Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
SÃO JERÔNIMO
JOÃO CARLOS DA SILVA RAMOS (Adv(s) Marco Aurélio Sagini da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.
Acolhida a preliminar de nulidade da sentença. Evidenciada a presença de recurso de origem não identificada. Silêncio da sentença com relação à penalidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, conforme previsão do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Não operada preclusão, pois matéria de ordem pública. Vício insanável que conduz à nulidade absoluta. Retorno dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e anularam a sentença, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
TUPANCIRETÃ
ANA MARIA AQUINO DA SILVA (Adv(s) Lucille Costa dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. ASSESSORIA. DESPESAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. RECIBOS ELEITORAIS NÃO EMITIDOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ORIGEM IDENTIFICADA. AUSENTE A MÁ-FÉ. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.
São considerados gastos eleitorais os serviços advocatícios e de contabilidade quando utilizados como atividade-meio em campanhas eleitorais. Recebimento pela candidata, ainda que por intermédio da coligação a qual vinculada, de doação estimável em dinheiro, consistente em serviços de assessoria jurídica e contábil, nos termos do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. No entanto, registros das doações efetuados apenas nas contas do candidato à eleição majoritária. Necessária a individualização na contabilidade de cada um dos candidatos beneficiados, na medida do proveito obtido pela correspondente campanha com o serviço.
Falha de natureza formal, esclarecida por documentos acostados aos autos, permitindo a correta identificação da origem dos recursos recebidos, não causando prejuízo à análise contábil da campanha. Ausência de má-fé. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
ENTRE IJUÍS
CESAR EDUARDO BRISSOW (Adv(s) Antonio Carlos Rousselet Neto e Ângela Carmen Silveira Ramos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. CPF IRREGULAR. DOAÇÕES. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE REGULAMENTAR. GASTOS FINANCEIROS. RECIBOS AVULSOS. ORIGEM DOS RECURSOS. NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ELEIÇÕES 2016.
1. A informação de número de inscrição inválida no CPF caracteriza o recurso como de origem não identificada. Falha configurada pela pendência de regularização do referido número de registro do candidato junto à Receita Federal. Incidência do art. 26, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15.
2. Doações de pessoas físicas em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica direta, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Efetuados depósitos em dinheiro, na conta de campanha, cujo montante extrapola o limite legal. Inviabilidade de identificação da origem dos recursos. Montante efetivamente empregado na campanha, devendo ser recolhido, na sua integralidade, ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
3. Os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário. Realizadas tais despesas, por meio de recibos avulsos, em desobediência ao art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15, não inseridas na ressalva de pequeno valor permitida pelo art. 33 da mesma norma.
4. Irregularidades não esclarecidas. Manutenção da sentença de desaprovação com recolhimento de valor ao Tesouro Nacional.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
CRUZ ALTA
AIRTON NATIVIDADE LENCINA (Adv(s) Pedro Misael da Silva Corrêa)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS PELO CANDIDATO. ART. 39, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DOAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO. CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
1. Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso. A apresentação dos documentos possibilita a aferição das contas e caminha ao encontro do interesse público e da missão institucional desta Justiça especializada na garantia da legitimidade do processo eleitoral.
Demonstrada a origem dos bens e serviços utilizados pelo candidato, bem como identificados os respectivos doadores. Falha de pequena gravidade, incapaz de prejudicar a confiabilidade das informações e a fiscalização das contas pela Justica Eleitoral. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, superada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CAPÃO DA CANOA
RONIE VON DOS SANTOS PEREIRA (Adv(s) André Luis Dias Sarcony Neves)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO CRIMINAL. PRELIMINAR. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA. ART. 109, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. DIFAMAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ARTS. 325 E 347 DO CÓDIGO ELEITORAL. INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMATÓRIO DAS PENAS. APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADO MÉRITO RECURSAL.
1. Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral. O delito de desacato foi consumado contra magistrado e servidor da Justiça Eleitoral, configurando, portanto, crime cometido contra a Administração da Justiça Eleitoral, cuja competência é da Justiça Federal, a teor do art. 109, inc. IV, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de concurso de infrações de menor potencial ofensivo, hipótese de concurso material, cujo somatório das penas máximas não totaliza quantum superior a dois anos, há possibilidade de aplicação do instituto da suspensão condicional do processo previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95.
3. Declínio da competência em relação ao crime de desacato e retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de possibilitar ao Ministério Público Eleitoral o oferecimento das medidas descriminilizadoras em relação aos crimes de difamação e desobediência. Prejudicada a análise do mérito recursal.
