Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

PARTIDO NOVO - NOVO (Adv(s) Bárbara Mendes Lôbo Amaral, Flávio Henrique Unes Pereira, Marilda de Paula Silveira, Miguel Augusto Marçano Galdino e Thiago Esteves Barbosa)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. NÃO PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A ausência de abertura de conta bancária específica para as eleições é irregularidade que, por si só, é apta a ensejar a desaprovação das contas. No entanto, ausentes indícios de participação do partido no pleito, adequado o entendimento de aprovação das contas com ressalvas, nos termos do parecer conclusivo da unidade técnica do Tribunal.

Aprovação com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016 - APROVAÇÃO DAS CONTAS - PEDIDO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

QUARAÍ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE QUARAÍ (Adv(s) Marli Marlene Ribeiro Medeiros)

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

Ausentes impropriedades aptas a comprometer a transparência das contas. Manutenção da sentença de aprovação das contas.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONSULTA - QUESTIONAMENTOS SOBRE A TROCA DE PARTIDO REALIZADA DO SUPLENTE FRENTE A INFIDELIDADE PARTIDÁRIA

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

PARTIDO VERDE - PV (Adv(s) Maria Zoraide da Rosa Carlos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

CONSULTA. MATÉRIA ELEITORAL. QUESTIONAMENTO EM TESE. PARTIDO POLÍTICO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. TROCA DE PARTIDO. SUPLENTE DE VEREADOR. EFEITOS JURÍDICOS. FIDELIDADE PARTIDÁRIA.

Indagações propostas por partido político, mediante seu órgão regional, que detém legitimidade para atuar perante este Tribunal. Consulta formulada em tese e relacionada ao Direito Eleitoral, sobre a repercussão da migração de partido pelo suplente de cargo eletivo às Casas Legislativas. Atendimento dos requisitos legais de admissibilidade pertinentes à legitimidade do consulente, requisito subjetivo, bem como de formulações em tese, requisito objetivo.

1. O suplente de mandato eletivo relativo a cargo proporcional tem simples expectativa de assunção à vaga; portanto, até que, efetivamente, ocorra a sua posse, não é possível que essa posição jurídica seja questionada em sede de ação de perda do cargo por desfiliação partidária sem justa causa, por ausência de legitimidade passiva.

2. A partir da data da posse do suplente no cargo eletivo, esse passa a ter legitimidade para sofrer a ação de perda de cargo eletivo, correndo, desse marco, o prazo de 30 dias para o ajuizamento da medida pelo partido, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.

3. O interesse jurídico da agremiação quanto ao manejo da ação fundada no art. 22-A da Lei n. 9.504/97 surge apenas a partir da efetiva posse do trânsfuga no cargo eletivo, não sendo possível questionar a mera condição de suplência nessa sede.

4. A vaga aberta em decorrência da decretação de perda do mandato eletivo por infidelidade partidária deve ser preenchida pelo primeiro suplente apto da agremiação pela qual se elegeu, ainda que tenha integrado coligação nas eleições pretéritas.

Conhecimento.

85-02_-_desfiliacao_suplente.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram da consulta e a responderam nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - ELEIÇÕES 2016

Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes

PORTO ALEGRE

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ESCLARECIMENTOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Constatadas impropriedades que não inviabilizaram o exame técnico das contas. Despicienda a citação dos dirigentes partidários, por ausência de prejuízo e utilidade.

Aprovação com ressalvas.

170-22_-_PTB_Eleicoes_2016_-_Encaminhamento_para_a_SCI.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:57 -0300
170-22_-_PTB_-_aprovacao_com_ressalvas.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes

MOSTARDAS

JORGE RENÊ PEREIRA JÚNIOR (Adv(s) Maria Aparecida Chaves Velho)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha, pelo próprio candidato, acima do limite legal. Irregularidade que corresponde a mais de 51% do total arrecadado na campanha, o que inviabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção da desaprovação e da determinação de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional.

Desprovimento. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

PEDRO AIRES DE MOURA (Adv(s) Leonardo Machado Fontoura)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO EM GRAU RECURSAL. JULGAMENTO DE NÃO PRESTADAS. OBRIGATORIEDADE LEGAL. ART. 45 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESPROVIMENTO.

Preliminar acolhida. Não conhecimento da prestação de contas apresentada com a petição recursal. As contas devem ser apresentadas ao juízo de primeiro grau por via própria. Objetivo exclusivo à obtenção de quitação eleitoral após o final da legislatura para o cargo disputado. É dever de todo candidato a cargo eletivo que concorre em eleições realizadas pela Justiça Eleitoral prestar contas no prazo previsto nas resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral para cada pleito.

