Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
IPIRANGA DO SUL
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE IPIRANGA DO SUL, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE IPIRANGA DO SUL e COLIGAÇÃO UNIDOS POR IPIRANGA DO SUL ( PMDB / PDT ) (Adv(s) Gilberto Capoani Júnior e Renata Capoani)
ALCIONE LUIZ ROLDO (Adv(s) Lisangela Magni), DINAMAR ROGERIO FOLLE (Adv(s) Marcos Laerte Gritti), MARIO LUIZ CERON, MARCO ANTONIO SANA e COLIGAÇÃO PTB-PP (Adv(s) Priscila Carla Zimmermann)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE POSER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
A interposição recursal foi intempestiva, visto que inobservado o prazo disposto no art. 258 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PANAMBI
VALDORI SÉRGIO GOMES PIRES (Adv(s) Maria Manchini Rodrigues)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. AUSENTE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SANEAMENTO. COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.
1. Preliminares. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo, se transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. Conhecimento dos documentos juntados pelo candidato no momento da apresentação do recurso. Dispensado o novo exame técnico.
2. A doação de bens para uso em campanha deve ser comprovada por instrumento de cessão e comprovante de propriedade, nos termos do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. O prestador realizou despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos, ou publicidades com carro de som. No entanto, a falha foi sanada por documentos acostados aos autos (cópia do certificado de registro do veículo, de propriedade do candidato e instrumento particular de cessão do uso). Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, superadas as questões preliminares, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PALMEIRA DAS MISSÕES
KARIN AMÉLIA BITENCOURT UCHÔA (Adv(s) Antonio Martins Júnior)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. CONTA DE CAMPANHA. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NÃO DETERMINADO. CONSECTÁRIO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.
O reconhecimento da existência de doação oriunda de origem não identificada, recebida e utilizada pelo prestador, impõe a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. Inteligência do disposto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Providência não adotada pelo magistrado na origem.
Nulidade da sentença.
Por unanimidade, acolheram a questão preliminar e anularam a sentença.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
VACARIA
ROMOALDO MICHELON (Adv(s) Felipe Scopel de Lima)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.
Preliminares. Nulidade da sentença acolhida. Ausência de suporte normativo das razões de decidir. Silêncio da sentença com relação à penalidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa dos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Vício insanável que conduz à nulidade. Retorno ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram as preliminares e anularam a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SÃO LOURENÇO DO SUL
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO LOURENÇO DO SUL (Adv(s) Cintia Luzardo Rodrigues, Cláudio Rogério Freitas da Silva, Eduardo Luiz Schramm Mielke, Humberto Dias Fagundes, Luiz Osório Galho, Marcelo Xavier Vieira e Mauricio Raupp Martins)
RUDINEI HARTER (Adv(s) Conrado Ernani Bento Neto e Michele de Moraes Roveré)
RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. CITAÇÃO. PREFEITO E VICE. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXCLUSÃO DA DEMANDA DE UM DOS LITISCONSORTES. MÉRITO. DECADÊNCIA. ART. 457, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE IRRESIGNAÇÃO PELO DEMANDANTE, MESMO SEM PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO. SENTENÇA DECLARADA NULA. RECONHECIDA A DECADÊNCIA. ELEIÇÕES 2016.
1. Preliminar. No caso de ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada contra prefeito, o respectivo vice-prefeito deve, obrigatoriamente, figurar no polo passivo da ação, em virtude do princípio da indivisibilidade de chapa.
2. Mérito. Não houve a citação do vice-prefeito no prazo de 15 dias, pois o magistrado determinou sua exclusão do polo passivo, operando-se a decadência do direito de ação. Contra este ato, mesmo não havendo previsão legal de recurso contra as decisões interlocutórias no âmbito do processo eleitoral, a parte deveria ter apresentado irresignação específica e veiculada nas razões do presente recurso, o que não fez.
Sentença declarada nula em caráter preliminar e, no mérito, reconhecida a decadência do direito de ação.
