Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUERIMENTO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL - REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL
20 PET - 8684

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

Por unanimidade, deram provimento a pedido, declinando a competência ao juízo de primeiro grau da Justiça Eleitoral.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2014 - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

PSDC - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2014. CONTAS NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. AUSENTES OUTROS DOCUMENTOS. ART. 14 DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/04. SUSPENSÃO DE REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL.

É obrigação dos partidos a apresentação da prestação de contas anual, ainda que não haja movimentação financeira. No caso, omissão em apresentar a documentação exigida pelo art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/04. Disponibilizados somente os Livros Diário e Razão, dos quais se extrai informação quanto aos valores que não transitaram na conta bancária do prestador, considerados como de origem não identificada. Valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido perante a Justiça Eleitoral.

Contas julgadas não prestadas. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e determinaram a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação do partido, bem como o recolhimento do valor de R$ 14.557,00 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes

TUPANCIRETÃ

JOSÉ MIRANDA DOS SANTOS (Adv(s) Lucille Costa dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SEM EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Os serviços de assessoria jurídica e contábil prestados durante a campanha constituem gastos eleitorais e devem ser registrados na prestação de contas. A omissão de registro e a ausência dos recibos eleitorais relativos à doação estimável em dinheiro afrontam o art. 6º, caput, da Resolução n. 23.463/15.

2. As despesas foram incluídas na prestação de contas do candidato à eleição majoritária, quando deveriam ter sido especificadas na contabilidade de cada um dos candidatos alcançados, e exatamente na medida do proveito de cada um deles.

3. Falha de natureza formal que não compromete a regularidade das contas. Aprovação com ressalvas

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes

PORTO ALEGRE

DANIELE PACHECO DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº: 14345 (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PETIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. ELEIÇÕES 2014.

1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e a candidata, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Rejeitado pedido de reconhecimento da interrupção, visto que a transação está adstrita aos termos do acordo. Ademais, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.

Homologação.

2308-30_-_Daniele_Pacheco_dos_Santos_-_homologacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO

Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes

OSÓRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ANDERSON DE LIMA VACAREM (Adv(s) Patricia Andréia da Rosa Dalpiás)

Não há relatório para este processo

RECURSO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL. INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO.

Alegada inscrição eleitoral fraudulenta, mediante apresentação de declaração de residência ideologicamente falsa. Ausência, nos autos, do Requerimento de Alistamento Eleitoral assinado pelo eleitor, restando prejudicada a materialidade delitiva e impossibilitada a aferição da consumação do crime.

Provimento negado.

79-26_-_Osorio_-_Itati_-_art._289_-_absolvicao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

CRUZ ALTA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PAULO AFONSO DE CAMARGO OLIVEIRA (Adv(s) Giordano Schneider de Oliveira e Paulo Afonso de Camargo Oliveira)

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. IMPROCEDÊNCIA. OFERTA DE BENS. OBTENÇÃO DE VOTO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.

Não comprovada a negociação para obtenção ilícita do voto. Prova frágil, amparada em testemunho com versões colidentes sobre os fatos. Ausência da prova robusta e inequívoca da ocorrência da captação ilícita de sufrágio.

Provimento negado.

480-74-_Cruz_Alta_-_Captacao_ilicita_de_sufragio.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimiade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

CAPÃO DA CANOA

CARLA MAIARA MATIAS KOENING (Adv(s) Marcos Jones Feijó Cardoso e Silvana Gonçalves Pinheiro Schacker)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSÍVEL. MÉRITO. DOAÇÃO DE BENS ESTIMADOS EM DINHEIRO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CESSÃO DE AUTOMÓVEL. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Matéria preliminar afastada. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, §2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais. Ademais, a decisão em questão somente gera efeitos após o trânsito em julgado, situação que vai ao encontro do pedido da recorrente.

2. A doação de bens para uso em campanha deve ser formalizada por instrumento de cessão e comprovante de propriedade, nos termos do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. A prestadora realizou despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos, ou publicidades com carro de som. A omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a transparência e a confiabilidade das contas.