Contas julgadas não prestadas. Configurada a desídia do recorrente. Irregularidade grave e insanável. Mantida a decisão recorrida. Impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, conforme o disposto no art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar de não conhecimento da prestação de contas apresentada com a petição recursal e negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

TAPEJARA

MARCOS BRESSAN (Adv(s) Jose Rombaldi Manica)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexistência nos autos de prova de que o numerário que aportou na conta de campanha teve como origem a conta pessoal do candidato. Não evidenciados a origem dos recursos e o efetivo doador. Manutenção da desaprovação e da determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Desprovimento. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

URUGUAIANA

JOSÉ CLEMENTE DA SILVA CORREA (Adv(s) Guirlan do Nascimento da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES. SENTENÇA. DECISÃO A FAVOR DE QUEM APROVEITA A NULIDADE. NÃO PRONUNCIAMENTO. ART. 282, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE EMBARGOS. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO PARA A PRÓPRIA CAMPANHA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. POLICIAL MILITAR. GANHOS COMPATÍVEIS. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS. DOAÇÃO DO PARTIDO. ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CONFECÇÃO DE SANTINHOS. PROVIMENTO. CONTAS APROVADAS.

1. Preliminares afastadas. 1.1. A teor do art. 282, § 2º do CPC, quando a decisão de mérito for a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 1.2. A despeito do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de não admitir a juntada de novos documentos após julgadas as contas, na espécie, a anexação de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, especialmente por se tratar de documentos simples capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.

2. Mérito. Utilização de recursos próprios incompatíveis com o patrimônio declarado no registro de candidatura. Comprovada a capacidade econômica para dispor do valor doado, na medida em demonstrou ser profissional da polícia militar percebendo vencimentos compatíveis com a doação.

3. Doações estimáveis em dinheiro sem comprovação de constituir produto do próprio serviço ou atividade do doador. Juntada aos autos de declarações subscritas por pessoas ligadas à campanha, acompanhadas dos respectivos recibos eleitorais, comprovando a prestação gratuita e espontânea de serviços de distribuição de material gráfico em favor da candidatura, bem como os “termos de cessão de uso de bens móveis”, os certificados de propriedade e os recibos eleitorais relativos à doação estimável de um automóvel e de uma motocicleta, restando sanada a apontada irregularidade.

4. Omissão de doação estimável em dinheiro repassada pelo órgão partidário. Elaborada prestação de contas retificadora e apresentado o correspondente recibo eleitoral. Demonstrado que o partido contratou empresa gráfica para a confecção de “santinhos” alusivos a diversos candidatos, inclusive do ora prestador de contas.

4. Provimento. Contas aprovadas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PANAMBI

MERILIN TIMMERMANN DESSBESELL (Adv(s) Paulo Roberto Lorenz)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. DESAPROVAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DO VALOR INDEVIDO AO ERÁRIO. ELEIÇÃO 2016.

Contas desaprovadas em razão de doação proveniente da própria candidata, permissionária de serviço público de táxi, considerada fonte vedada, segundo o art. 25 da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexitosa a alegação de que a doação não adveio da atividade de taxista, mas de benefício previdenciário de aposentadoria auferido pela prestadora. Impossibilidade da discriminação da renda de diferentes fontes, que se confundem no patrimônio da mesma pessoa física. Falha única, de valor insignificante, que, aliada à boa-fé da candidata, autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas. Mantida a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PANAMBI

LEOMAR PAVINATO LOPES (Adv(s) Paulo Roberto Lorenz)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. DESAPROVAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DO VALOR INDEVIDO AO ERÁRIO. ELEIÇÃO 2016.

Contas desaprovadas em razão de doação proveniente do próprio candidato, permissionário de serviço público de táxi, considerado fonte vedada, segundo o art. 25 da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexitosa a alegação de que a doação não adveio da atividade de taxista, mas de benefício previdenciário de aposentadoria auferido pela prestadora. Impossibilidade da discriminação da renda de diferentes fontes, que se confundem no patrimônio da mesma pessoa física. Falha única, de valor insignificante, que, aliada à boa-fé do candidato, autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas. Mantida a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS - APLICAÇÃO DE MULTA

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

ESPUMOSO

LEOBERTO COMIN (Adv(s) Mateus Parizotto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 257, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. SOBRAS DE CAMPANHA. NÃO RECOLHIMENTO. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, §§ 1º E 3º, E ART. 46, § 1º, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminar afastada. O art. 257 do Código Eleitoral prevê que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. A regra é excepcionada apenas pelo teor da previsão contida no § 2º da mesma norma, quando a decisão implique “cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo”, o que não é o caso da sentença que julga prestação de contas eleitorais.

