Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PASSO FUNDO
LARISSA GEHLEN PEDRO (Adv(s) Andréia Corrêa Luiz)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. IRREGULARIDADES NO BALANÇO CONTÁBIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. SANEAMENTO PARCIAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO EM DINHEIRO NA CONTA DE CAMPANHA. VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. RECOLHIMENTO DE OFÍCIO AO TESOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO.
Preliminar acolhida. Documentos juntados em sede recursal. O art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratarem de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.
Apontamentos atinentes ao patrimônio declarado e aos gastos com advogado e contador sanados com a apresentação de prestação de contas retificadora. Persiste, contudo, a falha com relação ao recebimento de recurso de origem não identificada. Depósito em dinheiro, diretamente na conta de campanha, em valor acima do limite regulamentar, em afronta ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. O recolhimento extemporâneo ao Tesouro Nacional de valores que em primeiro grau foram alvo de omissão constitui-se em reformatio in pejus. Mantida a desaprovação das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE ESTEIO (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. OMISSÃO AUSENTE. FONTE VEDADA. DOAÇÕES. AUTORIDADE. VEREADOR. NÃO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PARIDADE DE ARMAS. VALORES DOADOS POR DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
Embargos opostos em face de suposta omissão em acórdão que reconheceu a licitude de doações efetuadas por detentor de mandato eletivo.
O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente à época da arrecadação de recursos, vedava o recebimento de doações provenientes de autoridades. Fundamento presente em todos os precedentes arrolados no voto condutor do acórdão. Recentemente, este Tribunal alterou seu entendimento para concluir que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação. A evolução do posicionamento não representou afronta ao princípio da isonomia e da paridade de armas entre os concorrentes.
Parcial acolhimento dos aclaratórios, somente para corrigir erro material quanto ao somatório de doações oriundas de vereadores e rejeitar os embargos relativamente aos demais vícios alegados.
Por unanimidade, dar pacial acolhimento aos aclaratórios, somente para corrigir erro material quanto ao valor total das doações oriundas de vereadores.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
CANDIOTA
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE CANDIOTA (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)
JUSTIÇA ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12, INC. XII, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. RETROATIVIDADE DA LEI. ART. 31 DA LEI N. 9.096/95. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. CARGOS PÚBLICOS COM PODER DE AUTORIDADE. ART. 12, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. DESAPROVAÇÃO DA CONTABILIDADE. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE ASSESSORIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE AUTORIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO REDIMENSIONADA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Preliminares. 1.1. Afastada a nulidade da sentença por negativa de vigência da legislação eleitoral. O magistrado na origem, de forma expressa, indicou a resolução aplicável, omitindo-se, de fato, sobre a determinação de multa nela prevista. Entretanto, diante da ausência de apelo do Ministério Público, e por não se tratar de matéria de ordem pública ou de má utilização de recursos do Fundo Partidário, mas de irregularidade na arrecadação de subsídios privados, não cabe a este Tribunal conhecer da matéria, sob pena de reformatio in pejus. 1.2. Afastada a prefacial que versa a inconstitucionalidade do art. 12, inc. IV, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, que prevê a vedação das doações oriundas de pessoas físicas detentoras da condição de autoridade, na medida em que a norma encontra amparo legal no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, em sua redação vigente ao tempo do exercício financeiro em análise, bem como pela prerrogativa de normatização conferida ao TSE. 1.3. Inaplicável ao caso a alteração do art. 31 da Lei n. 9.096/95 promovida pela Lei n. 13.488/17, que deixou de proibir doações feitas por pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência dos princípios da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem.
2. Mérito. Configuram-se como oriundas de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia, filiados ou não a partidos políticos. A despeito da nova diretriz jurisprudencial deste Regional, que admite a possibilidade de que detentores de mandatos eletivos realizem doações, tal entendimento não pode ser aplicado à espécie, uma vez que o doador cumulava o cargo de Vereador com o de Superintendente Administrativo do município, não sendo possível a discriminação da origem do valor transferido depois de incorporado ao seu patrimônio pessoal. Irregularidade que persiste. Mantida a desaprovação da contabilidade.