Por unanimidade, de ofício, declinaram da competência em relação ao crime de desacato e, com relação aos crimes de difamação e desobediência, determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem para manifestação sobre o oferecimento dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TAPEJARA
PAULO CÉSAR LÂNGARO (Adv(s) Maicon Zago dos Santos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. DESPESA SUPERIOR À PREVISÃO NORMATIVA. PRIMEIRO SEMESTRE. ANO DO PLEITO. ART. 73, INC. VII, DA LEI N. 9.504/97. PROCEDÊNCIA. MULTA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
Realização de despesas com publicidade da Câmara de Vereadores, no primeiro semestre do ano do pleito, em montante superior à média dos primeiros semestres dos três anos imediatamente anteriores, contrariando o disposto no art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97.
Excesso de despesa representando quantia relevante investida em conteúdo jornalístico, envolvendo anúncios publicitários institucionais, visando fortalecer a imagem do Poder Legislativo e de seus integrantes, a partir da divulgação de seus atos e realizações. O escopo da conduta vedada em comento é garantir que o evento eleitoral não sirva de oportunidade para a potencialização dos gastos publicitários dos órgãos públicos, acarretando, ainda que de forma indireta, maior exposição aos seus membros ou gestores, em prejuízo à paridade de oportunidades entre os candidatos.
Demonstrado o elemento subjetivo da conduta com o dolo em exceder as despesas publicitárias no período vedado, restando desnecessária a análise do intuito eleitoral e do comprometimento da disputa ao pleito. Aplicação de multa.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
MARATÁ
HUGO RENATO SERGER (Adv(s) Rodrigo de Moura)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. INTEMPESTIVIDADE. ELEIÇÃO 2016.
Apelo intempestivo. Ultrapassado o prazo de três dias contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico. Art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SAPUCAIA DO SUL
JORGE BARBOSA DE SOUZA (Adv(s) Antonio Sidnei Toledo Bitencourt)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. CONTA-CORRENTE DE CAMPANHA. DOADOR ORIGINÁRIO NÃO IDENTIFICADO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO. ELEIÇÕES 2016.
Recebimento de doação por meio de depósito em espécie, na conta-corrente de campanha, em desacordo ao disposto no art. 18, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Doações de pessoas físicas em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica direta.
Impossibilidade de aferição do doador originário do recurso, efetivamente utilizado na campanha. Reconhecida a doação em valor superior ao limite estabelecido, deve o montante ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do § 3º do citado dispositivo.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) Luana Angélica da Rosa Nunes)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA ELEITORAL. IMPROPRIEDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
O descumprimento da obrigação de entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo regulamentar e a existência de gastos eleitorais em data anterior à prestação de contas parcial, que somente foram informados na prestação de contas final, constituem impropriedades formais que não prejudicam a fiscalização da movimentação financeira da agremiação partidária.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SENADOR SALGADO FILHO
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GIRUÁ (Adv(s) Charles Fiepke e Juarez Antonio da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. TRANFERÊNCIA PARA A CONTA DE CAMPANHA. VEDAÇÃO. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. CONTROLE FISCAL EFETIVO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.
O parágrafo único do art. 8º da Resolução TSE n. 23.463/15 veda a transferência de valores oriundos do Fundo Partidário para a conta “Doações de Campanha”, objetivando viabilizar o efetivo controle da destinação desse numerário, de modo a impossibilitar a confusão com os demais recursos recebidos pela agremiação partidária.
As despesas realizadas com os recursos do Fundo Partidário foram comprovadas com os documentos emitidos na forma exigida pela Resolução TSE n. 23.463/15. Única arrecadação de campanha do partido. Não evidenciado prejuízo ao controle das contas pela Justiça Eleitoral. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
RONDA ALTA
ALFREDO NELSON JACOBS (Adv(s) Claudio Casarin e Glauber Casarin)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CESSÃO DE VEÍCULO PARA CAMPANHA. SANEAMENTO. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE SEM REGISTRO DE PAGAMENTO OU CESSÃO ESTIMÁVEL. GASTO ELEITORAL. NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÃO 2016.
1. Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a apresentação de documentos com o recurso não causa prejuízo à tramitação do processo, especialmente quando capazes de esclarecer de plano as falhas apontadas, sem a necessidade de outra análise técnica ou de diligências complementares.
2. Mérito. A juntada, por ocasião da interposição do recurso, do termo de cessão e documento de propriedade do veículo cedido para campanha do candidato supre a falha inicialmente apurada.
3. Jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que os honorários advocatícios e os relativos ao serviço de contabilidade não representam gastos eleitorais de campanha quando referentes a processos jurisdicionais. Inteligência do disposto no art. 29, § 1-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
MACHADINHO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
VICTOR GRAEFF
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
CANDELÁRIA
PAULO CRISTIANO DA CUNHA (Adv(s) Fábio André Gisch)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. CONTA-CORRENTE DE CAMPANHA. IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. RECURSO PRÓPRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADO. ELEIÇÕES 2016.
Recebimento de doação por meio de depósito em espécie, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Comprovado pelo extrato bancário da conta-corrente pessoal que a doação foi realizada pelo próprio candidato.
Ainda que inobservada a legislação de regência sobre a matéria, foi possível a identificação das reais fontes de financiamento da campanha, ensejando o juízo de aprovação com ressalvas das contas. Afastada a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastaram a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
JOCELI LUIZ CONSALTER FLORES (Adv(s) Fábio André Gisch, Genaro José Baroni Borges, José Henrique Rodrigues e Silomar Garcia Silveira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR ELEITO. ABUSO DE PODER. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROCEDÊNCIA. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. ELEIÇÃO 2016.
Oposição contra acórdão que confirmou a sentença condenatória e determinou a cassação do diploma e a declaração da inelegibilidade do embargante, por prática de abuso de poder econômico e utilização indevida de meio de comunicação social.
Inexistentes as omissões alegadas na petição de aclaratórios. Inviável, em sede de embargos, o reexame de fatos e provas, devendo a contrariedade com a decisão que lhe foi desfavorável ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SEBERI
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CLEITON BONADIMAN e MARCELINO GALVÃO BUENO SOBRINHO (Adv(s) Valdecir Siminkoski)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA. PREFEITO E VICE. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. CONTA DE CAMPANHA. FONTES NÃO IDENTIFICADAS. CAIXA DOIS. ORIGEM ILÍCITA. NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
Qualquer partido poderá representar à Justiça Eleitoral para apurar condutas relativas à arrecadação e gastos ilícitos de recursos. O art. 30-A da Lei das Eleições tem por desiderato fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente. A medida repressiva de cassação ou denegação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta praticada, devendo ser aplicada quando comprometer seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos.
Realizados depósitos em espécie na conta de campanha, em infringência à legislação que prevê a obrigatoriedade de transferência bancária. Valores de origem não identificada. Não comprovada a prática de “caixa dois”, pois as quantias constam na prestação de contas da candidatura, e tampouco a origem ilícita dos recursos. Caracterizada, somente, irregularidade de cunho contábil a ser considerada no processo próprio. Ausência de consistência probatória no relativo à ilicitude na arrecadação, circunstância que impede eventual juízo condenatório.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SEBERI
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CLEITON BONADIMAN (Adv(s) Valdecir Siminkoski)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO E VICE. CHAPA MAJORITÁRIA. DOAÇÕES. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE REGULAMENTAR. ORIGEM DOS RECURSOS. NÃO DEMONSTRADA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ELEIÇÕES 2016.
Doações de pessoas físicas em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica direta, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
Efetuados depósitos em dinheiro, na conta de campanha, cuja soma extrapola o limite estabelecido na norma. Não demonstrada a origem dos recursos. Falha que representa 83% da totalidade das receitas percebidas e enseja a desaprovação das contas. Montante efetivamente empregado na campanha, devendo ser recolhido, na sua integralidade, ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de desaprovar as contas e determinar o recolhimento de R$ 55.644,91 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
CHAPADA
CLARI ROHRIG e DEJALMO BONIFÁCIO STEFFLER (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
LEDI SEIBEL BARUFFI, ELOY ARTY AULER e ALCINO RUI KOHLRAUSCH (Adv(s) Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos e Roger Fischer), PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CHAPADA e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE CHAPADA
RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADORES. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
Alegado que a desaprovação das contas dos vereadores eleitos, bem como a omissão dos partidos aos quais vinculados, na apresentação das suas contas, configuraria a prática prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, captação ou gasto ilícito de recursos para fins eleitorais.
Ausência de previsão legal para considerar a desaprovação ou não apresentação das contas como impeditivo para o exercício de mandato eletivo. A omissão na entrega da contabilidade de campanha resulta tão somente na impossibilidade de obter a certidão de quitação eleitoral para o pleito seguinte.
