Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

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RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDAD...

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

SAPIRANGA

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PT - PDT - REDE - PSC - PHS - PMN - PV - PEN - PCdoB) e NELSON SPOLAOR (Adv(s) Fernanda Klein)

CORINHA BEATRIS ORNES MOLLING (Adv(s) Fábio Eduardo Teixeira da Costa, Fábio Eduardo Teixeira da Costa e Vanir de Mattos), ARIANE MARIA PEREIRA PLANGG, JOSÉ DARCY DE LEÃO, JAIRO JOSÉ RENNER e GILBERTO GOETERT (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

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RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 22, “CAPUT”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. I, DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE. REELEIÇÃO. ELEIÇÕES 2016. IMPROCEDÊNCIA. ATO PÚBLICO DE CANCELAMENTO DE ENTREGA DE CHAVES. UNIDADES HABITACIONAIS. ASFALTAMENTO DE RUAS. INAUGURAÇÃO DE LOTEAMENTO. PISTA DE BICICROSS. PRÁTICA ADMINISTRATIVA REGULAR. NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. DESPROVIMENTO.

1. O abuso do poder político caracteriza-se como a ilegalidade praticada no âmbito do processo eleitoral, com fins de obtenção de votos, por agentes públicos que, valendo-se dessa condição, beneficiam candidaturas.

2. Realizado ato público de cancelamento de entrega das chaves, em virtude de medida liminar que suspendeu evento de inauguração de unidades habitacionais. Atuação administrativa baseada nos princípios da economicidade e da eficiência, mediante a utilização da mesma estrutura anteriormente montada para o evento inicial. Opção razoável adotada pela administração, em comunicar aos novos moradores a referida suspensão judicial no local e horário em que a obra seria inaugurada. Não evidenciado, no discurso proferido no ato, o vínculo da conclusão da obra com a figura pessoal dos candidatos reeleitos. A ausência de nexo entre a construção das residências populares e a campanha dos recorridos afasta a configuração de propaganda eleitoral em seu benefício, assim como a veracidade das informações repassadas à população, durante o ato público, impede a subsunção dos fatos à alegada propaganda eleitoral negativa em desfavor do candidato recorrente. Caracterizado conteúdo nitidamente informativo e de utilidade pública. Abuso de poder econômico não configurado.

3. Ausente ilicitude na demora da conclusão e entrega das obras de loteamento, da pista de bicicross e de asfaltamento de ruas da cidade. Situações amparadas em circunstâncias concretas. Ações fundamentadas por procedimentos licitatórios e contratos, com a devida previsão orçamentária, inexistindo elementos indicativos de que os recorridos tenham exorbitado de suas atribuições, refugindo à normalidade da gestão administrativa.

4. Conduta vedada. Os maquinários utilizados na obra de asfaltamento estavam identificados com a logomarca da empreiteira, não caracterizando a utilização indevida de bens públicos em prejuízo do princípio da isonomia entre os candidatos ao pleito.

5. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar que os atos impugnados comprometeram a normalidade e legitimidade das eleições, tanto sob o viés do abuso do poder político e econômico quanto da conduta vedada aos agentes públicos. Mantida a sentença de improcedência da ação.

6. Provimento negado.

808-50-_Sapiranga_-_prefeito_e_vice.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:39 -0300
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Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Voto-vista Dr. Luciano Losekann
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - INELEGIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - PEDIDO DE DECLARA...

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

BOA VISTA DO INCRA

ZILMAR VARONES HAN e NASSER ELIAS HASAN (Adv(s) Elisa Maria Zeni, Manir José Zeni e Saul Westphalen Neto)

CLEBER TRENHAGO (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira e Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira), PAULO CESAR SCHENEIDER DE SIQUEIRA (Adv(s) Daniel Paiva Sacilotto e Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira), PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE BOA VISTA DO INCRA e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE BOA VISTA DO INCRA (Adv(s) Daniel Paiva Sacilotto)

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RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEIÇÃO 2016. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ACOLHIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE CARGO PARA INFLUÊNCIA POLÍTICA. REALIZAÇÃO DE CONTRATO OBJETIVANDO VANTAGEM EM TROCA DE VOTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CARACTERIZAÇÃO DOS ILÍCITOS. DESPROVIMENTO.

