Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PARCIALMENTE PROCEDENTE

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

MATO CASTELHANO

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR (PTB - PP - PSD) (Adv(s) Adroaldo José Cavasola e Antônio Augusto Mayer dos Santos), JOSÉ ADAIR DA ROCHA, ANDRIGO BONATTO CANEVESE e JOEL EDGAR CHIZZONI (Adv(s) Júlio César de Carvalho Pacheco)

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR (PTB - PP - PSD) (Adv(s) Adroaldo José Cavasola e Antônio Augusto Mayer dos Santos), JORGE LUIZ AGAZZI, ALEXANDRE TERRES DA ROSA, DIANA FRANKINI TEIXEIRA, JOSÉ ADAIR DA ROCHA, ANDRIGO BONATTO CANEVESE e JOEL EDGAR CHIZZONI (Adv(s) Júlio César de Carvalho Pacheco, Lieverson Luiz Perin e Thiago Oberdan de Goes)

Não há relatório para este processo

RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. PREFEITO E VICE. VEREADOR. IMPROCEDÊNCIA. CABOS ELEITORAIS. PROCEDÊNCIA. MULTA. ELEIÇÕES 2016.

1. Oferecimento de vantagem pecuniária - pagamento de despesas para a liberação de veículo, multas e impostos atrasados - em troca do voto. Simulação de contrato de prestação de serviços para justificar a entrega dos valores a eleitor que se encontrava em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laboral. Caderno probatório composto por prova documental e testemunhal, a revelar a ocorrência da captação ilícita. Manutenção da condenação imposta aos representados que atuavam como cabos eleitorais dos candidatos da chapa majoritária.

2. Ausência de provas que indiquem a participação no ilícito, mesmo que indireta, dos representados candidatos aos cargos de prefeito, vice e vereador. Necessária a comprovação de que a prática tenha sido anuída, consentida ou tolerada pelos candidatos, o que não se demonstrou in casu.

3. Reprimenda imposta em valor adequado, considerando-se as circunstâncias pessoais dos representados sancionados. De ofício, conversão da multa para Reais, em substituição à fixação em UFIR.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, readequando, de ofício, a multa imposta para R$ 3.192,30 (três mil, cento e noventa e dois reais e trinta centavos) a cada um dos representados.

Voto-vista Dr. Silvio.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CASSAÇÃO DO REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - IMPROCED...

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

ARROIO GRANDE

PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE ARROIO GRANDE (Adv(s) Aírton Cléo Barbosa da Costa, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol e Ronaldo Cardozo)

SIDNEY JESUS MATTOS BRETANHA (Adv(s) Henrique de Melo Karam, Luiz Cezar Gonçalves Vilela e Rogério Araújo de Salazar), IVAN ANTÔNIO GUEVARA LOPEZ, COLIGAÇÃO ALIANÇA POPULAR (PP-PTB-PSB) e LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (Adv(s) Roberto Virissimo de Britto Cunha)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CANDIDATOS. PREFEITO. VICE-PREFEITO. VEREADOR. TROCA DE CESTAS BÁSICAS POR VOTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.

1. Matéria preliminar afastada. 1.1 Legitimidade do partido, coligado a fim de concorrer ao pleito, para atuar de forma isolada após concluído o processo eleitoral, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. 1.2 A jurisprudência admite a juntada de documentos na fase recursal nas ações que visam apurar abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. Documentação envolvendo matéria já debatida, de modo a demonstrar fatos já alegados. 1.3 Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Hipótese que prescinde de autorização judicial. 1.4 Ausentes indícios de fraude no áudio, despicienda a realização de perícia técnica. Não configurado o cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de exame técnico na gravação. Nulidade não evidenciada.

2. É vedada pela legislação eleitoral a entrega ou a oferta de vantagens para a obtenção do voto do eleitor. Não é exigido pedido expresso de voto, bastando apenas que a oferta ocorra com a finalidade de obter o voto.

3. Caderno probatório insuficiente a comprovar a alegada oferta a eleitores de cestas básicas em troca de voto. Prova insuficiente para demonstrar a participação ou anuência dos recorridos. Impossibilidade de condenação baseada em mera alegação de que os responsáveis pela entrega da cesta básica são apoiadores dos candidatos representados. Não admitida a inversão do ônus probatório fundado em presunções. Ilícitos não caracterizados.

4. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e negaram provimento ao recurso.