Por unanimidade, preliminarmente, declararam a nulidade da sentença e, no mérito, reconheceram a decadência do direito de ação.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
RONDA ALTA
RUDINEI ROMONO GNIECH (Adv(s) Claudio Casarin e Glauber Casarin)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. FALTA DO CORRESPONDENTE REGISTRO DE CESSÃO. CONTABILIZAÇÃO DE SERVIÇOS COM ADVOGADO. AUSÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS DA TOTALIDADE DA CAMPANHA. NÃO APRESENTADOS. REALIZAÇÃO DE DESPESA APÓS A ELEIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DE FALHA DE PERCENTUAL INEXPRESSIVO. BOA-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
1. Questão preliminar. É possível a juntada de novos documentos com o recurso quando capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.
2. Foi constatada a realização de despesa com combustíveis, sem o respectivo registro de cessão, locação ou publicidade com carro de som. A falha foi suprida com a apresentação do termo de cessão, comprovando a propriedade do bem pela cedente.
3. O uso de serviço advocatício para elaboração e apresentação das contas não caracteriza gasto de campanha, conforme o disposto no art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.
4. O prestador não apresentou os extratos bancários relativos à totalidade do período de campanha. A impropriedade foi sanada pela posterior juntada dos comprovantes.
5. Constatada a realização de despesa após a data da eleição. A falha é de valor absoluto inexpressivo diante da totalidade da movimentação financeira, incapaz de macular a transparência das contas. Foi evidenciada a boa-fé do prestador. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, superada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TUPANCIRETÃ
MARIA CECÍLIA FRANÇA KRUEL (Adv(s) William José da Silva Andreatta)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. SERVIÇOS UTILIZADOS PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DESPESAS NÃO ELEITORAIS. PROVIMENTO. APROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.
Os valores despendidos com serviços de advocacia e contabilidade para elaboração e apresentação da prestação de contas não constituem gastos eleitorais de campanha. Inteligência do disposto no art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. A atuação dos profissionais ficou circunscrita a essas finalidades, não devendo ser registrada como gasto eleitoral. Aprovação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar aprovadas as contas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PALMARES DO SUL
PAULO HENRIQUE MENDES LANG (Adv(s) Maritania Lúcia Dallagnol e Renato Luís Stuepp Cavalcanti), CLÁUDIO LUIZ MORAES BRAGA, COLIGAÇÃO O MELHOR PARA PALMARES DO SUL (PT - PROS), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PALMARES DO SUL e PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS DE PALMARES DO SUL (Adv(s) Maritânia Lúcia Dallagnol, Rafaela Martins Russi e Renato Luís Stuepp Cavalcanti)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. CONTRADIÇÕES. OMISSÕES. INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
As contradições e omissões apontadas não estão presentes no acórdão embargado. Decisão adequadamente fundamentada, não sendo viável, em sede de aclaratórios, a pretensão de nova análise do Tribunal sobre a matéria, em virtude de inconformidade com o resultado do julgamento. Ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
VENÂNCIO AIRES
GERSON RUPPENTHAL (Adv(s) Fernando Ferreira Heissler e Luciano Bitencourt Dutra)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. NÃO ABERTURA. ART. 7º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Trata-se de irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas e a comprovação da alegada ausência de movimentação financeira.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
TUPANCIRETÃ
ELIZABETE PEREIRA MACHADO (Adv(s) Lucille Costa dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL. PERÍODO DE CAMPANHA. GASTO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DESPESA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL. FALHA FORMAL. PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
Os serviços de assessoria jurídica e contábil prestados no decorrer da campanha constituem gastos eleitorais e devem ser registrados na prestação de contas do candidato beneficiado. A ausência de registro dessa despesa caracteriza falha formal que não compromete, isoladamente, a transparência e a higidez das contas. Aprovação com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SAPUCAIA DO SUL
AVELINO MAZZUCHELLO (Adv(s) Daniela Garcia dos Santos Bitencourt)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. TRANSFERÊNCIA DAS SOBRAS DE CAMPANHA. AUSENTE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário da circunscrição do pleito e comprovadas na prestação de contas do responsável pelo recolhimento, conforme dispõe o art. 46, §§ 1º ao 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Sanada a falha com a juntada de documentos, em sede recursal, demonstrando o recolhimento das sobras e a boa-fé do prestador. Aprovação com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