1. Preliminares. 1.1  A ação de investigação judicial eleitoral prevê a imposição de penalidades limitadas às pessoas físicas, impossibilitando que órgãos partidários - pessoas jurídicas - integrem o polo passivo da demanda. Acolhida a prefacial de ilegitimidade passiva e extinto o processo sem resolução de mérito em relação às agremiações representadas. 1.2 Apontada ausência de desincompatibilização. Inadequação da Ação de Investigação Judicial Eleitoral como meio processual para análise de hipótese de inelegibilidade superveniente. Cabível o Recurso contra Expedição de Diploma quanto à ausência de desincompatibilização de fato. A eventual inobservância do prazo de desincompatibilização pelos recorridos é matéria preclusa. Afastada preliminar de protesto antipreclusivo.

2. Falta de desincompatibilização do candidato eleito prefeito do cargo de conselheiro de cooperativa, e do candidato a vice do cargo de secretário-geral de sindicato, abusando da condição de poder e influência desses cargos para obtenção de vantagem indevida nas eleições. Suposto proveito do exercício dessas funções para prática de coação em relação a funcionários de posto de combustível para que não usassem em seus automóveis particulares adesivos em alusão ao pleito e para que votassem na sua chapa, sob pena de demissão. Alegada contratação de permuta de imóvel urbano, de forma gratuita, para o fim de captar ilicitamente o voto.

3. Abuso de poder e compra de votos não evidenciados. Contexto probatório insuficiente para comprovar que as demissões tenham sido motivadas por represálias, sendo que todos os funcionários foram gradativamente demitidos em razão do encerramento das atividades da cooperativa no município. Tampouco demonstrado que o serviço na elaboração do contrato de permuta deixou der ser cobrado em troca de voto. Não caracterizado o comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito.

4. Provimento negado.

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Por unanimidade, afastaram a questão preliminar quanto à preclusão da matéria atinente à inelegibilidade e acolheram a prefacial de ilegitimidade passiva dos partidos, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a eles. No mérito, negaram provimento ao recurso.

Dr. Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, pelos recorridos CLEBER TRENHAGO e PAULO CESAR SCHENEIDER DE SIQUEIRA.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

ERNESTINA

COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE VOCÊ QUER (PSDB - PSB - PP) (Adv(s) Luis Antonio da Luz e Rafael Barcelos Ramos)

ODIR JOÃO BOEHM e ARNO DA SILVA (Adv(s) Andrea Caon Reolão Stobbe, Caroline Maccari Ferreira e Joel José Cândido)

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RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE ELEITOS. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR AFASTADA. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO. CONTEÚDO SEM EXIGÊNCIA DE PRIVACIDADE. MÉRITO. OFERTA DE EMPREGO E DE DINHEIRO EM TROCA DE VOTO. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA ILÍCITA. FRAGILIDADE DA PROVA COLIGIDA. DESPROVIMENTO.

1. Matéria preliminar afastada. 1.1. Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Gravação efetuada pela eleitora sem a ciência do candidato. Não vislumbrada a necessidade de autorização judicial, pois não há interceptação, e sim gravação por um dos envolvidos no diálogo. Excepcionalmente, o conteúdo dessa gravação pode estar submetido à tutela da intimidade, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, quando a conversa em si tratar de temas que mereçam a proteção desses direitos fundamentais. Diálogo ocorrido na sede da prefeitura, prédio público, e da qual também pôde participar terceira pessoa, não estando caracterizado, portanto, um contexto de privacidade a justificar o sigilo da conversa. 1.2. Inexistência de referência à prova anulada por este Tribunal para basear a decisão de primeiro grau.

