Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Presidência
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
SEBERI
RENATO GEMELLI BONADIMAN (Adv(s) Rozeli Perpétua de Oliveira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PREFEITO. NÃO REELEITO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. VIII, DA LEI N. 9.504/1997. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DOS VALORES REMUNERATÓRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. AUMENTO REAL. ACIMA DO ÍNDICE INFLACIONÁRIO. ELEIÇÕES 2016.
Revisão geral da remuneração dos servidores municipais excedente à recomposição da perda do poder aquisitivo, atribuindo-lhe efeitos financeiros em data abrangida pelo período vedado pela lei eleitoral. Configurado o aumento real de salário, com alteração de padrões dos servidores, conforme planilha acostada nos autos. Ato que extrapola os índices de inflação. Prática que se amolda à proibição do art. 73, inc. VIII, da Lei das Eleições, o qual proíbe a concessão de reajustes acima da recomposição da perda do poder aquisitivo, ainda que se destine a determinado grupo de funcionários. Caracterizada a afronta à isonomia entre os candidatos. Conduta vedada configurada.
Manutenção da sentença de procedência, com a consequente condenação do candidato não eleito, mandatário na época dos fatos, à pena de multa.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, fixaram o valor da multa em R$ 5.320,50.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
CAXIAS DO SUL
LUCAS THIMMIG DIEL (Adv(s) Fabio Celada Romasanta)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 7º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.478/16. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Acolhida a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. Adequação ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o art. 219 do CPC não se aplica aos processos eleitorais. Matéria regulamentada pela Resolução TSE n. 23.478/16.
Não conhecimento.
Por maioria, não conheceram do recurso, com os votos divergentes dos Des. Eleitorais Jorge Dall'Agnol, Luciano Losekann e Deborah Coletto de Moraes. Proferiu o voto de desempate o Presidente, Des. Carlos Marchionatti. Lavrará o acórdão o Des. Jorge Dall'Agnol.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PALMEIRA DAS MISSÕES
ALCIDES CÉ DA SILVA (Adv(s) Márcio Antônio Cardoso)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO VEDADO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
Preliminar acolhida. O recurso foi interposto no último dia do prazo, via e-mail, após o horário de expediente do Cartório Eleitoral, vigente desde o ano de 2013. Apelo intempestivo.
Não conhecimento.
Por maioria, não conheceram do recurso, com os votos do relator - Des. Silvio Ronaldo de Moraes -, Des. Jorge Dall'Agnol e Des. Luciano Losekann. Lançaram votos divergentes os Des. Eleitorais Jamil Bannura, Deborah Coletto de Moraes e João Batista Silveira. Proferiu o voto de desempate o presidente, Des. Carlos Cini Marchionatti.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SEVERIANO DE ALMEIDA
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SEVERIANO DE ALMEIDA, EUGENIO PECCIN e ALAN JUNIOR SOLIVO (Adv(s) Joana Silvia Mattia)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. FONTE VEDADA. AUTORIDADE. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MITIGADA A SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu recursos de autoridades públicas – servidores ocupantes de cargo em comissão –, caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei.
2. Mantidos a desaprovação e o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia recebida indevidamente. Minorada a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário para o período de um mês, conforme parâmetros da razoabilidade.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o prazo de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário para um mês.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CAMPO NOVO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CAMPO NOVO (Adv(s) Katherine Scherer Clarinda e Magali Morsch da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO PELA DESAPROVAÇÃO. CIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. INOCORRÊNCIA. RITO DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. INFRINGÊNCIA. SENTENÇA NULA. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2014.
Acolhida a preliminar de nulidade. Necessária a citação dos responsáveis partidários - presidente e tesoureiro - que integravam a direção da agremiação ao tempo do exercício, na forma do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15. Prejudicado o exame do mérito recursal.
Anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram a questão preliminar e anularam a sentença, a fim de determinar a citação dos responsáveis partidários que integravam a direção da agremiação ao tempo do exercício.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PARECI NOVO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PARECI NOVO, JORGE RENATO HOERLLE, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, PAULO ALEXANDRE BARTH e FÁBIO SCHNEIDER (Adv(s) Bruno Seibert)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTRIBUIÇÕES ORIUNDAS DE FONTES VEDADAS. AGENTES POLÍTICOS. SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. PODER DE AUTORIDADE. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
Recebimento de recursos de fontes vedadas, advindos de agentes políticos com poder de autoridade, investidos nos cargos de secretários municipais. Impossibilidade do repasse de valores por titulares de cargos de direção e chefia, demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, nos termos do disposto no art. 31, inc. II, da Lei dos Partidos Políticos. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional. Suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CANDIOTA
ALESSANDRA SOUZA DA SILVA (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA AO TESOURO NACIONAL. ACOLHIMENTO. ART. 26 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.
Preliminar de nulidade da sentença. A constatação da existência de receitas de origem não identificada exige a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores auferidos indevidamente. Decisão hostilizada omissa quanto à referida penalização. Acolhimento.
Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram a questão preliminar e anularam a sentença, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PELOTAS
JOÃO ROGER VELLEDA HARDTKE - ME (Adv(s) Fabricio Cagol, Guilherme Acosta Moncks, Igor de Oliveira Zibetti e Sérgio Lipinski Brandão Junior)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. INTEMPESTIVIDADE. ART. 81, § 4º, DA LEI N. 9.504/97. NÃO CONHECIMENTO. ELEIÇÕES 2012.
O recurso é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias da publicação da sentença, conforme previsto no art. 81, § 4º, da Lei n. 9.504/97, vigente ao tempo dos fatos.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL (Adv(s) Maiquel Adam)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. PRELIMINAR. CITAÇÃO. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. AUSENTE. NULIDADE. ART. 84, INC. III, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÕES 2016.
Preliminar acolhida. Os responsáveis pelas contas devem ser chamados a integrar o processo. No caso, apenas a agremiação foi notificada após a emissão do relatório para diligências. Ausente a formação do litisconsórcio necessário, deve ser anulada a sentença.
Retorno dos autos à origem para citação dos dirigentes partidários.
Por unanimidade, acolheram a questão preliminar e anularam o processo desde a notificação do relatório para diligências, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL (Adv(s) Maiquel Adam)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2016. PARTIDO POLÍTICO. PRELIMINAR. NULIDADE. CITAÇÃO. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. ART. 84, INC. III, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15.
Preliminar acolhida. Os responsáveis pelas contas devem ser chamados a integrar o processo. No caso, apenas a agremiação foi notificada após a emissão do relatório para diligências. Ausente a formação do litisconsórcio necessário, deve ser reconhecida a nulidade e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para a citação dos dirigentes partidários.
Por unanimidade, acolheram a questão preliminar e anularam o processo desde a notificação do relatório para diligências, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
URUGUAIANA
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DE URUGUAIANA, ISAIAS INCHAUSTE PIRES e VICTOR MAIKO BERNY AIMON (Adv(s) Luiz Alberto Pirotti)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. CITAÇÃO. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. AUSENTE. NULIDADE. ARTS. 45, § 5º, E 84, INC. IV, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÕES 2016.
Preliminar acolhida. Os responsáveis pelas contas devem ser chamados a integrar o processo. Ausente a formação do litisconsórcio necessário, deve ser anulada a sentença.
Retorno dos autos ao juízo de origem para citação dos dirigentes partidários.
Por unanimidade, acolheram a questão preliminar e anularam a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA HARMONIA (Adv(s) Daniel Brum Soares)
COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA E SOCIALISTA (PMDB - PSB) (Adv(s) Sandra Denise dos Santos Bálsamo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PESQUISA ELEITORAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. MULTA. NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVO. ADVOGADO DATIVO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. APELO CONHECIDO. PESQUISA ELEITORAL NÃO CARACTERIZADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
1. Preliminar. Em que pese o defensor dativo exercer atividade em substituição à Defensoria Pública, pacífica a jurisprudência de que a ele não se aplica a prerrogativa de contagem do prazo em dobro; todavia, faz jus a prerrogativa de intimação pessoal para a prática dos atos processuais. Embargante intimado da sentença por meio do mural eletrônico. Nulidade da intimação. Corolário é o conhecimento do recurso, uma vez que inexistente a intempestividade recursal diante da invalidade do ato de intimação.
