Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
SÃO BORJA
LUCAS MAZZUCO DO AMARAL (Adv(s) Eduardo Petry Flores, Emerson Dornelles Alves e Giovani Martins Cassafuz)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. SENTENÇA MANTIDA. ELEIÇÃO 2016.
1. Doações de pessoas físicas em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica direta. Art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Objetivo legal é o de impedir transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.
2. Efetuados dois depósitos em dinheiro na conta de campanha do candidato cujo montante extrapola o limite legal. Importância a ser recolhida na sua integralidade ao Tesouro Nacional. Falha que não prejudicou a análise contábil, tampouco comprometeu a confiabilidade das contas, mas que enseja a aprovação com ressalvas. Sentença confirmada.
3. Provimento negado.
Po unanimidade, desproveram o recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
TRÊS PALMEIRAS
COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso), CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES (Adv(s) Simone Villa Ficagna)
COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso), SILVANIO ANTONIO DIAS, CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA, CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES e COLIGAÇÃO A RENOVAÇÃO NÃO PODE PARAR (PSB - PMDB - PP - PSDB) (Adv(s) Simone Villa Ficagna)
RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA PARA O MUNICÍPIO. CEDÊNCIA PARA USO NA CAMPANHA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
1. São proibidos aos agentes públicos ceder servidor ou empregado público, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Regramento centrado na moralidade pública, que busca preservar a isonomia entre os candidatos.
2. Acervo probatório a revelar que o representado não é servidor ou empregado da administração pública. Celebrado contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica entre o município e a empresa do representado. Inexistente cláusula de exclusividade ou pessoalidade no exercício da assessoria jurídica, tampouco carga horária, ou proibição de o representado exercer a advocacia para fins particulares. Ausente prova de que o recorrido tivesse atuado em favor dos candidatos e da coligação em horário incompatível com o contratado pela municipalidade.
3. A mera improcedência da demanda não implica litigância de má-fé. Para a configuração da lide temerária, mister a demonstração cabal do dolo processual, o que não é vislumbrado.
4. Desprovimento dos recursos.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SANTA TEREZA
COLIGAÇÃO SANTA TEREZA MERECE MAIS ( PDT / PT / PSD / PTB ) (Adv(s) DENIS RICIERI SCHMITZ ACCO e PEDRO ADAMI GHIDINI)
CAMILA CAMPESTRINI ZAFFARI, CASSIANO BORTOLINI BOCHI, CRISTIANO CASAGRANDE, EGIDIO LAVA, ELIANA FRANCO FURLANETTO, FLAVIO PIEROZAN, FRANCIELE GIROTTO BATISTI, GERALDO DOS SANTOS, IVALDO PISSETI, JANETE JANECI PARENTI, JURACI TERESINHA PEDRON, MARCIO PILATTI, OLIR FERRONATO, COLIGAÇÃO POR UMA SANTA TEREZA AINDA MELHOR ( PMDB / PSDB ), GILNEI FIOR e NEI PAULO BONGIORNO (Adv(s) Pedro Ronaldo Goulart Ribeiro)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. QUOTAS DE GÊNERO. PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CANDIDATURAS FRAUDULENTAS. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA TAL PRÁTICA. DESPROVIMENTO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. ELEIÇÃO 2016.
1. As quotas de gênero, como mecanismo de política afirmativa, buscam promover a participação feminina na política. Alguns partidos podem lançar candidaturas de forma fraudulenta, apenas para viabilizar outras, do sexo masculino. Com o desiderato de combater tal postura, mister sejam assegurados recursos financeiros e meios para que o percentual de 30% da quota feminina seja alcançado de forma efetiva, e não por meio de fraude ao sistema.
2. Acervo probatório a demonstrar que as candidatas buscaram votos, ainda que de forma incipiente e não exitosa, não servindo seu registro exclusivamente como simulacro de candidatura.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ÁGUA SANTA
CASSIO RODIGHERI (Adv(s) Eloiza Panisson)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ART. 73, VII, DA LEI N. 9.504/97. PERCENTUAL ACIMA DA MÉDIA. NÃO CANDIDATURA DO AGENTE. POTENCIAL INFLUÊNCIA NO PLEITO. IRRELEVÂNCIA. PUBLICIDADE LEGAL E DE INTERESE SOCIAL. EXCLUSÃO. ELEIÇÕES 2016.