2. O art. 41-A da Lei n. 9.504/97 veda a entrega ou a oferta de vantagens especificamente em troca do voto do eleitor. Embora a jurisprudência não exija pedido expresso de voto, impõe que a entrega de benefícios ocorra com a finalidade específica de obter o voto. Alegada oferta de uma vaga de emprego na prefeitura e a entrega de dinheiro. Contexto probatório insuficiente para comprovar a intenção do candidato em captar ilicitamente o voto e para ensejar as severas sanções advindas da procedência da representação, em contrariedade à escolha popular obtida nas urnas.

Provimento negado.

165-04_-_Ernestina_-_Captacao_ilicita_de_sufragio.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:09 -0300
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Após votar o relator afastando a questão preliminar e dando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Losekann. Julgamento suspenso. Demais julgadores aguardam o voto-vista.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

GIRUÁ

JARDEL VINICIUS TABORDA (Adv(s) Alisson Prestes Roque, Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos e Roger Fischer)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO ORIUNDA DE PARTIDO POLÍTICO. COMBUSTÍVEL. ART. 19, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. POSSIBILIDADE DE DOAÇÃO ENTRE CANDIDATOS E PARTIDOS. IRREGULARIDADE NÃO IMPUTADA AO CANDIDATO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.

Recebimento de recursos estimáveis em dinheiro referente a doações de combustíveis e lubrificantes provenientes do diretório municipal do partido político, sem o trânsito pela conta bancária de campanha. Aplicação do § 2º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15, que possibilita a doação entre candidatos e partidos políticos, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades. Mesmo que, eventualmente, o partido tenha recebido o recurso de forma indevida, não é possível imputar a responsabilidade pelo equívoco diretamente ao candidato, uma vez que não lhe é aplicável a vedação relativamente aos recursos estimáveis recebidos do órgão partidário. Aprovação.

Provimento.

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Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.

Dra. Elaine Harzheim Macedo, somente interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JEFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA (Adv(s) EDUARDO LUIZ MIOTTO)

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 18 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Pretensão de reexame dos institutos jurídicos envolvidos. Ausentes os requisitos para oposição dos embargos de declaração. Inexistentes omissão ou contradição a serem sanadas.

Rejeição.

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Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2015

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP (Adv(s) Jonas Bernardes Silveira e Jussara Teresinha Pinto Mendes), JOSÉ MARIA DUARTE PEIXOTO, RUBENS GOLDENBERG, MARINES SCHLOSSER e CARLOS HORÁCIO BONAMIGO

<Não Informado>

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PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO DE 2015. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PEÇAS E DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURADO PREJUÍZO. APLICADOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS DE EXAME. FALHAS FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. A agremiação não apresentou os Livros Razão e Diário encadernados e autenticados no registro público competente, nem a relação das contas bancárias, a conciliação bancária, os demonstrativos de dívidas de campanha e de fluxos de caixa.

2. Omissão quanto ao pagamento ou doação estimada referente à contratação de advogado, bem como o lançamento de despesas de manutenção da sede.

3. Falhas formais. Ausência de documentos que não impediu a aplicação dos procedimentos técnicos de exame em relação às receitas e aos gastos verificados nos extratos bancários e nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Aprovação com ressalvas.

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Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS - PEDIDO DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

CARAZINHO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ADRIANE CECÍLIA DE BORTOLI (Adv(s) Anderson Luis do Amaral)

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVADAS. INTEMPESTIVIDADE. ART. 77 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. NÃO CONHECIMENTO.

O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do disposto no art. 77, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Não conhecimento.