3. O cargo de Assessor não se qualifica como “autoridade”, que, conforme previsto na norma de regência, engloba exclusivamente os cargos comissionados de chefia ou direção. Na espécie, uma das contribuições do doador se deu ao tempo em que ele ocupava o cargo de Assessor da Presidência. Falha inexistente. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
4. Período de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário mitigado. Irregularidade que não alcança valor expressivo em termos absolutos e representa somente 15,36% da arrecadação. Redimensionamento para o período de três meses. Mantida a desaprovação das contas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.105,41, bem como o período de suspensão das cotas do Fundo Partidário para três meses.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
ARROIO GRANDE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ARROIO GRANDE (Adv(s) Carla Beatriz Vianna Brasil)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. ART. 31 DA LEI N. 9.096/95. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUTORIDADE. DETENTOR DE CARGO ELETIVO. EXTENSÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MINORAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Configurada a impossibilidade de análise de ampliação recursal apresentada pelo Ministério Público Eleitoral relativa às contribuições dos ocupantes de mandatos eletivos. Matéria preclusa, sob pena de violação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
2. Representam recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu doações de autoridade pública caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei. No caso, recebimento de quantia expressiva advinda de cargos de Procurador-Geral do Município e Coordenadores de Unidades Administrativas. Incidência do disposto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente à época do exercício financeiro em análise, de acordo com o princípio do tempus regit actum.
3. Excluídos da vedação os servidores ocupantes de cargos que desempenham função exclusiva de assessoramento, cujas doações são consideradas lícitas. Adequação do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
4. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para reduzir o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 13.931,31, bem como o prazo de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SÃO VALENTIM
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO VALENTIM (Adv(s) Alvenir Antonio de Almeida, Josiane Breda, Juan Pedro Fassina, Manoel Afonso Denti Bicca e Éverton de Ré)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.
O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias contados da publicação da sentença, nos termos do art. 258 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade do art. 219 do Código de Processo Civil aos processos eleitorais, conforme o disposto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16.
Não conhecimento.
Por maioria, não conheceram do recurso, vencido o relator - Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Rafael da Cás Maffini.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
TRÊS PASSOS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SÃO FRANCISCO DE ASSIS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SÃO JOÃO DA URTIGA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR (Adv(s) Lucas Couto Lazari), CAJAR ONÉSIMO RIBEIRO NARDES e ROBERTO CARLOS SCHEIDT DE LIMA (Adv(s) Samuel Sganzerla)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PRELIMINAR ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. RECURSOS. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO REALIZADA POR TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS. AUTORIDADE. FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.
1. Afastada a prefacial de inconstitucionalidade do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, em face do limite imposto pelo inc. II do art. 5º da Constituição Federal, o qual dispõe, a contrario sensu, que somente a lei pode obrigar a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. A autonomia partidária deve respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, como qualquer pessoa jurídica de direito privado.
2. Recebimento de recursos de origem não identificada. Créditos que transitaram na conta bancária de campanha do prestador sem a identificação do doador – ausência do CPF/CNPJ. As irregularidades apuradas no caso são hábeis, por si sós, a motivar a rejeição das contas, por corresponderem a 52,1% do total arrecadado. Falhas graves que levam à reprovação da contabilidade, pois impedem o efetivo controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral.
3. Incidência da legislação vigente à época em que apresentada a contabilidade. Irretroatividade da nova redação conferida ao art. 31 da Lei n. 9.096/95, introduzida pela Lei n. 13.488/17. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. No caso, recebimento de recursos provenientes de titulares de cargos públicos com poder de autoridade. Irregularidade que representa aproximadamente 6,7% dos recursos arrecadados.
4. Incidência da norma do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, que prevê a penalidade de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário, a ser aplicada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Adequação do período em que suspenso o recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para cinco meses.