1. São proibidos aos agentes públicos realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade institucional que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Para aferição da conduta vedada, há que se levar em conta tão somente a despesa com publicidade institucional, devendo ser excluídas do cálculo as despesas com publicidade legal (oficial) e as de utilidade pública (de interesse social).
2. Identificados gastos com publicidade institucional acima da média dos primeiros semestres dos anos de 2013, 2014 e 2015, configura-se a proibição mesmo que o representado não dispute a eleição, na medida em que o parágrafo 8º do art. 73 da Lei 9.504/97 comina sanção pecuniária ao agente responsável pela conduta, independentemente de ser ou não o beneficiário direto da ação.
3. Não se considera propaganda proibida aquelas oriundas das rubricas de publicidade legal, tais como as concernentes a leis, decretos e editais, e aquelas que envolvem grave e urgente necessidade pública. Precedentes do Tribunal.
4. A publicidade do inciso VII, tem as mesmas características das demais condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97, descabendo indagar acerca do potencial de influenciar no pleito ou de afetar a isonomia entre os candidatos.
5. O percentual de 78% maior que a média dos primeiros semestres dos anos anteriores revela a relevância do excesso. Conduta vedada configurada. Incidência de multa.
Manutenção da sentença. Desprovimento.
Por unanimidade, desproveram o recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
XANGRI-LÁ
VALDIR MACHADO SILVEIRA (Adv(s) Marcelo Romero Diniz da Silva)
JUSTICA ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. INDÍCIOS DE OMISSÃO DE DESPESAS NA CONTABILIDADE. INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO PRESTADOR. SUPOSIÇÃO DE INVERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL. PROVA PLENA DA IRREGULARIDADE OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. APROVAÇÃO. PROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
1. Preliminar de efeito suspensivo. A resolução TSE n. 23.463/15 prevê aplicação de sanções somente após o trânsito em julgado, previsão que vai ao encontro da pretensão do recorrente. Preliminar afastada.
2. Suposta incompatibilidade entre os gastos declarados pelo prestador e as despesas informadas pelos demais candidatos eleitos. Conclusão desacompanhada de qualquer indício concreto de omissão de despesas. Não se pode presumir a omissão de dados por mera especulação, visto que tal suposição encontra obstáculo no princípio constitucional da presunção de inocência.
3. Inexistência no acervo probatório de elementos que indiquem a inveracidade das informações declaradas pelo candidato, tornando-se incabível presumir-se a malícia ou má-fé. Aprovação.
Provimento.
Por unamidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
EUGÊNIO DE CASTRO
OTÁVIO RODRIGUES DE SIQUEIRA (Adv(s) Josiele Santos da Silva e Luis Clóvis Machado da Rocha)
JUSTIÇA ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CONTABILIDADE. FALHA ISOLADA DE NATUREZA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.
1. Preliminar. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, §2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais.
2. Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios. Falha isolada que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.
3. Falhas meramente formais, pois não comprometem a transparência e confiabilidade destas. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unamidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
TUPANCIRETÃ
CARINA SANTOS DA COSTA (Adv(s) Lucille Costa dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. TERMO DE CEDÊNCIA. DESAPROVAÇÃO. ART. 53, INC. II, DA RESOLUÇÃO TSE 23.463/2015. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. COMPROVAÇÃO. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÃO 2016.
1. Contabilidade desaprovada em razão de despesas com combustível sem registro de aluguel ou cessão de veículo. Licenciamento de automóvel acompanhado de declaração de venda do veículo à candidata supre a falha. Plausível o uso do veículo na campanha eleitoral. Omissão que não gerou prejuízo à análise das contas.
2. Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais. Art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.
3. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para julgar aprovadas com ressalvas as contas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
TUPANCIRETÃ
BENHUR LUCIDIO TERRA DOS SANTOS (Adv(s) William José da Silva Andreatta)
JUSTIÇA ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE. GASTOS ELEITORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
1. Ausente registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Atuação circunscrita à confecção e à apresentação das contas eleitorais, não considerados, portanto, gastos de campanha, como dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Irregularidade não caracterizada.
