Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
NOVA CANDELÁRIA
COLIGAÇÃO NOVA CANDELÁRIA QUER MAIS POLÍTICA DO BEM E DA PAZ (PP - PTB - PMDB - PSB) (Adv(s) Juarez Antonio da Silva)
EVANDRO EDINEI SCHLINDWEIN (Adv(s) Luiz Roberto Becker Pietczaki e Maria Inês Sassi Pietczaki)
Recurso Contra Expedição de Diploma. Cargo de Vereador. Filiação partidária. Desistência. Extinção. Art. 262 do Código Eleitoral. Eleição 2016.
Desistência da coligação autora da ação e manifestação do Procurador Regional Eleitoral – detentor de legitimidade para assumir sua titularidade – no sentido da ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Extinção sem julgamento de mérito.
Por unanimidade, extinguiram o feito sem resolução de mérito.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SEBERI
CAROLINA RAMOS MARTINS (Adv(s) Rozeli Perpétua de Oliveira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Difamação. Facebook. Art. 325 c/c art. 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Caracteriza o crime de difamação, previsto no art. 325 do Código Eleitoral, a imputação a certa pessoa de um fato determinado, durante a propaganda eleitoral, apto a influenciar no resultado do pleito. Necessárias, para caracterização do delito, as presenças do elemento subjetivo - animus difamandi - e do elemento objetivo, consistente na imputação do fato ofensivo a alguém.
Publicação no Facebook de mensagem postada no perfil da denunciada, após o início do período de propaganda eleitoral, sobre suposta criação de secretaria apenas para beneficiar o detentor do cargo público, sem qualquer contraprestação em benefício da coletividade. Texto característico de embate à atuação de governo e aos agentes públicos, relativo a fatos políticos acontecidos no município. Evidenciada crítica eleitoral autorizada pelo ordenamento jurídico, a ensejar a atipicidade da conduta. Ausente, ainda, a vontade de ofender a honra da vítima. Dolo não caracterizado. Inexistência do elemento subjetivo da difamação. Absolvição.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a denúncia.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CAPELA DE SANTANA
LORENI DOMINGAS DE PARIZ (Adv(s) Diego Bittencourt)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doações estimáveis em dinheiro. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica. Art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Doação realizada em desacordo com o citado regramento. Tratando-se de quantia de pequeno valor nominal e identificada a origem do recurso, plausível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
EUGÊNIO DE CASTRO
ROBERTO GEHRKE (Adv(s) Josiele Santos da Silva e Luis Clóvis Machado da Rocha)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Serviços advocatícios e contábeis. Eleições 2016.
Preliminar rejeitada. Admissível a concessão de efeito suspensivo somente quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, §2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais.
Ausência de registro de despesas com serviços advocatícios e contábeis, conforme os valores efetivamente gastos, na dicção do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha que, isoladamente, não compromete a transparência e a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SÃO FRANCISCO DE ASSIS
RUBEMAR PAULINHO SALBEGO, SILON FALCÃO VIEIRA e ANCELMO OLIM
<Não Informado>
Inquérito policial. Boca de urna. Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Prefeito. Eleições 2016.
Investigação destinada a apurar notícia de possível prática do delito de boca de urna. Diante da ausência de elementos mínimos a amparar a deflagração da ação penal contra o investigado com prerrogativa de foro, exsurge acertado o acolhimento do pedido ministerial de arquivamento do feito. Declinada a competência em relação aos demais investigados.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do feito em relação ao investigado com prerrogativa de foro e declinaram da competência ao juízo de primeiro grau em relação aos demais.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
NELSON MARCHEZAN JUNIOR (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Luana Angélica da Rosa Nunes e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)
JULIANA BRIZOLA (Adv(s) Lieverson Luiz Perin, Mateus Viegas Schönhofen, Milton Cava Corrêa, Paulo Renato Gomes Moraes e Thiago Oberdan de Goes), COLIGAÇÃO ABRAÇANDO PORTO ALEGRE (PMDB - PDT - PHS - PROS - PTN - PRTB - PRB - PSDC - PPS - PSB - PSD - DEM - REDE - PEN) (Adv(s) Mariluz Costa, Mateus Viegas Schönhofen, Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO (Adv(s) Mateus Viegas Schönhofen, Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes)
Recurso. Representação. Conduta vedada. Bem público. Improcedência. Art. 73, incs. I e II, da Lei n.9.504/97. Eleições 2016.
Alegada utilização de vaga de estacionamento destinada à prefeitura para fins eleitorais. Inexistente regra que proíba o estacionamento de veículo particular, no qual afixada propaganda eleitoral, em locais reservados a órgão público, desde que observadas as prescrições legais de trânsito, as quais são alheias ao objeto da demanda. Ademais, a vedação do uso ou cessão de bem público em benefício de candidato, previsto no art. 73, inc. I, da Lei das Eleições, não contempla o bem público de uso comum.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PINHAL GRANDE
COLIGAÇÃO UM NOVO PINHAL GRANDE PARA TODOS (PSD - PDT - PMDB) (Adv(s) José Antônio Rosa da Silva)
LUCAS MICHELON (Adv(s) Marta Almeida dos Santos)
Recurso Contra Expedição de Diploma. Vereador. Inelegibilidade superveniente. Parentesco. Constituição Federal. Eleições 2016.