2. Mérito. A singela interatividade da rádio comunitária com os ouvintes que externaram sua preferência nas urnas e a insistente advertência do interlocutor de que as opiniões colhidas eram incapazes de representar a totalidade do eleitorado afastam a equiparação com a pesquisa eleitoral propriamente dita, na qual exigido rigor técnico, e que o legislador busca coibir mediante penalidade severa.
3. Embargos acolhidos. Atribuição de efeitos infringentes. Recurso conhecido e provido. Improcedência da representação.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes para conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
CERRO BRANCO
ARNILDO IVO PRIEBE (Adv(s) Delano Ivan Schott Karsburg)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. USO INDEVIDO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. ACOLHIMENTO. ARTS. 32 e 72, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.
Preliminar de nulidade. Sentença omissa quanto à transferência de valores ao Tesouro Nacional, em razão de uso indevido e ausência de comprovação de gastos dos recursos do Fundo Partidário. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Vício considerado insanável. Acolhimento.
Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram a questão preliminar e anularam a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
URUGUAIANA
VILSON JOSÉ BRITES BORGES (Adv(s) José Newton Duarte Gomes Júnior e Luiz Alberto Pirotti)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. FONTES VEDADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. ACOLHIMENTO. ARTS. 18, INC. I, § 3º, E 26, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.
Preliminar de nulidade da sentença. A constatação da existência de receitas de origem não identificada, motivando a desaprovação das contas, exige o recolhimento dos valores auferidos indevidamente ao Tesouro Nacional. Decisão hostilizada omissa quanto à referida penalização. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Acolhimento.
Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram a questão preliminar e anularam a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes
CAPELA DE SANTANA
COLIGAÇÃO INOVAÇÃO CORAGEM E EXPERIÊNCIA (PDT - PTB - PMDB - REDE - DEM - PSD) (Adv(s) Jorge Ricardo Pinheiro Mentz e Vlanier Rangel)
JOSÉ ALFREDO MACHADO (Adv(s) Arthur Schreiber de Azevedo), LUIZ FERNANDO KROEFF (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 41-A, § 4º, DA LEI N. 9.504/97. NÃO CONHECIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
O recurso é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias da publicação da sentença, nos termos do disposto no art. 41-A, § 4º, da Lei das Eleições.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
TUPANCIRETÃ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
LUIZ VALMOR DA SILVA FRANÇA (Adv(s) Marcos Dewitt Weingartner e Wilian Gilnei da Costa)
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/07. DELIBERAÇÃO EXPRESSA DA AGREMIAÇÃO. ANUÊNCIA DO DESLIGAMENTO. INFIDELIDADE NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Pretensão de reaver cargo de vereador. Alegada desfiliação partidária como justa causa à propositura da ação de perda de cargo eletivo. O Ministério Público é legitimado subsidiário para o ajuizamento da ação, cujo prazo começa a contar a partir do encerramento do período de trinta dias concedidos ao partido político do qual se desfiliou o ocupante do cargo eletivo.
2. A anuência da agremiação partidária, ainda que de forma tácita, descaracteriza a configuração da infidelidade partidária, conforme entendimento deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral. No caso, a Comissão Executiva do partido do qual o mandatário se desfiliou consentiu com o seu desligamento do corpo da agremiação, renunciando postular o mandato judicialmente. Situação que afasta a incidência da infidelidade partidária.
Improcedência do pedido.
Por unanimidade, julgaram improcedente o pedido.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
ROSÁRIO DO SUL
ANDREA FLORES IRION RIBEIRO (Adv(s) Luciana Flores Figueiredo Mendes)
COLIGAÇÃO ROSÁRIO PODE MAIS, ZILASE ROSSIGNOLLO CUNHA e RAFAEL DA SILVA PINTO (Adv(s) Nairadi da Silveira Miranda e Roberto Alves de Souza)
RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. REPRESENTAÇÕES IMPROCEDENTES. CANDIDATOS DA CHAPA MAJORITÁRIA. OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. USO PROMOCIONAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INOCORRÊNCIA. CONDUTA VEDADA. CONFIGURAÇÃO. ARTS. 41-A E 73, INC. IV, DA LEI N. 9.504/97. PROVIMENTO PARCIAL. MULTA. ELEIÇÃO 2016.
1. Julgamento conjunto dos RE 34071 e RE 20207 por tratarem dos mesmos fatos; processamento que se deu em autos distintos em face do enquadramento jurídico: captação ilícita de sufrágio e conduta vedada.
