Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SÃO JERÔNIMO
JOSIANE MACHADO DE ARAÚJO (Adv(s) Petrônio José Weber)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Facebook. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão de piso que julgou procedente a representação e aplicou a sanção de multa.
A menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, nos termos da redação conferida ao art. 36-A da Lei das Eleições pela Lei nº 13.165/2015, não configuram propaganda extemporânea, desde que não envolvam pedido explícito de voto. No caso, as mensagens impugnadas demonstram o pedido de apoio político e não o pedido expresso de sufrágio proibido pela norma.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP/PSDB/PSD/PRB/REDE/PPS/PR/DEM/PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
CESAR GABARDO, ALCINDO GABRIELLI, AGOSTINHO PETROLI e COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PSB/PMDB/PSC/PHS/PTN/PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Recurso. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Arts. 15, § 3º e 16, § 2º, ambos da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
A legislação estabelece a dimensão máxima dos adesivos para veículos em 50 cm por 40 cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, as quais poderão ocupar toda a sua área, desde que seja microperfurado.
Na hipótese, afixação de dois adesivos justapostos, ambos em material não microperfurado. Publicidades revestindo a quase totalidade do vidro posterior, impedindo a visão externa do condutor.
O pronto atendimento da determinação de retirada das propagandas, afixadas em bem particular, não exime da responsabilização pecuniária, consoante enuncia a Súmula n. 48 do Tribunal Superior Eleitoral. Aplicação de multa individual, no patamar mínimo estabelecido no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aplicar multa individual no valor de R$ 2.000,00.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
Afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração, para fins de divulgação de propaganda eleitoral. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, incapaz de limitar a transparência do vidro e causar prejuízo à visão dos condutores. Pedido de aplicação de multa não acolhido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
BAGÉ
COLIGAÇÃO UNIÃO E FORÇA (PTB - REDE - PSC) e LIA REJANE SOARES PRESA (Adv(s) Fernando Moreira e Richer Bueno)
COLIGAÇÃO BAGÉ PODE MAIS (PT - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Adilberto Schneider Veloso, Aires Airton dos Santos Pinto, EMILENE CUNHA SIMÕES PIRES, Lelia Teresinha Lemos de Quadros, Luiz Fernando Sousa de Oliveira e Rafael de Lemos Rodrigues)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Comitê central. Placa. Art. 10, “caput” e § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Procedência. Eleições 2016.
Compreende-se como “outdoor” o artefato publicitário com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral. No caso, fixação de propaganda eleitoral na fachada do comitê central, por meio de placa. Ainda que não comprovada a dimensão precisa do artefato, evidenciado que possibilita a identificação do local sem causar o impacto visual de “outdoor”. Reconhecida a licitude da propaganda impugnada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
ARVOREZINHA
GEMERSON ROGERIO SANTOS (Adv(s) Mario Henrique Acco), TIAGO SANTIN FORNARI, PAULO HENRIQUE ZENI e FÁBIO JÚNIOR DE LIMA PEREIRA (Adv(s) Noé Angelo de Melo de Angelo e Paulo Ivan Pompermayer)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Jornal. Procedência. Eleições 2016.
Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e do disposto no art. 10 da Portaria TRE n. 259/16.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
ANTA GORDA
ROSELAINE GABOARDI VALDAMERI
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Requerimento de alistamento eleitoral. Domicílio. Indeferimento.
Superada a intempestividade recursal por tratar-se de procedimento de natureza administrativa e, portanto, matéria de ordem pública.
Configurada a regularidade da inscrição, pois comprovado o domicílio eleitoral mediante a demonstração dos vínculos de natureza econômica e familiar da eleitora com o município.
Provimento.
Por unanimidade, superada a preliminar, deram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
GRAMADO DOS LOUREIROS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO DOS LOUREIROS e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE GRAMADO DOS LOUREIROS
JEAN MARCOS ARUDA ANTUNES (Adv(s) Edson Pompeu da Silva)
Recurso. Impugnação. Transferência eleitoral. Domicílio. Indígena. Deferimento.
Transferência de eleitor indígena embasada em declaração sobre domicílio fornecida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.
Preliminar de ausência de capacidade postulatória. Natureza administrativa do procedimento de alistamento eleitoral, circunstância que autoriza a dispensa de constituição de advogado devidamente habilitado para representação em juízo, conforme entendimento jurisprudencial. Reconhecimento da legitimidade dos partidos políticos recorrentes, nos termos do art. 66 do Código Eleitoral.
Ausência de provas com aptidão de afastar a declaração firmada pelo órgão de representação. Fraude não vislumbrada.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
GRAMADO DOS LOUREIROS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PDT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE GRAMADO DOS LOUREIROS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GRAMADO DOS LOUREIROS
CLAUDETE FRANCISCO (Adv(s) Edson Pompeu da Silva)
Recurso. Impugnação. Transferência eleitoral. Domicílio. Indígena. Deferimento.
Transferência de eleitor indígena embasada em declaração sobre domicílio fornecida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.