2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. A finalidade é a de coibir a possibilidade de transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

3. O depósito em espécie foi realizado diretamente na conta de campanha, inexistindo elementos que demonstrem que a doação foi realizada pelo próprio candidato. Irregularidade que corresponde a 28,79% do total arrecadado na campanha, o que inviabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção da desaprovação e da determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

4. O prestador não se manifestou sobre a falta de comprovação do recolhimento das sobras de campanha ao partido, conforme determina o art. 46 § 1º da Resolução TSE n. 23.463/15.

Provimento negado.

294-90_-_Leoberto_Comin_-_Espumoso-_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a questão preliminar, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

JORGE BARBOSA DE SOUZA (Adv(s) Antonio Sidnei Toledo Bitencourt, Camila Belinaso e Stéphanie Do Val)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. OMISSÃO. AUSENTE. REJEIÇÃO.

Alegada omissão no acórdão proferido em sede de embargos. Inexistência do vício na apreciação da tese de contradição ventilada nos primeiros aclaratórios. Suficientemente fundamentados os pontos pertinentes ao deslinde da matéria.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL - EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2012 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CAPÃO BONITO DO SUL

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CAPÃO BONITO DO SUL (Adv(s) Carlos Alberto Campos de Oliveira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELAS CONTAS. ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.

Apresentação das contas em novembro de 2015, período em que o procedimento era disciplinado pela Resolução TSE n. 23.432/14, que determinava a citação dos dirigentes partidários responsáveis pela movimentação financeira da agremiação. Medida imprescindível para o regular desenvolvimento do processo de prestação de contas. Restituição dos autos ao juízo de origem.

Nulidade da sentença.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram a restituição do processo ao juízo de origem.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - EXERC...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CAPÃO BONITO DO SUL

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB DE CAPÃO BONITO DO SUL (Adv(s) Gizele Godinho dos Santos e LUIZ ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS EM ESPÉCIE. LEI N. 9.096/95. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.

O partido não providenciou a abertura da conta bancária específica no período em análise. Medida obrigatória e imprescindível para o controle da movimentação financeira. Todos os gastos com manutenção e deveres legais do partido devem ser adimplidos com recursos próprios e que tenham transitado previamente pela conta bancária. Demonstrada a existência de recursos em espécie movimentados pela agremiação, em desconformidade ao disposto na legislação de regência. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - FRAUDE - ALISTAMENTO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA -...

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

TRÊS PALMEIRAS

COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRÊS PALMEIRAS, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE TRÊS PALMEIRAS, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TRÊS PALMEIRAS e ARTÊMIO ARTUR BEUTLER (Adv(s) Márcio Antônio Cardoso)

SILVÂNIO ANTÔNIO DIAS e CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA (Adv(s) Claudio Roberto Olivaes Linhares)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO E VICE REELEITOS. ABUSO DE PODER. FRAUDE. CORRUPÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ALISTAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE ELEITORES. ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.

1. A ação de impugnação de mandato eletivo encontra assento constitucional e visa apurar abuso de poder, corrupção e fraude. Ação eleitoral apta a englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo estejam comprometidas por ações fraudulentas, segundo entendimento da Corte Superior.

2. Suposta fraude na comprovação de residência para transferência de títulos eleitorais, por meio de recibos de contas de água, bem como por declarações de funcionários da prefeitura. Caderno probatório precário, inexistindo elemento que vincule as supostas operações de alistamento e de transferência a um agir à margem da lei. A falibilidade de muitos órgãos públicos, no que concerne a regular expedição de documentos aos que pretendem demonstrar vínculo eleitoral com o município, como aparentam ser algumas das contas de água, não implica, à míngua de provas mais robustas, na responsabilização de mandatários da administração municipal. As declarações de residência apresentadas pelos impugnantes, sequer subscritas pelos recorridos, não se prestam igualmente a comprovar conduta fraudulenta.

3. Litigância de má-fé não vislumbrada. Expediente devidamente fundamentado apto a autorizar o exercício ao direito de ação e de acesso à Justiça.

4. Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e indeferiram o requerimento de condenação por litigância de má-fé.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECASTRAMENTO BIÓMETRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PASSA SETE

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

7-43_-_Passa_Sete_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

SANTO ÂNGELO

MAURICIO FRIZZO LOUREIRO (Adv(s) João Eutálio Anchieta Barbosa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. FUNDO DE CAIXA. SALDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. MONTANTE INEXPRESSIVO. ÚNICA FALHA APONTADA. PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

A constituição do Fundo de Caixa, disciplinada pelo art. 34 da Resolução TSE n. 23.463/15, tem por objetivo formar uma reserva em dinheiro para o pagamento de gastos de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos pela referida resolução. Parâmetro legal extrapolado pelo candidato. Única falha apontada, de montante inexpressivo e representando 2,05% do total de despesas realizadas, incapaz de comprometer a regularidade das contas. Aprovação com ressalvas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - IMPROCEDENTE

Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes

TAQUARA

EDUARDO CARLOS KOHLRAUSCH (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel e Mirelle Fernanda Roennau), RÉGIS BENTO DE SOUZA (Adv(s) Roger Bento de Souza)

EDUARDO CARLOS KOHLRAUSCH (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel e Mirelle Fernanda Roennau), RÉGIS BENTO DE SOUZA (Adv(s) Roger Bento de Souza)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO. PRELIMINARES. CONEXÃO. ILEGITIMIDADE. PRAZO DE AJUIZAMENTO. AFASTADAS. MÉRITO. IRREGULARIDADES DE CUNHO CONTÁBIL E FINANCEIRO. GRAVIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Recurso adesivo. Preliminares afastadas. 1.1. São consideráveis as diferenças de objeto, de causa de pedir e de pedido das ações de prestações de contas em face da ação de impugnação de mandato eletivo. Inviável que sejam objeto de conexão. 1.2. Os candidatos são legitimados a propor a ação de impugnação de mandato eletivo, que é ação de natureza constitucional, com fulcro no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, e segue o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Ajuizamento tempestivo.

2. Recurso. Mérito. A desaprovação das contas eleitorais não conduz necessariamente à cassação do mandado eletivo, haja vista que a lei eleitoral prevê sanção específica para tal hipótese, que é diversa daquela estipulada pelo art. 30-A da Lei das Eleições. Ademais, ausente maior relevância jurídica da irregularidade constatada na prestação de contas, uma vez que o excesso percebido (pouco mais de 20% do teto arbitrado pelo TSE), por si só, não configura abuso de poder econômico.

3. Para a configuração do abuso de poder econômico, não basta o desrespeito aos limites de gastos objetivamente expressos em lei ou determinados pelo TSE, sendo necessária a demonstração de que determinada candidatura foi impulsionada pelos meios econômicos, de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e negaram provimento aos recursos.

Dr. Marcos Vinícius Carniel, pelo recorrente EDUARDO CARLOS KOHLRAUSCH.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DISPÕE SOBRE O REZONEAMENTO ELEITORAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
4 PAE - 297/2017

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Diretor do Sintrajufe: Rui Almeida
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - DE PODER ECONÔMICO - MULTA - ...

Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes

CRUZEIRO DO SUL

LEANDRO LUIS JOHNER (Adv(s) Fernanda Bandeira da Silva), CESAR LEANDRO MARMITT, JORGE ALFREDO SIEBENBORN e JOÃO RENATO MALLMANN (Adv(s) Fábio André Gisch)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATOS A PREFEITO E A VICE. SECRETÁRIO DE OBRAS. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGENTE RESPONSÁVEL. BENEFICIÁRIOS. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS. SAIBRO E BRITA. PROPRIEDADES DIVERSAS. AUTORIZAÇÃO LEGAL SOMENTE PARA PROPRIEDADES RURAIS E PRODUTIVAS. DESVIO DE FINALIDADE. ABUSO DE PODER. CONFIGURAÇÃO. MULTA. INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar. A legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se apura o cometimento de conduta vedada é do agente público responsável pela infração e dos candidatos por ela beneficiados. Carência da ação afastada.

2. Os recorrentes, no uso de suas prerrogativas funcionais da Administração Municipal, contribuíram de forma sistemática na distribuição de cargas de saibro e de brita a propriedades do município. Prática com o intuito de colher benefício eleitoral. Concentração temporal das remessas no período próximo à eleição e conferência posterior de entrega nos locais de destino, pelo secretário de obras, o que potencializa a vinculação do ato com o benefício da candidatura dos concorrentes à chapa majoritária. Caracterizada a gravidade da conduta mediante a utilização massiva de recursos públicos – saibro e brita – na obtenção de votos. Configurado o abuso de poder de autoridade pelo desvio de finalidade, em razão da desobediência à lei municipal que disciplinava o destino das cargas somente a propriedades rurais e produtivas. Vislumbrada nos autos destinação diversa da legalmente prevista. Afronta à normalidade da eleição e à igualdade entre os candidatos.