2. A captação ilícita de sufrágio é a negociação personalizada em troca do voto; necessário que o ato de compra de votos esteja dirigido a eleitor determinado ou determinável. Diversa é a hipótese da promessa de campanha: não vedada pela legislação, genericamente dirigida a uma coletividade, mas sem proposta em concreto condicionante do voto.
3. Captação ilícita de sufrágio (RE 34071). A promessa dos candidatos da chapa majoritária, realizada em palanque, de regularização fundiária para entrega de casas com escritura pública a moradores de determinados bairros do município não caracteriza compra de votos. Inexistente a negociação individualizada, pois impossível precisar a situação registral dos imóveis, bem como a condição de eleitor daqueles que lá se faziam presentes. Promessa de campanha feita de forma geral e indiscriminada, sem aptidão para corromper ou vincular os destinatários.
4. Configura conduta vedada aos agentes públicos fazer uso promocional em favor de candidato, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter sociais custeados ou subvencionados pelo poder público.
5. Conduta vedada (RE 20207). A presença do Oficial de Registro Público no palanque, bem como os discursos sinalizando que o cartório estava trabalhando ao lado dos candidatos, levou os presentes a acreditarem que aquela candidatura contava com o apoio do Poder Judiciário e que os candidatos teriam um diferencial que facilitaria o cumprimento das promessas de campanha. Evidenciado o uso promocional de serviço público. A responsabilização administrativa do delegatário do serviço público não afasta a averiguação na seara eleitoral.
6. Negado provimento ao RE 34071; dado parcial provimento ao RE 20207, para aplicar multa individual aos representados.
Por unanimidade, negaram provimento ao RE 340-71 e deram parcial provimento ao RE 202-07, a fim de julgar procedente a representação e aplicar a penalidade de multa aos recorridos, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
ROSÁRIO DO SUL
COLIGAÇÃO UNIÃO PELA MUDANÇA (Adv(s) Luciana Flores Figueiredo Mendes)
NEWTON CLÁUDIO CHERON (Adv(s) DANIELA XAVIER DE PIETRO e Ricardo Fagundes de Pietro), ZILASE ROSSIGNOLLO CUNHA, RAFAEL DA SILVA PINTO e COLIGAÇÃO ROSÁRIO PODE MAIS (Adv(s) Naiala Miranda Rosa, Nairadi da Silveira Miranda e Roberto Alves de Souza)
RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. REPRESENTAÇÕES IMPROCEDENTES. CANDIDATOS DA CHAPA MAJORITÁRIA. OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. USO PROMOCIONAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INOCORRÊNCIA. CONDUTA VEDADA. CONFIGURAÇÃO. ARTS. 41-A E 73, INC. IV, DA LEI N. 9.504/97. PROVIMENTO PARCIAL. MULTA. ELEIÇÃO 2016.
1. Julgamento conjunto dos RE 34071 e RE 20207 por tratarem dos mesmos fatos; processamento que se deu em autos distintos em face do enquadramento jurídico: captação ilícita de sufrágio e conduta vedada.
2. A captação ilícita de sufrágio é a negociação personalizada em troca do voto; necessário que o ato de compra de votos esteja dirigido a eleitor determinado ou determinável. Diversa é a hipótese da promessa de campanha: não vedada pela legislação, genericamente dirigida a uma coletividade, mas sem proposta em concreto condicionante do voto.
3. Captação ilícita de sufrágio (RE 34071). A promessa dos candidatos da chapa majoritária, realizada em palanque, de regularização fundiária para entrega de casas com escritura pública a moradores de determinados bairros do município não caracteriza compra de votos. Inexistente a negociação individualizada, pois impossível precisar a situação registral dos imóveis, bem como a condição de eleitor daqueles que lá se faziam presentes. Promessa de campanha feita de forma geral e indiscriminada, sem aptidão para corromper ou vincular os destinatários.
4. Configura conduta vedada aos agentes públicos fazer uso promocional em favor de candidato, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter sociais custeados ou subvencionados pelo poder público.