Dra. Maritania Lúcia Dallagnol, pelo recorrente PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE ARROIO GRANDE
Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, pelos recorridos Luis Pereira da Silva e Ivan Lopes.
Dr. Henrique de Melo Karam, pelo recorrido Sidney Bretanha.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PROPAGANDA IRREGULAR - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

IJUÍ

FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Adv(s) Camila de Araújo Guimarães, Carina Babeto, Celso de Faria Monteiro, FRANCO SCHIRRU JUNIOR, JANAÍNA CASTRO FÉLIX NUNES, Mila de Avila Vio, Natália Teixeira Mendes, Paula Serra Leal, Priscila Andrade, Priscila Pereira Santos, RAFAEL DE MILITE LUIZ, RAFAEL INOCÊNCIO FINETTO, RENAN GALLINARI, RENAN GALLINARI, Ricardo Tadeu Dalmaso Marques, Rodrigo Miranda Melo da Cunha, Tammy Parasin Pereira, VITOR ANDRÉ PEREIRA SARUBO, VIVIAN LEITE BARCELOS e WILLIAM LUCAS LANG)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR IJUÍ(PDT-PTB-PPS-PP-PMDB-PSDB-PSD) (Adv(s) Telmo Elemar Ramos Alves)

Votação não disponível para este processo.

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RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. SUSPENSÃO DE PERFIL. REDE SOCIAL. PROCEDÊNCIA. ENCERRAMENTO DAS ELEIÇÕES. PERDA DO OBJETO. ELEIÇÃO 2016.

Exaurido o período de propaganda eleitoral com o encerramento da eleição, verifica-se a perda superveniente do objeto e do interesse recursal.

Recurso prejudicado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

Dr. Filipe Nasi, somente interesse
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CAMPINA DAS MISSÕES

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CAMPINA DAS MISSÕES (Adv(s) Elói José Pereira da Silva)

AFONSO LUCIO PERIUS e NELMO VIRO RORIG (Adv(s) Alceste Joao Theobald e Bruno Delano Scalco Pinheiro), ADEMIR RENATO NEDEL, RIVELINO ARNOLD e LOVANI AFONSO SCHMITZ (Adv(s) MÁRCIO LUÍS DA SILVA e Robinson de Alencar Brum Dias)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS A ELEITORES. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ELEIÇÃO 2016.

1. Julgamento conjunto dos RE 18575 e RE 18660, por tratarem dos mesmos fatos, processados em autos distintos em razão do enquadramento jurídico: abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio.

2. Serviços públicos prestados a eleitores, em atendimento a cadastro realizado junto à prefeitura. Testemunhas, ouvidas em juízo, uníssonas em afirmar que a realização do serviço não estava atrelada à obtenção do voto, sendo apenas sugerido que votassem no partido da situação. Fatos narrados pela autora não comprovam, modo seguro, sem distorções ou interesses pessoais dos envolvidos, a alegada compra de votos.

3. A vedação ao abuso de poder busca preservar a legitimidade e a regularidade da eleição. A indagação a respeito da preferência eleitoral, desacompanhada de coação, não coloca em risco a normalidade do pleito.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e negaram provimento aos recursos.

Dr. Robson de Alencar Brum Dias, pelos recorridos, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CAMPINA DAS MISSÕES

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CAMPINA DAS MISSÕES (Adv(s) Elói José Pereira da Silva)

AFONSO LUCIO PERIUS e NELMO VIRO RORIG (Adv(s) Alceste Joao Theobald e Bruno Delano Scalco Pinheiro)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS A ELEITORES. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ELEIÇÃO 2016.

1. Julgamento conjunto dos RE 18575 e RE 18660, por tratarem dos mesmos fatos, processados em autos distintos em razão do enquadramento jurídico: abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio.

2. Serviços públicos prestados a eleitores, em atendimento a cadastro realizado junto à prefeitura. Testemunhas, ouvidas em juízo, uníssonas em afirmar que a realização do serviço não estava atrelada à obtenção do voto, sendo apenas sugerido que votassem no partido da situação. Fatos narrados pela autora não comprovam, modo seguro, sem distorções ou interesses pessoais dos envolvidos, a alegada compra de votos.

3. A vedação ao abuso de poder busca preservar a legitimidade e a regularidade da eleição. A indagação a respeito da preferência eleitoral, desacompanhada de coação, não coloca em risco a normalidade do pleito.

Provimento negado.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

XANGRI-LÁ

CILON RODRIGUES DA SILVEIRA e ERICO DE SOUZA JARDIM (Adv(s) Matheus Ferreira Jardim)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. OMISSÃO. ART. 48, INC. I, AL. “C” E ART. 68, INC. III, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

1. As doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro são obrigatoriamente contabilizadas, possibilitando a correta identificação dos doadores e dos limites fixados em lei, bem como o reconhecimento de eventual cometimento de abuso de poder econômico tendente a afetar a igualdade entre os candidatos.

2. Prestação de contas incompatível com o conjunto de recursos efetivamente empregado em prol da campanha majoritária, que contou com dois comitês de campanha, produção de mídias para rádio, três canais de divulgação na internet, além da distribuição de grande quantidade de bandeiras, santinhos e bótons. As doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso comum de sedes ou de materiais impressos de propaganda eleitoral, na forma do art. 6º, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, estão apenas dispensados da emissão de recibo eleitoral, mas não de sua contabilização, isenção que não abrange as mídias para rádio. A omissão no lançamento de receitas estimadas impede o controle sobre o montante arrecadado, bem como a identificação das fontes de financiamento da campanha.

