Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - RESERVA LEGAL DE GÊNERO - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - CASSAÇÃO DO REGISTRO - ANULAÇÃO DE VOTAÇÃO - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

VIADUTOS

VERGÍLIO BICZ, ROBERTO CESAR PICCOLI, JOSÉ ANTÔNIO OLKOSKI, ARTÊMIO VOLPI, SÉRGIO LUIZ BEBER, DIRCE COSER ZONIN, FABIANE FERREIRA PRIGOL, IVANETE TEREZINHA GONÇALVES DEMARCO, IZONEIDE MARIA LIPINHARSKI, SHIRLEI TEREZINHA VERONEZE BET, JATIL ARMANDO PIRES DA SILVA, ARTÊMIO CWIK, VALTER LUIZ ZONIN, ALBERTO ANTONIO KOWALSKI, ANDRÉ FERNANDO BORATTO, ODIR LUIZ BOCCA, MARINALVA DOS SANTOS VEDANA e COLIGAÇÃO UNIDOS POR VIADUTOS (PP - PTB - PMDB - PPS - PSDB - PSB) (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Jaime Pagliosa), IRACI ANTONIO PASSARINI (Adv(s) Jaime Pagliosa)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. COTAS DE GÊNERO. ELEIÇÃO 2016. PRELIMINARES AFASTADAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  ART. 14, § 10 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS REFLEXAS NO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. GRAVAÇÃO AMBIENTAL EM LUGAR PÚBLICO. LICITUDE. MÉRITO. REGISTRO DE CANDIDATURA.  ELEIÇÃO PROPORCIONAL. FRAUDE COMPROVADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. INDEFERIMENTO DO DRAP. NULIDADE DOS VOTOS ATRIBUÍDOS À COLIGAÇÃO IMPUGNADA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DOS MANDATOS NOS TERMOS DO ART. 109 DO CÓDIGO ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Preliminares afastadas. 1.1. O conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição. Não configurada a inadequação da via processual. 1.2. A teor do suprerreferido artigo, na ação de impugnação de mandato eletivo não podem figurar, no polo passivo, a pessoa jurídica e o candidato não eleito no pleito, uma vez que o expediente se destina a desconstituir o mandato obtido nas urnas. Na espécie, contudo, condiderando que a AIME pode gerar efeitos jurídicos também à coligação, se constatada a fraude na composição da proporção das candidaturas, o DRAP sofrerá as consequências originárias, devendo-se privilegiar a ampla defesa no seu aspecto material, redundando, excepcionalmente, no reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 1.3. O art. 5º, inc. X, da Constituição Federal tutela a intimidade e a privacidade, sendo ilegal a gravação que vá de encontro a este preceito. No caso, a gravação se deu em lugar público e na presença de outras pessoas, não havendo ofensa a tal regra, reconhecendo-se a sua licitude.

2. Mérito. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos o dever de preenchimento de o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

3. Na espécie, a prova coligida demonstra que a coligação impugnada indicou o nome de uma das candidaturas com o único objetivo de atender o percentual de mulheres exigidos pela legislação, 30% de candidatas do sexo feminino, para tornar possível a indicação do número máximo de candidatos homens para concorrerem ao pleito pela coligação no município. Fraude comprovada que afeta, na origem, o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP. Revogação do deferimento do registro de candidaturas da chapa proporcional.

4. Recaindo os efeitos sobre o DRAP de toda a chapa proporcional da coligação, não há necessidade de individualização das condutas dos candidatos para afereição de suas responsabilidades.

5. Não se aplica o art. 224 do Código Eleitoral, na medida em que as sanções aplicadas não devem ultrapassar a coligação que deu causa à fraude, devendo ser declarados nulos os votos atribuidos a ela, com a consequente cassação dos diplomas obtidos. Declarados nulos todos os votos atribuídos à coligação impugnada na eleição proporcional do ano de 2016, com a distribuição dos mandatos de vereador por ela conquistados, nos termos do art. 109 do Código Eleitoral, aos demais partidos ou coligações que alcançaram o quociente partidário (cálculo das sobras eleitorais).