5. Conduta vedada (RE 20207). A presença do Oficial de Registro Público no palanque, bem como os discursos sinalizando que o cartório estava trabalhando ao lado dos candidatos, levou os presentes a acreditarem que aquela candidatura contava com o apoio do Poder Judiciário e que os candidatos teriam um diferencial que facilitaria o cumprimento das promessas de campanha. Evidenciado o uso promocional de serviço público. A responsabilização administrativa do delegatário do serviço público não afasta a averiguação na seara eleitoral.
6. Negado provimento ao RE 34071; dado parcial provimento ao RE 20207, para aplicar multa individual aos representados.
Por unanimidade, negaram provimento ao RE 340-71 e deram parcial provimento ao RE 202-07, a fim de julgar procedente a representação e aplicar a penalidade de multa aos recorridos, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SAPIRANGA
LEONARDO BRAGA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Carlos Alberto Baierle Bangel, Carolina Weber Dias, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL EM FACE DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ACOLHIMENTO. ARTS. 18, INC. I, § 3º, E 26, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.
Preliminar de nulidade da sentença. A constatação da existência de receitas de origem não identificada, motivando a desaprovação das contas, exige o recolhimento dos valores auferidos indevidamente ao Tesouro Nacional. Decisão hostilizada omissa quanto à referida penalização. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Acolhimento.
Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram a questão preliminar e anularam a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
MOSTARDAS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE MOSTARDAS (Adv(s) Edinei Souza Machado)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. ACOLHIMENTO. NULIDADE. ART. 84, INC. III, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.
Preliminar acolhida. Os responsáveis pelas contas devem ser chamados a integrar o processo. No caso, apenas a agremiação foi notificada após a emissão do relatório para diligências. Ausente a formação do litisconsórcio necessário, deve ser anulada a sentença.
Retorno dos autos ao juízo de origem para intimação dos dirigentes partidários.
Por unanimidade, acolheram a questão preliminar e anularam o processo desde a notificação do relatório de diligências, determinando a restituição dos autos ao juízo de origem.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
ARVOREZINHA
LUIZ PAULO FONTANA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Noé Angelo de Melo de Angelo)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO. CANDIDATO À REELEIÇÃO. NÃO ELEITO. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTIMAÇÃO. MURAL ELETRÔNICO. INVIABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. LICITUDE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. ÁUDIO DEMONSTRANDO OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO ILÍCITO. TROCA DO VOTO POR QUITAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. CONVERSÃO DO VALOR PARA REAIS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.457/15. ELEIÇÕES 2016.
1. Questões preliminares. 1.1. O art. 8º, inc. IV, da Portaria P. n. 259/16 vedou o uso do Mural Eletrônico deste Tribunal para a divulgação de atos judiciais e intimações processuais referentes, entre outras, às representações previstas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Contudo, na mesma data da publicação, o procurador do recorrente também foi pessoalmente intimado, regularizando-se o ato. 1.2. Estando a ação eleitoral em andamento, permanece a possibilidade de aplicação exclusiva da penalidade de multa ao representado não eleito, persistindo o interesse processual na apreciação do recurso. 1.3. O art. 270 do Código Eleitoral permite a juntada de documentos na fase recursal, na hipótese de captação de sufrágio vedada por lei, tal como se observa na espécie. 1.4. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.
2. Mérito. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o candidato deve participar, direta ou indiretamente, da prática de alguma das condutas descritas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza), com a finalidade específica de obtenção do voto do eleitor.
3. A prova coligida, sobretudo o arquivo de áudio, demonstra claramente a proposta feita à eleitora de dar-lhe quitação total do financiamento de sua casa em troca do voto. O ofertante era o prefeito, candidato à reeleição, com poderes para intervir em tal sentido, pois o financiamento habitacional era administrado e fiscalizado pelo município.
4. Considerando as peculiaridades do caso, sem perder de vista o caráter sancionatório da pena, aplicada de forma exclusiva na hipótese, é adequado, a partir de um juízo de proporcionalidade, também atrelado aos parâmetros mínimo e máximo estabelecidos para o ilícito no art. 41-A da Lei das Eleições, reduzir o valor da penalidade pecuniária para R$ 10.641,00, atendendo à sistemática de cálculo prevista pela Resolução TSE n. 23.457/15.
Parcial provimento.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da sanção pecuniária para R$ 10.641,00.
Próxima sessão: qua, 27 set 2017 às 17:00