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Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO CRIMINAL - INQUÉRITO POLICIAL - DENÚNCIA - INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SOLEDADE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RAFAEL PEDROSO LUIZ (Adv(s) Renato de Lemos e Roque Soares Reckziegel)

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RECURSO CRIMINAL. ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL FRAUDULENTA. NÃO PERFECTIBILIZADA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Alegada inscrição eleitoral fraudulenta, mediante apresentação de guia de arrecadação municipal não quitada, emitida em nome de terceiro. O Requerimento de transferência de domicílio não se perfectibilizou, pois recusado o comprovante de endereço apresentado pelo denunciado, restando prejudicada a materialidade delitiva e impossibilitada a aferição da consumação do crime.

Provimento negado.

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Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o relator - Des. Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes. Lavrará o acórdão o Des. Luciano André Losekann.

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - RECUSAR/ABANDONAR O SERVIÇO ELEITORAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CANOAS

JOSIANE SILVA DE PINHO (Adv(s) Defensoria Pública da União)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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RECURSO CRIMINAL. ART. 344 DO CÓDIGO ELEITORAL. MESÁRIO. ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL SEM JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO. ELEIÇÃO 2010. CONDUTA DISTINTA DA PREVISTA NO ART. 124 DO CÓDIGO ELEITORAL. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA ADEQUADA. PROVIMENTO NEGADO.

Distinção entre os institutos do abandono do serviço eleitoral previsto no art. 344 do Código Eleitoral e o não comparecimento do mesário no dia do pleito, tratado no art. 124 do mesmo normativo legal. No caso, mesária que, após ter trabalhado na parte da manhã, no dia do segundo turno das eleições de 2010, saiu para almoçar e não retornou, sem dar qualquer explicação ou justificativa. Subsunção do fato ao tipo previsto no art. 344 do Código Eleitoral.

Atribuição de gradação e efeitos distintos às condutas desidiosas de mesários convocados. O abandono do serviço eleitoral reveste-se de maior gravidade e prejudica o funcionamento da seção, sem propiciar alternativa à eventual substituição no início dos trabalhos eleitorais. A justa causa não pode ser presumida. Ou ela é demonstrada, ou manifesta estará a materialidade do delito.

Dosimetria da pena adequada. Inviável a execução imediata do acórdão condenatório. Entendimento deste Regional no sentido de que o cumprimento da sanção somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão colegiada.

Provimento negado.

4-25-Canoas-recusa_ao_servico_eleitoral.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:02 -0300
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Pedido de vista do Des. Jorge Dall'Agnol. Julgamento suspenso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

ARARICÁ

VALCEDIR RODRIGUES (Adv(s) Jacson Zanini Sausen)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. JULGAMENTO DE NÃO PRESTADAS. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS SEM TRÂNSITO POR CONTA BANCÁRIA. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Declaração expressa do candidato quanto à ausência da referida conta em sua campanha, motivo pelo qual as contas foram julgadas não prestadas pelo juízo de primeiro grau.

Verificados o registro das receitas, das despesas financeiras e estimáveis em dinheiro, bem como dos gastos eleitorais realizados na campanha. Apontamentos que sinalizam a utilização de recursos financeiros sem o trânsito na conta-corrente, em infringência do art. 13 da Resolução TSE n. 23.463/15. O extratos juntados em grau recursal não servem para superar as falhas verificadas na contabilidade.

Irregularidade grave que impede o efetivo controle das contas e a comprovação da movimentação financeira. Reforma da sentença para desaprovar as contas.

Parcial provimento.

7-03_-_Valdecir_Rodrigues_-_Ararica_-_nao_prestadas.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:48 -0300
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Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para julgar as contas desaprovadas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

ESPUMOSO

MILTON DOS SANTOS ORTIZ (Adv(s) Mateus Parizotto)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. INADMISSÍVEL A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NA SENTENÇA DE JULGAMENTO DAS CONTAS. MÉRITO. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADES NA TRANSFERÊNCIA DE SOBRAS DE CAMPANHA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, §2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais.

