Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PALMEIRA DAS MISSÕES
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PALMEIRA DAS MISSÕES e NEREU PIOVESAN (Adv(s) Nereu Piovesan), MARINA DA SILVA
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. LICITUDE DAS DOAÇÕES ADVINDAS DE DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A ausência de documentos exigidos pela legislação, dentre eles os extratos bancários completos, de forma consolidada e definitiva, nos termos dos arts. 12 e 14, inc. I, al.“n”, da Resolução TSE n. 21.841/04, impede o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre as contas dos partidos políticos, ensejando a sua desaprovação.
2. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu recursos de ocupantes dos cargos de secretário, chefe e coordenador, todos diretamente ligados ao exercício de direção ou chefia, caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei.
3. Em relação às contribuições que a agremiação partidária recebeu de detentores de mandatos eletivos - prefeito, vice-prefeito e vereador –, este Tribunal recentemente reviu seu entendimento para concluir que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Doações consideradas lícitas.
4. Recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores oriundos de fontes vedadas. Manutenção do juízo de desaprovação das contas e do prazo de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantidos o juízo de desaprovação das contas e o prazo de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário por seis meses, reduzir a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional para R$ 4.304,74.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
NOVO HAMBURGO
JOÃO CARLOS RAUBER, PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE NOVO HAMBURGO, LEONARDO HOFF e MARCOS REINALDO DRESCH (Adv(s) Cristine Richter da Silva, Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO.
Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade, contradição ou mesmo erro material passíveis de serem sanados. Enfrentamento expresso dos fundamentos e dos argumentos contidos na peça recursal, estando suficientemente demonstradas as razões de decidir.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SEVERIANO DE ALMEIDA
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SEVERIANO DE ALMEIDA (Adv(s) João Carlos Ceolin)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. TITULARES DE CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM COM PODER DE AUTORIDADE. SECRETÁRIO MUNICIPAL E SUPERVISORA DE ENSINO. DOAÇÕES PROIBIDAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DOAÇÃO POR DETENTOR DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. NOVO ENTENDIMENTO. LICITUDE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu valores de autoridades públicas, ocupantes dos cargos de secretário municipal e supervisora de ensino, caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei.
2. Recentemente, este Tribunal reviu seu entendimento para concluir que os detentores de mandato eletivo não são alcançados pela vedação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. No caso, a agremiação partidária recebeu contribuições de vereador. Doação considerada lícita.
3. Insignificância do valor absoluto da falha e de sua representatividade com relação à totalidade de recursos movimentados pela agremiação. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aprovação com ressalvas, com a redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 26,04.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
CARLOS ALEXANDRE VARGAS DE ANDRADES (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. MÉRITO. DISCREPÂNCIA NO REGISTRO DE DOAÇÕES. MONTANTE INEXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Preliminar. Afastada a prefacial de nulidade da sentença por negativa de vigência ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Sentença fundamentada na divergência entre os registros da presente prestação e as doações declaradas por outros prestadores, sem a interpretação de que haveria o recebimento de valores provenientes de origem não identificada.
2. Mérito. As irregularidades apuradas no caso não são hábeis, por si sós, a caracterizar a rejeição das contas e correspondem a somente 9,2% do total arrecadado. Não prejudicada a confiabilidade das contas. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Falha de pequena monta, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade.
3. Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
JÚLIO DE CASTILHOS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
BUTIÁ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
GRAVATAÍ
MARCO AURÉLIO SOARES ALBA
<Não Informado>
INQUÉRITO POLICIAL. PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DO PLEITO. DERRAME DE SANTINHOS. BOCA DE URNA. ART. 39, § 5º, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. ARQUIVAMENTO. ELEIÇÕES 2016.
Investigação destinada a apurar notícia de possível prática de propaganda eleitoral na data do pleito, mediante o derrame de material de campanha no interior de seções eleitorais e nas suas imediações. Inexistência de suporte probatório apto a demonstrar o envolvimento do investigado com a prática delitiva. Ausentes elementos mínimos para amparar o oferecimento de denúncia ou o início de investigação.
Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL
VERA LUCIA LUCION (Adv(s) Paulo Cesar Sgarbossa)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CASSAÇÃO DO DIPLOMA E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. FATO NOVO. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DAS PROVAS. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. CONTRADIÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REVOLVIMENTO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO.
1. Questão de ordem. Encerrada a prestação jurisdicional deste Regional, a manifestação sobre a declaração de vacância do cargo de vereadora e a providência de posse do suplente, nos termos do pedido do Ministério Público Eleitoral de 1º grau, caracterizar-se-ia como supressão de instância. Pedido que deve ser restituído à origem para manifestação do juízo natural e competente.
