Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PAROBÉ
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PAROBÉ (Adv(s) Fabiano Tacachi Matte)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO PELA DESAPROVAÇÃO. CIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. INOCORRÊNCIA. RITO DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. INFRINGÊNCIA. SENTENÇA NULA. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2014.
Sentença prolatada imediatamente após parecer ministerial. Falta de citação dos dirigentes partidários, bem como do partido, após o parecer técnico pela desaprovação das contas, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.
Anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram a preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
IBIRAPUITÃ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ALBERI PACHECO DE MIRANDA, ITAMAR JOSÉ RODRIGUES FERREIRA, DILO CANOFRE DOS SANTOS, CIRSO DUTRA DO AMARANTE, SOLANGE TEREZINHA DE ARAUJO, JOSÉ VANTUIR PEZZINI KLAR, JUSSARA PADILHA DA SILVA, MARGARIDA BARCELLOS DA SILVA, MARILENE PERES, JOSÉ MAURICIO PADILHA, ANTONIO CARLOS BARBOSA e ERICO LUIZ BETTIN (Adv(s) Salete Terezinha Canello)
RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FRAUDE. QUOTAS DE GÊNERO. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. ELEIÇÃO 2016.
1. Alegada prática de fraude com o registro de candidaturas fictícias, em relação à nominata proporcional do partido, para o cumprimento da quota mínima de 30% por gênero.
2. Acervo probatório a demonstrar que as candidatas buscaram votos, ainda que de forma incipiente e não exitosa, não servindo seu registro como simulacro de candidatura. Precedentes no sentido de que o fato de candidatas alcançarem pequena quantidade de votos, ou não realizarem propaganda eleitoral, ou, ainda, oferecerem renúncia no curso das campanhas, por si só, não é condição suficiente para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
NOVA HARTZ
JAQUES ENULCE SCALCON (Adv(s) Alexandre Felipe da Luz Ferreira e Fernanda de Souza Ferreira)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. TERMO DE CESSÃO OU LOCAÇÃO. RECIBO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. VEÍCULO PRÓPRIO DO CANDIDATO. FALHAS FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
1. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.
2. Existência de gastos com combustível sem a correspondente anotação relativa à cessão ou à locação de veículos. Cessão de veículo do próprio candidato para a sua campanha eleitoral, conforme declaração no registro de candidatura. Acostado certificado de registro e licenciamento de veículo em nome do prestador. Informação suficiente para esclarecer a apontada irregularidade. Não configurado efetivo prejuízo à fiscalização da contabilidade da campanha pela Justiça Eleitoral. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
EUGÊNIO DE CASTRO
JAIME DIONIR ZWIEGLE e VILMO ZORZO (Adv(s) Josiele Santos da Silva e Luis Clóvis Machado da Rocha)
JUSTIÇA ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO E VICE. EFEITO SUSPENSIVO. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. DOADOR ORIGINÁRIO. IDENTIFICAÇÃO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SANTINHOS. RECIBO. FALHAS FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
1. Preliminar. Admissível a concessão de efeito suspensivo somente quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante os termos do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais.
2. Ausente registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Atuação circunscrita à confecção e à apresentação das contas eleitorais, não sendo considerados como gastos de campanha, conforme dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.
3. Recebimento de doação estimável em dinheiro, por meio de publicação de santinhos na imprensa local, sem registro na contabilidade da agremiação e identificação do doador originário. Demonstrado que a contratação foi realizada pela grei partidária a partir de recursos obtidos de pessoa física à campanha eleitoral do partido. Evidenciado, ainda, pelo Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais da Justiça Eleitoral, a fonte originária de recursos.
