Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 39ª ZONA ELEITORAL
9 PAE - 1122010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PALMEIRA DAS MISSÕES

KARIN AMÉLIA BITENCOURT UCHOA (Adv(s) Antonio Martins Júnior)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE TESE SUSCITADA EM SEDE DE RECURSO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE NA CONTA DE CAMPANHA EM VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Nova tese defensiva apresentada em sede de recurso. Preclusão. Não conhecido o apelo com relação à inovação suscitada.

2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Realizados depósitos em espécie, diretamente na conta de campanha, e acima do limite regulamentar, em desobediência à legislação de regência. Quantia representando percentual elevado em relação à totalidade da movimentação financeira de campanha. Caracterizado o ingresso de recurso de origem não identificada, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.

3. Provimento negado.

Encaminha_parecer_ao_TRE_409-27.2016.6.21.0032.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar  e negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2015 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

NOVO HAMBURGO

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE NOVO HAMBURGO (Adv(s) Carlos Eduardo Schuetz e Moises Batista dos Reis) Recorrente(s): RAUL LOURENÇO BECKER (Adv(s) Eunice Schumann e Ruy Engler Noronha de Mello)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. AUTORIDADE PÚBLICA. COORDENADOR. ART. 31 DA LEI N. 9.096/95. INAPLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI N. 13.488/17. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA APRESENTAÇÃO DA CONTABILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SANÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Ainda que o recorrente não tenha participado da composição do órgão partidário por todo o período em análise, subsiste a imposição de integrar o feito, em litisconsórcio necessário com os demais dirigentes do exercício financeiro. Necessária a citação dos responsáveis pelas agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, de acordo com a disposição contida no art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14.

2. Mérito. Representam recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu recursos de autoridade pública caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei. No caso, recebimento de quantia advinda do cargo de Coordenador de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência. Entendimento deste Tribunal no sentido da não incidência da alteração introduzida pela Lei n. 13.488/17 na redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95. Emprego da legislação vigente na época da prestação de contas, de acordo com o princípio do tempus regit actum. Recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

3. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para reduzir o prazo de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário. Mantida a desaprovação das contas.

4. Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, somente para reduzir o período de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário para dois meses, mantendo o juízo de desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

SANTA MARIA

GIOVANE DALLA COSTA (Adv(s) Giovane Dalla Costa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM O TRÂNSITO POR CONTA BANCÁRIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. BOA-FÉ EVIDENCIADA. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIMINUTO VALOR ABSOLUTO DA IMPROPRIEDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL MANTIDO. PROVIMENTO.

O trânsito prévio por conta-corrente específica é mecanismo de controle da movimentação financeira e de fiscalização da origem e do destino dos recursos empregados na campanha. Pagamento de despesas com publicidade sem observar a regra de trânsito pela conta bancária. Recursos que devem ser classificados como oriundos de origem não identificada, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional. Esclarecido o apontamento e evidenciada a boa-fé do prestador. Diminuto valor da impropriedade. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Aprovação com ressalvas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 195,00 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

MARIA BERNADETE SENNA FAGUNDES (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO. DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Preliminares. 1.1. Enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença não gera qualquer restrição à esfera jurídica da parte, de modo que, conferido de forma automática e ex lege, não se vislumbra interesse no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso. Não conhecimento. 1.2. Admitida a apresentação extemporânea de documentação, em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral. Cabimento de novos documentos, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica.

2. Mérito. No caso dos autos, as falhas foram corrigidas pela documentação acostada, com a comprovação das doações, de forma a coincidir com a arrecadação dos valores oriundos das Direções Municipal e Estadual da agremiação, bem como pela compatibilidade das declarações de doador e candidata. Irregularidades sanadas. Confiabilidade e transparência das contas de campanha da candidata que não restaram comprometidas. Aprovação.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superadas as questões preliminares, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

CIDREIRA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

20-65-_CIDREIRA-_RS_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

JAGUARÃO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

7-30_jaguarao_-_RS_-Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

SOLEDADE

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

5-70_-Soledade_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2015 - DESAPROVAÇÃO PARCIAL DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PELOTAS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE PELOTAS e ENEIAS CLARINDO (Adv(s) Pedro Nilo Vieira Manta)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. AUTORIDADES. DESAPROVAÇÃO PARCIAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. REDUÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANTIDO. PROVIMENTO PARCIAL.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Restou provado nos autos que a agremiação partidária recebeu recursos de diversas autoridades públicas, caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei. Irregularidade que enseja o dever de transferência da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

Mantidos a desaprovação parcial e o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia recebida indevidamente e reduzido o período de suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para três meses, mantendo a desaprovação parcial das contas e o comando de recolhimento do valor de R$ 15.868,05 ao Tesouro Nacional.

Próxima sessão: qui, 08 mar 2018 às 17:00

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