Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
ARROIO DO SAL
JEREMIAS SCHEFFER TEIXEIRA (Adv(s) Eraldo Vieira Brehm e Raphael Machado Ayub)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DIRETO. AUSENTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ELEIÇÕES 2016.
1. Doações financeiras em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
2. Recebimento de doação, por meio de cheque depositado na conta-corrente de campanha do candidato, cujo montante extrapola o limite legal. Ausente justificativa sobre a irregularidade. Valor que representa percentual significativo do total arrecadado pelo candidato.
3. Mantida a desaprovação e a determinação de recolhimento da importância impugnada ao Tesouro Nacional.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
<Não Informado>
CONSULTA. DOAÇÕES. AUTORIDADES PÚBLICAS. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL.
Compete aos Tribunais Regionais responder, sobre matéria eleitoral, as consultas formuladas em tese, por autoridade pública ou partido político. Indagação subscrita por advogado, sem legitimidade para sua formulação. Ausência do requisito subjetivo previsto no art. 32, inc. XII, do Regimento Interno deste Tribunal. Ademais, não se conhece de consulta cujos contornos já tenham sido objeto de resposta pela Corte.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
POLÍCIA FEDERAL
<Não Informado>
PETIÇÃO. NOTÍCIA-CRIME. REQUISIÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. ARQUIVAMENTO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
Suposto esquema de uso de máquinas de propriedade de órgão municipal, com o auxílio de servidores públicos, para distribuição de material para terraplanagem em propriedades particulares em troca de votos. Inexistência de elementos suficientes para o prosseguimento da apuração contra o prefeito. Arquivamento do expediente em relação ao chefe do executivo. Deslocamento da competência para o juízo de origem no que tange aos fatos remanescentes.
Competência declinada.
Por unanimidade, arquivaram o expediente em relação ao prefeito e declinaram da competência ao juízo de primeiro grau quanto aos fatos remanescentes.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
LAJEADO
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE LAJEADO (Adv(s) Júnior Alberto Eckert)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15.
Acolhimento da preliminar ministerial. Os responsáveis pelas contas devem ser chamados a integrar o processo, sendo citados do parecer conclusivo pela desaprovação das contas. No caso, após o parecer técnico apontando irregularidades na prestação de contas, apenas a agremiação foi instada a se manifestar. Ausente a formação do litisconsórcio necessário, deve ser anulada a sentença.
Retorno dos autos à origem para citação dos dirigentes partidários.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e anularam a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para citação dos dirigentes partidários.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB (Adv(s) Marcos Dewitt Weingartner)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO. DIRETÓRIO REGIONAL. DOAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DIRETO. AUSENTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. SERVIÇO DE CONSULTORIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
1. Doações financeiras em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Recebimento de doação por meio de depósito direto na conta bancária. Juntada de documentos a justificar a infringência ao dispositivo legal. Apresentados a declaração da agência bancária explicando a realização de operação de saque da conta de origem e outra de depósito na conta da agremiação, por motivo operacional, e os extratos bancários, das contas originárias, evidenciando o saque dos valores doados em data e horário compatíveis com os depósitos. Comprovada a origem das doações recebidas. Irregularidade superada.
2. Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício e o serviço de consultoria jurídica. Não são considerados gastos eleitorais de campanha os honorários relativos a serviços advocatícios nos processos jurisdicionais contenciosos. Situação diversa do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral a ser declarado. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Não configura irregularidade a ausência de declaração, na prestação de contas eleitorais, da contratação de advogado e de contador unicamente para a elaboração e apresentação das contas de campanha.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
BARRA DO GUARITA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE/RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
BARRA DO QUARAÍ
RICHARD ANTONIO DE SOUZA GENERALLY (Adv(s) Éder Teixeira Chamorra)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. ORIGEM COMPROVADA. RESOLUÇÃO TSE n. 23.463/15 . ELEIÇÕES 2016.
Doação em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Comprovada a origem da quantia depositada, advinda da conta corrente do próprio candidato. A identificação da fonte de financiamento autoriza a aprovação com ressalvas das contas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
CÉSAR LUIS SILVA DOS SANTOS (Adv(s) Mariana Steinmetz, Max Antonio Silva Vieira e Milton Cava Corrêa)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREQUESTIONAMENTO.
Decisão adequadamente fundamentada, com enfrentamento de todos os pontos suscitados pelo apelante. Inexistência de quaisquer dos vícios autorizadores para o manejo dos aclaratórios, elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos apontados pelo embargante não implica prejuízo a eventual manejo dos recursos extraordinários.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
RICARDO SANTOS GOMES (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Luana Angélica da Rosa Nunes e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.
Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Silêncio da sentença com relação à penalidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Não operada preclusão, pois matéria de ordem pública. Vício insanável que conduz nulidade absoluta. Retorno à origem.
Nulidade.
Por maioria de votos dos Desembargadores Eleitorais Bainy, Dall'Agnol e Losekann, acolheram a preliminar e anularam a sentença, vencidos o relator e o Des. Eleitoral Jamil Bannura.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
JOÃO CARLOS CAVALHEIRO NEDEL (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Luana Angélica da Rosa Nunes e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RECIBOS ELEITORAIS. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÕES 2016.
1. Possibilidade da apresentação de novos documentos na fase recursal, nos termos do disposto no art. 266 do Código Eleitoral e em precedentes desse Regional.
2. Emissão tardia de recibos eleitorais. É obrigatório ao candidato o uso do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) para a emissão dos recibos, concomitante ao recebimento da doação, consoante os termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
3. Ausência de comprovação do destino dos recursos oriundos do Fundo Partidário. Apresentação de recibos sem o detalhamento sobre o serviço prestado e pago, além de cópias de contratos desprovidos de idoneidade para demonstrar a aplicação dos referidos recursos provenientes da verba pública.
4. Falhas que, analisadas em conjunto, comprometem a confiabilidade e a regularidade das contas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 29 jun 2017 às 17:00