Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
SÃO JERÔNIMO
JOÃO CARLOS DA SILVA RAMOS (Adv(s) Marco Aurélio Sagini da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. PRELIMINAR. ADMITIDA A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS COM O RECURSO. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE PELO PRÓPRIO CANDIDATO. VALOR ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM IDENTIFICADA. AFASTADO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar. Admitida a apresentação de novos documentos com o recurso, quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.
2. Doação em espécie pelo próprio candidato, acima do valor estabelecido na norma, em desacordo ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige a realização mediante transferência eletrônica. Irregularidade sanada com a devida identificação do doador e da origem da receita, restando atendida a finalidade da norma. Reforma da decisão para aprovar as contas com ressalvas e isentar o recorrente da determinação de recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.
3. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e isentar o candidato da obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
JOSÉ JULIO FARIAS DA SILVA (Adv(s) Wilian Gilnei da Costa)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. COMPROMETIDA A TRANSPARÊNCIA DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar afastada. Cabimento de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica.
2. Mérito. Falhas quanto à divergência em relação ao fornecedor de serviço de publicidade, bem como a ausência de documentos que comprovem a alegada contratação das despesas e seu ulterior cancelamento. Caracterizada a omissão de despesas e receitas, circunstância que compromete a transparência e a confiabilidade da movimentação financeira de campanha.
3. Negado provimento.
Por unanimidade, rejeitaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SÃO FRANCISCO DE ASSIS
JORGE ERNANI DA SILVA CRUZ e ISABEL CRISTINA PARISI MINUSSI (Adv(s) João Inácio Paz)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL DOS RECURSOS ARRECADADOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
O recebimento de recursos de origem não identificada enseja o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexpressividade da quantia envolvida, representando somente 2,03% da arrecadação, a justificar a aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
ARROIO DOS RATOS
LUCIANO LEITES ROCHA e OLAVO JOSÉ TRASEL (Adv(s) Crislei de Souza Lima)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. QUESTÕES PRELIMINARES. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO VICE-PREFEITO NÃO CONHECIDO. REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS AO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. DOAÇÃO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE DIRETAMENTE NA CONTA DE CAMPANHA, EM VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. USO DE BANDEIRAS INSTITUCIONAIS EM COMÍCIO. NÃO DEMONSTRADA RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO EM CARREATA. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE ELEITOR. NÃO CARACTERIZADA OMISSÃO NO REGISTRO DA CONTABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO.
1. Questões preliminares. 1.1. Não conhecimento do recurso do vice-prefeito por ausência de representação processual. 1.2. Documentação anexada com o recurso já integrante do acervo probatório dos autos antes da prolação da decisão de mérito que ora está sendo questionada. Regularidade. 1.3. A prova a ser produzida em processos de prestação de contas é eminentemente documental. Incompatibilidade do rito com a produção de prova testemunhal. Não caracterizado cerceamento de defesa.
2. Mérito. Esclarecidas as impropriedades atinentes à eventual omissão no registro da contabilidade, com referência a gastos com bandeiras, locação de veículo (ônibus) e decoração de evento. Demonstrado que as referidas despesas foram de resposabilidade do partido ou decorrente de manifestação espontânea de eleitor em favor da candidatura.
3. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser efetivadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Realizados depósitos em espécie diretamente na conta de campanha e acima do limite regulamentar, em desobediência à norma de regência. Inexistência de identificação da origem dos recursos. Valor substancial, representando 70,22% da totalidade da movimentação financeira. Impossibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor, na impossibilidade de restituição aos doadores, ser recolhido ao Tesouro Nacional.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso interposto por Olavo José Trasel e afastaram as demais questões preliminares. No mérito, deram parcial provimento ao recurso remanescente, tão somente para afastar as apontadas omissões na contabilidade, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 14.422,21 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
RICARDO RAFAEL BARKFELD (Adv(s) Eunice Schumann e Ruy Engler Noronha de Mello), PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN (Adv(s) Fernando Cesar Martins), IRENE REMOR, ELIAS NUNES VIDAL, ROSANA THEREZINHA RODRIGUES, MELISSA BARGMANN e SOELI RINALDI
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. PAGAMENTO. FUNDO DE CAIXA. LIMITE ULTRAPASSADO. RECEBIMENTO DE RECURSO ORIUNDO DE FONTE VEDADA. SECRETÁRIO MUNICIPAL. ART. 31 DA LEI N. 9.096/95, COM A REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO EXERCÍCIO EM ANÁLISE. INAPLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 13.488/17. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.
1. Preliminar afastada. Necessária a citação dos responsáveis pelas agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, de acordo com o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.
2. Pagamento de despesas em valor acima do limite permitido para os gastos com Fundo de Caixa, em desacordo ao disposto no art. 19, § 3º, da Resolução TSE n. 23.432/14.
3. Recebimento de recurso proveniente de secretário municipal, cargo demissível ad nutum e considerado como fonte vedada, por força do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Aplicação da lei vigente ao tempo do exercício financeiro, independentemente do caráter mais benéfico da posterior legislação introduzida pela Lei n. 13.488/17. Recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
4. Depósito na conta da agremiação sem a indicação da inscrição do CPF ou do CNPJ dos doadores, caracterizando o recebimento de recursos de origem não identificada. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
5. Ausência de esclarecimentos sobre quitação de dívida e omissão de conta bancária em nome da agremiação.
6. Falhas que comprometem a transparência das contas e ensejam o juízo de reprovação da contabilidade. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.
7. Desaprovação.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e desaprovaram as contas, determinando a suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses e o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.050,00.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PANAMBI
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
QUARAÍ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
CRISSIUMAL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
TRÊS ARROIOS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TRÊS ARROIOS (Adv(s) João Antônio Dallagnol)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANEIRO 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO INTERPOSTO PELO PRESTADOR. VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. AFASTADA TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO AO TESOURO NACIONAL DO VALOR DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Preliminar afastada. Nulidade da sentença. Omissão com relação à irregularidade constante do Parecer Técnico Conclusivo. Apelo interposto pelo prestador. Preclusão. Vedada a reformatio in pejus.
2. Mérito. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aquelas que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de vereador. Entendimento deste Tribunal no sentido da licitude das doações feitas por detentores de mandato eletivo, por não se enquadrarem no conceito de autoridade pública a que alude o art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, independentemente do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas.
3. Negado pedido de transferência de ofício do valor apontado como de origem não identificada em razão de o recurso ser exclusivo da agremiação, sob pena de configurar reformatio in pejus.
Provimento.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Próxima sessão: sex, 09 mar 2018 às 12:00