5. Desaprovação.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e desaprovaram as contas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores de R$ 36.818,66 e R$ 4.715,00, bem como a suspensão, com perda, do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de cinco meses.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
VIADUTOS
ALBERTO ANTONIO KOWALSKI, ARTÊMIO CWIK, ARTÊMIO VOLPI, COLIGAÇÃO UNIDOS POR VIADUTOS (PP - PTB - PMDB - PPS - PSDB - PSB), DIRCE COSER ZONIN, FABIANE FERREIRA PRIGOL, IRACI ANTONIO PASSARINI, IVANETE TEREZINHA GONÇALVES DEMARCO, IZONEIDE MARIA LIPINHARSKI, JATIL ARMANDO PIRES DA SILVA, JOSÉ ANTÔNIO OLKOSKI, ANDRÉ FERNANDO BORATTO, MARINALVA DOS SANTOS VEDANA, ODIR LUIZ BOCCA, ROBERTO CESAR PICCOLI, SÉRGIO LUIZ BEBER, SHIRLEI TEREZINHA VERONEZE BET, VALTER LUIZ ZONIN e VERGÍLIO BICZ (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Jaime Pagliosa)
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE VIADUTOS (Adv(s) Marcos Laerte Gritti) Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2016. COTAS DE GÊNERO. FRAUDE NO REGISTRO DE CANDIDATURA FEMININA. INDEFERIMENTO DO DRAP PARA ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ALEGAÇÂO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. ERRO MATERIAL. ESCLARECIMENTOS AGREGADOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Oposição contra decisão que revogou o DRAP para a eleição proporcional, cassando os mandatos obtidos pela coligação, tanto dos titulares como dos suplentes impugnados. Alegada existência de omissões, contradições e erro material no acórdão.
2. Inaplicável a pretendida suspensão do feito consubstanciada no reconhecimento de repercussão geral sobre a questão da licitude das gravações ambientais. Aplicação do posicionamento assentado pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, inexiste ordem do STF para a suspensão dos feitos eleitorais até o desfecho do processo piloto. Não evidenciada omissão.
3. Inocorrência de contradição no exame da licitude das gravações ambientais em local de acesso ao público. Enfrentamento explícito da tese esposada.
4. A ausência de recurso em relação ao indeferimento da perícia conduz ao reconhecimento da preclusão da matéria. Inexistência de cerceamento de defesa. Obediência ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
5. Decisão adequadamente fundamentada. Análise expressa da prova produzida que constatou fraude na candidatura, não havendo nenhum vício a ser sanado. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por este Tribunal.
6. Erro material reconhecido no único sentido de apontamento correto de data, o qual é incapaz de gerar a reapreciação da prova ou de alterar os fundamentos da decisão. Negada atribuição de efeitos infringentes. Fundamentação integrada ao acórdão.
7. Diversas alegações de omissão e contradição, buscando revolver os fundamentos fáticos e jurídicos do decisum quanto à individualização das condutas, e invocação dos princípios da soberania popular, da proporcionalidade e da razoabilidade. Impossibilidade, via embargos de declaração, por inexistência dos vícios apontados.
8. Ilegitimidade passiva não caracterizada, uma vez que o candidato não detentor de mandato também pode ser parte.
9. Aplicação do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento.
Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, tão somente para corrigir o erro material apontado.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SÃO LEOPOLDO
CARLOS ANTONIO VERONESE ARPINI (Adv(s) Jefferson Oliveira Soares)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. INTERNET. FACEBOOK. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DAS IMPUTAÇÕES. REPRODUÇÃO ISOLADA NOS AUTOS. FALTA DE EVIDÊNCIA DE POSTAGEM NA REDE SOCIAL. REFERÊNCIAS A PERCENTUAIS, SEM AS INFORMAÇÕES TÉCNICAS, NÃO SE EQUIPARAM A LEVANTAMENTO ESTATÍSTICO. ART. 33 DA LEI N. 9.504/97. NORMA PROIBITIVA DESTINADA A PARTIDOS, COLIGAÇÕES, JORNAIS, TELEVISÕES E SITE DE NOTÍCIAS. ART. 17 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.453/15. EFEITO DA DECISÃO QUE ALCANÇA NÃO RECORRENTE. ART. 1.005 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MULTA AFASTADA.
1. Imputação de veiculação de dados sobre suposta pequisa eleitoral, por meio de sua página pessoal do Facebook, constituindo a conduta divulgação de pesquisa sem prévio registro de informações, apta a ensejar a multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.453/15.
2. Ausência nos autos de provas concretas e irrefutáveis da autoria e materialidade das imputações. Reprodução da postagem isolada, fora do contexto no qual eventualmente inserida, e destituída de qualquer evidência que caracterize a rede social na qual é alegada a sua divulgação. Não evidenciados os elementos legais caracterizadores da pesquisa eleitoral.