Desprovimento. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

XANGRI-LÁ

ROSA AMELIA CAETANO (Adv(s) Eraldo Vieira Brehm e Thiago Vargas Serra)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. INADIMISSÍVEL. MÉRITO. DOAÇÃO DE BENS ESTIMADOS EM DINHEIRO.  GASTOS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CESSÃO DE AUTOMÓVEL. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Matéria preliminar afastada. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, §2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais. Ademais, a decisão em questão somente gera efeitos após o trânsito em julgado, situação que vai ao encontro do pedido da recorrente.

2. A doação de bens para uso em campanha deve ser formalizada por instrumento de cessão e comprovante de propriedade, nos termos do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. O prestador realizou despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos, ou publicidades com carro de som. A omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a transparência e a confiabilidade das contas.

Desprovimento. 

349-88_-Rosa_Amelia_Caetano_-_Xangri-la_-_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CAMARGO

CARLOS ALBERTO ZOLET

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. RECURSOS PRÓPRIOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. OMISSÃO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. SANEAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016

1. Preliminares. 1.1. Nulidade da sentença. Divergência do órgão ministerial com a interpretação jurídica dos fatos realizada em primeiro grau. Decisão de primeiro grau expressa e fundamentada no art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, não havendo omissão quanto ao comando suscitado. Não apresentado recurso do Ministério Público Eleitoral contra a referida disposição, resta preclusa a matéria. Negativa de vigência não caracterizada. 1.2. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligência complementar.

2. Comprovada, pela documentação acostada, a propriedade do bem em período anterior ao registro de candidatura, tal como previsto no art. 19, § 1º da Resolução TSE n. 23.463/15. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superadas as questões preliminares, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2014 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

VIAMÃO

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE VIAMÃO (Adv(s) André da Cunha)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO. EXERCÍCIO DE 2014. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADA VIGÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL. SENTENÇA NÃO OMISSA. CARACTERIZADA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. MÉRITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTE CPF. IRREGULARIDADE GRAVE. ELEVADO VALOR NOMINAL. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. Reconhecida, na sentença, a existência de doações provenientes de origem não identificada recebidas pelo partido. Não acolhida a nulidade da referida decisão pela suposta negação à vigência de dispositivo legal que prevê o comando de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário. Não configurada omissão da sentença. Interpretação diversa do ordenamento, pelo magistrado a quo, expressamente fundamentada, no sentido de que deveria incidir a multa de 20%, posteriormente prevista na legislação, em vez da penalidade estabelecida ao tempo do exercício financeiro.

2. Recebimento de valor mediante depósito em espécie, sem a identificação do CPF do doador. Afronta ao art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 21.841/04. Falha que representa elevado valor nominal, 31,6% do total dos recursos arrecadados. Manutenção do comando de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Mantida a desaprovação. Acolhida a pretensão do Ministério Público Eleitoral para afastar a multa imposta, em razão da incidência da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário. Não aplicada a nova redação do art. 37, caput, que passou a prever a incidência de multa de 20% sobre a importância considerada irregular. Incidência da nova sanção somente sobre os exercícios financeiros de 2016 em diante, conforme entendimento jurisprudencial.

4. Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a pena de multa e fixar a sanção de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por quatro meses.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS (Adv(s) Rodrigo Carvalho Neves)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE. UTILIZADOS PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. O uso de serviços advocatícios e de contabilidade para elaboração e apresentação das contas não são despesas de campanha, conforme dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. A ausência de abertura de conta bancária específica para as eleições é irregularidade que, por si só, é apta a ensejar a desaprovação das contas. No entanto, ausentes indícios de participação do partido no pleito, adequado o entendimento de aprovação das contas com ressalvas, nos termos do parecer conclusivo da unidade técnica do Tribunal.

Aprovação com ressalvas.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade aprovaram as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

TUPANCI DO SUL

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TUPANCI DO SUL (Adv(s) Edson José Marchiori)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. INEXISTÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA NO PRIMEIRO TRIMESTRE DO PERÍODO ANALISADO. AUSÊNCIA DOS RESPECTIVOS EXTRATOS. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. AUTORIDADE. OCUPANTES DE CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. A abertura tardia da conta bancária impede a apresentação dos extratos consolidados do período integral analisado, imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros.

2. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu recursos de autoridade pública, caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei. Mantida determinação de recolhimento dos valores recebidos indevidamente ao Tesouro Nacional.

3. De ofício, determinada redução do período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para três meses.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

OVIDIO DA SILVA MAYER, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 1466 (Adv(s) Rosicleia da Silva Niederauer)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PETIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. ELEIÇÕES 2014.

1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Rejeitado pedido de reconhecimento da interrupção, visto que a transação está adstrita aos termos do acordo. Ademais, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

INQUÉRITO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

REDENTORA

COLIGAÇÃO "POR AMOR À REDENTORA, RENOVE!" (PSDB - PP - PSB - PCdoB - PTB) (Adv(s) Teodomiro Orlando Martins)

COLIGAÇÃO REDENTORA MAIS UNIDA (PDT - PT - PMDB), NILSON PAULO COSTA, INAIARA DE MELLO MARQUES e JAIME JUNG

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO. NOTÍCIA-CRIME. CONDUTA VEDADA. MESÁRIA. PRESIDENTE DE MESA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL. FORO OU PRERROGATIVA FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.

Suposta conduta ilícita de mesária – presidente de mesa, funcionária pública estadual. Ausente a prerrogativa de foro da investigada a justificar a tramitação do expediente nesta instância. Provimento. Deslocamento da competência para o juízo da zona eleitoral.

Competência declinada.

19-87_-_Declinio_Competencia.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo da 140ª Zona Eleitoral.

Dr. Milton Cava Corrêa, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDAD...

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

SAPIRANGA

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PT - PDT - REDE - PSC - PHS - PMN - PV - PEN - PCdoB) e NELSON SPOLAOR (Adv(s) Fernanda Klein)

CORINHA BEATRIS ORNES MOLLING (Adv(s) Fábio Eduardo Teixeira da Costa, Fábio Eduardo Teixeira da Costa e Vanir de Mattos), ARIANE MARIA PEREIRA PLANGG, JOSÉ DARCY DE LEÃO, JAIRO JOSÉ RENNER e GILBERTO GOETERT (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 22, “CAPUT”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. I, DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE. REELEIÇÃO. ELEIÇÕES 2016. IMPROCEDÊNCIA. ATO PÚBLICO DE CANCELAMENTO DE ENTREGA DE CHAVES. UNIDADES HABITACIONAIS. ASFALTAMENTO DE RUAS. INAUGURAÇÃO DE LOTEAMENTO. PISTA DE BICICROSS. PRÁTICA ADMINISTRATIVA REGULAR. NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. DESPROVIMENTO.

1. O abuso do poder político caracteriza-se como a ilegalidade praticada no âmbito do processo eleitoral, com fins de obtenção de votos, por agentes públicos que, valendo-se dessa condição, beneficiam candidaturas.

2. Realizado ato público de cancelamento de entrega das chaves, em virtude de medida liminar que suspendeu evento de inauguração de unidades habitacionais. Atuação administrativa baseada nos princípios da economicidade e da eficiência, mediante a utilização da mesma estrutura anteriormente montada para o evento inicial. Opção razoável adotada pela administração, em comunicar aos novos moradores a referida suspensão judicial no local e horário em que a obra seria inaugurada. Não evidenciado, no discurso proferido no ato, o vínculo da conclusão da obra com a figura pessoal dos candidatos reeleitos. A ausência de nexo entre a construção das residências populares e a campanha dos recorridos afasta a configuração de propaganda eleitoral em seu benefício, assim como a veracidade das informações repassadas à população, durante o ato público, impede a subsunção dos fatos à alegada propaganda eleitoral negativa em desfavor do candidato recorrente. Caracterizado conteúdo nitidamente informativo e de utilidade pública. Abuso de poder econômico não configurado.

3. Ausente ilicitude na demora da conclusão e entrega das obras de loteamento, da pista de bicicross e de asfaltamento de ruas da cidade. Situações amparadas em circunstâncias concretas. Ações fundamentadas por procedimentos licitatórios e contratos, com a devida previsão orçamentária, inexistindo elementos indicativos de que os recorridos tenham exorbitado de suas atribuições, refugindo à normalidade da gestão administrativa.

