidário recolha ao Tesouro Nacional a quantia recebida de fontes vedadas, conforme estabelecido na sentença. Permanecem inalterados os demais termos do acórdão embargado, o qual reduziu a quantia considerada como oriunda de fontes vedadas para R$ 2.820,04 e fixou pena de multa de R$ 14,10.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SÃO VALENTIM

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO VALENTIM (Adv(s) Alvenir Antonio de Almeida, Josiane Breda, Juan Pedro Fassina, Manoel Afonso Denti Bicca e Éverton de Ré)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAGEM DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO ALEGADAMENTE OMISSA E CONTRADITÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.

Oposição contra acórdão que não conheceu de recurso por intempestividade. Decisão adequadamente fundamentada, com manifestação expressa sobre os pontos suscitados em sede de embargos. Inexistência de qualquer vício a autorizar o manejo dos aclaratórios.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - ELEIÇÕES 2016

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOLIDARIEDADE - SD (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar, Luis Fernando Coimbra Albino e Zândor Coimbra da Costa Albino)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ELEIÇÕES 2016. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO ATENDIDO O PERCENTUAL CORRESPONDENTE À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. ART. 17, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. FALHA DE REDUZIDO PERCENTUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Não observada a regra de destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário para o incentivo das candidaturas femininas. Impropriedade que representou 1,7% da movimentação financeira de campanha realizada pelo partido. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, na forma do art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Aprovação com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.400,00 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SANTA MARIA

RENATO PIVETTA (Adv(s) Andreia Militz de Castro Turna)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INVIÁVEL A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO, DE OFÍCIO, AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE MANEJO RECURSAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. MÉRITO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE DIRETAMENTE NA CONTA DE CAMPANHA SEM IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR E SEM A EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. SAQUE DA QUANTIA IRREGULARMENTE DEPOSITADA. NOVO DEPÓSITO EM CONFORMIDADE À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Ofensa aos arts. 18, inc. I, § 3º, e 26, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15. Inviável, nesta instância, determinar de ofício o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional. A ausência de recurso ministerial conduz ao reconhecimento da preclusão da matéria e à impossibilidade de agravamento da situação jurídica do recorrente. Obediência ao princípio da vedação da reformatio in pejus.

2. Depósito em espécie, diretamente na conta bancária de campanha, sem identificação do doador e sem emissão do respectivo recibo eleitoral. Falha esclarecida com o recurso. Providenciado, no dia posterior ao depósito, o saque para eliminar a quantia irregular da conta bancária, sem sua utilização na campanha. Realização de novo depósito, com observância da norma prevista no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, devidamente registrado e com emissão do recibo eleitoral. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

TEUTÔNIA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

20-20_-_Teutonia_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:33:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B DE PELOTAS (Adv(s) Edson Luis Kossmann, José Antonio San Juan Cattaneo, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2016. RESERVA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

A contradição hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é a existente entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, e não entre eles e a tese do embargante, conforme se verifica no caso. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. A decisão embargada enfrentou a matéria de forma exauriente e rebateu todas as alegações de modo suficiente à demonstração do raciocínio lógico percorrido para o desprovimento do recurso.

Rejeição.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

SÉRGIO FRANCISCO VARELA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol, Moisés Ferreira Júnior e Oldemar José Meneghini Bueno), FREDERICO ARCARI BECKER (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Maritânia Lúcia Dallagnol, Moisés Ferreira Júnior e Oldemar José Meneghini Bueno), COLIGAÇÃO SUPERANDO DESAFIOS COM TRABALHO E DEDICAÇÃO (PP - PSDB - PT - PDT - PRB) e SUMAYA VELHO TURELLA (Adv(s) Moisés Ferreira Júnior)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE. SECRETÁRIA MUNICIPAL. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. MULTA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.

Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório. Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, com enfrentamento integral das questões suscitadas pelos embargantes. Inviável, em sede de embargos, o reexame de fatos e provas, devendo a contrariedade com a decisão que lhe foi desfavorável ser dirigida à superior instância.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINA...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SANTO ANTÔNIO DO PALMA

LARISSA BIANCHI (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger), LUCAS PAVLAK, GERSON LUIZ RICHATO, FERNANDO SPOLTI, GILVAN LUIZ FIDLER, CLADEMAR CARLOS PEDROTTI, LUIZ CESAR RINALDI, RODRIGO RASADOR, CRISTIAN COBELINSKI, ANDERSON SPOLTI e RUDIMAR JOSÉ BIANCHI (Adv(s) Elias Campelo Martins)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE. NÃO ELEITOS. VEREADORA ELEITA. PREFEITO E VEREADOR À ÉPOCA DOS FATOS. SECRETÁRIO MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESÁRIO. ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. PRELIMINAR DE OFÍCIO RELATIVA À ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS NÃO CANDIDATOS PARA RESPONDEREM POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO PONTO. AFASTADAS AS ARGUIÇÕES DE NULIDADE DA PROVA, DO PROCESSO E DA CONDENAÇÃO BASEADA EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEITADAS AS PREFACIAIS DE OMISSÃO NA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. OFERTA DE TERRENOS PÚBLICOS EM TROCA DE VOTOS. COBRANÇA DE PERCENTUAL SOBRE VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS COMISSIONADOS. COBRANÇA DE VALORES DE EMPRESAS QUE POSSUÍAM CONTRATO COM A PREFEITURA. USO DE BENS IMÓVEIS E DE SERVIÇOS CUSTEADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM BENEFÍCIO DE CAMPANHA ELEITORAL. OFERTA DE BENESSES EM TROCA DO VOTO. COMPROMETIDA A LEGITIMIDADE DO PLEITO E A LIBERDADE DE ESCOLHA DOS ELEITORES. MULTA. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONADA A MATÉRIA DE DEFESA.

1. Questões preliminares afastadas. 1.1. Nulidade da prova emprestada. Quebra de sigilo para interceptação telefônica e de dados. Atendidos os requisitos de validade do afastamento do sigilo exigidos pela Lei n. 9.296/96, atinentes à existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, à impossibilidade de a prova ser realizada por outros meios disponíveis e à vinculação da prova a crime apenado com reclusão. Decisão devidamente fundamentada, exarada pelo juiz competente para o julgamento da ação principal, consignando que o afastamento do sigilo se daria com o intuito de continuidade e êxito das investigações em prol da sociedade, da democracia e da moralidade da administração pública. Ausência de malferimento ao art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal. 1.2. Cerceamento de defesa e ausência de contraditório. Para o sucesso da investigação criminal, é preciso que o Estado tenha alguma primazia no início da persecução, a fim de que possam ser colhidos os vestígios do crime e os indícios de autoria, inexistindo qualquer óbice a que se difira, para a fase de instrução judicial, o contraditório sobre o conteúdo da interceptação, quer pela natureza inquisitiva do procedimento, quer pela natureza cautelar da providência. Ademais, embora em momento não contemporâneo ao tempo das interceptações, foi oportunizada a manifestação dos recorrentes na fase investigativa. Não evidenciado ainda cerceamento de defesa ou nulidade na produção da prova oral. Instrução do feito ocorrida dentro da legalidade, não havendo nulidade alguma a ser pronunciada. 1.3. Nulidade de condenação baseada na interceptação telefônica. A doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de ser lícita a prova de crime diverso, obtida por meio de interceptação de ligações telefônicas de terceiro não mencionado na autorização judicial de escuta, desde que relacionada com o fato criminoso objeto da investigação. Devidamente oportunizado o acesso às mídias e garantida a ampla defesa e o contraditório durante a instrução do feito. 1.4. Omissão na petição inicial. Abordagem expressa da prática de condutas vedadas, com especificação dos diversos fatos caracterizadores da infração. Demonstrada a apresentação da degravação de todos os áudios com a petição inicial, a qual aponta com clareza a localização da prova do fato, indicando até mesmo o número da página, restando inverídica a tese de que houve prejuízo aos investigados.

2. Preliminar de ofício. Ilegitimidade passiva ad causam dos terceiros não candidatos, para responderem por captação ilícita de sufrágio. Diretriz jurisprudencial fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Extinção do processo, sem resolução do mérito com relação a dois recorrentes, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Prosseguimento do feito em relação aos demais demandados não concorrentes ao pleito, também responsabilizados pela prática de abuso de poder e condutas vedadas.

3. Oferta de terrenos em loteamentos públicos em troca de votos. Montagem de um complexo esquema para a oferta dos bens imóveis de representativo valor econômico e extrema relevância social, mediante a realização de entrevistas visando o convencimento dos eleitores beneficiados a votar nos candidatos demandados. Compra de votos institucionalizada, com a utilização da estrutura administrativa municipal – servidores, bens e serviços – a fim de propiciar a prática dos ilícitos.