2. O art. 7º, § 1º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece o prazo de 10 dias para abertura da conta de campanha. A falha referente ao atraso para abertura da referida conta representa impropriedade que não impede o exame, ensejando apenas ressalvas na escrituração.

3. As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão municipal, conforme a origem dos recursos, como estabelece o art. 46, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Inconsistências de pouca repercussão não prejudicam a transparência e a confiabilidade das contas.

4. Os recursos do Fundo Partidário devem ser movimentados em conta-corrente própria, por força do art. 8º da Resolução TSE n. 23.463/15. Recebimento de quantia na conta bancária específica, saque da totalidade do numerário com seu emprego diretamente na campanha, sem a emissão de cheque nominal ou transferência bancária com identificação do CPF/CNPJ do beneficiário, como exigido pela resolução. Prática que resultou no pagamento de gastos eleitorais sem o trânsito na conta bancária de campanha. Evidenciada, assim, irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário. Incidência do comando de recolhimento ao Erário.

5. Mantida a desaprovação das contas. Desprovimento.

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Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a questão preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

XANGRI-LÁ

CELSO BASSANI BARBOSA e LONIR BATISTA ALVES (Adv(s) Eraldo Vieira Brehm e Raphael Machado Ayub)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. OBSERVADO O RITO DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. OMISSÃO DE RECEITAS. DÍVIDAS DE CAMPANHA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DO DIRETÓRIO NACIONAL NÃO DEMONSTRADA. IRREGULARIDADE DE ELEVADO PERCENTUAL. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

Preliminar afastada. Observado o rito previsto na Resolução TSE n. 23.463/15, tendo os recorrentes sido intimados para se manifestarem do exame das contas e dos indícios de irregularidades, ocasião em que inclusive apresentaram o extrato da prestação de contas retificadora. Nulidade não evidenciada.

Mérito. 1. Falta de escrituração das doações estimáveis repassadas a outros candidatos. Infringência ao disposto nos arts. 48, inc. I, e 55, § 4º, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15, representando omissão de receitas. Configurado prejuízo à confiabilidade do exame. 2. A teor do art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15, as despesas de campanha de candidato não adimplidas até o prazo de apresentação das contas exigem a assunção da dívida pelo partido político, por meio de decisão do órgão nacional de direção partidária. Não demonstrada a referida assunção da dívida, malgrado comprovada pelos recorrentes a formalização de instrumento particular para a quitação do débito. Irregularidade que representa 32,80% do total de despesas da campanha, sendo inviável a aplicação dos princípios da insignificância, da proporcionalidade e da razoabilidade como forma de relevar a falha apontada.

Desprovimento.

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Por unanimidade, afastada a questão preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL - ELEIÇÕES 2016 - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS - SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

VENÂNCIO AIRES

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE VENÂNCIO AIRES (Adv(s) Fernando Ferreira Heissler e Luciano Bitencourt Dutra)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. OMISSÃO DE DESPESAS. GASTOS COM PESQUISAS PRÉ-ELEITORAIS SEM REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO. MANTIDA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO E DO COMANDO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.

O art. 29, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê a necessidade do registro dos gastos eleitorais, determinando a contabilização de despesas com pesquisas ou testes pré-eleiorais. O prestador omitiu os dispêndios realizados na campanha. Evidenciado o expressivo valor sonegado, impossibilitando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CAXIAS DO SUL

EDISON BORGES (Adv(s) Pedro Pereira de Souza)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDOS A DESAPROVAÇÃO E O RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. O candidato recebeu doação em espécie diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexistência de elementos nos autos a justificar a irregularidade. Evidenciado o elevado percentual da irregularidade. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