LAGOA VERMELHA
IDALINA FERREIRA DA COSTA (Adv(s) Rodrigo Corrêa)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. TRANSFERÊNCIA DAS SOBRAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO ESTADUAL. FALHA DE VALOR ABSOLUTO INEXPRESSIVO. EVIDENCIADA BOA FÉ DO PRESTADOR. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão municipal, conforme a origem dos recursos, como estabelece o art. 46, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. As inconsistências de pouca repercussão não prejudicam a transparência e a confiabilidade das contas, desde que presente a boa fé do prestador. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recuso para aprovar as contas com ressalvas,
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
TUPANCIRETÃ
COLIGAÇÃO UNIÃO POR VOCÊ (Adv(s) Mario Cesar Portinho Vianna)
CARLOS AUGUSTO BRUM DE SOUZA e GUSTAVO SIMÕES LIRIO (Adv(s) William José da Silva Andreatta)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
O recurso é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias da publicação da sentença, conforme previsto no art. 258 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PANAMBI
ROSALETE DOS SANTOS MARTINS (Adv(s) Paulo Roberto Lorenz)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO DE CAMPANHA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. TAXISTA. FONTE VEDADA. VALOR IRRISÓRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
A prestadora recebeu doação de permissionário de serviço público, caracterizado como fonte vedada, conforme o disposto no art. 25, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha de valor irrisório e pouco representativa no cotejo com a totalidade dos recursos arrecadados. Evidenciada a boa-fé da candidata, que realizou todos os registros da doação impugnada e esclareceu os apontamentos solicitados. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PAULO BENTO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
VILA MARIA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
IBIAÇÁ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SINIMBÚ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
CANDELÁRIA
MARIA DE LURDES BERNADETE ELLWANGER (Adv(s) Fábio André Gisch e Silomar Garcia Silveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE REGULAMENTAR. ALUGUEL DE VEÍCULO. VALOR ACIMA DO PERCENTUAL AUTORIZADO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.
1. A candidata realizou depósito em espécie na conta de campanha, em valor acima do estabelecido pelo art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, limite a partir do qual se exige que a doação seja realizada mediante transferência eletrônica. Ainda que inconteste o depósito pela própria recorrente, não foi possível a identificação da origem mediata da doação. A falha abrange percentual significativo da totalidade de recursos arrecadados. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. A prestadora extrapolou o limite de despesa de 20% autorizado pelo art. 38, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, para aluguel de veículo automotor. Não há previsão legal para o comando de devolução da importância excedente ao Tesouro Nacional. Afastada a determinação de restituição.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a determinação de restituição do valor excedente gasto com aluguel de veículo automotor, mantendo-se a desaprovação das contas e o comando de recolhimento da importância de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
CRISSIUMAL
CESAR SCHWADE (Adv(s) Mauricio Daniel Bartzen)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO. INDEFERIDO. DECRETO N. 8.940/16. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DESPROVIMENTO.
O recorrente postulou a concessão de indulto, a qual foi indeferida ao entendimento de não preenchidas as condições estabelecidas no art. 1º do Decreto n. 8.940/16. O art. 84, inc. XII, da Constituição Federal confere, privativamente, ao Presidente da República, a competência para conceder indulto e comutar penas, não cabendo ao Poder Judiciário modificar ou ampliar as suas hipóteses de incidência.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
IVOTI
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MARIA DE LOURDES BAUERMANN (Adv(s) Diana Aparecida Gatti, Marcos Eberhardt e Rafael Zottis Lucio), MILTON MAYER (Adv(s) Elton José Gerhardt)
RECURSOS. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PREFEITO E VICE ELEITOS. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ARTS. 19 E 22, INCS. XIV E XVI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. PRELIMINAR AFASTADA. PEÇA RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. MÉRITO. FRAUDE NOS AGENDAMENTOS DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO ENDEREÇO DE PACIENTES. MORADORES DO INTERIOR. FACILITAÇÃO PARA ATENDIMENTO EM UNIDADES HOSPITALARES DA CAPITAL. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE AOS PACIENTES FAVORECIDOS. BENEFÍCIO ELEITORAL. ASSISTENCIALISMO. CLIENTELISMO. PROVIMENTO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. MULTA. NOVAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. ELEIÇÕES 2016.