Parcial procedência.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator, rejeitando as questões preliminares e dando parcial provimento ao recurso, para afastar a caracterização de fraude com relação às candidaturas de Ivanete Terezinha Gonçalves Demarco e Shirlei Terezinha Veroneze Bet, mantendo, no entanto, a procedência da AIME e de todos os efeitos da sentença com relação à fraude na candidatura de Dirce Coser Zanin, pediu vista o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, pelos recorrentes VERGÍLIO BICZ, ROBERTO CESAR PICCOLI e outros
Dr. Marcos Laerte Gritti , pelo PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE VIADUTOS (Assistente - Ministério Público)
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CHUVISCA

JULIANO TEJADA (Adv(s) Lillian Alexandre Bartz)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. MÉRITO. RECURSO. FONTE VEDADA. PESSOA JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DO VALOR AO DOADOR. PROVIMENTO NEGADO.

1. Preliminar rejeitada. A apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não acarreta prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas e salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha.

2. O art. 25, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15 dispõe que é vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas. A prestadora recebeu doação de pessoa jurídica, caracterizada como fonte vedada. Irregularidade grave, capaz de ensejar a desaprovação das contas. Mantida a sentença de desaprovação das contas e a determinação do recolhimento da quantia ao doador.

Provimento negado.

638-47_-Juliano_Tejada_-_Chuvisca_-_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso.

Dr.ª Lillian Alexandre Bartz, pelo recorrente JULIANO TEJADA.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PALMEIRA DAS MISSÕES

MARCELO SAGGIN (Adv(s) Antonio Martins Júnior, Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÃO 2016. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. OMISSÃO DE GASTOS DE CAMPANHA NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.

Preliminar de nulidade da sentença afastada. Devidamente oportunizado ao candidato a manifestação sobre a documentação produzida em processo administrativo instaurado pelo Ministério Público.

Alegada omissão de gastos com combustível e de diversas despesas de campanha, verificadas pelas anotações realizadas em documentos apreendidos na casa do candidato. Prova insuficiente para concluir com segurança sobre a utilização de vales-combustível para o abastecimento de veículos em prol da campanha do candidato. Plausibilidade da explicação de que as anotações com eventuais gastos não declarados seriam mero planejamento de campanha, não tendo as referidas despesas se concretizado.

Acolhimento do parecer conclusivo para a aprovação das contas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas.

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, pelo recorrente MARCELO SAGGIN
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA...

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

CONSTANTINA

VAGNER FRANCISCO REMONTI SPEROTTO (Adv(s) Alexandra Taglietti Grizon, Manuela Ribeiro Feldmann e Paulo Roberto Maffessoni), COLIGAÇÃO CONSTANTINA SOMOS TODOS NÓS (PP - PSDB - PTB - PDT) (Adv(s) Dr. Junior Werkhausen Carvalho e José Antônio de Oliveira Valle)

RENATO ARAÚJO (Adv(s) Alexandra Taglietti Grizon, Hermeto Antonio Araujo e Silva, Manuela Ribeiro Feldmann e Paulo Roberto Maffessoni), ADEMAR ANTÔNIO NATH (Adv(s) Alexandra Taglietti Grizon, Juliana Daniele Krolow, Manuela Ribeiro Feldmann e Paulo Roberto Maffessoni), VAGNER FRANCISCO REMONTI SPERETTO, MARCIANO FORTE, ÂNGELA NUNKA FERREIRA, ADILSON FORTE, CLOVIS POHL, SELÇO ZATTI, ADIR LUIZ CAZAROTTO e IVO BAGGIO (Adv(s) Alexandra Taglietti Grizon, Manuela Ribeiro Feldmann e Paulo Roberto Maffessoni), COLIGAÇÃO CONSTANTINA SOMOS TODOS NÓS (PP - PSDB - PTB - PDT) (Adv(s) Dr. Junior Werkhausen Carvalho e José Antônio de Oliveira Valle), ADROALDO ARAÚJO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno), GERRI SAWARIS (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno), LINDOMAR DURANTE (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO. VICE-PREFEITO. VEREADOR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. LICITUDE DAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS REALIZADAS SEM RESERVA DE SIGILO. MÉRITO. PROMESSA DE RECOMPENSA EM DINHEIRO, RANCHO E TRANSPORTE EM TROCA DE VOTO. ELEITORES INDÍGENAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRADA A PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS ELEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO ISOLADA DO TERCEIRO NÃO CANDIDATO. MULTA AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA COLIGAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO DO SERVIDOR PÚBLICO.