IJUÍ

DARCI PRETTO DA SILVA (Adv(s) Telmo Elemar Ramos Alves)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL ELETRÔNICO. DESLEALDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. RITO E PRAZOS PROCESSUAIS DEVIDAMENTE PREVISTOS EM RESOLUÇÃO. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. ART. 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. GASTOS DE CAMPANHA ACIMA DO DECLARADO. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminares afastadas. 1.1 Conforme certidão nos autos, a decisão foi devidamente publicada no mural eletrônico, inexistindo qualquer irregularidade. 1.2 Nos processos de prestação de contas de campanha, a atuação do Ministério Público Eleitoral é deveras importante e tem participação imprescindível para a correta análise da movimentação de recursos. A Resolução TSE n. 23.463/15 é voltada para o propósito de livre atuação do órgão ministerial, prevendo expressamente a atribuição para, a qualquer tempo, provocar a Justiça Eleitoral sobre a realização de diligências para verificação da regularidade e da efetiva realização dos gastos informados, impugnar as contas, bem como apontar irregularidades não identificadas pela análise técnica, não havendo deslealdade no desempenho de suas funções. 1.3 Inexiste qualquer irregularidade na celeridade dos prazos previstos para a apresentação das contas de candidatos, visto que decorrente do rito estabelecido na Resolução suprarreferida. 1.4 A prova emprestada ao presente processo de prestação de contas consiste em interceptação telefônica e em resultado de ordem de busca e apreensão de documentos, atos realizados com prévia autorização judicial, de forma regular, não se tratando de prova produzida unilateralmente pelo Ministério Público Eleitoral, mas do aproveitamento do resultado de elementos colhidos em sede de procedimento investigatório. Além disso, o prestador teve ampla oportunidade para manifestar-se sobre elas.

2. Mérito. As provas coligidas permitem concluir que o candidato prestou contas omitindo despesas em valor representativo. Tais despesas se deram, via de regra, com combustíveis, superando em 166% o total declarado na prestação. Irregularidade grave, evidenciando a falta de transparência e comprometendo a confiabilidade que deve caracterizar a prestação de contas da campanha eleitoral. Mantida a desaprovação.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as questões preliminares, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VICE-PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

MAMPITUBA

ARNALDO LUIZ DA SILVA (Adv(s) Aleide Maria Scarpari Pereira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE DIRETAMENTE NA CONTA DE CAMPANHA. VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23. 463/15. No caso, verificado o recebimento de depósito em espécie, sem identificação dos dados ou do CPF do depositante, em quantia acima do limite regulamentar e que representa um terço das receitas movimentadas nas contas. Recurso de origem não identificada. Recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

MAMPITUBA

VILMAR SCHEFFER MATOS (Adv(s) Aleide Maria Scarpari Pereira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.478/16. NÃO CONHECIMENTO.

Interposição recursal intempestiva. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da inaplicabilidade da contagem de prazos em dias úteis, na forma prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, nos processos que tramitam na Justiça Eleitoral. Prevalência do disposto na Resolução TSE n. 23.478/16, em prestígio à segurança jurídica e à estabilização da jurisprudência dos tribunais.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

CAXIAS DO SUL

ADRIANA DRICA DE LUCENA FRANCISCO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECUSA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOAÇÃO EM ESPÉCIE DEPOSITADA DIRETAMENTE NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE REGULAMENTAR. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar. A apresentação de novos documentos com o recurso, em sede de prestação de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

2. Ausência de abertura de conta bancária destinada à movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário, em inobservância ao art. 8º da Resolução TSE n. 23.463/15. Recusa expressa de abertura da conta pela agência bancária. Circunstância que abranda o rigor da determinação normativa, uma vez que os gastos foram devidamente contabilizados em atendimento à finalidade preconizada na legislação eleitoral. Afastado o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.

3. Recebimento de doação por meio de depósito em espécie diretamente na conta-corrente de campanha, em contrariedade ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Valor de origem não identificada e correspondente a 17,78% do somatório de recursos arrecadados. Recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional.

4. Ausência de comunicação do cancelamento de evento destinado à arrecadação de recursos financeiros para a campanha. Omissão que afeta os esforços fiscalizatórios despendidos pela Justiça Eleitoral.

