Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SÃO LOURENÇO DO SUL
COLIGAÇÃO SÃO LOURENÇO ACIMA DE TUDO (PDT - PMDB - PP - PSB - PSDB - DEM - PR) (Adv(s) Henrique Lourenço Pinto Crespo e Marta Bauer Crespo)
PÉRCIO BOHLKE LEITZKE e JOSÉ DANIEL RAUPP MARTINS (Adv(s) Cintia Luzardo Rodrigues, Cláudio Rogério Freitas da Silva, Eduardo Luiz Schramm Mielke, Luiz Osório Galho, Marcelo Xavier Vieira e Mauricio Raupp Martins)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Representação. Condutas vedadas. Art. 73, incs. I a III da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.
Produção e divulgação, pela assessoria de comunicação, de fôlder contendo fotografias de obras e serviços da administração municipal. Material disponível no sítio eletrônico oficial e também cedido gratuitamente a terceiros, como imprensa e emissoras de rádio e TV. O uso das imagens na campanha eleitoral não configura conduta vedada ou abuso de poder, pois se amoldam ao conceito de bens de uso comum, de notório conhecimento público e acessíveis na rede mundial de computadores por qualquer cidadão.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Interessado(s): COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB)
Embargos de declaração. Atribuição de efeitos infringentes. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Aplicação de multa. Art. 14, § 1º da Resolução TSE n. 23.457/2015. Eleições 2016.
1. Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso por meio do qual se buscava a aplicação de multa por propaganda irregular em veículo. Alegação de que o acórdão não podia analisar a licitude da propaganda, pois o recurso se limitava a pedir a fixação de multa. Conversão do julgamento em diligência. Intimação dos embargados ante a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao recurso.
2. Recurso interposto apenas pelo representante. Possibilidade do Tribunal reconhecer a licitude da propaganda como questão prejudicial à adequação da sanção pecuniária, sem a incidência do instituto da reformatio in pejus. Situação da parte autora em nada modificada, ainda que por fundamento diverso ao da sentença.
3. Ausência de qualquer vício que possa ser corrigido por meio dos aclaratórios.
Rejeição.
Por maioria, rejeitaram os embargos de declaração, vencido o relator - Dr. Luciano Losekann. Lavrará o acórdão o Des. Federal Paulo Afonso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Interessado(s): COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (Adv(s) Matheus Barbosa)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO ( PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Embargos de declaração. Atribuição de efeitos infringentes. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Aplicação de multa. Art. 14, § 1º da Resolução TSE n. 23.457/2015. Eleições 2016.
1. Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso por meio do qual se buscava a aplicação de multa por propaganda irregular em veículo. Alegação de que o acórdão não podia analisar a licitude da propaganda, pois o recurso se limitava a pedir a fixação de multa. Conversão do julgamento em diligência. Intimação dos embargados ante a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao recurso.
2. Recurso interposto apenas pelo representante. Possibilidade do Tribunal reconhecer a licitude da propaganda como questão prejudicial à adequação da sanção pecuniária, sem a incidência do instituto da reformatio in pejus. Situação da parte autora em nada modificada, ainda que por fundamento diverso ao da sentença.
3. Ausência de qualquer vício que possa ser corrigido por meio dos aclaratórios.
Rejeição.
Por maioria, rejeitaram os embargos de declaração, vencido o relator - Dr. Luciano Losekann. Lavrará o acórdão o Des. Federal Paulo Afonso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Interessado(s): COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE- PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
JOSÉ ANTÔNIO CAVA (Adv(s) Elicelene Zimermann)
Embargos de declaração. Atribuição de efeitos infringentes. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Aplicação de multa. Art. 14, § 1º da Resolução TSE n. 23.457/2015. Eleições 2016.
1. Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso por meio do qual se buscava a aplicação de multa por propaganda irregular em veículo. Alegação de que o acórdão não podia analisar a licitude da propaganda, pois o recurso se limitava a pedir a fixação de multa. Conversão do julgamento em diligência. Intimação dos embargados ante a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao recurso.