Preliminar. Entendimento jurisprudencial no sentido de considerar lícitas gravações efetuadas por um dos participantes da conversa, ainda que sem o conhecimento dos demais, desde que inexistente o dever de sigilo ou a reserva de conversação. Hipótese que prescinde de autorização judicial. Os assuntos constantes nas gravações realizadas nas dependências de um escritório de advocacia, embora a tutela da inviolabilidade do sigilo profissional dos advogados, não guardam relação com a atividade. Ainda, não consta nos autos a eventual circunstância de relação de representação, de patrocínio de causa ou defesa de direitos, entre os interlocutores. Os demais áudios, por sua vez, ocorreram em área aberta e na presença de um numeroso grupo. Licitude das gravações ambientais.

Suposta prática de captação ilícita de sufrágio tramada em escritório de advocacia, de propriedade do pai do então candidato a vice-prefeito, mediante esquema de compra de votos, sobretudo em comunidades indígenas. Promessa de recompensa - dinheiro, rancho, transporte camuflado de corrida de táxi - em troca do voto. Necessária a prova inconteste, induvidosa, robusta do vínculo com a conduta ilegal para ocorrência da severa penalidade de cassação do mandato. Acervo probatório formado por áudios, vídeos e prova oral inconsistentes quanto à participação direta ou indireta dos candidatos eleitos.

Reconhecida, pelo magistrado de primeiro grau, a infringência ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97 pelo representado servidor público municipal. Efetuado apoio às candidaturas à chapa majoritária, mediante participação no referido esquema de compra de voto. Possibilidade de aplicação da sanção correspondente à prática do ilícito a terceiro não concorrente ao pleito de modo concomitante ao candidato, na forma de condenação subsidiária, nos termos dos precedentes deste Tribunal. Inviável a sua responsabilização isolada em uma ação de investigação judicial eleitoral. Os ilícitos eleitorais são específicos, e a responsabilização daquele que não lançou seu nome ao eleitorado há de ocorrer em circunstâncias igualmente especiais, de modo que o ato de transgressão seja compartilhado entre o candidato e o terceiro, o que não é o caso dos autos. Não demonstrada a participação dos candidatos recorridos no ilícito. Afastada a multa fixada pelo juízo de origem.

Desprovimento do recurso da coligação.

Provimento do apelo remanescente.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a questão preliminar, negaram provimento ao recurso da Coligação Constantina Somos Todos Nós, e deram provimento ao apelo de Vagner Francisco Remonti Sperotto, afastando a sanção pecuniária a ele imposta na sentença.

Dr.ª Maritânia Lúcia Dallagnol, pelos recorridos ADROALDO ARAÚJO, GERRI SAWARIS e LINDOMAR DURANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Marilene Bonzanini

PORTO ALEGRE

LUIZ PAULO FONTANA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Noé Angelo de Melo de Angelo)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEIÇÕES 2016. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Decisão adequadamente fundamentada. Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Evidenciada tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nesta espécie recursal. Ausentes os requisitos para oposição dos embargos de declaração.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, somente interesse.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Marilene Bonzanini

PIRATINI

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

1-58_-_Piratini_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Marilene Bonzanini

RESTINGA SÊCA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

3-82_-_Restinga_Seca_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Marilene Bonzanini

SANTO AUGUSTO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

5-08_-_Santo_Augusto_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

CORREIÇÃO - PEDIDO DE REVISÃO DE ELEITORADO - INSCRIÇÃO ELEITORAL - DENÚNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE

Desa. Marilene Bonzanini

MULITERNO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

PEDIDO DE REVISÃO DE ELEITORADO. RESOLUÇÃO TSE N. 21.538/03. PRELIMINAR. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. MÉRITO. FRAUDE NO ALISTAMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. MAIOR ABRANGÊNCIA. VÍNCULOS DE DIVERSAS NATUREZAS. ENDEREÇO DE TERRAS INDÍGENAS. DECLARAÇÃO DA FUNAI. AUMENTO DE INSCRIÇÕES/TRANSFERÊNCIAS SÃO DECORRENTES DE AÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDEFERIDO.

1. Preliminar. A teor do art. 58 da resolução TSE n. 21.538/03, a competência para o exame de pedidos de revisão do eleitorado sob o fundamento de fraude é do Tribunal Regional Eleitoral.

2. Mérito. O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Aquele é mais amplo, abrangendo situações em que haja vínculo patrimonial, profissional ou comunitário com a cidade, devendo o pedido ser instruído com prova da efetiva ocorrência da fraude no alistamento eleitoral. A ausência de residência no município ou o simples fato de o eleitor não ser conhecido de moradores locais não sustenta a tese de sua ocorrência.