4. Falhas que comprometem a confiabilidade e a transparência da contabilidade. Manutenção do juízo de desaprovação das contas.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a questão preliminar, negaram provimento ao recurso e reduziram a importância a ser recolhida ao Tesouro Nacional para o valor de R$ 2.500,00.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL - ELEIÇÕES - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

ESPUMOSO

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ESPUMOSO (Adv(s) Mateus Parizotto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÃO DE 2016. UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CPF DO DOADOR NA SITUAÇÃO “SUSPENSO” DIFERENTE DO PREVISTO NO ART. 26, § 1º, INC. III, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA OS RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 8º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. A teor do art. 26, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, configuram recursos de origem não identificada aqueles em que o doador, pessoa física, encontra-se com o respectivo número do CPF na situação “inválido”. Na espécie, o doador está devidamente identificado, na medida em que seu CPF encontrava-se na condição de “suspenso” junto a base de dados da Receita Federal, diversamente daquela prevista como irregular pela norma suprarreferida.

2. Doações financeiras em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. No caso, houve doação de valor acima deste limite por meio de depósito direto na conta bancária. Contudo, a agremiação trouxe aos autos documentos justificando a infringência ao dispositivo legal, na medida em foi apresentado declaração da instituição bancária na qual é atestada a realização de operação de saque da conta de origem e outra de depósito na conta do partido político, evidenciando o saque dos valores doados em data e horário compatíveis com os depósitos. Irregularidade superada.

3. O fato de os valores oriundos do fundo partidário não terem ido diretamente para a conta do partido político, não o exime da determinação expressa de abertura de conta bancária distinta contida no art. 8º da Resolução TSE n. 23.463/15. Manutenção, no ponto, da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Redução do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para três meses.

Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar as determinações dos recolhimentos de R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00; reduzir o prazo de suspensão de quotas do Fundo Partidário para três meses; e manter a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro nacional do valor de R$ 7.700,00.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

CAPÃO DA CANOA

LUZIA ALVES DE SOUZA (Adv(s) Marcos Jones Feijó Cardoso e Thiago Vargas Serra)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. CESSÃO DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL DE FAMILIAR. CONTAS DE VALOR SINGELO. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

Na espécie, além da singeleza das receitas, o que se depreende é a utilização de veículo do cônjuge na campanha eleitoral. Circunstância que, conjugada à inexistência de outras irregularidades, não compromete a confiabilidade da escrituração. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, principalmente diante da inexistência de má-fé ou de gravidade da falha, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

Provimento parcial.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL - ELEIÇÕES - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

CAPÃO DA CANOA

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CAPÃO DA CANOA (Adv(s) Marcos Jones Feijó Cardoso e Thiago Vargas Serra)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÃO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 68, § 5º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. MÉRITO. ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. COMANDO DE CUNHO OBJETIVO. PROVIDÊNCIA FUNDAMENTAL. BOA FÉ. PROPORCONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO APLICÁVEIS. ARTS. 3º, INC. III E 13, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. MANTIDA A SUSPENSÃO DO REPASSE DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Efeito suspensivo. Os efeitos da decisão só ocorrem após o respectivo trânsito em julgado, consoante dicção do § 5º do art. 68 da Resolução TSE n. 23.463/15, de modo que a sua atribuição não redundaria em nenhum efeito prático.

2. A determinação legal de abertura de conta específica de campanha - art. 3º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 - se reveste de comando de cunho objetivo, não sendo possível afastar sua incidência por alegação de boa-fé ou pelos postulados da proporcionalidade ou da razoabilidade. Em face da gravidade da irregularidade, adequada a sanção de suspensão dos repasses do Fundo Partidário pelo prazo de três meses.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unaminidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

MARCELINO RAMOS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT de Marcelino Ramos (Adv(s) João Antônio Dallagnol)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. PESSOAS CONSIDERADAS AUTORIDADES PÚBLICAS. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. AGREMIAÇÃO DE PEQUENO PORTE. SUPENSÃO DOS REPASSES DAS QUOTAS FUNDO PARTIDÁRIO REDIMENSIONADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL MANTIDO. DESAPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Na espécie, a agremiação partidária recebeu recursos de autoridades públicas – secretários e dirigentes – caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei.