2. O efeito devolutivo do recurso inclui a matéria recorrida e todas as demais questões, “desde que relativas ao capítulo impugnado”, conforme redação expressa do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”, segundo previsão contida no § 2º do citado artigo.
3. Tese defensiva pela regularidade da propaganda. Matéria passível de exame, em face do efeito devolutivo do recurso. Inocorrência do trânsito em julgado. Recurso não interposto pelos representados devido a não aplicação de multa. Tampouco vislumbrada a “reformatio in pejus”. Situação da parte autora em nada modificada, ainda que por fundamento diverso ao da sentença.
4. Acolhimento parcial. Acrescida fundamentação ao acórdão embargado, todavia, incapaz de modificar suas conclusões.
Por maioria, acolheram parcialmente os embargos de declaração, vencido o Dr. Luciano Losekann.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JARBAS CARDOSO DE MATEO (Adv(s) Daniel Brum Soares e LUIZ ADAUTO GARCEZ SOARES)
Embargos de declaração. Execução provisória da pena. Condenação. Art. 350 do Código Eleitoral.
Entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, dotado de repercussão geral, no sentido de que a “execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção da inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República”.
Impossibilidade do emprego da execução provisória requerida, uma vez que inexistente a determinação com eficácia vinculante, emanada pelo STF, quando da data de julgamento do acórdão embargado. Ademais, sob pena de reformatio in pejus indireta, o emprego da execução provisória deve ser requerida perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PEDRO OSÓRIO
CACO SAIBREIRA E TRANSPORTES LTDA (Adv(s) Ricardo Duarte Alves)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Exceção de pré-executividade.
Condenação ao pagamento de multa com sentença já transitada em julgado. Interposição contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade.
1. A cobrança de multa, salvo no caso das condenações criminais, será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, tramitando perante os juízos eleitorais, nos termos do art. 367, inc. IV, do Código Eleitoral. Observância dos preceitos contidos na Lei n. 6.830/80 e no Código de Processo Civil, este último aplicável naquilo que a Lei de Execução Fiscal for omissa.
2. Teses trazidas pelo recorrente já analisadas em momento anterior, não havendo como se cogitar da relativização da coisa julgada. Aplicação da lei da época dos fatos, com a redação então vigente do art. 81 da Lei n. 9.504/97.
3. Inadequação procedimental. Utilização de recurso eleitoral quando o adequado seria o agravo de instrumento. Inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
MATO CASTELHANO
ROGERIO AZEREDO FRANÇA (Adv(s) Júlio César de Carvalho Pacheco)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Candidato. Vereador. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
1. Comprovada a utilização de veículo próprio do candidato na campanha eleitoral a embasar a impropriedade referente à existência de despesas com combustíveis sem o correspondente registro na prestação de contas.
2. Demonstrada a doação de serviço estimável em dinheiro decorrente dos honorários do administrador financeiro da campanha, cuja receita de valor inexpressivo autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não prejudicar a análise das contas.
Falhas justificadas por documentos acostados aos autos, permitindo a correta identificação da origem dos recursos recebidos. Ausência de má-fé. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
REJANA MARIA DAVI BECKER (Adv(s) Werner Cantalício João Becker)
<Não Informado>
Embargos de declaração. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Multa.
Não configurado equívoco na aplicação de dispositivo sobre norma disciplinadora da competência do juízo de origem. Inexistência, para as representações eleitorais por doação de recursos acima do limite legal, de regra de designação específica para o juízo em que inscrito o eleitor demandado – havendo de ser respeitada a distribuição igualitária no momento da sua propositura, tal como ocorreu no presente caso.