3. As modificações do endereço dos índios no cadastro eleitoral é realizada a partir de declaração de residência fornecida pela FUNAI, não havendo nos autos nada que demonstre a ocorrência de fraude.

4. O aumento progressivo das operações de alistamento e/ou transferência é decorrente da intensificação das ações de divulgação ao eleitor dos serviços da Justiça Eleitoral.

Indeferimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Marilene Bonzanini

TRÊS CACHOEIRAS

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

2-22_-_Tres_Cachoeiras_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2014

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTdoB (Adv(s) Rodrigo Rollemberg Cabral), NATALINO SARAPIO e SOLANGE FÁTIMA GOLUNSKI

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. NÃO DECLARAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. OMISSÃO DE DESPESAS. PAGAMENTO DOS GASTOS EM ESPÉCIE. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Existência de conta bancária não declarada no Livro Razão e ausente extrato bancário correspondente. Desobediência ao art. 29, incs. III e V, da Resolução TSE n. 23.464/15. Configurada falha grave.

2. A declaração de doações de serviços estimáveis em dinheiro de qualquer natureza deve ser lançada na prestação de contas, sob pena de macular a transparência do processo. Omissão de despesas efetuadas com honorários advocatícios e contábeis, bem como com a manutenção da sede do partido. Irregularidades reiteradas do exercício anterior.

3. Os gastos devem ser realizados via cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, evitando assim que paire qualquer sombra de dúvida quanto ao destino dos valores partidários. No caso, realizados pagamentos em espécie de todas as despesas.

4. Suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário. Desaprovação das contas.

105-61_-_Agravo_RESPE_-__exclusao_de_dirigentes.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:05 -0300
105-61_-_PC_Exercicio_-_Res._23.432-14_-_intimacao_dirigentes.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:05 -0300
105-61-_Partido_Trabalhista_do_Brasil_-_PTdoB_-_2014_-_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:05 -0300
105-61_-_Prestacao_de_contas_-_exclusao_dos_dirigentes.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:05 -0300
105-61-_PTdoB_-_2014_-_Ratificacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas do partido e determinaram a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

GIRUÁ

JAIR CEDINEI DESSBESELL (Adv(s) Alisson Prestes Roque, Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos e Roger Fischer)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES. PESSOAS FÍSICAS. ART. 19 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

O art. 19 da Resolução TSE nº 23.463/15 dispõe que os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio. Constatadas doações estimáveis em dinheiro de pessoas físicas, mediante aquisição de combustível disponibilizado ao candidato, representando pouco mais de 10% da movimentação total de recursos. Valor nominal inexpressivo, incapaz de prejudicar a fiscalização e confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CARAZINHO

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CARAZINHO (Adv(s) Anderson Luis do Amaral)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. RELATÓRIOS FINANCEIROS ENTREGUES FORA DO PRAZO. OMISSÃO DE GASTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. ABERTURA INTEMPESTIVA DE CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE VALORES NÃO IDENTIFICADOS. FALHAS QUE NÃO COMPROMETERAM A TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Obrigatória a identificação do doador originário dos valores arrecadados no decorrer dos exercícios financeiros, empregados na campanha eleitoral, nos termos do art. 14, inc. V, da Resolução TSE n. 23.463/15. Realizada transferência de valores da conta ordinária do partido para depósito em sua conta específica de campanha. Ausente o registro do doador originário no sistema de prestação de contas, mas evidenciada nos autos a listagem dos doadores originários devidamente identificados por seus CPF. Reconhecida a origem dos valores. Inconsistência superada.

2. A apresentação dos relatórios financeiros fora do prazo, a omissão de gastos na prestação de contas parcial e a abertura de conta bancária fora do prazo são impropriedades que não comprometem a análise financeira pela Justiça Eleitoral. Aprovação com ressalvas.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PASSO FUNDO

ADRIANA HACK (Adv(s) Andréia Corrêa Luiz)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO SEM UTILIDADE PARA O PROCESSO. MÉRITO. RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR AO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. DIVERGÊNCIA ENTRE A RECEITA E A DESPESA FINANCEIRA. OMISSÃO DE REGISTRO DE SOBRA DE CAMPANHA. DADOS INFORMADOS NA INTERNET. PRESERVADA A TRANSPARÊNCIA DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. FALHAS FORMAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. NÃO CONSIDERADOS DESPESAS DE CAMPANHA. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Viabilidade da análise de novos documentos apresentados com o recurso. O extrato de prestação de contas retificadora, no entanto, desacompanhado de quaisquer comprovantes, em nada esclarece as irregularidades apontadas no parecer técnico conclusivo, de modo que seu conhecimento não tem utilidade para o processo. Documentação não conhecida.