1. Questão preliminar rejeitada. É possível a juntada de novo documento com o recurso, nos termos do disposto no art. 266 do Código Eleitoral e art. 435 do Código de Processo Civil. Ademais, trata-se de documento referente a fato debatido nos autos e submetido ao contraditório.
2. Dos fatos. A candidata à majoritária teria facilitado o acesso a serviços públicos de saúde com a finalidade de angariar o voto de eleitores, bem como fornecido transporte gratuito aos beneficiados. Ocorrência de fraude na marcação de consultas médicas e exames no Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de agilizar o atendimento em unidades hospitalares da capital e em outro município do interior com maior oferta de agendamentos médicos. A inclusão de dados inverídicos no endereço dos beneficiados possibilitava vantagens na designação dos locais dos atendimentos, em contrariedade ao disposto no Decreto Federal n. 7.508/11, o qual prevê que o acesso à saúde seja realizado de acordo com as vagas existentes no domicílio do paciente. Além da ingerência no serviço de saúde, a candidata ainda gerenciaria um serviço de transporte diário dos eleitores beneficiados para as instituições onde seriam atendidos.
3. Do abuso de poder político. É incontroverso que a candidata exercia poder de influência sobre servidores com poderes de alterar dados nos sistemas do SUS; porém, não detinha função de autoridade ou cargo público, não podendo praticar atos através do abuso do exercício de cargo na administração pública. Manutenção da sentença de improcedência no ponto.
4. Do abuso de poder econômico. Os atos praticados com o intuito de obter vantagem na disputa e que causem interferência na igualdade entre os candidatos caracterizam a prática abusiva. Foi plenamente demonstrado nos autos que, durante o período eleitoral, o serviço público de saúde foi utilizado para fins privados e que se forneceu transporte gratuito a eleitores até os locais de atendimento médico. É evidente que vantagens dessa importância possuem a capacidade de atrair o eleitor, mostrando-se aptas para causar desequilíbrio entre os concorrentes, comprometendo a normalidade e a legitimidade das eleições.
5. Da captação ilícita de sufrágio. Apesar de as ações terem sido propostas sob a ótica do abuso de poder, foi procedido o reenquadramento legal dos fatos para também reconhecer a ocorrência da captação ilícita de votos, conforme possibilita o enunciado da Súmula n. 62 do Tribunal Superior Eleitoral. A ausência de capitulação como compra de votos não impede que o magistrado, de ofício, proceda à adequação legal, pois o réu defende-se de fatos, e não da definição jurídica empregada. O conjunto probatório é harmônico ao comprovar o envolvimento pessoal da candidata na agilização de consultas, exames e procedimentos médicos do SUS, em benefício de pacientes que pertencem ao seu eleitorado; além de providenciar transporte gratuito até os locais agendados. É claro o interesse e o especial fim de agir na captação do voto em troca da vantagem concedida, alavancando sua campanha eleitoral.
6. Penalidades. À gravidade dos fatos apurados, incidem as sanções previstas no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90 e no caput do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Cassação dos diplomas dos integrantes da chapa majoritária. Inelegibilidade e multa aplicadas à candidata ao cargo de prefeito. Determinada a realização de novas eleições municipais.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a questão preliminar, deram parcial provimento aos recursos, a fim de cassar os diplomas dos recorridos e determinar novas eleições no município, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
IVOTI
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE IVOTI (Adv(s) Alexandre Pienis e Vinícius Klein Bondan), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MARIA DE LOURDES BAUERMANN (Adv(s) Diana Aparecida Gatti, Marcos Eberhardt e Rafael Zottis Lucio), MILTON MAYER (Adv(s) Elton José Gerhardt)
RECURSOS. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PREFEITO E VICE ELEITOS. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ARTS. 19 E 22, INCS. XIV E XVI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. SÚMULA N. 62 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PRELIMINAR AFASTADA. PEÇA RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. MÉRITO. FRAUDE NOS AGENDAMENTOS DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO ENDEREÇO DE PACIENTES. MORADORES DO INTERIOR. FACILITAÇÃO PARA ATENDIMENTO EM UNIDADES HOSPITALARES DA CAPITAL. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE AOS PACIENTES FAVORECIDOS. BENEFÍCIO ELEITORAL. ASSISTENCIALISMO. CLIENTELISMO. PROVIMENTO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. MULTA. NOVAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. ELEIÇÕES 2016.
