Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAVATAÍ (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Lucas Matheus Madsen Hanisch)
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAVATAÍ (Adv(s) Patrícia Bazotti)
Embargos de declaração. Intempestividade. Acolhimento. Eleições 2016.
O prazo para a interposição de recurso nas representações com base no art. 96 da Lei das Eleições é de 24 horas, inclusive para os embargos declaratórios. A oposição extemporânea dos aclaratórios não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.
Reconhecida a falta de apreciação da intempestividade reflexa do recurso subjacente, provido por esta Corte, reformando a sentença de parcial procedência da representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular. A intempestividade reflexa é matéria de ordem pública que não está submetida à preclusão. Modificação, de ofício, do acórdão embargado para não conhecer do recurso dos representados, porquanto intempestivo. Mantida hígida a sentença prolatada.
Acolhimento.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CACHOEIRINHA
SOLIDARIEDADE - SD DE CACHOEIRINHA (Adv(s) Aline Mello Lima, Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Abertura de conta bancária específica. Art. 39, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Resolução TSE. n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
1. Desacolhida a preliminar de inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo. Não obstante a jurisprudência da Corte Superior no sentido da necessária citação dos dirigentes das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, não vislumbrada, no caso em exame, utilidade na declaração de nulidade e consequente baixa dos autos para reabertura de instrução. Desaprovação das contas por falha insanável, a falta de abertura de conta bancária específica, sem ter havido a determinação judicial para restituição de valores ao Fundo Partidário ou ao Erário. Prevalência da regra do sistema de nulidades, que condiciona sua declaração à demonstração do prejuízo. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo. Natureza subsidiária da responsabilização a impedir o reconhecimento de litisconsórcio necessário entre partidos e dirigentes. Preservação da segurança jurídica.
2. Mérito. Imprescindível a abertura e manutenção de conta bancária pela agremiação, seja para movimentar os recursos arrecadados, seja para demonstrar que não houve arrecadação de valores. A falta de abertura de conta específica para o registro da movimentação financeira, impede a apresentação dos extratos bancários correlatos, ainda que zerados, e inviabiliza a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Inobservância dos arts. 4º e 10 da Resolução TSE. n. 21.841/04, vigente à época.
Reforma da sentença apenas para reduzir a pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para o período de um mês.
Provimento parcial.
Por maioria, afastaram a preliminar, vencidos o Dr. Jamil Bannura - relator - e o Dr. Losekann. No mérito, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para reduzir o período de suspensão das quotas do Fundo Partidário para um mês.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
COQUEIROS DO SUL
VALOIR CHAPUIS e LEONIR WENTZ (Adv(s) Milton Ardenghy Schoenardie)
COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS (PTB - PDT - PMDB - PSB) (Adv(s) Cecília Wandscheer Ferrão, Cássio Mallmann e Matheus Dresch)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Procedência. Multa. Eleições 2016.
Preliminar de intempestividade afastada. Recurso interposto dentro do prazo previsto no art. 35, caput, da Resolução TSE n. 23.462/15.
Obrigatoriedade, na divulgação de propaganda eleitoral, do uso da legenda de todos os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. No caso, caracterizada a irregularidade da propaganda partidária, em virtude da violação ao art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 7º da Resolução TSE n. 23.457/15, pois ausente a legenda do partido coligado no material impugnado.
Multa afastada ante a ausência de previsão legal.
Provimento parcial.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso para afastar a pena de multa aplicada.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
ERECHIM
MÁRIO ROGÉRIO ROSSI (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Jose Meneghini Bueno e Rodrigo Dall Agnol)
COLIGAÇÃO ERECHIM 100 ANOS DE NOSSA HISTÓRIA (PSDB - PDT - PR - PP - PRB - PMB - PMN - PTdoB - SD) (Adv(s) João C. Z. Zanella, Luiz Carlos Coffy e Valdir Farina)
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão de piso que julgou procedente a representação, impondo as sanções de cassação do registro de candidatura e aplicação de multa.
1. Afastadas as preliminares de ilicitude da gravação ambiental, de cerceamento de defesa e de desentranhamento de vídeo.