4. Falhas meramente formais, incapazes de comprometer a transparência e a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SANTO ÂNGELO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTO ÂNGELO (Adv(s) João Cristiano Fioravanti)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÃO 2016. RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. VALORES NÃO DECLARADOS. DOAÇÃO SEM EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHAS ESCLARECIDAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Recursos estimáveis em dinheiro de serviço de advocacia e de contabilidade sem a descrição de conformidade dos preços habitualmente praticados, em afronta ao art. 48, inc. I, al. “d”, da Resolução TSE n. 23.463/15. Informação que visa ao controle da adequação de valores estimados com a remuneração normal de mercado. Montante que representa 0,014% do total arrecadado, sem causar prejuízo à confiabilidade das contas.
2. Recebimento de valores não declarados na prestação. Inclusão em prestação de contas retificadora e identificadas a origem dos recursos, provenientes de sobras de campanha de outros candidatos do partido.
3. Despesas realizadas com dinheiro do Fundo Partidário. Utilizado o CNPJ do partido para as despesas, embora conste o nome do candidato ao pleito majoritário nos documentos fiscais. Falha formal, incapaz de impedir o controle e fiscalização da Justiça Eleitoral.
4. Doação atribuída a pessoa física, mas cujo nome é distinto daquele constante na base de dados da Receita Federal. Doador identificado por meio do recibo eleitoral. Falha sanada.
5. Doação de recurso a outro candidato, sem o correspondente registro na prestação de contas. Juntada de recibo eleitoral comprovando o destino do valor.
6. Doação sem emissão do respectivo recibo eleitoral. Identificada a transferência bancária e comprovado o destino da doação.
7. Falhas esclarecidas pela agremiação, possibilitando o controle da movimentação financeira e ensejando o juízo de aprovação com ressalvas das contas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
SOLIDARIEDADE - SD (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino), CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA e FÁTIMA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar, Jefferson dos Santos e Luis Fernando Coimbra Albino)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DEPÓSITO ORIUNDO DE OUTROS RECURSOS NA CONTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM O FUNDO PARTIDÁRIO. DIRIGENTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15.
1. Depósito equivocado, oriundo de outros recursos, na conta destinada ao Fundo Partidário. Falha justificada pela agremiação, sem o condão de causar prejuízo substancial ao exame das contas.
2. As doações provenientes de titulares de cargos demissíveis ad nutum que desempenhem função de direção ou chefia são consideradas fontes vedadas, nos termos do disposto no art. 31, inc. II da Lei n. 9.096/95. Identificada a doação de ocupante do cargo de supervisor de gabinete parlamentar, função de chefia em órgão público. É dever do partido gerenciar seus recursos, atento à licitude de sua origem.
3. Ausência de comprovação de despesas com o Fundo Partidário. Gastos justificados com a apresentação de boletos bancários, que sequer estavam no nome da agremiação, em desacordo ao estabelecido no art. 9º da Resolução TSE 21.841/04, que prevê a comprovação através de documentos fiscais ou recibos, contendo nome, CPF ou CNPJ do emitente, além da natureza do serviço, data e valor.
4. Irregularidades remanescentes que ensejam a rejeição das contas. Responsabilidade subsidiária dos dirigentes partidários. Art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04. Recolhimento dos valores impugandos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 14 § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Suspensão do repasse de novas quotas do Tesouro Nacional pelo prazo de 01 mês, visto a irregularidade representar 4,66% do total arrecado.
4. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 01 mês e o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.828,18.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
ALDI MINETTO e LUCIANO VANDERLEI LUTZER (Adv(s) Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, Renan Thomas, Renzo Thomas, Rogers Welter Trott e Tiago Ghellar Fürst)
COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO GOVERNA DE NOVO (PT - PMDB - PPS) e CEZAR COLETO (Adv(s) Bruno Tavares Mallet, Juliane Luft Caye, Luciana Hoffmann Scherer e Patrick Birmann Ribeiro)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Decisão colegiada devidamente fundamentada, na qual debatidos os pontos trazidos pelo embargante. Tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que descabido em sede de embargos.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
SANTA VITÓRIA DO PALMAR
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR (Adv(s) Ana Paula Dupuy Patella)
WELLINGTON BACELO DOS SANTOS, SIDNEY NUNES DAS NEVES e LEONIR SAN MARTINS FONSECA
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSÁRIA. INEXISTENTE RELAÇÃO PROCESSUAL. SUSPEIÇÃO. AUSENTE COMPROVAÇÃO. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ELEIÇÕES 2016.