2. Mérito. Utilização de recursos próprios na campanha que superam o valor do patrimônio declarado no registro de candidatura, falta de correspondência entre a receita e a despesa financeira e omissão de registro da sobra de campanha. Irregularidades meramente formais, haja vista a possibilidade de verificar a movimentação contábil da campanha nos dados divulgados na internet. Não comprometida a transparência da contabilidade. Falhas que não representam valor absoluto expressivo, embora correspondam  a percentual considerável do total arrecadado.

3. Ausência de registro de despesas com honorários advocatícios e contábeis. Serviços relacionados à elaboração e à apresentação das contas. Gastos não considerados despesas de campanha, conforme o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

 4. Provimento. Aprovação com ressalvas.

434-43_Passo_Fundo_-_desaprovacao_nulidade_da_sentenca.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

SÃO FRANCISCO DE ASSIS

JOIR ISOLABELLA MENDES e ANDREIA DOS SANTOS LANÇANOVA (Adv(s) Danize Erbice Malavolta)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. LIMITE DE GASTOS. ALUGUEL VEÍCULOS. ART. 38, INC.II, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÕES 2016. NEGADO PROVIMENTO.

O art. 38, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15 estabele em vinte por cento do total de gastos da campanha o limite para aluguel de veículos automotores. Os candidatos registraram despesas com aluguel de veículos que superam em mais de 100% o limite estabelecido na norma de regência. Mantida sentença de desaprovação.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

GIRUÁ

JAIR WATHIER (Adv(s) Alisson Prestes Roque, Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos e Roger Fischer)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS. PRODUTO DO SERVIÇO OU DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO POR CONTA BANCÁRIA. VALOR ÍNFIMO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro, doados por pessoas físicas, devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica, nos termos do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Realizada doação de combustíveis e lubrificantes em infringência ao referido dispositivo, em valor correspondente a 12,47% do total arrecadado na campanha eleitoral.

2. O egrégio Tribunal Superior Eleitoral e este Tribunal admitem que falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual frente à movimentação total, em torno de 10% dos recursos, desde que evidenciada a boa-fé do candidato, não prejudicam a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

ITAQUI

JOSÉ AIRTON DOS SANTOS GARCIA (Adv(s) Roger Ernani Ribeiro Garcia)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.478/16. NÃO CONHECIMENTO.

O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico. Contagem dos prazos conforme o disposto na Resolução TSE n. 23.478/16. Inaplicabilidade, na Justiça Eleitoral, da forma prevista no art. 219 do Código de Processo Civil.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Pedido de vista do Des. Jamil Bannura. Demais julgadores aguardam voto-vista. Julgamento suspenso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - FRAUDE - NÃO OBSERVÂNCIA DA PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - PEDIDO DE CA...

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

CACEQUI

TANISI TOLEDO RODRIGUES, NICOLAU FLORES SOUZA, DOELI VALENTE DA SILVA e ELVIO HASELEIN (Adv(s) Airton Rita Costa e Josiane dos Anjos Trindade)

AIRTON TOLEDO DOS ANJOS, TAIGUARA EDUARDO DE SOUZA HAAR, ALEX PEDRON WANCURA, ROMEU FANTINEL, WALTER NEI DA LUZ GOMES, JOÃO ROBERTO DEL OMO LUIZ, RUAN BRUM CARAMES, MARIA LUIZA GABBI PIMENTEL, SONIA IARA ROSSATO MASSOCO e JULIANA PIMENTEL GABBI (Adv(s) Eduardo da Fonseca Diefenbach, Guilherme da Fonseca Diefenbach e Luana de Freitas Dellavechia), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CACEQUI, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE CACEQUI e FRANCISCO MATIAS FONSECA (Adv(s) Eduardo da Fonseca Diefenbach)

Votação não disponível para este processo.

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RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÃO 2016. PRELIMINAR AFASTADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. COTAS DE GÊNERO. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. FRAUDE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

Preliminar afastada. Adequada a ação de investigação judicial eleitoral para postular o reconhecimento de eventual fraude em registro de candidatura. Entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da possibilidade da verificação, por meio de AIJE, se o partido respeita a normalidade das eleições, tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, inclusive no que tange à observância da regra de candidaturas de cada sexo.