1. Afastadas as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa. Protocolado o RCED dentro do tríduo legal, inexistindo “espera estratégica” no seu ajuizamento. A Coligação é parte legítima para propor ações eleitorais, ainda que encerrada a eleição.
2. Hipóteses autorizadoras do manejo do recurso contra expedição de diploma: inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e a falta de condição de elegibilidade.
3. Vereador eleito para o quadriênio 2017-2020, irmão de vice-prefeito que ocupou o cargo de prefeito no interregno de 01.9.2016 a 30.9.2016. Reconhecida causa de inelegibilidade superveniente constitucional, à luz do disposto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. São inelegíveis parentes consanguíneos até o segundo grau de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito. A ressalva prevista no texto constitucional - se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição – não aproveita ao vereador, que disputou seu primeiro mandato.
4. A norma constitucional de inelegibilidade por parentesco tem aplicação objetiva. Substituição que se deu em período estratégico, próximo à eleição, tendo o substituto praticado atos de gestão, exercendo de fato o cargo.
5. Procedência. Diploma cassado. Votos obtidos contados a favor da legenda pela qual concorreu o parlamentar.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, julgaram procedente a ação.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE (PCdoB - PSC - PHS - PSB - PSD) (Adv(s) André Luis dos Santos Barbosa)
COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PTN - PPS - DEM), JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI (Prefeito de Porto Alegre) e SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO (Vice-Prefeito de Porto Alegre) (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)
Recurso. Representação. Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito. Cessão de servidor público em horário de expediente. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
1. Configura conduta vedada a cessão de servidor, em horário normal de expediente, em favor de campanha eleitoral. Expressão que abrange o horário normal de serviço e, também, eventual horário extraordinário. Lesão à isonomia entre os participantes da disputa eleitoral. No caso, comprovada a atuação de servidor como advogado de candidato a prefeito. Evidenciada a efetiva ocorrência do abuso praticado na esfera eleitoral, mediante a utilização de servidor público vinculado ao Poder Executivo para fins particulares do candidato à reeleição e em benefício do comitê de campanha eleitoral da chapa majoritária.
2. Condenação ao pagamento de multa individualizada no seu grau mínimo, em consideração aos critérios da gravidade, da repercussão da infração, da capacidade econômica e da participação de cada qual na perpetração da conduta. É tarefa do julgador a subsunção da norma ao ilícito, não estando astrito aos termos literais da exordial quanto à forma de aplicação da multa. Ausência de previsão da solidariedade no § 4º do art. 73 da lei n. 9.504/97.
3. Perda superveniente do objeto quanto à aplicação da pena de cassação do diploma, diante do término do mandato.
Provimento parcial.
Por maioria, deram provimento parcial ao recurso, vencidos em parte o Des. Marchionatti e o Dr. Jamil.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SANTA MARIA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CEZAR AUGUSTO SCHIRMER (Adv(s) Amanda Sodré Cavalcante, Anderlon Junqueira, Daniel Figueira Tonetto e Taís Martins Lopes)
Inquérito Policial. Recebimento de denúncia. Abertura de persecução penal. Compra de voto. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Matéria preliminar. 1. Competência deste Regional firmada em razão da prerrogativa de função. Denunciado, atual Secretário de Segurança Pública, prefeito candidato à reeleição à época dos fatos. Art. 31, inc. I, al. “d”, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. 2. Denúncia embasada em ação ordinária civil, em informações prestadas pela Procuradoria do Município e em termos de declaração colhidos pela Promotoria Eleitoral, atendido requerimento da Procuradoria Regional Eleitoral. Procedimento investigatório, conduzido pelo Ministério Público, que prescinde de autorização ou supervisão deste Tribunal. Aplicada a regra do art. 5º do Código de Processo Penal, o qual não exige prévia anuência do Poder Judiciário para tal finalidade. 3. Mitigada a ausência da cópia da denúncia acostada à notificação, pela carga integral dos autos pela defesa do investigado, garantindo o acesso a todos os elementos que compõe a presente denúncia e, portanto, o direito à ampla defesa. Nulidade não configurada, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal.
Caracteriza o crime eleitoral de compra de voto, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, a promessa de cargo em comissão, realizada por prefeito, candidato a reeleição, a eleitora em troca de apoio político e voto. Presentes todos os requisitos da denúncia previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Justa causa para prosseguimento da ação penal evidenciada diante dos indícios de materialidade e de autoria.
Recebimento da denúncia.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, receberam a denúncia, vencido o Des. Marchionatti.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TUPANCI DO SUL
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE TUPANCI DO SUL (Adv(s) Edson José Marchiori)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15. Exercício financeiro de 2014.
Preliminar de citação dos dirigentes partidários. Acolhimento. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15, referentes à inclusão dos dirigentes das agremiações nas prestações de contas de exercícios financeiros são normas instrumentais, aplicáveis aos processos ainda não julgados. Adequação ao entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior.
Anulação do feito desde a citação do partido. Retorno dos autos ao juízo de origem.
Por maioria, acolheram a preliminar para o fim de anular a sentença e determinar a citação dos responsáveis partidários, vencido o Des. Marchionatti, que negava provimento.
Próxima sessão: ter, 06 jun 2017 às 17:00