Preliminar de ausência de capacidade postulatória. Natureza administrativa do procedimento de alistamento eleitoral, circunstância que autoriza a dispensa de constituição de advogado devidamente habilitado para representação em juízo, conforme entendimento jurisprudencial. Reconhecimento da legitimidade dos partidos políticos recorrentes, nos termos do art. 66 do Código Eleitoral.
Ausência de provas com aptidão de afastar a declaração firmada pelo órgão de representação. Fraude não vislumbrada.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CANOAS
LUIS FELIPE MAHFUZ MARTINI, DEMOCRATAS - DEM DE CANOAS, BRENO RUAS DE OLIVEIRA e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE CANOAS (Adv(s) Eduardo Gerhardt Martins e Ênio César Dias Martins)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade. Eleições 2016.
Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo estabelecido no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
RIO GRANDE
ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO (Adv(s) Julio Cezar Jorge Martins)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Bandeira. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n 9.504/97. Eleições 2016.
A propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima definida por lei, sob pena de multa. Interpretação da norma no sentido de vedar apenas a pintura como forma de divulgação da candidatura, sendo permitida a fixação da propaganda em estruturas de madeiras ou outras assemelhadas.
Na hipótese, afixação de bandeiras em diferentes propriedades, sem qualquer notícia de que tenham excedido as dimensões legais. Material de acordo com o disposto no art. 242 do Código Eleitoral.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB-PSC-PSB-PHS-PTN-PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP-PSDB-PSD-PPS-DEM-REDE-PR-PRB-PTB) e MOISES SCUSSEL NETO (Adv(s) Matheus Barbosa)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Efeito de “outdoor”. Arts. 15, § 1º e 20, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.457/15. Procedência. Eleições 2016.
Irresignação postulando a aplicação de multa. Ausência de justaposição das propagandas, pois inexiste contiguidade capaz de gerar o efeito visual único vedado pela lei. Não sinalizada qualquer referência às dimensões dos itens ditos justapostos e a distância entre eles. Após a edição da Lei n. 13.165/15, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares de 4m² para 0,5m², mostra-se razoável adotar a antiga dimensão como um referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor.
Pedido de fixação de multa não acolhido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Poste de iluminação. Art. 37, “caput”, da Lei n. 9.504/97. Procedência. Multa. Eleições 2016.
Veiculação de propaganda em poste de iluminação pública.
Na propaganda em bem público ou de uso comum, a sanção pecuniária é prevista somente no caso de inércia ou de cumprimento extemporâneo da determinação judicial. Comprovado nos autos a retirada do material publicitário no prazo estabelecido. Reforma da sentença para afastar a multa imposta.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa imposta na sentença.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
VILA FLORES
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE VILA FLORES (Adv(s) Leandro Bonato Rodrigues)
COLIGAÇÃO VILA FLORES PARA TODOS (PDT - PP - PTB - PPS - DEM - PSB - PSD - PSDB), VILMOR CARBONERA e RUDIMAR PERUZZO (Adv(s) Marco Aurelio Moura Santana)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Facebook. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.
Não constitui propaganda eleitoral antecipada a menção à pré-candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, desde que não haja pedido expresso de votos. No caso, referência a nome, número de candidato e divulgação de “slogan”, sem pedido explícito de voto. Propaganda eleitoral extemporânea não caracterizada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
RIO GRANDE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ (Adv(s) Cícero Luiz dos Santos e Garcia)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Comitê central. Art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Improcedência. Eleições 2016.
Compreende-se como “outdoor” o artefato publicitário com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral.
No caso, fixação de propaganda eleitoral na fachada do comitê central, por meio de cartaz. Publicidade com dimensões reduzidas. Efeito visual de “outdoor” não caracterizado. Reconhecida a licitude da propaganda impugnada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
JOSÉ ANTÔNIO CAVA (Adv(s) Elicelene Zimermann)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Procedência. Remoção. Eleições 2016.
Afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração, para fins de divulgação de propaganda eleitoral. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, sem prejuízo à visão dos condutores.
Pretensão de aplicação de multa não acolhida.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SALVADOR DO SUL
COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA ATITUDE PARA CRESCER (PP - PDT - PTB - PPS - PSB - PSD - PRB - PSDB - SD) (Adv(s) Júnior Cristiano Mossmann)
COLIGAÇÃO A HORA É AGORA (PMDB - PT) (Adv(s) Roque José Reichert)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Bandeira. Procedência. Eleições 2016.
Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PARECI NOVO
COLIGAÇÃO PELA RETOMADA DO CRESCIMENTO (PDT - PRB), OREGINO JOSÉ FRANCISCO e PAULO ALEXANDRE BARTH (Adv(s) Bruno Seibert)
COLIGAÇÃO UNIÃO POR UM NOVO PARECI (PTB - PMDB)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Bandeira. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n 9.504/97. Procedência. Multa. Eleições 2016.
Propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima definida por lei, sob pena de multa.