A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos o dever de preenchimento de o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Na espécie, ausente prova de que as candidatas tenham recebido alguma vantagem para que seus nomes fizessem parte da nominata concorrente ao pleito, a fim de preencher a cota mínima de mulheres. A falta ou modicidade de investimento na campanha, assim como a ausência ou pequena quantidade de votos auferidos pelas candidatas não são suficientes para a caracterização da fraude pretendida. Manutenção da sentença de improcedência da ação.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

MONTENEGRO

SERGIO DE SOUZA (Adv(s) Eliane da Rosa)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. ART. 77 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15.

O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do disposto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Não conhecimento.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CAXIAS DO SUL

ALAOR CORREA BARBOSA (Adv(s) Marcio Tadeu Amaral)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. ART. 77 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15.

O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do disposto no art. 77 da Resolução TSE nº 23.463/15.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CAXIAS DO SUL

RENATO DE OLIVEIRA NUNES (Adv(s) Paulo Geraldo Rosa de Lima)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÕES ESTIMADAS EM DINHEIRO. PESSOA FÍSICA. PRODUÇÃO DE JINGLE DE CAMPANHA. CONSTITUIÇÃO DE PRODUTO DO PRÓPRIO SERVIÇO OU DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADO. JUNTADO RECIBO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro, doados por pessoas físicas, devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio, nos termos do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Recebimento de doação estimável em dinheiro consistente na produção de jingle de campanha. Identificada a origem da doação, com a juntada do respectivo recibo. Impropriedade que representa 8,01 % da movimentação financeira. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PALMEIRA DAS MISSÕES

CELIA FARIAS BARBOSA (Adv(s) Nereu Piovesan)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. ART. 77 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15.

O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do disposto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15. Prejudicada a análise da dcumentação apresentada com o recurso.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

ALVORADA

JOSÉ FEIJÓ TEIXEIRA (Adv(s) Gilberto de Moura Pereira)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. ELEIÇÃO 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. JUNTADA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. EXCLUSÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PROVIMENTO NEGADO.

1. Preliminares. 1.1. Quando não realizada a comunicação pessoal por falta atribuída ao candidato, não há se falar em nulidade da notificação, tendo sido observado o rito procedimental previsto no art. 45, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. 1.2. Acolhida a prefacial de não conhecimento dos documentos apresentados com a petição recursal. Inviável a análise da própria prestação de contas e dos diversos documentos juntados apenas com o recurso, sob pena de supressão da competência da primeira instância.

2. A desistência ou exclusão de candidato não afasta o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral. Necessária a abertura de conta bancária específica, inclusive para demonstrar a inexistência de movimentação de recursos de campanha.

3. Aplicação do disposto no art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/15, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade da notificação e acolheram a prefacial de não conhecimento dos documentos apresentados com a petição recursal. No mérito, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

ESTEIO

DAYSE ZAGONEL ROSA (Adv(s) Dayse Zagonel Rosa)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. SERVIÇOS CONTÁBEIS PARA ESCRITURAÇÃO DAS CONTAS. NÃO CONFIGURA DESPESA DE CAMPANHA. SERVIÇO ADVOCATÍCIO. CONSULTORIA. ATIVIDADE MEIO. REGISTRO COMO GASTO ELEITORAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

2. Constatado o recebimento de serviços advocatícios e contábeis sem a emissão de recibos eleitorais. No caso, os serviços contábeis foram destinados à escrituração da contabilidade da campanha e não à consultoria, descabendo o seu registro nas contas como despesa eleitoral. Quanto ao serviço advocatício, verificado que o objeto do termo consigna expressamente a prestação de assessoria jurídica, devendo o valor estimado integrar a contabilidade de campanha. Circunstância que atrai a exigência relativa à emissão do respectivo recibo eleitoral, na forma do art. 6º da Resolução TSE n. 23.463/15.

3. Não identificada má-fé ou tentativa de omissão de despesas, tratando-se da única falha apontada, insuficiente para comprometer a confiabilidade e a transparência das contas de campanha da candidata. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados em grau recursal e deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

MARAU

JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA LONGO (Adv(s) Andréia Zonta, Anselmo Luís Argenton, Kádia Colet Barro e Luana Maicá)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. NÃO ADMITIDA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MÉRITO. CONTA BANCÁRIA NÃO INFORMADA NA ESCRITURAÇÃO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL SEM O REGISTRO DE CESSÃO DE VEÍCULO. RECEBIMENTO DE RECEITA SEM DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, §2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais.