3. Provimento negado.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, somente interesse.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

ITATIBA DO SUL

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

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REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO N. 258/14 DO TRE-RS. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.


 

4-90_-_Itatiba_do_Sul_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:30:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO CRIMINAL - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

CANGUÇÚ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JADER BORGES BRAGA (Adv(s) Alex Silveira da Silva e Cleber de Matos Fonseca)

Não há relatório para este processo

RECURSO CRIMINAL. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO FRAUDULENTA. NÃO CARACTERIZADA. ENQUETE. FATO ATÍPICO. NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 358, INC. I, DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016.

O crime do art. 33, § 4º, da Lei n. 9.504/97 visa punir a difusão de pesquisa fraudulenta, entendida como a disseminação de pesquisa que o divulgador sabe ser falsa, mas que tem aparência de verdadeira, levando o eleitor a acreditar que se trata de estudo oficial e autêntico.

Postagem na página do Facebook sobre as intenções de votos dos internautas, medidas a partir do número de "curtidas" em candidatos à majoritária. Publicação de charge, na rede social, na qual aparecem desenhados três cavalos vestindo, cada um, camiseta com siglas e números de partidos políticos, com os respectivos percentuais de "curtidas" recebidos. Pesquisa não caracterizada, pois ausente metodologia científica. Evidenciados apenas comentários em referência à charge sobre pesquisa, com teor de crítica pessoal, sem embasamento técnico e veracidade mínima para indução de eleitores.

Reconhecida a realização de enquete, fato criminalmente atípico. Mantida decisão que rejeitou a denúncia.

Provimento negado.

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Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS - CASSAÇÃO DE REGISTRO - INELEGIBILIDADE - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PAIM FILHO

GENES JACINTO MOTERLE RIBEIRO e JOÃO CARLOS ARCEGO (Adv(s) Róger da Rosa)

COLIGAÇÃO ALIANÇA NOVA GERAÇÃO (PDT - PMDB) (Adv(s) Sara Vanz)

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RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 77 DA LEI N. 9.504/97. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.

1. É vedado aos candidatos o comparecimento, nos três meses que antecedem ao pleito, à inauguração de obras públicas. O art. 77 da Lei n. 9.504/97 comporta interpretação objetiva. Vedada a analogia ou a equiparação de conceitos, por versar sobre restrição de direitos cuja gravidade do sancionamento leva o infrator à cassação do registro ou do diploma.

2. A divulgação de vídeo nas redes sociais, mostrando os recorrentes em visita ao Centro de Referência em Assistência Social – CRAS e à escola pública, sinaliza proveito de oportunidade para exaltar o trabalho da Administração Municipal. Fato que não pode ser interpretado como inauguração de obra pública. Inexistentes evento, cerimônia ou solenidade, tampouco pessoas no local. Conduta vedada não vislumbrada.

3. Provimento. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de absolver os recorrentes da prática da conduta vedada prevista no art. 77 da Lei das Eleições.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

WAMBERT GOMES DI LORENZO (Adv(s) Rodrigo Carvalho Neves)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ARRECADAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO CPF DO DOADOR. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS DE FAMILIARES. CONTABILIZAÇÃO COMO RECURSOS PRÓPRIOS. DISCREPÂNCIA ENTRE OS PAGAMENTOS EM ESPÉCIE E OS REGISTROS NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÃO 2016.

1. Preliminares. 1.1) Incabível a atribuição de efeito suspensivo a recurso que versa sobre prestação de contas. Art. 257, § 2º, do Código Eleitoral; 1.2) Plausível a apresentação de documentos em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

2. Mérito. Arrecadação de valores sem a identificação pelo CPF do doador, em contrariedade à Resolução TSE n. 23.463/15.

3. O valor de R$ 22.711,58 é expressivo diante do montante arrecadado na campanha, razão pela qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

4. Discrepância entre os saques registrados nos extratos bancários e os valores pagos em espécie. Violação ao art. 34 da Resolução TSE n. 23.463/15.

5. Desprovimento. Manutenção do juízo de desaprovação das contas e da determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Negaram provimento ao recurso, mantendo-se, por unanimidade, o juízo de desaprovação das contas e, por maioria, o recolhimento de R$ 22.711,58 ao Tesouro Nacional, vencidos em parte o relator e o Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy, que votavam pelo não recolhimento.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

TUPANCIRETÃ

MARIO MORAES FERNANDEZ FILHO (Adv(s) Lucille Costa dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. REGISTRO DE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. OMISSÃO. DESPESAS COM SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÃO 2016.

Interposição recursal intempestiva, em contrariedade ao prazo estabelecido pelo art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Próxima sessão: qua, 19 jul 2017 às 17:00

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