Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
JARI
ELDO SCHNEIDER (Adv(s) Enio Celeste Burtet e Lucille Costa dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Honorários advocatícios. Art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício e o serviço de consultoria jurídica. Jurisprudência do TSE no sentido de não considerar gastos eleitorais de campanha os honorários relativos a serviços advocatícios nos processos jurisdicionais contenciosos. Situação diversa do serviço de consultoria - atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral - paga com recursos da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral a ser declarado. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.
Contratação do serviço advocatício em data posterior ao pleito eleitoral, não caracterizando despesa de campanha. Aprovação com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas anual. Partido político. Dirigentes partidários. Citação. Exercício financeiro 2014.
Provimento a recurso especial pelo Tribunal Superior Eleitoral anulando acórdão proferido nestes autos que determinava a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo apenas a agremiação como parte.
Alinhamento à jurisprudência firmada por aquele Tribunal no sentido de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15, referentes à inclusão dos dirigentes das agremiações nas prestações de contas de exercícios financeiros, são normas instrumentais aplicáveis aos processos ainda não julgados. Necessária a citação dos responsáveis para apresentarem justificativa, ante a ausência de apresentação das contas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 30, IV, da Resolução TSE n. 23.432/14 e art. 30, IV, da Resolução TSE n. 23.464/15, sob pena de serem julgadas não prestadas.
Anulação.
Por unanimidade, anularam o acórdão e determinaram a inclusão dos dirigentes partidários, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO
CEZAR FORMENTINI (Adv(s) Rafael Paulo Kummer)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de campanha. Candidato. Gastos com combustível sem anotação sobre cedência de veículos. Eleições 2016.
O termo de cessão de bem móvel é documento necessário para o uso de veículo em prol da campanha eleitoral, mesmo que o veículo seja do próprio candidato, nos termos do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. Documento importante como mecanismo para o controle de outras obrigações impostas ao candidato, como o limite de gastos estabelecidos para cada município e de doações estimáveis de bens do próprio doador.
Existência de gastos com combustível sem a correspondente anotação relativa à cessão ou à locação de veículos. Cessão de veículo do próprio candidato para a sua campanha eleitoral, conforme declaração no registro de candidatura. Informação suficiente para esclarecer a apontada irregularidade. Não configurado efetivo prejuízo à fiscalização da contabilidade da campanha pela Justiça Eleitoral. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CELSO FERNANDES DE OLIVEIRA (Adv(s) Jose Rombaldi Manica)
Embargos de declaração. Recurso. Prestação de contas. Omissão. Contradição. Atribuição de efeito modificativo. Desacolhidos.
Ausentes os vícios para o manejo dos aclaratórios. Inexistente contradição ou omissão a ser sanada. Decisão devidamente fundamentada, na qual debatidos os pontos trazidos pelo embargante.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
PAULO RICARDO CATTANEO e MARILDA BORGES CORBELINI (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR SOLEDADE (PP - PSDB - PSD) (Adv(s) José Ricardo Pinto)
Embargos de declaração. Recurso. Representação. Conduta vedada. Omissão.
Ausentes os vícios para o manejo dos aclaratório, inexistindo omissão a ser sanada. Pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que descabido em sede de embargos.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
HARMONIA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE/RS n. 258/14. Programa Biometria 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
MAÇAMBARÁ
ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM e ADÃO JAINIR CADAVAL PINHEIRO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Maria Rudiana Dilkin Silva, Mauro Rodrigues Oviedo, Ricardo de Barros Falcão Ferraz e Vanessa Brandão Ayub Szymczak)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Captação e gastos ilícitos de recursos. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Prefeita e vice-prefeito. Cassação dos diplomas. Eleições 2016.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Regra da vedação à decisão surpresa devidamente observada pelo magistrado de piso. Oportunizado às partes se manifestarem acerca da matéria que serviu de lastro para fundamentar a sentença.
2. Qualquer partido poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, para apurar condutas relativas à arrecadação e gastos ilícitos de recursos. O art. 30-A da Lei das Eleições tem por desiderato fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente. Sanção de cassação ou denegação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta praticada, devendo ser aplicada quando comprometer seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos.