2. Existência de conta bancária de campanha não informada na prestação de contas, em infringência ao art. 48, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15. Configurada, no entanto, falha meramente formal, haja vista a juntada de extratos bancários, demonstrando a ausência de fluxo, e do comprovante de encerramento da relação bancária. Documentos que possibilitam a aferição dos dados essenciais da conta-corrente e a ausência de arrecadação de recursos financeiros.

3. A doação de bens para uso em campanha deve ser comprovada por instrumento de cessão e comprovante de propriedade, nos termos do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. Realização de despesas com combustíveis. Juntada dos termos de cessão relativos a veículos disponibilizados na campanha do prestador e as notas fiscais das despesas com abastecimento. Ausência, entretanto, de registro formal nas contas e dos recibos eleitorais correspondentes ao gasto, em contrariedade aos arts. 6º, “caput”, e 48, inc. I, al. “d”, n. 1, da Resolução TSE n. 23.463/15. Não comprovado, também, que os doadores sejam proprietários dos bens cedidos, em infringência ao prescrito no art. 18, inc. II, da mesma resolução.

4. Ausência de demonstração da possibilidade financeira dos doadores. A prova da capacidade econômica do doador não pode ser atribuída ao candidato, conforme entendimento sedimentado deste Tribunal. Irregularidade que deve ser apurada em demanda específica, qual seja, em ação de doação acima do limite legal, ajuizada contra o próprio doador. Afastada a determinação do recolhimento de valor ao Erário, em virtude da falta de elementos robustos a embasar a irregularidade.

5. Ausência de esclarecimentos a respeito da utilização de recursos advindos do Fundo Partidário. Falha grave, envolvendo valores de natureza pública, representando 14% da receita total arrecadada em campanha. Irregularidade que, por si só, acarreta o juízo de desaprovação das contas. Recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

6. Mantida a desaprovação. Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para o valor de R$ 4.500,00, mantida a desaprovação das contas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

SÃO FRANCISCO DE ASSIS

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS e JOÃO INÁCIO MACHADO PAZ (Adv(s) João Inácio Paz e Rafael Viêro Tourem), JOSÉ ELIAS COLPO PEREIRA (Adv(s) João Inácio Paz)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. OMISSÃO DE VALORES. DIVERGÊNCIA ENTRE A REAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E A REGISTRADA NA ESCRITURAÇÃO DO PARTIDO. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Recebimento de valores durante a campanha eleitoral sem que tenham sido informados no relatório financeiro dentro do prazo normativo, em infringência ao art. 43 da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. Apresentadas informações divergentes entre os montantes lançados na prestação de contas parcial e a real movimentação financeira. Omissão que representa 47,38% da integralidade dos recursos, causando prejuízo à fiscalização das contas. Incidência do art. 43, § 7º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

3. Arrecadação de importância de origem não identificada, em afronta ao art. 18 do mesmo regramento.

4. Irregularidades graves. Mantidas a desaprovação e as penalidades de recolhimento ao Tesouro Nacional e de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário.

5. Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

NOVO HAMBURGO

PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT DO B DE NOVO HAMBURGO, RAIZER SILVA FERREIRA e MARCIO RAFAEL MEDEIROS RAMOS (Adv(s) Ruy Engler Noronha de Mello)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOAÇÃO ESTIMÁVEL. VALOR IRRISÓRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Os arts. 7º, caput e § 2º e 48, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelecem a obrigatoriedade para os partidos políticos e candidatos a abertura de conta bancária específica, bem como a apresentação dos extratos bancários correspondentes. Providências não efetivadas pela agremiação.

