Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

DOIS IRMÃOS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE DOIS IRMÃOS (Adv(s) Filipe Merker Britto e Jaqueline Cristiane Götz)

COLIGAÇÃO MAIS PELAS PESSOAS, MAIS POR DOIS IRMÃOS (PP - PSD - PMDB), TÂNIA TERESINHA DA SILVA e JERRI ADRIANI MENEGHETTI (Adv(s) Miguel Francisco Ruwer e Ângela Klein)

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. COMÍCIO. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS. DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Realização de comício com o fornecimento de comida e bebida. Provas carreadas a demonstrar a efetiva comercialização dos lanches. Jurisprudência do TSE no sentido de que a distribuição ainda que gratuita de comidas e bebidas não configura, por si só, captação ilícita de sufrágio caso consumidas durante o evento de campanha, sem estar atreladas à obtenção do voto. Ausente o dolo direcionado à compra de votos. Não vislumbrada infringência do art. 41-A da Lei das Eleições.

2. Abuso de poder econômico por uso de espaço gratuitamente cedido para o comício sem constar na prestação de contas como doação estimável em dinheiro. Matéria que não foi objeto da representação, não sendo cabível a análise. Plausível o seu exame no processo de prestação de contas ou de representação fulcrada no art. 30-A da Lei n. 9.50497.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2015 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

BARÃO

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE BARÃO (Adv(s) Marco Túlio de Oliveira Aguzzoli, Rafael Meneguzzi e Saulo Baú)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. FONTE VEDADA. AUTORIDADE. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.

Desacolhida a matéria preliminar. 1. Realizada citação do partido para os fins do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15. Defesa regularmente apresentada. Não configurada nulidade do feito por cerceamento de defesa. 2. Despicienda a apresentação de demonstrativo do cálculo do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Resultado alcançado por mero cálculo aritmético. Soma constante no relatório conclusivo do exame das contas. Irregularidade não evidenciada.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A previsão de fonte vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos, assim como evitar a manipulação da máquina pública em benefício eleitoreiro. Reconhecidas como vedadas as contribuições provenientes de secretário municipal, supervisor de departamento, chefe e coordenador.

Mantida a penalidade de recolhimento da quantia recebida indevidamente ao Tesouro Nacional. Redução do período de suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário para cinco meses.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário para cinco meses.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

BOM PRINCÍPIO

RENATO JOSÉ KREWER (Adv(s) Janaina Elly Backes Veit)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZOS. CONTAGEM. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SEDE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. GASTOS. COMBUSTÍVEL. VEÍCULO. PROPRIEDADE. IRREGULARIDADE SANADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar. 1. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais. 2. Regra de intimação pelo órgão de imprensa, e não de forma pessoal, aos candidatos não eleitos, conforme disposto no art. 84, §2º, da Resolução TSE n. 23.463/15. 3. Os prazos processuais nas prestações de contas de campanha são contínuos e peremptório, nos termos da Portaria TRE/RS n. 301/16 e da Portaria TSE n. 1.017/16. 4. Admitida a apresentação extemporânea de documentação, em grau recursal, consoante art. 266 do Código Eleitoral. Oferta de documentos após o decurso do prazo concedido para tanto e antes da sentença. Valoração para efeito de análise do recurso.

Mérito. Despesas com combustíveis sem o correspondente registro de doação ou cessão de veículo automotor. Comprovada a cessão de veículo de propriedade da filha do prestador. Juntada do termo sobre uso de veículo e do respectivo Certificado de Registro de Veículo – CRV. Documentos hábeis a demonstrar a regularidade e confiabilidade das contas. A ausência de recibo eleitoral e da prestação de contas retificadora são irregularidades que representam aspectos meramente formais, insuficientes para o juízo de desaprovação. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolhida a preliminar de conhecimento de documentos em grau de recurso e afastadas as demais, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

JAGUARÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

OBERTE DA SILVA PAIVA (Adv(s) João Claudio Hernandes Pedroza)

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR ELEITO. APROVAÇÃO. VEÍCULO. PROPRIEDADE. ELEIÇÕES 2016.