2. Não realizada a contratação de profissional de advocacia ou de contabilidade para a campanha eleitoral, não remanesce mácula na prestação de contas. Aprovação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
URUGUAIANA
ELTON VINICIUS NICOLAS DA ROCHA (Adv(s) Ricardo Peixoto San Pedro)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. CESSÃO DE BEM MÓVEL E IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE JINGLE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. NOTA FISCAL SEM REGISTRO DA DESPESA. SENTENÇA REFORMADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÃO 2016.
1. Admissibilidade de documentos apresentados em grau recursal. Art. 266 do Código Eleitoral.
2. Não comprovada a propriedade de bem objeto do contrato de cessão. Por tratar-se de bem móvel que dispensa o registro formal de propriedade – bicicleta com rádio e caixa de som acoplada – suficiente a declaração de que referido tal bem integra o patrimônio do cedente.
3. Cessão de bem imóvel para instalação do comitê de campanha do candidato, sem a comprovação da propriedade. Confirmado o nome do proprietário através da Ficha de Cadastramento Imobiliário da Prefeitura.
4. Doação de prestação de serviço de produção de jingle, atestada por meio do respectivo contrato.
5. Não cabe ao prestador o dever de demonstrar a capacidade econômica de doador.
6. Emissão de nota fiscal eletrônica sem o correspondente registro de despesa. Única irregularidade subsistente e que representa 0,36% da receita total. Dada a irrelevância do percentual envolvido, plausível a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas.
7. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PORTO ALEGRE
Ministério Público Eleitoral
OSCAR SCHUSTER NETO (Adv(s) Cláudio Serpa Silva Júnior)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. CONTAS DESAPROVADAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. ELEIÇÃO 2016.
1. Alegação de omissão e de contradição no acórdão que, por maioria, aprovou as contas de candidato.
2. Omissão no exame da origem da quantia depositada em espécie, R$ 6.050,00, sem a transferência eletrônica exigida para valor igual ou superior a R$ 1.064,10. Acolhimento.
A decisão colegiada procedeu à análise da origem dos recursos impugnados por meio da apreciação dos comprovantes de depósito, que limitam-se a descrever a forma utilizada – em dinheiro - e a identificar o próprio candidato como depositante. Interpretação que nega eficácia ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, ao permitir que as doações sejam dissimuladas por meio do repasse de valores em espécie, posteriormente depositados pelo próprio beneficiário em sua conta de campanha. Declaração de bens do candidato entregue à Justiça Eleitoral demonstrando apenas a propriedade de dois automóveis, inexistente registro de posse de dinheiro em espécie ou em conta bancária.
3. Contradição existente no decisum que considerou regular o depósito em espécie, de R$ 6.050,00, realizado diretamente na conta do candidato. O art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 não faz distinção entre eleitores e candidatos. Por tratar-se de modalidade de doação de pessoa física, valores repassados pelo próprio candidato à sua campanha também devem observar a exigência normativa de transferência eletrônica. A finalidade é justamente coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação. Irregularidade que representa 78% do total da arrecadação e transcende em mais de 5 (cinco) vezes o valor de referência a partir do qual a disciplina legal afirma a compulsoriedade de transferência eletrônica. Falha grave, que repercute na confiabilidade das informações e impede a efetiva fiscalização das contas ofertadas.
4. Embargos acolhidos. Atribuição de efeitos infringentes. Contas desaprovadas. Recolhimento de R$ 6.050,00 ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, para, saneando os vícios apontados e integrando o acórdão, atribuir-lhes efeitos modificativos no sentido de julgar desaprovadas as contas de OSCAR SCHUSTER NETO, relativas às eleições municipais de 2016, e determinar o recolhimento de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PALMEIRA DAS MISSÕES
ANTÔNIO CARLOS ZOTTIS PADILHA (Adv(s) Antonio Martins Júnior)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
1. Doações de pessoas físicas em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica direta. Art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Objetivo legal é o de impedir transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.
2. Efetuados depósitos em dinheiro na conta de campanha do candidato cujo montante extrapola o limite legal. Falha que representa 22,79% da totalidade das receitas percebidas e enseja a desaprovação das contas. Devolução de valores aos doadores somente é possível na hipótese de não utilização pelo candidato. Art. 18, § 3º, da Resolução n. 23.463/15. Recursos efetivamente empregados na campanha, devendo ser recolhidos ao Tesouro Nacional.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, e, de ofício, reformaram a sentença, a fim de determinar o recolhimento de R$ 5.000,00 (cinco mil) ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: ter, 01 ago 2017 às 17:00