2. Aclaratórios em que se aponta fato novo e a quebra da “paridade de armas processual”, bem como omissão no acórdão quanto ao exame das provas testemunhal e documental. Inexistência dos vícios alegados. Impossibilidade de revolvimento dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão via embargos de declaração. O conjunto probatório repisado pela embargante foi objeto de análise pelo Tribunal e, por unanimidade, considerado suficiente para demonstrar a ocorrência de abuso de poder econômico. Embargos destituídos de fundamentos, ausentes os vícios elencados nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Oposição contra o ponto do recurso que afastou a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio. Inexistência de contradição ou omissão no acórdão. Decisão adequadamente fundamentada, referindo expressamente a ausência dos elementos necessários para a caracterização do delito.
4. Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do CPC.
Rejeição de ambos os embargos de declaração.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
LAGOA VERMELHA
VERA LUCIA LUCION (Adv(s) Paulo Cesar Sgarbossa)
MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CASSAÇÃO DO DIPLOMA E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. FATO NOVO. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DAS PROVAS. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. CONTRADIÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REVOLVIMENTO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO.
1. Questão de ordem. Encerrada a prestação jurisdicional deste Regional, a manifestação sobre a declaração de vacância do cargo de vereadora e a providência de posse do suplente, nos termos do pedido do Ministério Público Eleitoral de 1º grau, caracterizar-se-ia como supressão de instância. Pedido que deve ser restituído à origem para manifestação do juízo natural e competente.
2. Aclaratórios em que se aponta fato novo e a quebra da “paridade de armas processual”, bem como omissão no acórdão quanto ao exame das provas testemunhal e documental. Inexistência dos vícios alegados. Impossibilidade de revolvimento dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão via embargos de declaração. O conjunto probatório repisado pela embargante foi objeto de análise pelo Tribunal e, por unanimidade, considerado suficiente para demonstrar a ocorrência de abuso de poder econômico. Embargos destituídos de fundamentos, ausentes os vícios elencados nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Oposição contra o ponto do recurso que afastou a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio. Inexistência de contradição ou omissão no acórdão. Decisão adequadamente fundamentada, referindo expressamente a ausência dos elementos necessários para a caracterização do delito.
4. Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do CPC.
Rejeição de ambos os embargos de declaração.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
IMBÉ
SIMONI SCHWARTZHAUPT DE OLIVEIRA e DÓRIS LÚCIA COSTAMILAN LOPES (Adv(s) Leonardo Vianna Metello Jacob e Lieverson Luiz Perin), FABRÍCIO REBECHI HAUBERT e LEANDRO CANDIAGO (Adv(s) Leonardo Vianna Metello Jacob, Lieverson Luiz Perin e Virgínia Helena Vianna Rocha), ELIS REGINA DA SILVA (Adv(s) Leonardo Vianna Metello Jacob), ANDRE LUIS DIAS SARCONY NEVES (Adv(s) Thiago Vargas Serra)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Após sustentação oral pelos representantes dos recorrentes e proferido o parecer ministerial, pediu a suspensão do julgamento o relator.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PELOTAS
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B DE PELOTAS (Adv(s) José Antonio San Juan Cattaneo)
SALVADOR GONÇALVES RIBEIRO (Adv(s) André da Silva Monteiro)
RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. AÇÃO TEMPESTIVA. MÉRITO. PERCENTUAL DE RESERVA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. FRAUDE À LEI NÃO COMPROVADA. NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar. O prazo para impugnar o mandato eletivo perante a Justiça Eleitoral é de quinze dias contados da diplomação. Não operada para o autor a decadência e tampouco a inicial apresentava-se inepta. Acolhida a prefacial para reformar a decisão recorrida no ponto em que declarou a decadência da ação.
2. Mérito. A ação de impugnação de mandato eletivo é instrumento hábil a verificar o cometimento de fraude à lei no processo eleitoral. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos a observância dos percentuais de no mínimo 30% e no máximo 70% para candidaturas de cada sexo.
3. Na espécie, suposto lançamento da candidatura fictícia do sexo feminino para alcançar o percentual da reserva de gênero legal e viabilizar assim maior número de concorrentes masculinos. A pequena quantidade de votos, a não realização de propaganda eleitoral ou o oferecimento de renúncia no curso das campanhas não configuram, por si sós, condições suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção, conforme orientação jurisprudencial. Fraude não comprovada.
4. Manutenção da sentença de improcedência da ação. Provimento negado.
Por unanimidade, acolheram a preliminar para afastar a decadência declarada na sentença e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 20 fev 2018 às 17:00