A transferência de bens móveis dá-se com a tradição e não com o registro no órgão administrativo competente. Titularidade do automóvel ainda não regularizada em virtude de trâmite de processo de inventário. Demonstrada a venda e tradição do bem em 30.06.2016, bem como a inclusão do automóvel na declaração de bens no momento do registro de candidatura. Regularidade da doação estimável em dinheiro, em consonância ao disposto nos arts. 19 e 53 da Resolução TSE n. 23.463/15. Documentação suficiente para evidenciar a confiabilidade das informações contábeis. Mantida a aprovação das contas.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

GENERAL CÂMARA

DANIEL FERREIRA DOS PASSOS (Adv(s) PRISCILA GRASSELI RAME)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Silêncio da sentença com relação à penalidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Não operada preclusão, pois matéria de ordem pública. Vício insanável que conduz nulidade absoluta. Retorno à origem.

Nulidade.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos à origem.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE D...

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

GUAPORÉ

COLIGAÇÃO PRA FRENTE GUAPORÉ (PMDB - PDT - PTB - PPS - PR) (Adv(s) Jonas Agosti)

VALCIR ANTONIO FANTON, COLIGAÇÃO UNIÃO, TRABALHO E FÉ (PP - PT), PAULO OLVINDO MAZUTTI e ANDREIA CARON (Adv(s) Ana Paula Marchiori e Luciano Salvagni)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ELEIÇÃO 2016.

1. Preliminar. Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Hipótese que prescinde de autorização judicial. Precedente do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.

2. Vedado pela legislação eleitoral a entrega ou oferta de vantagens para a obtenção do voto do eleitor. Não é exigido pedido expresso de voto, bastando apenas que a oferta ocorra com a finalidade de obtenção do voto.

3. Caderno probatório insuficiente a comprovar a alegada oferta de dinheiro e vales-combustíveis em troca da adesivação de veículos em prol da campanha da coligação representada. Gravação ambiental realizada por intermédio de telefone celular cujo áudio, com possíveis cortes e edições, revelou-se imprestável para comprovar a suposta captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder econômico. Depoimentos contraditórios, insuficientes para formar um juízo de certeza acerca da ocorrência dos fatos imputados aos recorridos.

4. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

GIRUÁ

ADELSIO DE OLIVEIRA PEREIRA (Adv(s) Alisson Prestes Roque, Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos, José Luís Blaszak e Roger Fischer)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. COMBUSTÍVEL. VALOR IRRISÓRIO. IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

1. Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro, doados por pessoas físicas e jurídicas, devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso de bens permanentes, devem integrar o patrimônio do doador, nos termos do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. Pagamento de despesas com recursos em espécie, referentes a gastos com combustíveis sem o trânsito pela conta-corrente de campanha. Falha sem capacidade de macular a transparência das contas ou prejudicar a fiscalização e confiabilidade da análise, haja vista a pequena monta do valor irregular e a identificação do doador originário. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

Dr. Roger Fischer, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - IMPROCEDENTE - CASSAÇÃO DO REGISTRO E DO DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO D...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SANTA ROSA

COLIGAÇÃO NOVOS CAMINHOS (PSDB - PMDB - PSD), PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE SANTA ROSA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SANTA ROSA e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SANTA ROSA (Adv(s) Fernanda Niederauer Pilla, Jair Antunes de Almeida e Sérgio Rodrigo Colla)

ALCIDES VICINI e LUIS ANTONIO BENVEGNU (Adv(s) Cláudio Cardoso da Cunha e Giussélen Eluza da Luz), COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTA ROSA (PP/PSB/PHS/PPS/DEM/PSC/PTB/SD)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÃO 2016.

O abuso de poder político é a prática ilegal, perpetrada por agentes públicos em desvio de finalidade, com fins de obter votos em benefício de determinadas candidaturas. Alegada participação dos candidatos à majoritária, ora recorridos, em esquema armado para a eleição de vereadores, circunstância apurada em outra ação de investigação judicial eleitoral que se encontra em grau de recurso junto a este Tribunal. Inexistência de indícios de que o abuso de poder apurado nos autos daquela ação tenha também sido praticado para beneficiar os candidatos aos cargos de prefeito e vice.

Provimento negado.


 

508-64_-_Santa_Rosa_-_AIJE_-_Abuso_de_Poder_Politico_.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:30:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Cláudio Cardoso da Cunha, pelos recorridos ALCIDES VICINI e LUIS ANTONIO BENVEGNU (Adv(s)

Próxima sessão: ter, 11 jul 2017 às 17:00

.80c62258