4. Conduta vedada. Os maquinários utilizados na obra de asfaltamento estavam identificados com a logomarca da empreiteira, não caracterizando a utilização indevida de bens públicos em prejuízo do princípio da isonomia entre os candidatos ao pleito.

5. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar que os atos impugnados comprometeram a normalidade e legitimidade das eleições, tanto sob o viés do abuso do poder político e econômico quanto da conduta vedada aos agentes públicos. Mantida a sentença de improcedência da ação.

6. Provimento negado.

808-50-_Sapiranga_-_prefeito_e_vice.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Pedido de vista do Des. Luciano Losekann. Julgamento suspenso.

Dra Fernanda Klein, pelos recorrentes NELSON SPOLAOR e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA.
Dr. Vanir de Mattos, pelos recorridos CORINHA BEATRIS ORNES MOLLING e outros
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA ...

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

FLORIANO PEIXOTO

ORLEI GIARETTA, VANDERLEI LUCIANO ZANELLATO, COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA PROGRESSISTA - PP - PMDB - PDT - DEM, ODACIR MALACARNE e GLEISON GIARETTA (Adv(s) Andressa Battisti e Ricardo Malacarne Michelin), COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA, POPULAR E SOCIALISTA - PT - PTB - PPS (Adv(s) Maritânia Lúcia Dallagnol e Priscila Carla Zimmermann)

ORLEI GIARETTA, ODACIR MALACARNE, GLEISON GIARETTA, VANDERLEI LUCIANO ZANELLATO e COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA PROGRESSISTA - PP - PMDB - PDT - DEM (Adv(s) Andressa Battisti e Ricardo Malacarne Michelin), COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA, POPULAR E SOCIALISTA - PT - PTB - PPS (Adv(s) Maritânia Lúcia Dallagnol e Priscila Carla Zimmermann)

Não há relatório para este processo

RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. FONTE VEDADA. UTILIZAÇÃO GRATUITA DE SALÕES COMUNITÁRIOS. CESSÃO OU USO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. PENA APLICÁVEL. NEGAÇÃO OU CASSASSÃO DO DIPLOMA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminar afastada. Nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. A magistrada analisou adequadamente a captação ilícita de recursos sob a ótica do art. 30-A da Lei das Eleições, reconhecendo a prática da conduta, mas entendendo desproporcional a aplicação da sanção de cassação dos diplomas dos representados.

2. Reconhecido o recebimento de recursos de pessoa jurídica, consistente na utilização gratuita de salões comunitários pertencentes a entidades religiosas, para a realização de comícios. Prática vedada pela legislação eleitoral. Conduta, entretanto, incapaz de malferir a igualdade e a legitimidade do pleito, até porque a coligação adversária também se valeu desses espaços para a mesma finalidade. Inviável a devolução de valores ao Tesouro Nacional, conforme determinado na sentença, em virtude da falta de previsão deste tipo de sancionamento pela norma do art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

3. Utilização de veículo de pessoa jurídica na campanha. Ausente registro na prestação de contas. Inexistência de qualquer prova a vincular a utilização do automóvel em benefício dos representados. O simples fato de estar sendo dirigido por familiares de candidato não comprova, de forma inconteste, a finalidade eleitoral.

Provimento negado ao recurso interposto pela coligação representante.

Provimento parcial ao apelo dos representados.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a questão preliminar, negaram provimento ao recurso da coligação representante e deram parcial provimento ao apelo dos representados, apenas para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol , pelos recorrentes/recorridos COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA, POPULAR E SOCIALISTA - PT - PTB - PPS.
Dr. Ricardo Malacarne Michelin, pelos recorrentes/recorridos ORLEI GIARETTA e outros
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - RESERVA LEGAL DE GÊNERO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CIDREIRA

GECI TERESINHA KONDRA e JURÊ BORGES (Adv(s) Kelly Cristiane Maciel Menezes)