3. A norma proibitiva insculpida no art. 17 da Resolução TSE n. 23.453/15 destina-se aos protagonistas do pleito, diga-se partidos, candidatos, coligações, empresas responsáveis pelas pesquisas e meios de comunicação de massa, compreendidos como jornais, canais de televisão, sites de notícias.
4. Ainda que um dos representados não tenha recorrido, a ele deverá ser alcançado o proveito da presente decisão, por força do que dispõe o art. 1.005 do CPC.
Provimento. Representação julgada improcedente. Multa afastada.
Por maioria, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada, com os votos dos Des. Eleitorais João Batista Pinto Silveira, Rafael da Cás Maffini e Eduardo Augusto Dias Bainy. Proferiu o voto de desempate o presidente, Des. Carlos Cini Marchionatti. Lavrará o acórdão o Des. João Batista Pinto Silveira.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
BOM JESUS
SÉRGIO FRANCISCO VARELA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol, Moisés Ferreira Júnior e Oldemar José Meneghini Bueno), FREDERICO ARCARI BECKER (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Maritânia Lúcia Dallagnol, Moisés Ferreira Júnior e Oldemar José Meneghini Bueno), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
SÉRGIO FRANCISCO VARELA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol, Moisés Ferreira Júnior e Oldemar José Meneghini Bueno), FREDERICO ARCARI BECKER (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Maritânia Lúcia Dallagnol, Moisés Ferreira Júnior e Oldemar José Meneghini Bueno), COLIGAÇÃO SUPERANDO DESAFIOS COM TRABALHO E DEDICAÇÃO (PP - PSDB - PT - PDT - PRB) e SUMAYA VELHO TURELLA (Adv(s) Moisés Ferreira Júnior), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. PREFEITO E VICE. SECRETÁRIA MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2016. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. PROGRAMA SOCIAL. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CESTAS BÁSICAS SEM DESTINAÇÃO IDENTIFICADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES DURANTE O PERÍODO VEDADO. ART. 73, INC. V, DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTAS GRAVES QUE ENSEJAM A CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS E APLICAÇÃO DE MULTA. INELEGIBILIDADE. NOVA ELEIÇÃO. READEQUAÇÃO DE UFIR PARA A MOEDA CORRENTE NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO NEGADO AO APELO DOS CANDIDATOS.
1. À luz do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, aos agentes públicos, servidores ou não, no ano em que se realizar eleição, é vedada a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Condutas essas que tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Na espécie, houve, por parte da administração municipal presidida pelo prefeito e candidato à reeleição, a doação de cestas básicas sem a regular identificação dos destinatários, nem a realização de estudo social para a verificação de que os donatários estariam amparados por programa assistencial regulado em lei municipal, não sendo possível o enquadramento na exceção prevista no citado artigo.
2. A teor do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, aos agentes públicos, servidores ou não, no ano em que se realizar eleição, é vedada a nomeação, contratação ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público nos três meses que antecedem o pleito, até a posse dos eleitos. No caso, a administração municipal prorrogou o contrato temporário de servidores dentro do período vedado pela norma, sem que tal ato tenha sido justificado por qualquer das situações previstas nas alíneas do suprarreferido artigo. Ademais, a opção da renovação de contrato precário ocorreu em detrimento de candidatos aprovados em regular concurso público homologado em momento anterior ao período proibido pela lei eleitoral. Configurada a prática de conduta vedada pela legislação.
3. Caracterização de abuso do poder político, consubstanciado na entrega de cestas básicas e na contratação de servidores temporários, afetando a isonomia dos candidatos, que deve permear a eleição. Comportamentos graves, que ensejam a cassação dos diplomas e a aplicação de multa. Declaração de inelegibilidade. Nova eleição. Readequação, de ofício, de UFIR para a moeda corrente nacional.
Provimento negado ao apelo dos candidatos. Parcial provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral.
Por unanimidade, negaram provimento ao apelo dos representados e deram parcial provimento ao recurso do Ministério Público, a fim de cassar os mandatos do prefeito e vice, aplicar multas aos representados, declarar a inelegibilidade do prefeito e da secretária municipal, e determinar a realização de novas eleições majoritárias no município, nos termos do voto do relator.
Próxima sessão: qua, 07 mar 2018 às 17:00