2. Considerando o valor recebido a título de fonte vedada e o pequeno porte da agremiação, o período de suspensão do repasse do Fundo Partidário deve ser reduzido para um mês.

3. Mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para um mês.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

CAXIAS DO SUL

GUILHERME GUILA SEBBEN (Adv(s) João Henrique Leoni Ramos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. VEREADOR. NÃO ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESNECESSIDADE DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA ORIGEM DA RECEITA. RECURSOS DE PEQUENA MONTA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPOCIONALIDADE. FALTA DE ASSINATURA E DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTO. APLICAÇÃO ANÁLOGICA DO ART. 55, § 3º, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ELEIÇÕES 2016.

1. A teor do art. 8º da Resolução TSE n. 23.463/15, é obrigatória a abertura de conta bancária específica para a movimentação de recursos provenientes do Fundo Partidário, a fim de possibilitar a fiscalização da destinação dessas receitas, que ostentam natureza pública. Todavia, no caso, houve a demonstração inequívoca da origem da receita proveniente do Fundo Partidário, com a identificação da conta do remetente. Ademais, no contexto da movimentação total de receitas, representa menos de 4% do montante, o que autoriza a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Falha insuficiente para macular a transparência das contas. Afastada a imposição de recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Ausência de assinatura em contrato e de reconhecimento de firma em documento. Relevada a falha, tendo em vista a cifra de pequena monta e a aplicação analógica da regra prevista no art. 55, § 3º, inc. I, da Res. TSE n. 23.463/15. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PASSO FUNDO

SILVANA SCHINEIDER (Adv(s) Andréia Corrêa Luiz)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES. EFEITO SUPENSIVO. INVIABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE SIMPLES E QUE ESCLAREÇAM DE PLANO AS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REGULARIDADE NA COMUNICAÇÃO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PEQUENO VALOR. ART. 18 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS. SANADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE. DESPESA NÃO ELEITORAL. ART. 46, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPLANDO TODO O PERÍODO DA CAMPANHA. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO INTERREGNO OMITIDO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminares afastadas. 1.1 Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais. 1.2 A apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas e salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha. 1.3 Verificada a regularidade da comunicação para a manifestação acerca do parecer conclusivo, de modo que não se sustenta a negativa de intimação alegada pela recorrente.

2. Mérito. Recursos de origens não identificadas. Na espécie, depreende-se que, mesmo de forma parcial, as informações dos doadores foram declaradas, o que viabiliza a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.

3. Omissão de receitas e gastos eleitorais. A quantia foi declarada na prestação de contas retificadora elucidando a incongruência apontada quanto aos gastos e receitas contabilizados. Ademais, o extrato das contas revela a existência de sobras de campanha devidamente repassadas ao diretório municipal, conforme comprovante juntado aos autos, de modo que foi atendido o prazo disposto no art. 46, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

4. O uso de serviços advocatícios e de contabilidade para elaboração e apresentação das contas não são despesas de campanha, conforme dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. O registro equivocado, pela candidata, de despesa referente a honorários em processo judicial, decorre de falha formal que não compromete a higidez das contas. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - INSTITUI O TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO (TCA).
25 PAE - Resolução 299/2017

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - EDITAL DE JUNTA ELEITORAL N. 2/2017 - RENOVAÇÃO DE ELEIÇÕES EM IVOTI E PARAÍ
26 PAE - PAE - Edital de Juntas Eleitorais n. 2/2017

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: ter, 14 nov 2017 às 17:00

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