2. Constatada a arrecadação de apenas uma receita de valor absoluto irrisório, advinda de doação estimável em dinheiro, que, por óbvio, não transita em conta-corrente. O egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte, admitem relevar falhas de valor inexpressivo e que não representem elevado percentual diante da movimentação total, desde que não evidenciada a má-fé do prestador de contas. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

CARAZINHO

KATIA SOARES ALBERTI (Adv(s) Maiquel Adam)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. INADMISSÍVEL A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO RITO EM ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O APELO. MÉRITO. CESSÃO DE VEÍCULO PARA USO EM CAMPANHA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. MULTA AFASTADA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA IRREGULAR AO DOADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Matéria preliminar. 1.1. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, §2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais. 1.2. O art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15 autoriza a conversão do rito em ordinário quando os elementos constantes nos autos foram insuficientes para a realização do exame das contas. Situação não evidenciada nos autos. Oportunizada a manifestação do prestador, não há que se falar em cerceamento de defesa. 1.3. A apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não acarreta prejuízo à tramitação do processo, quando capazes de esclarecer irregularidades sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

2. Superada a falha quanto à ausência de demonstração da natureza e objeto da cessão de uso de veículo. Comprovado o equívoco na escrituração.

3. O prestador realizou despesas com alimentação de pessoal acima do limite de 10% do total de gastos de campanha, conforme dispõe o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15. No entanto, falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual frente à movimentação total, não prejudicam a confiabilidade das contas, desde que evidenciada a boa fé do candidato. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para relevar a sanção de multa aplicada e apor apenas ressalva na escrituração quanto ao ponto.

4. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. No caso, realizado depósito em espécie diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. A mera identificação do nome ou do CPF do depositante não tem força para atestar a proveniência dos recursos. Elementos de prova produzidos de forma unilateral são insuficientes para assegurar o valor recebido em desacordo com a norma de regência. Irregularidade grave que atinge 22,62% do somatório de recursos financeiros arrecadados.

5. Mantida a sentença de desaprovação e o comando para restituir ao doador a quantia irregular alcançada. Inviável, de ofício, em sede recursal, a modificação do comando de recolhimento para o Tesouro Nacional, diante da falta de impugnação com relação à matéria.

6. Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a cominação de multa no valor de R$ 200,00, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de devolução de R$ 8.000,00 ao doador.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL - ELEIÇÕES - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

EUGÊNIO DE CASTRO

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE EUGÊNIO DE CASTRO (Adv(s) Ezequiela Basso Bernardi, Josiele Santos da Silva e Luis Clóvis Machado da Rocha)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO ACOLHIDO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE DE ACRÉSCIMO AO POLO RECURSAL DA PARTE QUE NÃO RECORREU. MÉRITO. FALTA DE REGISTRO DE DOAÇÃO REALIZADA A CANDIDATO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DA CONTA BANCÁRIA INFORMADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E O CONTIDO NOS EXTRATOS. INTEMPESTIVIDADE DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. OMISSÃO DE REGISTRO DE DESPESAS COM ADVOGADO E CONTADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Matéria preliminar. 1.1 Sentença sem restrição à esfera jurídica do partido, de modo que não se vislumbra interesse no pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. 1.2 Ausente caráter litigioso no processo de prestação de contas, sendo sempre a Justiça Eleitoral a parte recorrida. Inviável o acréscimo no polo recursal das partes que não recorreram da sentença.

2. Os gastos realizados por partido em benefício de candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro. Falta de registro de doação alcançada a candidato. Despesa que deveria ter sido escriturada nas contas de campanha e não na partidária. Não vislumbrado, entretanto, prejuízo à análise contábil, tampouco extrapolação do limite de gastos, tudo em razão de o valor absoluto da quantia ser inferior ao considerado como de pequeno valor (R$ 1.064,10), nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. Impostas, apenas, ressalvas nas contas.

3. Divergência entre as informações de conta bancária informada na prestação de contas em relação à constante nos extratos bancários. Falha esclarecida pelo órgão partidário. Irregularidade superada.

4. A intempestividade da abertura da conta bancária específica não acarreta a rejeição das contas, podendo atrair a aprovação com ressalvas, por representar mera impropriedade formal.

5. Ausência de registro de despesas com serviços contábeis e advocatícios. Os honorários referentes a processos jurisdicionais não são considerados gastos eleitorais de campanha, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. No caso, informado que os serviços foram prestados de maneira graciosa. Incidência da norma prevista no § 1º-A do art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispensa a escrituração da despesa por não se tratar de gasto eleitoral.

6. Aprovação com ressalvas. Parcial provimento.

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Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo e rejeitaram a preliminar postulando a reautuação do processo. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 23ª ZONA ELEITORAL
30 PAE - 962010

Desa. Marilene Bonzanini

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A RESOLUÇÃO TRE-RS N. 277/2016.
31 PAE - 300/2017

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: seg, 04 dez 2017 às 17:00

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