Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 96ª ZONA ELEITORAL
26 PAE - 1692010

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 89ª ZONA ELEITORAL
25 PAE - 1622010

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 21ª ZONA ELEITORAL
24 PAE - 942010

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 84ª ZONA ELEITORAL
23 PAE - 1572010

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA - INTERNET - PROCEDÊNCIA - MULTA

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SÃO JERÔNIMO

JOSIANE MACHADO DE ARAÚJO (Adv(s) Petrônio José Weber)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Facebook. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão de piso que julgou procedente a representação e aplicou a sanção de multa.

A menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, nos termos da redação conferida ao art. 36-A da Lei das Eleições pela Lei nº 13.165/2015, não configuram propaganda extemporânea, desde que não envolvam pedido explícito de voto. No caso, as mensagens impugnadas demonstram o pedido de apoio político e não o pedido expresso de sufrágio proibido pela norma.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - ADESIVO IRREGULAR EM VEÍCULO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP/PSDB/PSD/PRB/REDE/PPS/PR/DEM/PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)

CESAR GABARDO, ALCINDO GABRIELLI, AGOSTINHO PETROLI e COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PSB/PMDB/PSC/PHS/PTN/PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Arts. 15, § 3º e 16, § 2º, ambos da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.

A legislação estabelece a dimensão máxima dos adesivos para veículos em 50 cm por 40 cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, as quais poderão ocupar toda a sua área, desde que seja microperfurado.

Na hipótese, afixação de dois adesivos justapostos, ambos em material não microperfurado. Publicidades revestindo a quase totalidade do vidro posterior, impedindo a visão externa do condutor.

O pronto atendimento da determinação de retirada das propagandas, afixadas em bem particular, não exime da responsabilização pecuniária, consoante enuncia a Súmula n. 48 do Tribunal Superior Eleitoral. Aplicação de multa individual, no patamar mínimo estabelecido no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições.

Provimento parcial.

435-97-_Propaganda_irregular_-_adesivos_em_carro.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aplicar multa individual no valor de R$ 2.000,00.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - BEM PARTICULAR - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE RETIRADA DA PROPAGANDA ...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.

Afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração, para fins de divulgação de propaganda eleitoral. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, incapaz de limitar a transparência do vidro e causar prejuízo à visão dos condutores. Pedido de aplicação de multa não acolhido.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - BEM PARTICULAR - RETIRADA DA PROPAGANDA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

BAGÉ

COLIGAÇÃO UNIÃO E FORÇA (PTB - REDE - PSC) e LIA REJANE SOARES PRESA (Adv(s) Fernando Moreira e Richer Bueno)

COLIGAÇÃO BAGÉ PODE MAIS (PT - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Adilberto Schneider Veloso, Aires Airton dos Santos Pinto, EMILENE CUNHA SIMÕES PIRES, Lelia Teresinha Lemos de Quadros, Luiz Fernando Sousa de Oliveira e Rafael de Lemos Rodrigues)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Comitê central. Placa. Art. 10, “caput” e § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Procedência. Eleições 2016.

Compreende-se como “outdoor” o artefato publicitário com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral. No caso, fixação de propaganda eleitoral na fachada do comitê central, por meio de placa. Ainda que não comprovada a dimensão precisa do artefato, evidenciado que possibilita a identificação do local sem causar o impacto visual de “outdoor”. Reconhecida a licitude da propaganda impugnada.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

ARVOREZINHA

GEMERSON ROGERIO SANTOS (Adv(s) Mario Henrique Acco), TIAGO SANTIN FORNARI, PAULO HENRIQUE ZENI e FÁBIO JÚNIOR DE LIMA PEREIRA (Adv(s) Noé Angelo de Melo de Angelo e Paulo Ivan Pompermayer)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Jornal. Procedência. Eleições 2016.

Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e do disposto no art. 10 da Portaria TRE n. 259/16.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - INSCRIÇÃO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

ANTA GORDA

ROSELAINE GABOARDI VALDAMERI

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Requerimento de alistamento eleitoral. Domicílio. Indeferimento.

Superada a intempestividade recursal por tratar-se de procedimento de natureza administrativa e, portanto, matéria de ordem pública.