No caso, veiculação de propaganda por meio de afixação de bandeira em uma vara de bambu, em local absolutamente ermo. Evidenciado o intuito de divulgação de candidatura, sem vantagem indevida sobre os demais candidatos. Reforma da sentença.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CARLOS BARBOSA
COLIGAÇÃO JUNTOS COM VOCÊ (PP - PSDB)
GLÓRIA CANAL FANTINELLI e COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS POR CARLOS BARBOSA (PDT - PSB - PV)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Cartaz. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9504/97. Improcedência. Eleições 2016.
Veiculação de propaganda por meio de papel afixado em estrutura de madeira, enterrada no gramado. O texto de regência estabelece que a propaganda deverá ser feita em papel ou adesivo sem, contudo, indicar expressamente o meio pelo qual será divulgada ou afixada. Evidenciada a utilização do suporte com intuito de poder propalar a candidatura, sem obtenção de qualquer vantagem indevida sobre os demais pretendentes a cargos públicos.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TRÊS DE MAIO
COLIGAÇÃO UNIDOS PARA EMPREENDER E TRANSFORMAR (PT - PDT - PCdoB - PRB - REDE )
NILCÉIA DE OLIVEIRA e ANTÔNIO DE OLIVEIRA (Adv(s) Jorge Luiz Wachter e Marlon Fernando Simon), COLIGAÇÃO FORÇA E DESENVOLVIMENTO (PP - PMDB - PTB - PSDB - PPS - DEM)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Falta de capacidade postulatória. Eleições 2016.
Ausente instrumento de procuração ao advogado subscritor da peça recursal, embora aberto prazo para saneamento. Falta de capacidade postulatória.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CAPÃO DA CANOA
COLIGAÇÃO POR CAPÃO COM CORAÇÃO E AMOR (PDT - PSB - PSD - PRB - PR - PPS - SD) (Adv(s) Thiago Vargas Serra)
AMAURI MAGNUS GERMANO e COLIGAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PARA TODOS (PTB - PSDB - PP - PV - PMDB - PROS - PSC - PCdoB - PTN - REDE) (Adv(s) Rafael Poschi Machado)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bandeiras. Via pública. Art. 37, §§ 6º e 7º, da Lei 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.
Permissivo legal para a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que adequada às exigências de mobilidade e de não resultar em prejuízo aos transeuntes e veículos. Mobilidade caracterizada com a permanência dos meios de propaganda dentro do intervalo das 6 às 22 horas.
No caso, veiculação de propaganda eleitoral na forma de bandeiras afixadas diretamente no solo, ao longo de via pública. Artefatos de pequeno tamanho e em número reduzido. Irregularidade evidenciada pela continuidade da propaganda após as 22 horas.
Afastada a incidência da multa, em virtude da remoção do material impugnado dentro do prazo legal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
BUTIÁ
COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA (PT - PPS - PR) (Adv(s) Carlos Marion Schnädelbach Júnior)
COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO PARA BUTIÁ (PSB - PMDB - PR) e JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA (Adv(s) Carlos Augusto de Souza Florisbal e Thales Vinicius Bouchaton), LUIZ ANTÔNIO KRUMEL (Adv(s) Carlos Augusto de Souza Florisbal)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Chapa majoritária. Improcedência. Eleições 2016.
Controvérsia acerca de afronta à legislação eleitoral em virtude da realização de reunião político-partidária em sala pertencente à Câmara de Vereadores, em período prévio às eleições de 2016, com a participação do então presidente daquela Casa e candidato ao cargo de prefeito. Fato reproduzido em rede social.
1. Acervo probatório alicerçado em fotos e cópia de ata da sessão realizada no Poder Legislativo local, comprovando o exercício da presidência pelo candidato. Elementos insuficientes a demonstrar a conduta vedada e o abuso de poder. Ademais, o uso do espaço impugnado não ofende a legislação de regência, haja vista a expressa ressalva prevista no inciso I do art. 73 da Lei das Eleições, que permite a cessão ou uso de bens pertencentes à administração pública para a realização de convenção eleitoral, bem como para eventos semelhantes, como reuniões partidárias. Evento restrito à participação de poucos políticos vinculados aos partidos que compõe a coligação investigada, sem demonstração de que o acesso era franqueado ao público em geral ou que tenha havido ampla divulgação do encontro, com pedido de apoio político. Ademais, demonstrada a ocorrência de reuniões realizadas por outros partidos, circunstância que afasta eventual desequilíbrio entre os candidatos.
2. Não conhecimento da alegação recursal de eventual ofensa ao art. 36-A da Lei n. 9.504/97, uma vez que não constituiu o pedido inicial e não foi submetido à análise do julgador de primeira instância.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
IMBÉ
JOÃO ESTÁCIO MACIEL e LUIS CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (Adv(s) Mário Kindlein Neto)
COLIGAÇÃO IMBÉ MERECE (PT - PMDB - PTB - PDT - REDE - PSD - SD - PROS) (Adv(s) Rodrigo Daniel Pereda)
Recursos. Representação. Pesquisa eleitoral. Parcial procedência. Eleições 2016.
Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e do disposto no art. 10 da Portaria P TRE n. 259/16.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram dos recursos.
Próxima sessão: ter, 29 nov 2016 às 18:00