3. Reforma da sentença em relação ao secretário de administração à época dos fatos, por insuficiência probatória quanto a sua efetiva participação na ilicitude, e relativamente ao candidato ao cargo de vice-prefeito, por ausência de provas. Sanções afastadas.

4. Manutenção da decisão de primeiro grau no que diz respeito ao candidato a prefeito e ao secretário de obras em exercício quando da prática da conduta vedada.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e deram parcial provimento ao recurso, para julgar improcedente a pretensão ministerial contra Jorge Alfredo Siebenborn e Leandro Luis Johner, e manter a sentença relativamente a Cesar Leandro Marmitt e João Renato Mallmann.

Dra. Fernanda Bandeira da Silva, pelo recorrente LEANDRO LUIS JOHNER
Dr. Fábio André Gisch, pelos recorrentes CESAR LEANDRO MARMITT, JORGE ALFREDO SIEBENBORN e JOÃO RENATO MALLMANN
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE ...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

GIRUÁ

COLIGAÇÃO MUITO MAIS POR GIRUÁ (PT - PDT - PR), PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE GIRUÁ, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GIRUÁ e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GIRUÁ (Adv(s) João Carlos Garzella Michael e Junior Guimarães de Almeida)

ANDRÉ ADÃO KUHN, LUIS FERNANDO COPETTI DESBESSEL, MAURÍCIO BUTZEN, ADELSIO DE OLIVEIRA PEREIRA, FLADIMIR PEDROSO DE BASTOS e CLÁUDIO FLÁVIO WESCHENFELDER (Adv(s) Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos e Roger Fischer)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. DESACOLHIDA. COMBUSTÍVEL. DOAÇÃO NÃO DECLARADA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.

1. Preliminar afastada. Descritos na petição inicial os fatos supostamente irregulares, os quais foram apurados no decorrer da instrução processual. Inépcia não configurada.

2. O art. 30-A da Lei das Eleições visa a coibir o recebimento e o gasto de recursos realizados de forma ilícita, em contrariedade às normas atinentes à prestação de contas. A finalidade é fazer com que as campanhas políticas sejam financiadas de forma escorreita e transparente. O sancionamento de cassação ou denegação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta praticada, sendo aplicado quando comprometida seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos, de modo a causar descompasso irreversível na correlação de forças entre os concorrentes.

3. Suposta distribuição de vales-combustível a eleitores do qual uma parte seria oriunda de doação irregular, e outra não teria sido declarada na prestação de contas. Inexistente prova a demonstrar que o gasto com combustível fora revertido para a campanha dos candidatos à vereança. Doadores não foram ouvidos no procedimento investigatório do Ministério Público, nem judicialmente. Caderno probatório indicativo de que os vales foram distribuídos a apoiadores para participarem de carreata. Ainda que as doações estimáveis em dinheiro não constituam atividade própria dos doadores, tal falha foi analisada nas prestações de contas individuais dos candidatos à vereança, concluindo este Tribunal que o procedimento adotado não inviabilizou o controle da origem das doações. 

4. Provimento negado.

1-08-_Girua_-_omissao_de_gastos_com_combustivel.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso.

Dra. Francieli de Campos, pelos recorridos ANDRÉ ADÃO KUHN, LUIS FERNANDO COPETTI DESBESSEL e outros.
RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

ALVORADA

TAMARA LOPES LEMES e VANESSA ARMILIATO DE BARROS (Adv(s) Tamara Lopes Lemes e Vanessa Armiliato de Barros)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO. ACOMPANHAMENTO EM AUDIÊNCIA. TRANSAÇÃO PENAL NO DIA DA ELEIÇÃO. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.906/94. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. O Estatuto da Advocacia, Lei n. 8.906/94, prevê, no art. 22, § 1º, que, ante a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, o advogado nomeado para patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada tem direito aos honorários fixados pelo juiz nos termos da tabela da OAB.

2. Na espécie, a atuação das advogadas restringiu-se à audiência realizada no dia da eleição, para oferta do benefício da transação penal às rés, nela comparecendo e apondo suas assinaturas, não sendo, contudo, nomeadas defensoras dativas, descabendo a percepção de honorários.

Provimento negado.

38-97_-_defensor_dativo-pagamento_de_honorarios.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo, acompanhando o relator, pediu vista o Des. Eleitoral Jamil Bannura. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Voto-vista Dr. Silvio Ronaldo

Próxima sessão: ter, 17 out 2017 às 17:00

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