Configurada a regularidade da inscrição, pois comprovado o domicílio eleitoral mediante a demonstração dos vínculos de natureza econômica e familiar da eleitora com o município.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a preliminar, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

GRAMADO DOS LOUREIROS

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO DOS LOUREIROS e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE GRAMADO DOS LOUREIROS

JEAN MARCOS ARUDA ANTUNES (Adv(s) Edson Pompeu da Silva)

Não há relatório para este processo

Recurso. Impugnação. Transferência eleitoral. Domicílio. Indígena. Deferimento.

Transferência de eleitor indígena embasada em declaração sobre domicílio fornecida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.

Preliminar de ausência de capacidade postulatória. Natureza administrativa do procedimento de alistamento eleitoral, circunstância que autoriza a dispensa de constituição de advogado devidamente habilitado para representação em juízo, conforme entendimento jurisprudencial. Reconhecimento da legitimidade dos partidos políticos recorrentes, nos termos do art. 66 do Código Eleitoral.

Ausência de provas com aptidão de afastar a declaração firmada pelo órgão de representação. Fraude não vislumbrada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

GRAMADO DOS LOUREIROS

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PDT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE GRAMADO DOS LOUREIROS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GRAMADO DOS LOUREIROS

CLAUDETE FRANCISCO (Adv(s) Edson Pompeu da Silva)

Não há relatório para este processo

Recurso. Impugnação. Transferência eleitoral. Domicílio. Indígena. Deferimento.

Transferência de eleitor indígena embasada em declaração sobre domicílio fornecida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.

Preliminar de ausência de capacidade postulatória. Natureza administrativa do procedimento de alistamento eleitoral, circunstância que autoriza a dispensa de constituição de advogado devidamente habilitado para representação em juízo, conforme entendimento jurisprudencial. Reconhecimento da legitimidade dos partidos políticos recorrentes, nos termos do art. 66 do Código Eleitoral.

Ausência de provas com aptidão de afastar a declaração firmada pelo órgão de representação. Fraude não vislumbrada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - OUTDOORS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CANOAS

LUIS FELIPE MAHFUZ MARTINI, DEMOCRATAS - DEM DE CANOAS, BRENO RUAS DE OLIVEIRA e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE CANOAS (Adv(s) Eduardo Gerhardt Martins e Ênio César Dias Martins)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade. Eleições 2016.

Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo estabelecido no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - BANDEIRAS - MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

RIO GRANDE

ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO (Adv(s) Julio Cezar Jorge Martins)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Bandeira. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n 9.504/97. Eleições 2016.

A propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima definida por lei, sob pena de multa. Interpretação da norma no sentido de vedar apenas a pintura como forma de divulgação da candidatura, sendo permitida a fixação da propaganda em estruturas de madeiras ou outras assemelhadas.

Na hipótese, afixação de bandeiras em diferentes propriedades, sem qualquer notícia de que tenham excedido as dimensões legais. Material de acordo com o disposto no art. 242 do Código Eleitoral.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - OUTDOORS - MULTA - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB-PSC-PSB-PHS-PTN-PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)

COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP-PSDB-PSD-PPS-DEM-REDE-PR-PRB-PTB) e MOISES SCUSSEL NETO (Adv(s) Matheus Barbosa)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Efeito de “outdoor”. Arts. 15, § 1º e 20, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.457/15. Procedência. Eleições 2016.

Irresignação postulando a aplicação de multa. Ausência de justaposição das propagandas, pois inexiste contiguidade capaz de gerar o efeito visual único vedado pela lei. Não sinalizada qualquer referência às dimensões dos itens ditos justapostos e a distância entre eles. Após a edição da Lei n. 13.165/15, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares de 4m² para 0,5m², mostra-se razoável adotar a antiga dimensão como um referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor.

Pedido de fixação de multa não acolhido.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - BEM PÚBLICO - COLOCAÇÃO DE ADESIVO EM POSTE DE ILUMINAÇÃO - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPA...

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)

COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Poste de iluminação. Art. 37, “caput”, da Lei n. 9.504/97. Procedência. Multa. Eleições 2016.

Veiculação de propaganda em poste de iluminação pública.