Matéria preliminar. 1. Ausência de intimação dos recorridos para contrarrazões. Indeferida a petição inicial, desnecessária a providência, pois ainda não efetivada a relação processual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Descabida a alegação de suspeição baseada em vínculo com pessoa que sequer é parte nos autos. Suposto laço de amizade da magistrada com esposa do candidato representado. Ausentes indícios de parcialidade ou de interesse da juíza eleitoral na causa.
Cabe ao recorrente a demonstração do desacerto da decisão combatida, conforme o princípio da dialeticidade, requisito de regularidade formal, conforme dispõe o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Necessidade de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida para conhecimento do recurso. Não enfrentados os fundamentos empregados na sentença. Ausente impugnação específica da decisão contra a qual se insurge. Vício em requisito de admissibilidade.
Não conhecimento.
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SANTA CRUZ DO SUL
COLIGAÇÃO COLIGADOS COM O POVO (PTB - PTdoB - DEM - PSD - PR)
TELMO JOSÉ KIRST e HELENA HERMANY (Adv(s) Cássio Guilherme Alves, Edmar Guilherme Hermany e Ricardo Hermany)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. ART. 73, INC. VI, AL. “B”, DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE. REELEIÇÃO. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS EM SÍTIO DA PREFEITURA. OBRAS. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. FOTOS DO PREFEITO. MULTA. ELEIÇÕES 2016.
Proibição legal de que os agentes públicos, nos três meses que antecedem ao pleito, autorizem publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Ilicitude de caráter objetivo. Desnecessária a verificação da intenção dos responsáveis e do conteúdo eleitoreiro da informação veiculada.
Divulgação de propagandas institucionais, no sítio oficial da prefeitura, a respeito de obras promovidas pela administração municipal, ilustradas com foto do prefeito, candidato à reeleição. Configurada a publicidade irregular dos atos de governo. Ato que proporciona grande visibilidade à atual administração municipal, violando a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito.
Penalidade direcionada ao agente público responsável pelo órgão que publicou a notícia, aos partidos, às coligações e a candidatos beneficiados. Multa fixada ao candidato a prefeito e à candidata a vice, de forma individual. Suficiente a sanção pecuniária, haja vista a ocorrência de apenas duas publicações e o diminuto impacto nas eleições municipais, afastando a necessidade de cassação do diploma. Aplicação do princípio da proporcionalidade.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para julgar procedente a representação e aplicar a penalidade de multa individual a cada um dos recorridos, no valor de R$ 5.320,50.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
NONOAI
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
COLIGAÇÃO JUNTOS PELO POVO DE NONOAI ( PP/ PTB / PR / PSB / PSDB / PSC / PPS / PMDB ), EDILSON POMPEU DA SILVA e PAULO RODRIGUES (Adv(s) Edson Pompeu da Silva e Robinson de Alencar Brum Dias)
RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE. OFERTA DE EMPREGO, VALE-COMBUSTÍVEL, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E DINHEIRO EM TROCA DO VOTO. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÃO 2016.
1. Julgamento conjunto que se impõe aos apelos RE 36768 e RE 36853, por conexas as ações, evitando-se a prolação de decisões conflitantes e contraditórias envolvendo a mesma relação jurídica.
1. Preliminares. 1.1) Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que inexistente o dever de sigilo ou a reserva de conversação. Hipótese que prescinde de autorização judicial. Precedente do STF em regime de repercussão geral; 1.2) Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor. Súmula n. 62 do TSE.
2. Caderno probatório insuficiente a comprovar a alegada oferta de dinheiro, materiais de construção e promessa de emprego a eleitoras em troca do voto. O conteúdo da gravação, obtida por telefone celular, aponta mais para a organização de atos de campanha e tratativas referentes à distribuição de material de propaganda do que para uma situação de oferecimento de benesses com fins da captação ilícita de sufrágio.