JOSE AMILTON PACHECO (Adv(s) Anália Viviane Farias Silva e Luziele Cardoso Bueno Rocha), MARIA HOMENIA VIEIRA CARDOSO, ELSIRA CLARINDA BACK FERREIRA, MARIA ELENA DIAS DA SILVA, BRAULIO TRILHA ABREU, DANILO CESTARI FILHO, LUIS ALTAIR PEREIRA MARTINS, DARIO DIOGO PEREIRA LETONA, EDAIR NUNES DOS SANTOS, JOÃO CARLOS CUNHA DUARTE, ISMAEL ALVES DOS SANTOS, MAURO DE SOUZA ROCHA, ROMILDO OLIVEIRA DA SILVEIRA, JULINHA DA SILVA SANTOS, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA GUERREIRO, SANDRA BEATRIZ TOMAS DA SILVA, COLIGAÇÃO ALIANÇA PARA O PROGRESSO DE CIDREIRA 3 ( PSB - PDT - PR ) e NIVIA CRISTINA GIDIEL GOMES (Adv(s) Kelly Moralles Cavalheiro e Sergio Renato Teixeira), RUBEN RONALDO OZORIO DA ROSA e LEANDRO RIBEIRO DE SOUZA (Adv(s) Sergio Renato Teixeira)

Não há relatório para este processo

RECURSOS. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 22, INC. XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NO PONTO. MÉRITO. ART. 5º, CAPUT E INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FRAUDE NO REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. COTAS DE GÊNERO. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.

1. Preliminar de ofício. Ilegitimidade passiva. A teor do § 10 do art. 14 da Constituição Federal, na ação de impugnação de mandato eletivo não podem figurar, no polo passivo, a pessoa jurídica e o candidato não eleito no pleito, uma vez que o expediente se destina a desconstituir o mandato obtido nas urnas. Já na ação de investigação judicial eleitoral, os partidos políticos e coligações partidárias não são legitimados passivos para responder ao feito, pois as penalidades previstas no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90 - cassação do registro de candidatura e declaração da inelegibilidade - são aplicáveis apenas a pessoas físicas. Extinção do feito sem resolução do mérito, no ponto.

2. Mérito. Em homenagem à norma insculpida no art. 5º, caput e inc. I, da CF/88, o TSE entende que, “o incentivo à presença feminina constitui necessária, legítima e urgente ação afirmativa que visa promover e integrar as mulheres na vida político-partidária brasileira, de modo a garantir-se observância, sincera e plena, não apenas retórica ou formal, ao princípio da igualdade de gênero”. Em face da importância do tema, o ordenamento jurídico eleitoral possibilita o ajuizamento de ação, a fim de verificar se o partido político observou a regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero.

3. Na espécie, o caderno probatório evidencia uma total negligência e menosprezo pelas candidatas em relação à seriedade do processo eleitoral, além de demonstrar o manifesto descaso das agremiações pelas quais estas concorreram. Contudo, o recebimento de pequena quantidade de votos, a não realização de propaganda eleitoral e a renúncia no curso da campanha eleitoral não são condições suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção.

4. Manutenção da sentença. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, de ofício, declararam extintas as ações, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, com relação às pessoas jurídicas recorridas e quanto aos demandados que não detêm mandato eletivo. No mérito, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - RESERVA LEGAL DE GÊNERO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CIDREIRA

GECI TERESINHA KONDRA e JURÊ BORGES (Adv(s) Ivan Batista e Kelly Cristiane Maciel Menezes)