Na propaganda em bem público ou de uso comum, a sanção pecuniária é prevista somente no caso de inércia ou de cumprimento extemporâneo da determinação judicial. Comprovado nos autos a retirada do material publicitário no prazo estabelecido. Reforma da sentença para afastar a multa imposta.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa imposta na sentença.

RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA - INTERNET - PROCEDÊNCIA

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

VILA FLORES

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE VILA FLORES (Adv(s) Leandro Bonato Rodrigues)

COLIGAÇÃO VILA FLORES PARA TODOS (PDT - PP - PTB - PPS - DEM - PSB - PSD - PSDB), VILMOR CARBONERA e RUDIMAR PERUZZO (Adv(s) Marco Aurelio Moura Santana)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Facebook. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.

Não constitui propaganda eleitoral antecipada a menção à pré-candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, desde que não haja pedido expresso de votos. No caso, referência a nome, número de candidato e divulgação de “slogan”, sem pedido explícito de voto. Propaganda eleitoral extemporânea não caracterizada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - IM...

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

RIO GRANDE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ (Adv(s) Cícero Luiz dos Santos e Garcia)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Comitê central. Art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Improcedência. Eleições 2016.

Compreende-se como “outdoor” o artefato publicitário com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral.

No caso, fixação de propaganda eleitoral na fachada do comitê central, por meio de cartaz. Publicidade com dimensões reduzidas. Efeito visual de “outdoor” não caracterizado. Reconhecida a licitude da propaganda impugnada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - BEM PARTICULAR - MULTA - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - PROCEDENTE

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)

JOSÉ ANTÔNIO CAVA (Adv(s) Elicelene Zimermann)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Procedência. Remoção. Eleições 2016.

Afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração, para fins de divulgação de propaganda eleitoral. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, sem prejuízo à visão dos condutores.

Pretensão de aplicação de multa não acolhida.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BANDEIRA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PROCED...

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SALVADOR DO SUL

COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA ATITUDE PARA CRESCER (PP - PDT - PTB - PPS - PSB - PSD - PRB - PSDB - SD) (Adv(s) Júnior Cristiano Mossmann)

COLIGAÇÃO A HORA É AGORA (PMDB - PT) (Adv(s) Roque José Reichert)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Bandeira. Procedência. Eleições 2016.

Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - BEM PARTICULAR - BEM PÚBLICO - BANDEIRA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PARECI NOVO

COLIGAÇÃO PELA RETOMADA DO CRESCIMENTO (PDT - PRB), OREGINO JOSÉ FRANCISCO e PAULO ALEXANDRE BARTH (Adv(s) Bruno Seibert)

COLIGAÇÃO UNIÃO POR UM NOVO PARECI (PTB - PMDB)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Bandeira. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n 9.504/97. Procedência. Multa. Eleições 2016.

Propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima definida por lei, sob pena de multa.

No caso, veiculação de propaganda por meio de afixação de bandeira em uma vara de bambu, em local absolutamente ermo. Evidenciado o intuito de divulgação de candidatura, sem vantagem indevida sobre os demais candidatos. Reforma da sentença.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PLACAS - MULTA - IMPROCEDENTE

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

CARLOS BARBOSA

COLIGAÇÃO JUNTOS COM VOCÊ (PP - PSDB)

GLÓRIA CANAL FANTINELLI e COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS POR CARLOS BARBOSA (PDT - PSB - PV)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Cartaz. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9504/97. Improcedência. Eleições 2016.

Veiculação de propaganda por meio de papel afixado em estrutura de madeira, enterrada no gramado. O texto de regência estabelece que a propaganda deverá ser feita em papel ou adesivo sem, contudo, indicar expressamente o meio pelo qual será divulgada ou afixada. Evidenciada a utilização do suporte com intuito de poder propalar a candidatura, sem obtenção de qualquer vantagem indevida sobre os demais pretendentes a cargos públicos.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - COMÍCIO / SHOWMÍCIO - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - MULTA - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

TRÊS DE MAIO

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA EMPREENDER E TRANSFORMAR (PT - PDT - PCdoB - PRB - REDE )

NILCÉIA DE OLIVEIRA e ANTÔNIO DE OLIVEIRA (Adv(s) Jorge Luiz Wachter e Marlon Fernando Simon), COLIGAÇÃO FORÇA E DESENVOLVIMENTO (PP - PMDB - PTB - PSDB - PPS - DEM)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Falta de capacidade postulatória. Eleições 2016.