3. Suposta distribuição de vales-combustível, durante o período eleitoral, em troca do voto. Prova composta de um vídeo, cujas cenas revelam que a distribuição de combustível estaria sendo feita a um cabo eleitoral ou correligionário para participar de carreatas, inexistindo indício de induzimento do voto mediante oferecimento de vantagem econômica. Não comprovada a prática abusiva de recursos financeiros capaz de comprometer a isonomia entre os candidatos e a normalidade e lisura do pleito.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, afastadas as questões preliminares, negaram provimento aos recursos.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
NONOAI
COLIGAÇÃO VALORIZANDO NOSSA GENTE (PDT - PT - PCdoB) (Adv(s) Adriano Farias, Armilo Zanatta e Silvana Magri)
PAULO RODRIGUES, COLIGAÇÃO JUNTOS PELO POVO DE NONAI (PP - PTB - PR - PSB - PSDB - PSC - PPS - PMDB) e EDILSON POMPEU DA SILVA (Adv(s) Edson Pompeu da Silva e Robinson de Alencar Brum Dias)
RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE. OFERTA DE EMPREGO, VALE-COMBUSTÍVEL, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E DINHEIRO EM TROCA DO VOTO. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÃO 2016.
1. Julgamento conjunto que se impõe aos apelos RE 36768 e RE 36853, por conexas as ações, evitando-se a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias envolvendo a mesma relação jurídica.
1. Preliminares. 1.1) Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que inexistente o dever de sigilo ou a reserva de conversação. Hipótese que prescinde de autorização judicial. Precedente do STF em regime de repercussão geral; 1.2) Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor. Súmula n. 62 do TSE.
2. Caderno probatório insuficiente a comprovar as alegadas ofertas de dinheiro, materiais de construção e de promessa de emprego a eleitoras em troca do voto. O conteúdo da gravação, obtida por telefone celular, aponta mais para a organização de atos de campanha e tratativas referentes à distribuição de material de propaganda do que para uma situação de oferecimento de benesses com fins da captação ilícita de sufrágio.
3. Suposta distribuição de vales-combustível, durante o período eleitoral, em troca do voto. Prova composta de um vídeo, cujas cenas revelam que a distribuição de combustível estaria sendo feita a um cabo eleitoral ou correligionário para participar de carreatas, inexistindo indício de induzimento do voto mediante oferecimento de vantagem econômica. Não comprovada a prática abusiva de recursos financeiros capaz de comprometer a isonomia entre os candidatos e a normalidade e lisura do pleito.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, afastadas as questões preliminares, negaram provimento aos recursos.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TRÊS PALMEIRAS
SILVÂNIO ANTÔNIO DIAS, ADRIANA FRIEDRICH e CLAUMIR CÉSAR DE OLIVEIRA (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Eduarda Onzi, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst), COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT) (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)
SILVÂNIO ANTÔNIO DIAS, CLAUMIR CÉSAR DE OLIVEIRA e ADRIANA FRIEDRICH (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Eduarda Onzi, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst), COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT) (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)
RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. CONFIGURADA. LEI N. 9.50497. PREFEITO E VICE REELEITOS. CEDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. CAMPANHA ELEITORAL. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CASSAÇÃO DE REGISTRO. AFASTADA. MULTA. APLICAÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. ELEIÇÃO 2016.
1. São proibidos aos agentes públicos ceder servidor ou empregado público, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Regramento que tem por desiderato preservação da isonomia de oportunidade entre os candidatos.
2. Servidora pública municipal, exercendo o cargo de assessora de imprensa da Prefeitura, cumprindo jornada fixa de trabalho, realizou a entrega de material de campanha - mídias de propaganda eleitoral - à emissora de radiofusão durante o horário de expediente. Cartão ponto a revelar saídas antecipadas e faltas injustificadas da funcionária em diversas datas, sem que houvesse desconto da remuneração. O engajamento da servidora na campanha dos candidatos da situação revela conduta vedada, em afronta à legislação eleitoral. Todavia, necessária a demonstração da gravidade da conduta para atrair a sanção de cassação do registro ou do diploma. Infração que não se reveste de maior gravidade. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Suficiente a aplicação de multa. Eventual incidência de causa de inelegibilidade a ser avaliada por ocasião do registro de candidatura.
