Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
CAMAQUÃ
COLIGAÇÃO A HORA DA MUDANÇA (PT - PSB - PCdoB) (Adv(s) Kamila Stachleski de Ávila)
COLIGAÇÃO AVANÇA CAMAQUÃ (PSDB - PSC), IVO DE LIMA FERREIRA e JAIR MARTINS (Adv(s) Setembrino Vargas)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PROPAGANDA ELEITORAL. RADIOWEB. PLATAFORMA DA INTERNET. ART. 44 DA LEI DAS ELEIÇÕES. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. ELEIÇÃO 2016.
Propaganda eleitoral veiculada em radioweb, hospedada em sítio na internet. Ainda que o endereço eletrônico tenha conteúdo em formato de rádio, com intercalação de músicas com propaganda eleitoral, entrevistas, comentários e críticas, trata-se de plataforma não atingida pelas restrições impostas aos meios de comunicação em geral como rádio, televisão ou jornal. Devidamente informado à Justiça Eleitoral a criação e uso do site, bem como declarada a despesa em sua prestação de contas. Gasto lícito, conforme previsto no art. 26, inc. XV, da Lei n. 9.504/97, não se confundindo com o pagamento de taxa para publicar mensagem ou inserir link, o que realmente vedado pela legislação. Ausente indicativo de que a utilização da radioweb configure abuso de poder econômico ou dos meios de comunicação. Fatos que não se amoldam às hipóteses de ilícitos eleitorais.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PANAMBI
COLIGAÇÃO O POVO SEMPRE EM PRIMEIRO LUGAR (PP - DEM - PSDB - PSD - PR) (Adv(s) Rafael Lange da Silva), JOSÉ LUIZ DE MELLO ALMEIDA e MARTIM ZACHOW
LUCINIR CARDIAS MALHEIROS, DANIEL HINNAH e FRANCISCO PEREIRA DA COSTA (Adv(s) Niki Frantz e Tasca Frantz), COLIGAÇÃO AS PESSOAS MERECEM MUITO MAIS (PRB - PDT - PMDB - PSB)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PANFLETOS. IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO. ELEIÇÃO 2016.
Exaurido o período de propaganda eleitoral com o encerramento da eleição, verifica-se a perda superveniente do objeto e do interesse recursal. Recurso prejudicado.
Extinção sem resolução de mérito.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso e extinguiram o feito sem resolução de mérito.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ARROIO DO MEIO
COLIGAÇÃO ARROIO DO MEIO PODE MAIS (PP-PRB) (Adv(s) Israel de Borba)
COLIGAÇÃO ARROIO DO MEIO PARA TODOS (PMDB - PT - DEM - PTdoB - PTB), SIDNEI ECKERT e PAULO HENRIQUE RUBIM BARBOSA (Adv(s) Caroline Benini Magagnin, Janaína Meneghini e Leandro Toson Caser), AURIO PAULO SCHERER, GUSTAVO ZANOTELLI, KLAUS WERNER SCHNACK e ELUISE HAMMES (Adv(s) Leandro Toson Caser e ROGÉRIO ANTONIO MARCHIORETTO)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE. PRELIMINAR. SUSPEIÇÃO. ABUSO DE PODER. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. USO DA MÁQUINA PÚBLICA. ILÍCITOS NÃO CONFIGURADOS. ELEIÇÕES 2016.
Preliminar afastada. A participação do magistrado em cerimônia na qual foi homenageado pela Administração Municipal e pela Câmara de Vereadores, poucos dias antes da audiência, por si só, não o torna suspeito. Ausentes indícios do interesse do juiz eleitoral na causa. Arguição de suspeição veiculada como tese de recurso, sem a observância do procedimento previsto no art. 146 do Código de Processo Civil.
Utilização da máquina administrativa em favor da campanha eleitoral de prefeito e vice. Alegadas irregularidades no atendimento à saúde no município; na liberação de licença ambiental; no perdão de dívidas tributárias e na divulgação de matérias jornalísticas. Caderno probatório inconsistente a comprovar a ocorrência de quaisquer dos fatos tidos como ilícitos narrados na inicial.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a arguição de suspeição, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
HULHA NEGRA
JOSÉ FRANCISCO TABORDA PEREIRA (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
Recurso interposto fora do prazo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BOM PRINCÍPIO
COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PMDB - PP), VASCO ALEXANDRE BRANDT e JOSÉ CARLOS SELBACH JÚNIOR (Adv(s) Bruno Seibert)
COLIGAÇÃO JUNTOS PARA UM FUTURO MELHOR (PSDB - PTB - PPS - PCdoB) (Adv(s) Janaína Elly Backes)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. USO DE IMAGENS. SÍTIO OFICIAL DA PREFEITURA. PROPAGANDA ELEITORAL. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE DOS CANDIDATOS E DA COLIGAÇÃO. MULTA INDIVIDUAL. ELEIÇÕES 2016.
1. Caracteriza conduta vedada o uso de bens e serviços públicos em benefício de campanha eleitoral, nos termos do art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97.