1. Questão preliminar rejeitada. É possível a juntada de novo documento com o recurso, nos termos do disposto nos arts. 266 do Código Eleitoral e 435 do Código de Processo Civil, mormente por tratar-se de documento referente a fato debatido nos autos e submetido ao contraditório.
2. Dos fatos. A candidata à majoritária teria facilitado o acesso a serviços públicos de saúde, com a finalidade de angariar o voto de eleitores, bem como fornecido transporte gratuito aos beneficiados. Ocorrência de fraude na marcação de consultas médicas e exames no Sistema Único de Saúde – SUS, para fins de agilizar o atendimento em unidades hospitalares da capital e em outro município do interior com maior oferta de agendamentos. A inclusão de dados inverídicos no endereço dos beneficiados possibilitava vantagens na designação dos locais dos atendimentos, em contrariedade com o disposto no Decreto Federal n. 7.508/11, o qual prevê que o acesso à saúde seja realizado de acordo com as vagas existentes no domicílio do paciente. Além da ingerência no serviço de saúde, a candidata orientava um serviço de transporte diário dos eleitores beneficiados para as instituições onde seriam atendidos.
3. Do abuso de poder político. É incontroverso que a candidata exercia influência sobre servidores com poderes de alterar dados nos sistemas do SUS; porém, não detinha função de autoridade ou cargo público, não podendo praticar atos mediante abuso do exercício de cargo na administração pública. Manutenção da sentença de improcedência, no ponto.
4. Do abuso de poder econômico. Os atos praticados com o intuito de obter proveito na disputa, e que causem interferência na igualdade entre os candidatos, caracterizam a prática abusiva. Foi plenamente demonstrado nos autos que, durante o período eleitoral, o serviço público de saúde foi utilizado para fins privados e que se forneceu transporte gratuito a eleitores até os locais de atendimento médico. É evidente que vantagens dessa importância possuem a capacidade de atrair o eleitor, mostrando-se aptas para causar desequilíbrio entre os concorrentes, comprometendo a normalidade e a legitimidade das eleições.
5. Da captação ilícita de sufrágio. Apesar de as ações terem sido propostas sob a ótica do abuso de poder, foi feito o reenquadramento legal dos fatos para também reconhecer a ocorrência da captação ilícita de votos, conforme possibilita o enunciado da Súmula n. 62 do Tribunal Superior Eleitoral. A ausência de capitulação como compra de votos não impede que o magistrado, de ofício, proceda à adequação legal, pois o réu defende-se de fatos, e não da definição jurídica empregada. O conjunto probatório é harmônico ao comprovar o envolvimento pessoal da candidata na agilização de consultas, exames e procedimentos médicos do SUS, além de providenciar transporte gratuito até os locais agendados, em benefício de pacientes que pertencem ao seu eleitorado. São claros o interesse e o especial fim de agir na captação do voto em troca da vantagem concedida, alavancando sua campanha eleitoral.
6. Penalidades. À gravidade dos fatos apurados, incidem as sanções previstas no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90 e no caput do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Cassação dos diplomas dos integrantes da chapa majoritária. Inelegibilidade e multa aplicadas à candidata ao cargo de prefeito. Determinada a realização de novas eleições municipais.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a questão preliminar, deram parcial provimento aos recursos, a fim de cassar os diplomas dos recorridos e determinar novas eleições no município, nos termos do voto do relator.
Próxima sessão: ter, 12 set 2017 às 17:00