3. Desprovimento do recurso da coligação que pedia a declaração de inelegibilidade. Parcial provimento ao recurso dos candidatos e da servidora. Afastada a pena de cassação dos registros de candidaturas. Redução da multa individualizada, a ser aplicada no grau mínimo.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da coligação e reduziram a multa individual aplicada aos representados para o patamar mínimo legal. Por maioria, deram parcial provimento ao apelo de Silvanio, Claumir e Adriana, a fim de afastar a condenação à cassação do registro de candidatura determinada na sentença, vencidos os desembargadores Luciano Losekann, Eduardo Bainy e Jamil Bannura. Proferiu voto de desempate o presidente, Des. Carlos Marchionatti.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TRÊS PALMEIRAS
COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT) e EDIOMAR DAL ALBA (Adv(s) Márcio Antônio Cardoso)
GIOVANE SPANNER, SILVÂNIO ANTÔNIO DIAS e CLAUMIR CÉSAR DE OLIVEIRA (Adv(s) Claudio Roberto Olivaes Linhares e Cristiana Schwanke)
RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CONTINÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE REELEITOS. CEDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. CAMPANHA ELEITORAL. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PRÉ-CANDIDATO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CANDIDATURA NÃO ACOLHIDA. INDEFERIMENTO DA MANUTENÇÃO DA LICENÇA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. ELEIÇÃO 2016.
1. Julgamento conjunto que se impõe aos apelos RE 163-14 e RE 167-51, em razão da continência entre as ações, com identidade de partes e causa de pedir, a fim de se evitar o risco de decisões conflitantes.
2. São proibidos aos agentes públicos ceder servidor ou empregado público, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Regramento que tem por desiderato a preservação da isonomia de oportunidade entre os candidatos.
3. RE 163-14 - Secretário Municipal da Administração, sem estar afastado de suas funções, nomeado representante legal da Coligação pela qual concorria à reeleição o prefeito e seu vice. Demonstrada a participação, durante o horário de expediente, de reunião no cartório eleitoral, acerca de propaganda para o pleito de 2016, bem como sua efetiva presença em atos e ações judiciais durante o período eleitoral. O engajamento do servidor público na campanha dos candidatos da situação revela conduta vedada, em afronta à legislação eleitoral. Todavia, necessária a demonstração da gravidade da conduta para atrair a sanção de cassação do registro ou do diploma. Infração que não se reveste de maior gravidade. Conduta vedada perpetrada por um único servidor, cujos serviços prestados não foram expressivos. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Suficiente a aplicação de multa. Eventual incidência de causa de inelegibilidade a ser avaliada por ocasião do registro de candidatura.
4. O abuso de poder político é a prática ilegal perpetrada por agentes públicos, em desvio de conduta, no âmbito do processo eleitoral, para fins de obtenção de votos em benefício de candidaturas.
5. RE 167-51 – Concessão de licença a servidor público municipal que buscava concorrer ao cargo de vereador. Posterior edição de Portaria determinando o seu retorno às atividades, em face da não aprovação de sua candidatura pela Convenção Partidária. O indeferimento, pela Administração, do pedido formulado pelo presidente do partido para a manutenção da licença até a data em que facultadas as substituições de candidatos, não caracteriza o alegado abuso de poder e tampouco excesso aos limites legais ou desvio de finalidade dos agentes públicos.
6. Afastada a cassação dos registros de candidaturas. Redução da multa individualizada, a ser aplicada no patamar mínimo.