2. O emprego de fotografias presentes em site oficial da prefeitura, disponibilizadas na rede mundial de computadores para o acesso irrestrito de qualquer pessoa, não configura ilicitude. Incontroversa, entretanto, a utilização de imagens constantes no informativo institucional da prefeitura para compor vídeo de campanha dos candidatos. Acesso ao banco de imagens condicionado a registro e a login de usuário. Espaço de admissão restrita, franqueado pela administração, em benefício da campanha dos recorrentes. Evidenciada a prática da conduta vedada.
3. A delegação de atos de campanha a empresa especializada não exime a responsabilidade dos candidatos e da coligação pela fiscalização da licitude dos atos praticados em seu benefício. Redução da multa aplicada, fixando-a de forma individualizada.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a multa aplicada, fixando-a de forma individualizada.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
IBARAMA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO. IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE/RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SÃO JERÔNIMO
AIRTON LEANDRO HEBERLE (Adv(s) Amanda Natacha do E. Rosa, Arthur Razek Cunha, Bruna Castilhos Anselmo, Hamilton Ferreira Anselmo, Michele Saturnino da Silva e Olindo Barcellos da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PETIÇÃO. DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INELEGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RESTABELECIMENTO. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90.
1. Condenação criminal transitada em julgado pela prática de crime contra o patrimônio atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, al. “e”, n. 1, da Lei Complementar n. 64/90.
2. A ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa do Estado elide a condenação e afasta a hipótese de inelegibilidade. Restabelecimento dos direitos políticos.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Mariana Steinmetz, Mariluz Costa e Milton Cava Corrêa)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO. DIRETÓRIO REGIONAL. IMPROPRIEDADES FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
1. A existência de impropriedades que não prejudicam a fiscalização da movimentação financeira de campanha enseja juízo de aprovação com ressalvas.
2. Ausente noticia a respeito de consultoria jurídica prestada pelo profissional que atua no presente feito. Evidenciadas despesas com serviços gráficos não declarados entre as despesas de campanha do partido, pois objeto da prestação de contas do exercício financeiro da agremiação.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TRÊS PALMEIRAS
SILVÂNIO ANTÔNIO DIAS, ADRIANA FRIEDRICH e CLAUMIR CÉSAR DE OLIVEIRA (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Eduarda Onzi, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst), COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT) (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)
SILVÂNIO ANTÔNIO DIAS, CLAUMIR CÉSAR DE OLIVEIRA e ADRIANA FRIEDRICH (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Eduarda Onzi, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst), COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT) (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)
RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. CONFIGURADA. LEI N. 9.50497. PREFEITO E VICE REELEITOS. CEDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. CAMPANHA ELEITORAL. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CASSAÇÃO DE REGISTRO. AFASTADA. MULTA. APLICAÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. ELEIÇÃO 2016.
1. São proibidos aos agentes públicos ceder servidor ou empregado público, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Regramento que tem por desiderato preservação da isonomia de oportunidade entre os candidatos.
2. Servidora pública municipal, exercendo o cargo de assessora de imprensa da Prefeitura, cumprindo jornada fixa de trabalho, realizou a entrega de material de campanha - mídias de propaganda eleitoral - à emissora de radiofusão durante o horário de expediente. Cartão ponto a revelar saídas antecipadas e faltas injustificadas da funcionária em diversas datas, sem que houvesse desconto da remuneração. O engajamento da servidora na campanha dos candidatos da situação revela conduta vedada, em afronta à legislação eleitoral. Todavia, necessária a demonstração da gravidade da conduta para atrair a sanção de cassação do registro ou do diploma. Infração que não se reveste de maior gravidade. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Suficiente a aplicação de multa. Eventual incidência de causa de inelegibilidade a ser avaliada por ocasião do registro de candidatura.
3. Desprovimento do recurso da coligação que pedia a declaração de inelegibilidade. Parcial provimento ao recurso dos candidatos e da servidora. Afastada a pena de cassação dos registros de candidaturas. Redução da multa individualizada, a ser aplicada no grau mínimo.
Após proferido o voto-vista e os demais votos dos desembargadores, diante do empate, pediu vista o Presidente. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TRÊS PALMEIRAS
COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT) e EDIOMAR DAL ALBA (Adv(s) Márcio Antônio Cardoso)
GIOVANE SPANNER, SILVÂNIO ANTÔNIO DIAS e CLAUMIR CÉSAR DE OLIVEIRA (Adv(s) Claudio Roberto Olivaes Linhares e Cristiana Schwanke)
RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CONTINÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE REELEITOS. CEDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. CAMPANHA ELEITORAL. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PRÉ-CANDIDATO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CANDIDATURA NÃO ACOLHIDA. INDEFERIMENTO DA MANUTENÇÃO DA LICENÇA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. ELEIÇÃO 2016.