Conjunto probatório insuficiente para infirmar a conclusão sentencial. Para a configuração do abuso de poder econômico exige-se a prova cabal relativa à gravidade da conduta e a aptidão de macular a lisura do pleito, ônus não cumprido pelos recorrentes.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
VILA LÂNGARO
CLAUDIOCIR MILANI e ANILDO COSTELLA (Adv(s) Rodrigo Milani)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO E VICE. DOAÇÕES EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. CHEQUE. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. IDENTIFICADA ORIGEM DOS RECURSOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
1. Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo, quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.
2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.
3. Realizado depósito de cheque, sem ter sido observada a determinação da transferência eletrônica, ultrapassando o limite legal previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. No entanto, demonstrada a compensação do cheque na mesma data em que foi efetuado o depósito, conforme sumário da conta-corrente pessoal do candidato principal, bem como identificado, por meio do CPF, o doador como sendo o próprio candidato. No caso concreto, a prova documental, tempestivamente apresentada pelo prestador, supre a exigência da transferência eletrônica, em razão de ter sido alcançada a finalidade da norma. Comprovada a origem lícita dos recursos e possibilitado o controle da movimentação financeira. Ausente prejuízo. Aprovação com ressalvas.
4. Provimento.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e, por maioria, no mérito, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, com o voto divergente do Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
RONDA ALTA
MIGUEL ÂNGELO GASPARETTO, ALDAIR PAULO PASQUETTI, ALINE PRIORI, LEOMAR KAKÁ INÁCIO e ODEMAR PAULO RAIMONDI (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar José Meneghini Bueno e Vinícius Ribeiro da Luz), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE RONDA ALTA (Adv(s) Eduardo Beux e Everson Luiz Pandolfi)
LEOMAR KAKÁ INÁCIO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar José Meneghini Bueno e Vinícius Ribeiro da Luz), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE RONDA ALTA (Adv(s) Eduardo Beux e Everson Luiz Pandolfi)
RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. PREFEITO E VICE. SECRETÁRIO MUNICIPAL. CEDÊNCIA DE SERVIDORES PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE CAMPANHA ELEITORAL. ART. 73, INC. III, LEI N. 9.504/97. ILICITUDE. UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL PÚBLICO PARA DISTRIBUIÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EM EVENTOS DE CAMPANHA. NÃO DEMONSTRADO. PENALIDADE DE MULTA. AFASTADA CASSAÇÃO E INELEGIBILIDADE. ELEIÇÕES 2016.
1. Matéria preliminar rejeitada. Caracterizada a sucumbência recíproca, é lícito ao partido representante, parcialmente vencido, postular a procedência integral da ação, não restando vislumbradas as alegadas ausências de legitimidade e de interesse recursal. Da mesma forma, não prospera a arguição de falta de fundamentação da sentença recorrida. Decisão fundamentada de forma clara, com exame da prova documental e testemunhal. Entendimento do TSE no sentido de que a Constituição Federal não exige a decisão extensa, desde que devidamente motivada.
2. Comprovada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, que trata da cedência de servidor público ou uso de seus serviços, durante o horário de expediente, em benefício de campanha eleitoral. Existência de prova robusta a indicar que o advogado e Secretário Municipal de Administração trabalhou ativamente em prol da campanha eleitoral, em dias úteis e em horários de funcionamento da prefeitura. As hipóteses de condutas vedadas têm natureza objetiva. Verificada a presença dos requisitos necessários à sua caracterização, aplicam-se as sanções previstas nos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei das Eleições. Por outro lado, ausente a prova cabal da participação dos representados ocupantes dos cargos de Assessora Jurídica e de Secretário Municipal do Índio, em atos de campanha eleitoral, durante o horário de trabalho.
3. Não demonstrada a utilização de automóvel público para distribuição de propaganda eleitoral, tampouco a oferta de alimentos durante eventos de campanha. Manutenção da sentença de improcedência quanto aos fatos.
4. Aplicam-se as sanções aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. No entanto, julgada a ação improcedente com relação à coligação beneficiada e não havendo insurgência recursal quanto ao ponto, não cabe a reforma da decisão, sob pena de violação ao princípio da reformatio in pejus.
5. Observação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aplicação da penalidade. Ainda que antijurídicos os atos praticados, resta suficiente a reprimenda de multa, uma vez que a violação legal não apresenta a gravidade necessária para atrair as severas sanções de cassação do diploma e declaração de inelegibilidade.
Provimento negado ao apelo do partido representante.
Provimento parcial ao recurso dos representados.
Por unanimidade, afastadas as questões preliminares, negaram provimento ao recurso do partido e deram parcial provimento ao apelo dos representados, nos termos do voto do relator.
Próxima sessão: ter, 05 set 2017 às 17:00