3. Gastos com combustível para a campanha não declarados na sua totalidade na prestação de contas. Apresentação de prestação retificadora arrolando as despesas omitidas como dívida de campanha assumida por partido político conforme a legislação de regência. Necessário, para ensejar a severidade da condenação com fundamento na arrecadação e gastos ilícitos ou em abuso de poder econômico que a referida omissão parcial de valores, traduzida em R$ 9.563,08, tivesse acarretado descompasso irreversível na correlação de forças entre os concorrentes a cargo eletivo. Conjunto probatório insuficiente para comprovar as práticas ilícitas descritas na inicial. Condutas que não se amoldam à hipótese do art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência da representação.
4. Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
FORTALEZA DOS VALOS
COLIGAÇÃO UNIDOS POR FORTALEZA (PP - DEM) (Adv(s) Carlos Castilla Macedo, Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)
PAULO ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS (Adv(s) Adaltro Cézar Santos de Lima, Caroline Ferreira Soares e Luciano Belzarena Lorenzoni)
Recurso Contra Expedição de Diploma. Vereador reeleito. Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, inc. I, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90. Art. 262 do Código Eleitoral. Eleições 2016.
1. Matéria preliminar afastada. Regulares a legitimidade da parte e a representação processual.
2. Hipóteses autorizadoras do manejo do recurso contra expedição de diploma: inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e a falta de condição de elegibilidade. Considera-se superveniente a inelegibilidade surgida após o registro de candidatura, não podendo, portanto, ter sido alegada naquele momento, mas que deve ocorrer até a data da eleição. Enunciado n. 47 do Tribunal Superior Eleitoral.
3. Decretada a perda do mandato pela Câmara dos Vereadores, por violação às regras do decoro parlamentar, em decisão datada de 16.12.2016, quando já encerrada a eleição. Evidenciada a carência de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
Por unanimidade, extinguiram o feito sem resolução de mérito.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TRÊS PALMEIRAS
SILVÂNIO ANTÔNIO DIAS, ADRIANA FRIEDRICH e CLAUMIR CÉSAR DE OLIVEIRA (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Eduarda Onzi, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst), COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT) (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)
SILVÂNIO ANTÔNIO DIAS, CLAUMIR CÉSAR DE OLIVEIRA e ADRIANA FRIEDRICH (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Eduarda Onzi, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst), COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT) (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)
RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. CONFIGURADA. LEI N. 9.50497. PREFEITO E VICE REELEITOS. CEDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. CAMPANHA ELEITORAL. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CASSAÇÃO DE REGISTRO. AFASTADA. MULTA. APLICAÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. ELEIÇÃO 2016.
1. São proibidos aos agentes públicos ceder servidor ou empregado público, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Regramento que tem por desiderato preservação da isonomia de oportunidade entre os candidatos.
2. Servidora pública municipal, exercendo o cargo de assessora de imprensa da Prefeitura, cumprindo jornada fixa de trabalho, realizou a entrega de material de campanha - mídias de propaganda eleitoral - à emissora de radiofusão durante o horário de expediente. Cartão ponto a revelar saídas antecipadas e faltas injustificadas da funcionária em diversas datas, sem que houvesse desconto da remuneração. O engajamento da servidora na campanha dos candidatos da situação revela conduta vedada, em afronta à legislação eleitoral. Todavia, necessária a demonstração da gravidade da conduta para atrair a sanção de cassação do registro ou do diploma. Infração que não se reveste de maior gravidade. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Suficiente a aplicação de multa. Eventual incidência de causa de inelegibilidade a ser avaliada por ocasião do registro de candidatura.
3. Desprovimento do recurso da coligação que pedia a declaração de inelegibilidade. Parcial provimento ao recurso dos candidatos e da servidora. Afastada a pena de cassação dos registros de candidaturas. Redução da multa individualizada, a ser aplicada no grau mínimo.
Após votar o relator, negando provimento ao recurso da Coligação Frente Trabalhista e dando parcial provimento ao apelo de Silvanio Antônio Dias, Claumir Cesar de Oliveira e Adriana Friedrich, a fim de afastar a condenação à cassação do registro de candidatura e reduzir a pena de multa para o patamar mínimo e individual de R$ 5.320,50, pediu vista dos autos o Dr. Losekann. Demais membros aguardam o voto-vista.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TRÊS PALMEIRAS
COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT) (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)
MARTA GRAMS, SILVANIO ANTONIO DIAS, CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA e COLIGAÇÃO A RENOVAÇÃO NÃO PODE PARAR (PSB - PMDB - PP - PSDB) (Adv(s) Claudio Roberto Olivaes Linhares e Cristiana Schwanke)
Recurso. Representação. Conduta vedada. Prefeito e vice reeleitos. Cedência de servidor público. Improcedência. Lei n. 9.50497. Eleições 2016.