Inviável novo enfrentamento da matéria com rediscussão do que já foi apreciado em julgamento anterior. Não configuradas omissões, contradições ou obscuridade para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ARROIO GRANDE
LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger), IVAN ANTÔNIO GUEVARA LOPEZ (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo), SIDNEY JESUS MATTOS BRETANHA (Adv(s) Henrique de Melo Karam, Luiz Cezar Gonçalves Vilela e Rogério Araújo de Salazar)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico e político. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Prefeito, vice e vereador. Cassação do registro. Inelegibilidade. Eleições 2016.
1. Matéria preliminar afastada. A arguição de ilegitimidade passiva é matéria que se confunde com o mérito, cuja análise depende do enfrentamento do conjunto probatório para determinar a responsabilidade ou benefício dos candidatos com o alegado abuso de poder. Não evidenciado qualquer indício de adulteração dos arquivos de áudio, restando despicienda a produção de prova pericial. Indeferido o pedido de conversão do feito em diligências, providência dispensável para o esclarecimento dos fatos.
2. Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, em local público, e sem causa legal de reserva de sigilo. Situação diversa da interceptação telefônica, hipótese que estaria sujeita à autorização judicial.
3. A investigação da ocorrência de abuso de poder tem como escopo evitar a prática de condutas que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica, bem como a utilização de prerrogativas auferidas pelo exercício de função pública, capazes de causar indevido desequilíbrio à isonomia entre os candidatos. A captação de apoio político de adversários para que desistam de suas campanhas e passem a apoiar outras, mediante a oferta de dinheiro ou promessas de outras benesses, quando devidamente comprovada, ultrapassa o comportamento legítimo e regular de uma disputa política.
4. Caderno probatório a revelar dúvida sobre o comportamento do candidato que teria sido beneficiado com as vantagens, bem como acerca das circunstâncias que envolvem o fato. Inexistência de imputação direta ao candidato reeleito a justificar alteração no resultado do pleito. Prevalência da vontade do eleitor. Preservação dos valores democráticos e republicanos por meio da confirmação da eleição.
Provimento.
Após votar o relator afastando as preliminares e negando provimento aos apelos, proferiu voto divergente o Des. Marchionatti provendo os recursos. Pediu vista o Dr. Losekann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
GRAVATAÍ
COLIGAÇÃO A FELIZ CIDADE VAI VOLTAR (PDT - SD) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR (PSB - PSD - PCdoB - PSDC - PPL - PRTB - PHS - PSC - PTdoB) (Adv(s) Adelar Bitencourt Rozin)
Recursos. Julgamento conjunto. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 242 do Código Eleitoral. Eleição suplementar.
O art. 242 do Código Eleitoral proíbe o emprego de recursos publicitários destinados a criar de modo artificial estados mentais, emocionais ou passionais na opinião pública. Participação de ex-candidato - o qual teve a candidatura indeferida por encontrar-se com os direitos políticos suspensos - em campanha eleitoral de cônjuge, candidata ao cargo majoritário em eleição suplementar. O uso inadequado da imagem do ex-candidato em todo o material de campanha, aparecendo em destaque e como protagonista do pleito, cria artificialmente a ideia da possibilidade de exercício do comando do cargo de prefeito. Situação diversa daquela caracterizadora de mero apoio à candidatura, permitida pelo art. 54 da Lei n. 9.504/97.
Perda do objeto do recurso aviado contra a decisão liminar que determinou o recolhimento do material e aplicou multa. Apelo prejudicado.
Provimento negado ao recurso impetrado contra sentença.
Por unanimidade, negaram provimento ao RE 6-04 e julgaram prejudicado o RE 10-60.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
GRAVATAÍ
COLIGAÇÃO A FELIZ CIDADE VAI VOLTAR (PDT - SD) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR (PSB - PSD - PCdoB - PSDC - PPL - PRTB - PHS - PTdoB) (Adv(s) Adelar Bitencourt Rozin)
Recursos. Julgamento conjunto. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 242 do Código Eleitoral. Eleição suplementar.
