Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

ARROIO DO SAL

JEREMIAS SCHEFFER TEIXEIRA (Adv(s) Eraldo Vieira Brehm e Raphael Machado Ayub)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DIRETO. AUSENTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ELEIÇÕES 2016.

1. Doações financeiras em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. Recebimento de doação, por meio de cheque depositado na conta-corrente de campanha do candidato, cujo montante extrapola o limite legal. Ausente justificativa sobre a irregularidade. Valor que representa percentual significativo do total arrecadado pelo candidato.

3. Mantida a desaprovação e a determinação de recolhimento da importância impugnada ao Tesouro Nacional.

4. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONSULTA - DOAÇÕES FEITAS POR DETENTORES DE CARGOS ELETIVOS E DE CHEFIA E DIREÇÃO PODEM SER FEITAS FORA DO PERÍODO ELEITORAL NA CONTA BANCÁRIA DOAÇÕES DE CAMPANHA PARA AS ELEIÇÕES VINDOURAS?

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

 CONSULTA. DOAÇÕES. AUTORIDADES PÚBLICAS. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL.

Compete aos Tribunais Regionais responder, sobre matéria eleitoral, as consultas formuladas em tese, por autoridade pública ou partido político. Indagação subscrita por advogado, sem legitimidade para sua formulação. Ausência do requisito subjetivo previsto no art. 32, inc. XII, do Regimento Interno deste Tribunal. Ademais, não se conhece de consulta cujos contornos já tenham sido objeto de resposta pela Corte.

Não conhecimento.

 


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

REQUISIÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

POLÍCIA FEDERAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PETIÇÃO. NOTÍCIA-CRIME. REQUISIÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. ARQUIVAMENTO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.

Suposto esquema de uso de máquinas de propriedade de órgão municipal, com o auxílio de servidores públicos, para distribuição de material para terraplanagem em propriedades particulares em troca de votos. Inexistência de elementos suficientes para o prosseguimento da apuração contra o prefeito. Arquivamento do expediente em relação ao chefe do executivo. Deslocamento da competência para o juízo de origem no que tange aos fatos remanescentes.

Competência declinada.

29-66_-_Harmonia_-_arquivamento_e_declinio_competencia.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:30:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, arquivaram o expediente em relação ao prefeito e declinaram da competência ao juízo de primeiro grau quanto aos fatos remanescentes.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2015 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

LAJEADO

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE LAJEADO (Adv(s) Júnior Alberto Eckert)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15.

Acolhimento da preliminar ministerial. Os responsáveis pelas contas devem ser chamados a integrar o processo, sendo citados do parecer conclusivo pela desaprovação das contas. No caso, após o parecer técnico apontando irregularidades na prestação de contas, apenas a agremiação foi instada a se manifestar. Ausente a formação do litisconsórcio necessário, deve ser anulada a sentença.

Retorno dos autos à origem para citação dos dirigentes partidários.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar e anularam a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para citação dos dirigentes partidários.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - ELEIÇÕES 2016

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB (Adv(s) Marcos Dewitt Weingartner)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO. DIRETÓRIO REGIONAL. DOAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DIRETO. AUSENTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. SERVIÇO DE CONSULTORIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

1. Doações financeiras em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Recebimento de doação por meio de depósito direto na conta bancária. Juntada de documentos a justificar a infringência ao dispositivo legal. Apresentados a declaração da agência bancária explicando a realização de operação de saque da conta de origem e outra de depósito na conta da agremiação, por motivo operacional, e os extratos bancários, das contas originárias, evidenciando o saque dos valores doados em data e horário compatíveis com os depósitos. Comprovada a origem das doações recebidas. Irregularidade superada.

2. Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício e o serviço de consultoria jurídica. Não são considerados gastos eleitorais de campanha os honorários relativos a serviços advocatícios nos processos jurisdicionais contenciosos. Situação diversa do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral a ser declarado. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Não configura irregularidade a ausência de declaração, na prestação de contas eleitorais, da contratação de advogado e de contador unicamente para a elaboração e apresentação das contas de campanha.

Aprovação com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

BARRA DO GUARITA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE/RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

1-86_-_Barra_do_Guarita_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:30:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

BARRA DO QUARAÍ

RICHARD ANTONIO DE SOUZA GENERALLY (Adv(s) Éder Teixeira Chamorra)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. ORIGEM COMPROVADA. RESOLUÇÃO TSE n. 23.463/15 . ELEIÇÕES 2016.

Doação em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Comprovada a origem da quantia depositada, advinda da conta corrente do próprio candidato. A identificação da fonte de financiamento autoriza a aprovação com ressalvas das contas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

CÉSAR LUIS SILVA DOS SANTOS (Adv(s) Mariana Steinmetz, Max Antonio Silva Vieira e Milton Cava Corrêa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREQUESTIONAMENTO.

Decisão adequadamente fundamentada, com enfrentamento de todos os pontos suscitados pelo apelante. Inexistência de quaisquer dos vícios autorizadores para o manejo dos aclaratórios, elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos apontados pelo embargante não implica prejuízo a eventual manejo dos recursos extraordinários.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dra. Mariana Steinmetz, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

RICARDO SANTOS GOMES (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Luana Angélica da Rosa Nunes e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Silêncio da sentença com relação à penalidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Não operada preclusão, pois matéria de ordem pública. Vício insanável que conduz nulidade absoluta. Retorno à origem.

Nulidade.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria de votos dos Desembargadores Eleitorais Bainy, Dall'Agnol e Losekann, acolheram a preliminar e anularam a sentença, vencidos o relator e o Des. Eleitoral Jamil Bannura. 

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, pelo recorrente RICARDO SANTOS GOMES
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

JOÃO CARLOS CAVALHEIRO NEDEL (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Luana Angélica da Rosa Nunes e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RECIBOS ELEITORAIS. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÕES 2016.

1. Possibilidade da apresentação de novos documentos na fase recursal, nos termos do disposto no art. 266 do Código Eleitoral e em precedentes desse Regional.

2. Emissão tardia de recibos eleitorais. É obrigatório ao candidato o uso do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) para a emissão dos recibos, concomitante ao recebimento da doação, consoante os termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

3. Ausência de comprovação do destino dos recursos oriundos do Fundo Partidário. Apresentação de recibos sem o detalhamento sobre o serviço prestado e pago, além de cópias de contratos desprovidos de idoneidade para demonstrar a aplicação dos referidos recursos provenientes da verba pública.

4. Falhas que, analisadas em conjunto, comprometem a confiabilidade e a regularidade das contas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, pelo recorrente JOÃO CARLOS CAVALHEIRO NEDEL

Próxima sessão: qui, 29 jun 2017 às 17:00

.80c62258