1. São proibidos aos agentes públicos ceder servidor ou empregado público, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Regramento que tem por desiderato preservação da isonomia de oportunidade entre os candidatos.
2. Servidora pública municipal, exercendo o cargo de Secretária Municipal Adjunta de Educação, fez uso de sua voz na propaganda eleitoral dos candidatos da situação. Não demonstrado que os atos de campanha ocorreram durante o horário de expediente. Nao vislumbrada a conduta vedada. Sentença de improcedência mantida.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TRÊS PALMEIRAS
COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT) e EDIOMAR DAL ALBA (Adv(s) Márcio Antônio Cardoso)
GIOVANE SPANNER, SILVÂNIO ANTÔNIO DIAS e CLAUMIR CÉSAR DE OLIVEIRA (Adv(s) Claudio Roberto Olivaes Linhares e Cristiana Schwanke)
RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CONTINÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE REELEITOS. CEDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. CAMPANHA ELEITORAL. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PRÉ-CANDIDATO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CANDIDATURA NÃO ACOLHIDA. INDEFERIMENTO DA MANUTENÇÃO DA LICENÇA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. ELEIÇÃO 2016.
1. Julgamento conjunto que se impõe aos apelos RE 163-14 e RE 167-51, em razão da continência entre as ações, com identidade de partes e causa de pedir, a fim de se evitar o risco de decisões conflitantes.
2. São proibidos aos agentes públicos ceder servidor ou empregado público, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Regramento que tem por desiderato a preservação da isonomia de oportunidade entre os candidatos.
3. RE 163-14 - Secretário Municipal da Administração, sem estar afastado de suas funções, nomeado representante legal da Coligação pela qual concorria à reeleição o prefeito e seu vice. Demonstrada a participação, durante o horário de expediente, de reunião no cartório eleitoral, acerca de propaganda para o pleito de 2016, bem como sua efetiva presença em atos e ações judiciais durante o período eleitoral. O engajamento do servidor público na campanha dos candidatos da situação revela conduta vedada, em afronta à legislação eleitoral. Todavia, necessária a demonstração da gravidade da conduta para atrair a sanção de cassação do registro ou do diploma. Infração que não se reveste de maior gravidade. Conduta vedada perpetrada por um único servidor, cujos serviços prestados não foram expressivos. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Suficiente a aplicação de multa. Eventual incidência de causa de inelegibilidade a ser avaliada por ocasião do registro de candidatura.
4. O abuso de poder político é a prática ilegal perpetrada por agentes públicos, em desvio de conduta, no âmbito do processo eleitoral, para fins de obtenção de votos em benefício de candidaturas.
5. RE 167-51 – Concessão de licença a servidor público municipal que buscava concorrer ao cargo de vereador. Posterior edição de Portaria determinando o seu retorno às atividades, em face da não aprovação de sua candidatura pela Convenção Partidária. O indeferimento, pela Administração, do pedido formulado pelo presidente do partido para a manutenção da licença até a data em que facultadas as substituições de candidatos, não caracteriza o alegado abuso de poder e tampouco excesso aos limites legais ou desvio de finalidade dos agentes públicos.
6. Afastada a cassação dos registros de candidaturas. Redução da multa individualizada, a ser aplicada no patamar mínimo.
Após votar o relator, nos autos do RE 163-14, negando provimento ao recurso da Coligação Frente Trabalhista e dando parcial provimento ao apelo de Silvanio Antônio Dias, Claumir Cesar de Oliveira e Giovane Spanner, a fim de afastar a condenação à cassação do registro de candidatura e reduzir a pena de multa para o patamar mínimo e individual de R$ 5.320,50 e, nos autos do RE 167-51,negando provimento ao recurso interposto pela Coligação Frente Trabalhista e Ediomar Dal Alba, pediu vista o Des. Eleitoral Losekann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TRÊS PALMEIRAS
SILVANIO ANTÔNIO DIAS, CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA e GIOVANE SPANNER (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Eduarda Onzi, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst), COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PT - PTB) (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)
GIOVANE SPANNER, SILVANIO ANTÔNIO DIAS e CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Eduarda Onzi, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst), COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PT - PTB)
RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CONTINÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE REELEITOS. CEDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. CAMPANHA ELEITORAL. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PRÉ-CANDIDATO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CANDIDATURA NÃO ACOLHIDA. INDEFERIMENTO DA MANUTENÇÃO DA LICENÇA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. ELEIÇÃO 2016.