RE 163-14 - Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da coligação e reduziram a multa aplicada individualmente aos representados para o patamar mínimo legal, no valor de R$ 5.320,50. Por maioria, deram parcial provimento ao apelo de Silvano, Claumir e Giovani para afastar a sanção de cassação de registro de candidatura determinada na sentença, vencidos os desembargadores Luciano Losekann, Eduardo Bainy e Jamil Bannura. Proferiu voto de desempate o presidente, Des. Carlos Marchionatti.
RE 167-51 - Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos os desembargadores Luciano Losekann, Eduardo Bainy e Jamil Bannura. Proferiu voto de desempate o presidente, Des. Carlos Marchionatti.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TRÊS PALMEIRAS
SILVANIO ANTÔNIO DIAS, CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA e GIOVANE SPANNER (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Eduarda Onzi, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst), COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PT - PTB) (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)
GIOVANE SPANNER, SILVANIO ANTÔNIO DIAS e CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Eduarda Onzi, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst), COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PT - PTB)
RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CONTINÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE REELEITOS. CEDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. CAMPANHA ELEITORAL. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PRÉ-CANDIDATO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CANDIDATURA NÃO ACOLHIDA. INDEFERIMENTO DA MANUTENÇÃO DA LICENÇA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. ELEIÇÃO 2016.
1. Julgamento conjunto que se impõe aos apelos RE 163-14 e RE 167-51, em razão da continência entre as ações, com identidade de partes e causa de pedir, a fim de se evitar o risco de decisões conflitantes.
2. São proibidos aos agentes públicos ceder servidor ou empregado público, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Regramento que tem por desiderato a preservação da isonomia de oportunidade entre os candidatos.
3. RE 163-14 - Secretário Municipal da Administração, sem estar afastado de suas funções, nomeado representante legal da Coligação pela qual concorria à reeleição o prefeito e seu vice. Demonstrada a participação, durante o horário de expediente, de reunião no cartório eleitoral, acerca de propaganda para o pleito de 2016, bem como sua efetiva presença em atos e ações judiciais durante o período eleitoral. O engajamento do servidor público na campanha dos candidatos da situação revela conduta vedada, em afronta à legislação eleitoral. Todavia, necessária a demonstração da gravidade da conduta para atrair a sanção de cassação do registro ou do diploma. Infração que não se reveste de maior gravidade. Conduta vedada perpetrada por um único servidor, cujos serviços prestados não foram expressivos. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Suficiente a aplicação de multa. Eventual incidência de causa de inelegibilidade a ser avaliada por ocasião do registro de candidatura.
4. O abuso de poder político é a prática ilegal perpetrada por agentes públicos, em desvio de conduta, no âmbito do processo eleitoral, para fins de obtenção de votos em benefício de candidaturas.
5. RE 167-51 – Concessão de licença a servidor público municipal que buscava concorrer ao cargo de vereador. Posterior edição de Portaria determinando o seu retorno às atividades, em face da não aprovação de sua candidatura pela Convenção Partidária. O indeferimento, pela Administração, do pedido formulado pelo presidente do partido para a manutenção da licença até a data em que facultadas as substituições de candidatos, não caracteriza o alegado abuso de poder e tampouco excesso aos limites legais ou desvio de finalidade dos agentes públicos.
6. Afastada a cassação dos registros de candidaturas. Redução da multa individualizada, a ser aplicada no patamar mínimo.
RE 163-14 - Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da coligação e reduziram a multa aplicada individualmente aos representados para o patamar mínimo legal, no valor de R$ 5.320,50. Por maioria, deram parcial provimento ao apelo de Silvano, Claumir e Giovani para afastar a sanção de cassação de registro de candidatura determinada na sentença, vencidos os desembargadores Luciano Losekann, Eduardo Bainy e Jamil Bannura. Proferiu voto de desempate o presidente, Des. Carlos Marchionatti.
RE 167-51 - Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos os desembargadores Luciano Losekann, Eduardo Bainy e Jamil Bannura. Proferiu voto de desempate o presidente, Des. Carlos Marchionatti.
Próxima sessão: qua, 12 jul 2017 às 17:00