Ausente instrumento de procuração ao advogado subscritor da peça recursal, embora aberto prazo para saneamento. Falta de capacidade postulatória.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

CAPÃO DA CANOA

COLIGAÇÃO POR CAPÃO COM CORAÇÃO E AMOR (PDT - PSB - PSD - PRB - PR - PPS - SD) (Adv(s) Thiago Vargas Serra)

AMAURI MAGNUS GERMANO e COLIGAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PARA TODOS (PTB - PSDB - PP - PV - PMDB - PROS - PSC - PCdoB - PTN - REDE) (Adv(s) Rafael Poschi Machado)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bandeiras. Via pública. Art. 37, §§ 6º e 7º, da Lei 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.

Permissivo legal para a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que adequada às exigências de mobilidade e de não resultar em prejuízo aos transeuntes e veículos. Mobilidade caracterizada com a permanência dos meios de propaganda dentro do intervalo das 6 às 22 horas.

No caso, veiculação de propaganda eleitoral na forma de bandeiras afixadas diretamente no solo, ao longo de via pública. Artefatos de pequeno tamanho e em número reduzido. Irregularidade evidenciada pela continuidade da propaganda após as 22 horas.

Afastada a incidência da multa, em virtude da remoção do material impugnado dentro do prazo legal.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - INTERNET - CASSAÇÃO DO REGISTRO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA...

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

BUTIÁ

COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA (PT - PPS - PR) (Adv(s) Carlos Marion Schnädelbach Júnior)

COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO PARA BUTIÁ (PSB - PMDB - PR) e JEFFERSON SALATIEL DA SILVA VIEIRA (Adv(s) Carlos Augusto de Souza Florisbal e Thales Vinicius Bouchaton), LUIZ ANTÔNIO KRUMEL (Adv(s) Carlos Augusto de Souza Florisbal)

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Chapa majoritária. Improcedência. Eleições 2016.

Controvérsia acerca de afronta à legislação eleitoral em virtude da realização de reunião político-partidária em sala pertencente à Câmara de Vereadores, em período prévio às eleições de 2016, com a participação do então presidente daquela Casa e candidato ao cargo de prefeito. Fato reproduzido em rede social.

1. Acervo probatório alicerçado em fotos e cópia de ata da sessão realizada no Poder Legislativo local, comprovando o exercício da presidência pelo candidato. Elementos insuficientes a demonstrar a conduta vedada e o abuso de poder. Ademais, o uso do espaço impugnado não ofende a legislação de regência, haja vista a expressa ressalva prevista no inciso I do art. 73 da Lei das Eleições, que permite a cessão ou uso de bens pertencentes à administração pública para a realização de convenção eleitoral, bem como para eventos semelhantes, como reuniões partidárias. Evento restrito à participação de poucos políticos vinculados aos partidos que compõe a coligação investigada, sem demonstração de que o acesso era franqueado ao público em geral ou que tenha havido ampla divulgação do encontro, com pedido de apoio político. Ademais, demonstrada a ocorrência de reuniões realizadas por outros partidos, circunstância que afasta eventual desequilíbrio entre os candidatos.

2. Não conhecimento da alegação recursal de eventual ofensa ao art. 36-A da Lei n. 9.504/97, uma vez que não constituiu o pedido inicial e não foi submetido à análise do julgador de primeira instância.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PARCIALMENTE PROCEDENTE

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

IMBÉ

JOÃO ESTÁCIO MACIEL e LUIS CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (Adv(s) Mário Kindlein Neto)

COLIGAÇÃO IMBÉ MERECE (PT - PMDB - PTB - PDT - REDE - PSD - SD - PROS) (Adv(s) Rodrigo Daniel Pereda)

Não há relatório para este processo

Recursos. Representação. Pesquisa eleitoral. Parcial procedência. Eleições 2016.

Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e do disposto no art. 10 da Portaria P TRE n. 259/16.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos recursos.

Próxima sessão: ter, 29 nov 2016 às 18:00

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