DAVID PETER MUNDEL, JAIRO PIRES DE MEDEIROS, JOSÉ PEDRO DE ALMEIDA, LUIZ ENOR LIMA DA SILVA, RICARDO CORREA DA SILVA, VALMIR DOS SANTOS CAMARGO, VILMAR DO CARMO ROSA DE OLIVEIRA, FLAVIA CANTO DA SILVA e PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE CIDREIRA (Adv(s) Alexsandro dos Santos Pedron), JOSÉ AMILTON PACHECO (Adv(s) Anália Viviane Farias Silva e Luziele Cardoso Bueno Rocha), JERRI ADRIANI DA SILVA ANDRADE, LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CIDREIRA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CIDREIRA, PEDRO PAULO VIEIRA TEIXEIRA, UBIRAJARA BARCELLOS DA SILVA, IVAN DA ROSA JUNIOR, CARLOS ALBERTO DIMER DA SILVA, CLAUDIR LUIZ MARTINS SERAFIM, FABIO DOS SANTOS ESPINDOLA, MAICON MANOEL MARIANO, REDE SUSTENTABILIDADE - REDE DE CIDREIRA e GILMAR DA COSTA SILVA (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CIDREIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA GUERREIRO, MAURO DE SOUZA ROCHA, ROMILDO DE OLIVEIRA DA SILVEIRA, RUBEM RONALDO OZORIO DA ROSA, EDAIR NUNES DOS SANTOS, COLIGAÇÃO ALIANÇA PARA O PROGRESSO DE CIDREIRA 3 (PSB - PDT - PR) e PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE CIDREIRA (Adv(s) Sergio Renato Teixeira), ROMILDO DE OLIVEIRA DA SILVEIRA, COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA (PP - PTB - REDE - DEM), BRAULIO TRILHA ABREU, DANILO CESTARI FILHO, LUIS ALTAIR PEREIRA MARTINS, ISMAEL ALVES DOS SANTOS, JOÃO CARLOS CUNHA DUARTE, CARLOS AMARANTE MONTANO BUENO, VINICIUS FALEIRO DE LIMA, AIRTON DIAS DO NASCIMENTO, ELIO TORALIS, LUIS ADRIANO MELLO ARAUJO, JULINHA DA SILVA SANTOS, NIVIA CRISTINA GIDIEL GOMES, NEIVA DE OLIVEIRA PACHECO, COLIGAÇÃO ALIANÇA PARA O PROGRESSO DE CIDREIRA 2 (PMDB - PSC - PRB - SD), COLIGAÇÃO OPOSIÇÃO DE VERDADE 1 (PPS / PHS / PT), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CIDREIRA e DEMOCRATAS - DEM DE CIDREIRA

Não há relatório para este processo

RECURSOS. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 22, INC. XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NO PONTO. MÉRITO. ART. 5º, CAPUT E INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FRAUDE NO REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. COTAS DE GÊNERO. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.

1. Preliminar de ofício. Ilegitimidade passiva. A teor do § 10 do art. 14 da Constituição Federal, na ação de impugnação de mandato eletivo não podem figurar, no polo passivo, a pessoa jurídica e o candidato não eleito no pleito, uma vez que o expediente se destina a desconstituir o mandato obtido nas urnas. Já na ação de investigação judicial eleitoral os partidos políticos e coligações partidárias não são legitimados passivos para responder ao feito, pois as penalidades previstas no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90 - cassação do registro de candidatura e declaração da inelegibilidade - são aplicáveis apenas a pessoas físicas. Extinção do feito sem resolução do mérito, no ponto.

2. Mérito. Em homenagem a norma insculpida no art. 5º, caput e inc. I, da CF/88, o TSE entende que, “o incentivo à presença feminina constitui necessária, legítima e urgente ação afirmativa que visa promover e integrar as mulheres na vida político-partidária brasileira, de modo a garantir-se observância, sincera e plena, não apenas retórica ou formal, ao princípio da igualdade de gênero”. Em face da importância do tema, o ordenamento jurídico eleitoral possibilita o ajuizamento de ação, a fim de verificar se o partido político observou a regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero.

3. Na espécie, o caderno probatório evidencia uma total negligência e menosprezo pelas candidatas em relação à seriedade do processo eleitoral, além de demonstrar o manifesto descaso das agremiações pelas quais estas concorreram. Contudo, o recebimento de pequena quantidade de votos, a não realização de propaganda eleitoral e a renúncia no curso da campanha eleitoral não são condições suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção.

4. Manutenção da sentença. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, de ofício, declararam extintas as ações, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, com relação às pessoas jurídicas recorridas e quanto aos demandados que não detêm mandato eletivo. No mérito, negaram provimento aos recursos.