4. Caderno probatório demonstrando a prática abusiva de cobrança percentual sobre os vencimentos de servidores comissionados do município, bem como de valores de empresas que possuíam contrato com a prefeitura, com o objetivo de angariar recursos para a campanha eleitoral. Utilização de instalações da prefeitura e de linhas telefônicas custeadas pelo poder público municipal para a efetivação das condutas ilícitas.

5. Compra de votos em troca de aprovação em concurso público e de nomeação em cargo público comissionado. Corrompido o voto e viciada a liberdade de escolha dos eleitores.

6. Evidenciado que os candidatos sabiam dos atos ilícitos, consentindo com as infrações praticadas pelos demandados na forma de anuência. Reconhecida a prática de captação e gastos ilícitos de recursos, captação ilícita de sufrágio, condutas vedadas e abuso de poder econômico e de autoridade. Gravidade das circunstâncias e relevância jurídica dos fatos para comprometer a moralidade e a legitimidade do pleito. Aplicação de multa. Convertidos para moeda corrente os valores fixados em UFIR. Declaração de inelegibilidade. Cassação de diploma. Prequestionada toda a matéria de defesa invocada nos autos, a fim de facilitar o acesso à instância recursal.

7. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial a recursos. Desprovimento dos apelos remanescentes.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram as questões preliminares e, de ofício, declararam a ilegitimidade passiva de Rodrigo Rasador e de Cristian Cobelinski para responderem pela infração prevista no caput do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a estes, e, pelos mesmos fundamentos, declararam a ilegitimidade passiva de Lucas Pavlak, Anderson Spolti, Clademar Carlos Pedrotti e Rudimar José Bianchi para responderem pelo ilícito disposto no art. 41-A da Lei das Eleições. No mérito, deram parcial provimento aos recursos de Lucas Pavlak, Anderson Spolti, Clademar Carlos Pedrotti, Gilvan Luiz Fidler, Rudimar José Bianchi e Gerson Luiz Richato, nos termos do voto do relator, e negaram provimento aos apelos de Luiz Cesar Rinaldi, Fernando Spolti e Larissa Bianchi, mantendo as penalidades impostas na sentença.

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, pela recorrente LARISSA BIANCHI
Dr. Elias Campelo Martins, pelos recorrentes GERSON LUIZ RICHATO e outros
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2014

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

PAULO ODONE CHAVES DE ARAUJO RIBEIRO (Adv(s) Genaro José Baroni Borges e Paulo Renato Gomes Moraes), PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS e JOÃO CARLOS FORNARI (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA APLICAÇÃO E NO GASTO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA DIRETÓRIO MUNICIPAL NA VIGÊNCIA DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Ausência de comprovação na aplicação e no gasto de verbas oriundas do Fundo Partidário. Transferência de recursos do Fundo Partidário para o diretório municipal na época em que o recebimento de novas quotas encontrava-se suspenso por força de decisão proferida por este Tribunal. Irregularidade no procedimento para a utilização de recursos do Fundo Partidário, em afronta ao art. 4º, caput, e ao art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04. Recebimento de doações de fontes vedadas advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, vinculados à Assembleia Legislativa do Estado e à Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, todos inseridos no conceito de autoridade pública, desempenhando funções de direção ou chefia: Coordenador-Geral de Bancada, Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete de Líder e Chefe de Seção/Núcleo.

2. Análise das contas com base na legislação vigente à época dos fatos, em prevalência dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Irretroatividade das alterações legislativas introduzidas pelas Leis ns. 13.165/15 e 13.488/17.

3. Falhas que comprometem a regularidade da contabilidade anual do partido, tanto no que se refere aos recursos provenientes do Fundo Partidário quanto aos de natureza diversa, atraindo o juízo de desaprovação das contas.

4. Recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregularmente movimentados do Fundo Partidário e dos originários de fontes vedadas. Suspensão com perda do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.

5. Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 119.262,56 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.

Dr. Paulo Renato Gomes Moraes, pelo PARTIDO POPULAR SOCIALISTA. Dr. Genaro José Baroni Borges, por PAULO ODONE CHAVES DE ARAUJO RIBEIRO

Próxima sessão: seg, 09 abr 2018 às 18:00

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