Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ANTÔNIO PRADO
COLIGAÇÃO EM FRENTE COM A MUDANÇA (PT - PSD)
MOISÉS CITTON CAMPAGNARO, COLIGAÇÃO AVANÇA ANTÔNIO PRADO (PMDB - PDT - PSDB), RODRIGO MICHELON CORDEIRO, VANDERLEI ANTONIO CESCON, GERSOMIR JUSTINO CORASSA, NEUSA TERESINHA BALANCELLI, ANDRÉIA MACAGNAN, ANDREI LOISE CASALI, RICHELE PASA, CLAUDIMIR CORA CHRISTANI, ALFEU SABEDOT, LUCIANA BORGES, JUAREZ SANTINON, JAIR CARLOS SIQUEIRA DOS REIS, TERESINHA GONSALVES DE MELLO, WILSO IVAIR FELICIO e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ANTÔNIO PRADO (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges, Milton Bortolotto, Neuri Susin, Ronaldo Jóse Verdi e Sibele Pitt Camana)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
A ausência de procuração ao advogado subscritor da peça recursal leva ao não conhecimento do recurso, por irregularidade na representação processual. Desatendido o prazo concedido para regularização.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SÃO LOURENÇO DO SUL
CARMEM ROSANE MORAIS ROVERÉ (Adv(s) RAFAEL FARINA SCHWANZ e Ricardo Ferreira Martins)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação financeira. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Doação financeira realizada por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Ausência de documentos aptos a comprovar a origem do recurso, fato que caracteriza recebimento de recurso de origem não identificada e acarreta ordem de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.518,85 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ARROIO GRANDE
OSCAR SCHUSTER NETO (Adv(s) Cláudio Serpa Silva Júnior)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação em espécie. Depósito bancário. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Doação realizada pelo candidato para a própria campanha, dentro do limite legal estabelecido para eleição municipal, mediante depósito bancário na conta específica. Identificada a fonte de financiamento da campanha eleitoral, resta atendida a finalidade da norma. Contas aprovadas.
Provimento.
Por maioria, deram provimento ao recurso, vencidos em parte o relator - Dr. Jamil - e o Dr. Silvio.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
FRANCISCO DOS SANTOS SILVA e COLIGAÇÃO EM CAMPO BOM A VIDA DÁ CERTO (PMDB - PP - PSD - PRB - PSDC - PSDB - PPS - PTB - PR - PSC) (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Paulo César Antunes Magalhães)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Improcedência. Eleições 2016.
Ausentes os vícios para o manejo dos aclaratórios. Inexistente omissão ou contradição a ser sanada. Devidamente enfrentadas, na decisão colegiada, as questões suscitadas pelos embargantes.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GUAPORÉ
COLIGAÇÃO PRA FRENTE GUAPORÉ (PMDB - PDT - PTB - PPS - PR) e ADEMIR DAMO (Adv(s) Daniel Zorzi)
COLIGAÇÃO UNIÃO, TRABALHO E FÉ (PP - PT) (Adv(s) Ana Paula Marchiori e Luciano Salvagni)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Vereador. Cassação do diploma. Multa. Eleições 2016.
Preliminar afastada. Sentença extra petita não configurada. Condenação por captação ilícita de sufrágio, e não por abuso de poder econômico.
Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Hipótese em que desnecessária a autorização judicial. Demonstrado que o responsável pela gravação da conversa estava inserido no diálogo e era também destinatário da fala do candidato.
É vedada pela legislação eleitoral a entrega ou oferta de vantagens em troca do sufrágio. Não é exigido o pedido expresso, bastando apenas que a oferta ocorra com a finalidade de obtenção do voto. Gravação de áudio a revelar todos os elementos exigidos para a caracterização do delito disposto no art. 41-A da Lei das Eleições.
Redução da sanção pecuniária fixada na sentença, em virtude do afastamento do caráter ilícito de um dos fatos que gerou a condenação. Manutenção da cassação do diploma. Vaga a ser ocupada pelo primeiro suplente da coligação.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CIRÍACO
COLIGAÇÃO CIRÍACO PARA TODOS (PP - PDT - PTB - DEM - PSB - PSD) (Adv(s) André Y Castro Camillo, Everaldo Mezzomo e Mateus Angelo Daroz), EUCLIDES JOSÉ MARCANTE, ARLINDO ANTÔNIO LOPES e ODACIR BOAVENTURA MANHABOSCO DE MELLO (Adv(s) Edelar Angelo Possan e Gustavo Tremarin)
COLIGAÇÃO CIRÍACO PARA TODOS (PP - PDT - PTB - DEM - PSB - PSD) (Adv(s) André Y Castro Camillo, Everaldo Mezzomo e Mateus Angelo Daroz), ARLINDO ANTÔNIO LOPES, ODACIR BOAVENTURA MANHABOSCO DE MELLO e EUCLIDES JOSÉ MARCANTE (Adv(s) Edelar Angelo Possan e Gustavo Tremarin)
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Condutas vedadas. Art. 73 da Lei n. 9.504/97. Eleição 2016.
1. Instituição de turno único aos servidores públicos municipais, com a diminuição da carga horária sem redução proporcional de vencimentos nos três meses que antecederam o pleito. Diminuição da jornada de trabalho ocorrida por meio de Decreto que se encontra em conformidade com a Lei Municipal que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municípais. Incabível o exame da legalidade da aludida mudança nesses autos. Turno único instituído em anos anteriores, visando à diminuição de despesas para a Administração. Não vislumbrada a conduta vedada disposta no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97.
2. Pagamento de despesa para custeio da sonorização do carnaval de rua pela Prefeitura. Festa que integra o calendário de eventos do município, previsto em lei municipal e em portaria. Comemoração que se deu em anos anteriores. Existência de previsão orçamentária para a despesa. Sonorização instalada em estabelecimento particular, em razão da instabilidade do tempo, mas voltado para a rua, mantendo-se o caráter público do evento. Inexistente afronta ao art. 73, §10, da Lei n. 9.504/97.
3. Distribuição de uniformes escolares e chocolates para estudantes da rede de ensino fundamental na páscoa. A licitude da conduta exige a perfectibilização do binômio programa social autorizado em lei e execução orçamentária no exercício anterior ao pleito. Distribuição de camisetas no ano das eleições municipais sem execução orçamentária no exercício anterior ao pleito. Ademais, inexistente programa social autorizado por lei e desenvolvido pela administração municipal. Entrega dos bens que se deu pessoalmente pelos demandados e amplamente divulgada em redes sociais e no site do município, traduzindo-se em prática assistencialista, com repercussão na vida das pessoas necessitadas que passam a sentir gratidão pelos agentes públicos. Configurada a conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Ausência de gravidade a amparar pedido de decretação de inelegibilidade ou cassação dos registro ou diploma. Suficiente a aplicação de multa no seu mínimo legal de 5.000 UFIR.
4. Suposta prática de atos de improbidade administrativa no período eleitoral. Questões adstritas à esfera administrativa, sem a comprovação do seu cometimento por finalidade eleitoreira, alheias a esta Justiça Especializada, a serem apuradas pela Justiça Comum.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: qua, 19 abr 2017 às 17:00