Dr .Décio Itiberê Gomes de Oliveira, pelos recorridos GILMAR DA COSTA SILVA e outros.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - RESERVA LEGAL DE GÊNERO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CIDREIRA

GECI TERESINHA KONDRA e JURÊ BORGES (Adv(s) Kelly Cristiane Maciel Menezes)

JERRI ADRIANI DA SILVA ANDRADE, LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, CARLOS AMARANTE MONTANO BUENO e GILMAR DA COSTA SILVA (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira), MARIA ELENA DIAS DA SILVA, ROMILDO DE OLIVEIRA DA SILVEIRA e EDAIR NUNES DOS SANTOS (Adv(s) Sergio Renato Teixeira)

Não há relatório para este processo

RECURSOS. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 22, INC. XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NO PONTO. MÉRITO. ART. 5º, CAPUT E INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FRAUDE NO REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. COTAS DE GÊNERO. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.

1. Preliminar de ofício. Ilegitimidade passiva. A teor do § 10 do art. 14 da Constituição Federal, na ação de impugnação de mandato eletivo não podem figurar, no polo passivo, a pessoa jurídica e o candidato não eleito no pleito, uma vez que o expediente se destina a desconstituir o mandato obtido nas urnas. Já na ação de investigação judicial eleitoral, os partidos políticos e as coligações partidárias não são legitimados passivos para responder ao feito, pois as penalidades previstas no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90 - cassação do registro de candidatura e declaração da inelegibilidade - são aplicáveis apenas a pessoas físicas. Extinção do feito sem resolução do mérito no ponto.

2. Mérito. Em homenagem à norma insculpida no art. 5º, caput e inc. I, da CF/88, o TSE entende que, “o incentivo à presença feminina constitui necessária, legítima e urgente ação afirmativa que visa promover e integrar as mulheres na vida político-partidária brasileira, de modo a garantir-se observância, sincera e plena, não apenas retórica ou formal, ao princípio da igualdade de gênero”. Em face da importância do tema, o ordenamento jurídico eleitoral possibilita o ajuizamento de ação, a fim de verificar se o partido político observou a regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero.

3. Na espécie, o caderno probatório evidencia uma total negligência e menosprezo pelas candidatas em relação à seriedade do processo eleitoral, além de demonstrar o manifesto descaso das agremiações pelas quais estas concorreram. Contudo, o recebimento de pequena quantidade de votos, a não realização de propaganda eleitoral e a renúncia no curso da campanha eleitoral não são condições suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção.

4. Manutenção da sentença. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, de ofício, declararam extintas as ações, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, com relação às pessoas jurídicas recorridas e quanto aos demandados que não detêm mandato eletivo. No mérito, negaram provimento aos recursos.

Dr. Décio Itiberê Gomes de Oliveira, pelos recorridos JERRI ADRIANI DA SILVA ANDRADE, LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, CARLOS AMARANTE MONTANO BUENO e GILMAR DA COSTA SILVA
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

CIDREIRA

MILTON TERRA BUENO (Adv(s) Anália Viviane Farias Silva, Luziele Cardoso Bueno Rocha e Milton Cava Corrêa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. REELEIÇÃO. PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSÍVEL. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. MANTIDO. DESPROVIMENTO.

1. Matéria preliminar afastada. 1.1. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante o art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais. 1.2. O art. 80 da Resolução TSE n. 23.463/15 confere à Justiça Eleitoral o poder fiscalizatório nos recursos utilizados em campanha durante todo o período eleitoral. Incompetência material não configurada. 1.3. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo, quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de novo exame técnico ou de diligência complementar.

2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

3. Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha, declarado pelo prestador como sendo proveniente de recursos próprios. No entanto, os documentos juntados aos autos – Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, nota explicativa e extratos de conta-corrente particular – apenas sugerem a capacidade financeira do candidato. Reconhecida a origem não identificada da doação. Irregularidade que corresponde a 69,82% do total arrecadado na campanha, o que inviabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantidas a desaprovação e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e negaram provimento ao recurso, devendo a quantia de R$ 105.000,00 ser recolhida ao Tesouro Nacional.

Voto-vista Dr. Jamil Bannura.
Dr. Milton Cava Corrêa, somente interesse.

Próxima sessão: seg, 23 out 2017 às 18:00

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