2. São elementos necessários a comprovar a captação ilícita de sufrágio: a) a conduta de doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza ao eleitor, ocorrida durante o período entre o registro de candidaturas e a data da eleição, com participação direta ou indireta do candidato; b) a especial finalidade de obter o voto - elemento subjetivo da conduta; c) o direcionamento da conduta a eleitor determinado ou determinável.
3. Caderno probatório a revelar que o candidato à vereança patrocinou almoço para captar votos de funcionários de empresa coletadora de resíduos, contratada à época em que era secretário do meio ambiente. Evento ocorrido em feriado estadual e que contou com a participação do recorrente. Almoço oferecido com o nítido propósito de angariar votos.
4. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, desnecessária a análise da potencialidade da conduta interferir no resultado do pleito. Inviável pedido de aplicação apenas da penalidade pecuniária. São cumulativas as sanções previstas no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 - multa e cassação do registro ou do diploma. Readequação do valor da multa, a fim de convertê-la em reais, conforme preconiza o art. 89 da Resolução TSE n. 23.457/15.
Provimento negado.
Por maioria, afastaram as preliminares, vencidos o Dr. Silvio de Moraes e o Dr. Jamil Bannura, que acolhiam a prefacial de desentranhamento dos autos da mídia da fl. 56. No mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Dr. Silvio de Moraes, o Dr. Jamil Bannura e o Des. Fed. Luís Aurvalle. Proferido voto de desempate pela Presidente.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CHARQUEADAS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE CHARQUEADAS, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE CHARQUEADAS, REDE SUSTENTABILIDADE - REDE DE CHARQUEADAS, DEMOCRATAS - DEM DE CHARQUEADAS e PARTIDO VERDE - PV DE CHARQUEADAS (Adv(s) Odair José Santos de Abreu Fagundes e Pedro Abel Alves da Rosa), COLIGAÇÃO DO POVO PARA O POVO (REDE-DEM-PV-PSDB-PRB) (Adv(s) Pedro Abel Alves da Rosa)
DAVI GILMAR DE ABREU SOUZA (Adv(s) ANDRÉ LUIZ CORREA DE OLIVEIRA, Daniela Pinto Miranda e Paulo Roberto Netto Mallmann), EDILON OLIVEIRA LOPES (Adv(s) Claudionor Silveira Borba), SIMON HEBERLE DE SOUZA (Adv(s) Jaire Jamil de Abreu Souza), COLIGAÇÃO CHARQUEADAS SEMPRE EM FRENTE (PDT-PMDB-PTB-PP-SD-PPS)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Conduta vedada. Indeferimento da inicial. Eleições 2016.
Rejeitada a preliminar de intempestividade. Recurso conhecido. As Portarias ns. 301 e 311 da Presidência deste Tribunal dispensaram a realização de plantões no período de 07 a 29 de outubro de 2016 nas zonas eleitorais que jurisdicionam municípios cujas eleições majoritárias foram definidas no primeiro turno. No caso, houve a intimação da sentença em 21.10.2016, devendo ser considerado o início do prazo somente no primeiro dia útil subsequente, a fim de evitar prejuízo à parte na medida em que o cartório estava dispensado de realizar plantão.
Decisão de piso que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ao argumento de que os representantes teriam realizado um “armazenamento tático” do ilícito e ajuizado a ação após a realização das eleições. Reconhecida a ausência de interesse processual.
O conhecimento do fato não torna obrigatório o imediato ajuizamento da AIJE, exceto em caso de necessidade de pedido de suspensão do ato ilícito (art. 22, inc. I, al. "b", da Lei Complementar n. 64/90), conforme posicionamento doutrinário. Tendo a Lei das Inelegibilidades sido omissa quanto à fixação de prazo, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que o termo inicial para ajuizamento é o registro de candidatura, tendo como marco final a diplomação.
Não verificado prejuízo ao interesse da parte autora, uma vez que a ação restou ajuizada tempestivamente, merecendo ter seguimento. Desconstituição da sentença prolatada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Próxima sessão: ter, 24 jan 2017 às 14:00