1. Julgamento conjunto que se impõe aos apelos RE 163-14 e RE 167-51, em razão da continência entre as ações, com identidade de partes e causa de pedir, a fim de se evitar o risco de decisões conflitantes.
2. São proibidos aos agentes públicos ceder servidor ou empregado público, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Regramento que tem por desiderato a preservação da isonomia de oportunidade entre os candidatos.
3. RE 163-14 - Secretário Municipal da Administração, sem estar afastado de suas funções, nomeado representante legal da Coligação pela qual concorria à reeleição o prefeito e seu vice. Demonstrada a participação, durante o horário de expediente, de reunião no cartório eleitoral, acerca de propaganda para o pleito de 2016, bem como sua efetiva presença em atos e ações judiciais durante o período eleitoral. O engajamento do servidor público na campanha dos candidatos da situação revela conduta vedada, em afronta à legislação eleitoral. Todavia, necessária a demonstração da gravidade da conduta para atrair a sanção de cassação do registro ou do diploma. Infração que não se reveste de maior gravidade. Conduta vedada perpetrada por um único servidor, cujos serviços prestados não foram expressivos. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Suficiente a aplicação de multa. Eventual incidência de causa de inelegibilidade a ser avaliada por ocasião do registro de candidatura.
4. O abuso de poder político é a prática ilegal perpetrada por agentes públicos, em desvio de conduta, no âmbito do processo eleitoral, para fins de obtenção de votos em benefício de candidaturas.
5. RE 167-51 – Concessão de licença a servidor público municipal que buscava concorrer ao cargo de vereador. Posterior edição de Portaria determinando o seu retorno às atividades, em face da não aprovação de sua candidatura pela Convenção Partidária. O indeferimento, pela Administração, do pedido formulado pelo presidente do partido para a manutenção da licença até a data em que facultadas as substituições de candidatos, não caracteriza o alegado abuso de poder e tampouco excesso aos limites legais ou desvio de finalidade dos agentes públicos.
6. Afastada a cassação dos registros de candidaturas. Redução da multa individualizada, a ser aplicada no patamar mínimo.
Após proferido o voto-vista e os demais votos dos desembargadores, diante do empate, pediu vista o Presidente. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TRÊS PALMEIRAS
SILVANIO ANTÔNIO DIAS, CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA e GIOVANE SPANNER (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Eduarda Onzi, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst), COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PT - PTB) (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)
GIOVANE SPANNER, SILVANIO ANTÔNIO DIAS e CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Eduarda Onzi, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst), COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PT - PTB)
RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CONTINÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE REELEITOS. CEDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. CAMPANHA ELEITORAL. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PRÉ-CANDIDATO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CANDIDATURA NÃO ACOLHIDA. INDEFERIMENTO DA MANUTENÇÃO DA LICENÇA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. ELEIÇÃO 2016.
1. Julgamento conjunto que se impõe aos apelos RE 163-14 e RE 167-51, em razão da continência entre as ações, com identidade de partes e causa de pedir, a fim de se evitar o risco de decisões conflitantes.
2. São proibidos aos agentes públicos ceder servidor ou empregado público, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Regramento que tem por desiderato a preservação da isonomia de oportunidade entre os candidatos.
3. RE 163-14 - Secretário Municipal da Administração, sem estar afastado de suas funções, nomeado representante legal da Coligação pela qual concorria à reeleição o prefeito e seu vice. Demonstrada a participação, durante o horário de expediente, de reunião no cartório eleitoral, acerca de propaganda para o pleito de 2016, bem como sua efetiva presença em atos e ações judiciais durante o período eleitoral. O engajamento do servidor público na campanha dos candidatos da situação revela conduta vedada, em afronta à legislação eleitoral. Todavia, necessária a demonstração da gravidade da conduta para atrair a sanção de cassação do registro ou do diploma. Infração que não se reveste de maior gravidade. Conduta vedada perpetrada por um único servidor, cujos serviços prestados não foram expressivos. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Suficiente a aplicação de multa. Eventual incidência de causa de inelegibilidade a ser avaliada por ocasião do registro de candidatura.
4. O abuso de poder político é a prática ilegal perpetrada por agentes públicos, em desvio de conduta, no âmbito do processo eleitoral, para fins de obtenção de votos em benefício de candidaturas.
5. RE 167-51 – Concessão de licença a servidor público municipal que buscava concorrer ao cargo de vereador. Posterior edição de Portaria determinando o seu retorno às atividades, em face da não aprovação de sua candidatura pela Convenção Partidária. O indeferimento, pela Administração, do pedido formulado pelo presidente do partido para a manutenção da licença até a data em que facultadas as substituições de candidatos, não caracteriza o alegado abuso de poder e tampouco excesso aos limites legais ou desvio de finalidade dos agentes públicos.
6. Afastada a cassação dos registros de candidaturas. Redução da multa individualizada, a ser aplicada no patamar mínimo.
Após proferido o voto-vista e os demais votos dos desembargadores, diante do empate, pediu vista o Presidente. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: qua, 05 jul 2017 às 17:00