1. Julgamento conjunto que se impõe aos apelos RE 163-14 e RE 167-51, em razão da continência entre as ações, com identidade de partes e causa de pedir, a fim de se evitar o risco de decisões conflitantes.
2. São proibidos aos agentes públicos ceder servidor ou empregado público, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Regramento que tem por desiderato a preservação da isonomia de oportunidade entre os candidatos.
3. RE 163-14 - Secretário Municipal da Administração, sem estar afastado de suas funções, nomeado representante legal da Coligação pela qual concorria à reeleição o prefeito e seu vice. Demonstrada a participação, durante o horário de expediente, de reunião no cartório eleitoral, acerca de propaganda para o pleito de 2016, bem como sua efetiva presença em atos e ações judiciais durante o período eleitoral. O engajamento do servidor público na campanha dos candidatos da situação revela conduta vedada, em afronta à legislação eleitoral. Todavia, necessária a demonstração da gravidade da conduta para atrair a sanção de cassação do registro ou do diploma. Infração que não se reveste de maior gravidade. Conduta vedada perpetrada por um único servidor, cujos serviços prestados não foram expressivos. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Suficiente a aplicação de multa. Eventual incidência de causa de inelegibilidade a ser avaliada por ocasião do registro de candidatura.
4. O abuso de poder político é a prática ilegal perpetrada por agentes públicos, em desvio de conduta, no âmbito do processo eleitoral, para fins de obtenção de votos em benefício de candidaturas.
5. RE 167-51 – Concessão de licença a servidor público municipal que buscava concorrer ao cargo de vereador. Posterior edição de Portaria determinando o seu retorno às atividades, em face da não aprovação de sua candidatura pela Convenção Partidária. O indeferimento, pela Administração, do pedido formulado pelo presidente do partido para a manutenção da licença até a data em que facultadas as substituições de candidatos, não caracteriza o alegado abuso de poder e tampouco excesso aos limites legais ou desvio de finalidade dos agentes públicos.
6. Afastada a cassação dos registros de candidaturas. Redução da multa individualizada, a ser aplicada no patamar mínimo.
Após votar o relator, nos autos do RE 163-14, negando provimento ao recurso da Coligação Frente Trabalhista e dando parcial provimento ao apelo de Silvanio Antônio Dias, Claumir Cesar de Oliveira e Giovane Spanner, a fim de afastar a condenação à cassação do registro de candidatura e reduzir a pena de multa para o patamar mínimo e individual de R$ 5.320,50 e, nos autos do RE 167-51,negando provimento ao recurso interposto pela Coligação Frente Trabalhista e Ediomar Dal Alba, pediu vista o Des. Eleitoral Losekann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
GIRUÁ
COLIGAÇÃO MUITO MAIS POR GIRUÁ (PT - PDT - PR), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GIRUÁ, PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE GIRUÁ e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GIRUÁ (Adv(s) Ian Cunha Angeli, João Carlos Garzella Michael, Junior Guimarães de Almeida, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
RUBEN WEIMER e ANTONIO CARLOS DALLA COSTA (Adv(s) Alisson Prestes Roque, Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos e Roger Fischer)
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder econômico. Prefeito e vice. Improcedência. Eleições 2016.
1. Preliminares. 1.1) Não se mostra inepta a petição inicial na qual se apontam elementos fáticos probatórios que, em tese, configurariam abuso de poder e captação ilícita de sufrágio; 1.2) Não há se falar em ausência de profligação da sentença quando deduzidas razões recursais suficientes para impugnar juízo de improcedência.
2. Doações de campanha sob a forma de aquisição de combustível em favor de candidatos à vereança e para o partido. Vales combustíveis confeccionados e registrados nos recibos eleitorais. Distribuição que se deu em razão de carreata, não estando atrelada a pedido de voto. Construção jurisprudencial que admite a doação de combustível a eleitores correligionários e cabos eleitorais para participação em carreatas.
3. Oferecimento de dinheiro à eleitora para obtenção do voto. Inexistente liame documental, fotográfico ou indício a corroborar o depoimento da testemunha. A condenação por captação ilícita de sufrágio exige prova robusta, não podendo se fundar em meras presunções.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 13 jun 2017 às 17:00