O art. 242 do Código Eleitoral proíbe o emprego de recursos publicitários destinados a criar de modo artificial estados mentais, emocionais ou passionais na opinião pública. Participação de ex-candidato - o qual teve a candidatura indeferida por encontrar-se com os direitos políticos suspensos - em campanha eleitoral de cônjuge, candidata ao cargo majoritário em eleição suplementar. O uso inadequado da imagem do ex-candidato em todo o material de campanha, aparecendo em destaque e como protagonista do pleito, cria artificialmente a ideia da possibilidade de exercício do comando do cargo de prefeito. Situação diversa daquela caracterizadora de mero apoio à candidatura, permitida pelo art. 54 da Lei n. 9.504/97.
Perda do objeto do recurso aviado contra a decisão liminar que determinou o recolhimento do material e aplicou multa. Apelo prejudicado.
Provimento negado ao recurso impetrado contra sentença.
Por unanimidade, negaram provimento ao RE 6-04 e julgaram prejudicado o RE 10-60.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CAMPO BOM
FRANCISCO DOS SANTOS SILVA e COLIGAÇÃO EM CAMPO BOM A VIDA DÁ CERTO (PMDB - PP - PSD - PRB - PSDC - PSDB - PPS - PTB - PR - PSC) (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Paulo César Antunes Magalhães), MARCOS ALFREDO RIEGEL (Adv(s) Franciele Kozlowski e Paulo César Antunes Magalhães)
LUCIANO ORSI e JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS (Adv(s) Fauston Gustavo Pereira Saraiva e José Cácio Auler Bortolini), PEDRO DOS SANTOS DUTRA (Adv(s) Joni Henrique Orsi Blos e Renan Maurício Blos)
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Influência religiosa. Prefeito e vice. Eleições 2016.
Interposições contra sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral instaurada para a apuração de abuso de poder. Evento em igreja evangélica com apresentação de candidato a prefeito, menção ao número da legenda e pedido de apoio aos presentes.
1. A normalidade e a legitimidade das eleições devem ser protegidas contra a influência do abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, assim como a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político. A legislação eleitoral não relaciona especificamente a influência religiosa como uma daquelas espécies de poder cujo abuso deva ser reprimido, ainda que exista, na Lei das Eleições, restrição à interferência de entidades religiosas na vida política, em especial no tocante à propaganda eleitoral e no financiamento de partidos e candidatos.
2. Os tribunais eleitorais, ao se manifestarem sobre o abuso do poder religioso, por vezes o colocam em categoria própria, por vezes o inserem em categoria diversa, como abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação.
3. A configuração do abuso exige a comprovação da ocorrência de conduta excessiva, irrazoável, estranha ao contexto que lhe é próprio. No caso da influência religiosa, a conduta que merecerá reprimenda será aquela que ocorra de forma reiterada e que atinja número expressivo de eleitores, sendo que, em investigação judicial, tenda a ser considerada no contexto do abuso do poder econômico.
4. No caso concreto, a realização do evento da Igreja Evangélica Assembleia de Deus não se tratava de culto propriamente dito, mas de uma “campanha de orações” ou “reunião de líderes”, que ocorrem eventualmente, com a presença estimada de duzentas pessoas. Inviável a caracterização do abuso, seja de poder econômico, dos meios de comunicação ou de poder religioso, visto que ocorreu em único episódio, com duração de dois minutos e quarenta segundos, onde apresentado candidato a prefeito para avaliação dos ouvintes. Ademais, resta temerário afirmar que cidadãos que comungam das mesmas crenças não possam se organizar para eleger representantes que defendam as mesmas convicções.
5. Inexistência de previsão no ordenamento jurídico para amparar a tese de ocorrência de abuso de poder de autoridade religiosa. A autoridade mencionada no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 é aquela decorrente da ligação com a Administração Pública.
6. No tocante à alegada prática de captação ilícita de recursos, não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido oferecimento ou promessa de vantagem, ainda que de cunho religioso, aos eleitores presentes no encontro realizado na igreja.
Provimento negado a ambos os recursos.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Próxima sessão: ter, 14 mar 2017 às 17:00