Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
BROCHIER
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE BROCHIER, JOSE HENRIQUE DAPPER, CELSO NICOLAU KERBER, JOSÉ GUSTAVO CASTRO DE DEUS e PEDRO LEONARDO LAUERMANN (Adv(s) Bruno Seibert)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido. Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício 2015.
1. Preliminares afastadas. 1.1) Os contratos particulares firmados entre os dirigentes e seus contadores não são oponíveis à Justiça Eleitoral para o fim de afastar ou transferir a responsabilidade atribuída pela legislação; 1.2) A responsabilidade dos dirigentes se relaciona ao período no qual exerceram funções de direção no partido, e não ao momento em que encerrado o prazo para envio da contabilidade à Justiça Eleitoral; 1.3) não exitosa a arguição de nulidade por irregularidade em intimações. Partes devidamente intimadas dos atos processuais.
2. Contas julgadas não prestadas pelo julgador originário. Determinada, ao órgão diretivo municipal, a suspensão da distribuição ou repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário pelo prazo de um ano; o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional; a suspensão do registro de anotação de seus órgãos de direção, enquanto não regularizada a situação. Em relação aos responsáveis financeiros, impôs os efeitos de inadimplentes perante a Justiça Eleitoral, respondendo civil e criminalmente pela falta de prestação de contas. A condenação em recolhimento de valores se deu em razão da existência de indícios da existência de disponibilidade financeira proveniente de doações recebidas de fontes vedadas e de origem não identificada. Omissão da grei partidária e dos dirigentes acerca das irregularidades no curso do processo; todavia, apresentaram a contabilidade antes do trânsito em julgado da decisão na instância ordinária. Possibilidade, segundo art. 59 da Resolução TSE n. 23.464/15, de suspensão das penalidades advindas do julgamento de omissão na prestação de contas quando apresentado requerimento de regularização. Situação excepcional a autorizar, de ofício, a reforma parcial da sentença, para somente afastar a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.500,00.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SANTO ÂNGELO
RÁDIO SEPÉ TIARAJÚ LTDA (Adv(s) Camponor Saraiva Obregon, Eduardo Bechorner, Josiele Santos da Silva e Luis Clóvis Machado da Rocha)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTO ÂNGELO, EDUARDO DEBACCO LOUREIRO, JACQUES GONÇALVES BARBOSA e BRUNO WALTER HESSE (Adv(s) Sandro Jornada Machado)
Recurso. Representação. Direito de resposta. Concessão. Art. 56 e §1º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Recurso consubstanciado na suspensão das atividades pelo prazo de 24 horas, em razão de descumprimento da liminar que concedeu direito de resposta. Aplicada multa ao recorrente. Em juízo de retratação, sustada a determinação de suspensão das atividades, apenas mantendo a multa.
Insurgência em face da multa, ao argumento de que houve cumprimento integral do direito de resposta. Todavia, a multa foi aplicada em decorrência da veiculação pela emissora de rádio, de opinião contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença. Necessária a correlação entre os fundamentos da pretensão recursal e as razões expostas sentença, para que seja conhecido o apelo.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SANTA ROSA
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SANTA ROSA, LOTÁRIO WALLAUER, JOÃO CARLOS FERREIRA DOS REIS e SÉRGIO RODRIGO COLLA (Adv(s) Fernanda Niederauer Pilla, Julles de Ley, Nara Beatriz Colla, Patrícia Deifeld, Thaiana Martin de Mello e Tiago Andreas Werlang)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2015.
Preliminar afastada. Uma vez que as doações ilícitas continuaram mesmo após a mudança dos dirigentes, não se pode falar em ilegitimidade passiva dos gestores atuais.
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. No caso, os recursos oriundos de chefe de seção, de coordenador e de diretor revelam-se fontes vedadas, porquanto enquadrados no conceito de autoridade pública.
Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional. Manutenção da pena de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário em seis meses, haja vista a ocorrência de única falha e a não evidência de má-fé.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BARÃO DO TRIUNFO
CTS - EXPORTADORA DE FUMO EIRELI - ME (Adv(s) Douglas Doebber Escobar)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Apresentada Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, recebida na Receita Federal em 26.8.2016, dando conta de valores expressivos auferidos no ano-calendário de 2013. Faturamento que comporta a doação realizada, visto o montante doado não ultrapassar 2% do faturamento da empresa.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
TIRADENTES DO SUL
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE TIRANDENTES DO SUL (Adv(s) Julci de Camargo)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Desaprovação. Exercício financeiro de 2015. Resolução TSE n. 23.464/15.
Tratando-se de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, os responsáveis pela contabilidade devem ser chamados a integrar o processo, sendo citados no parecer conclusivo pela desaprovação, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15. Configurada a nulidade da sentença, pois após o parecer técnico apontando irregularidades nas contas, apenas a agremiação foi citada para manifestação.
Retorno dos autos à origem.
Nulidade.
Por unanimidade, anularam a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SÃO LOURENÇO DO SUL
COLIGAÇÃO SÃO LOURENÇO ACIMA DE TUDO (PDT - PMDB - PSB - PSDB - DEM - PR) (Adv(s) Henrique Lourenço Pinto Crespo e Marta Bauer Crespo)
JOSÉ DANIEL RAUPP MARTINS e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E TRABALHISTA (PT - PTB) (Adv(s) Cintia Luzardo Rodrigues, Cláudio Rogério Freitas da Silva, Eduardo Luiz Schramm Mielke, Luiz Osório Galho, Marcelo Xavier Vieira e Mauricio Raupp Martins)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Facebook. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.
Não constitui propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido expresso de votos, a menção à pré-candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, e o pedido de apoio político. No caso, postagem realizada no perfil do então pré-candidato no Facebook, veiculando propostas, críticas e sugestões de plano de governo, o que não é vedado pela legislação eleitoral. Ausente pedido expresso de votos. Propaganda eleitoral extemporânea não caracterizada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CAPÃO DA CANOA
COLIGAÇÃO POR CAPÃO COM CORAÇÃO E AMOR (PDT - PSB - PSD - PRB - PR - PPS - SD) (Adv(s) Marcelo Berasi Vieira, Maria Júlia Pires Toscani e Thiago Vargas Serra)
COLIGAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PARA TODOS (PTB - PSDB - PP - PV - PMDB - PROS - PSC - PCdoB - PTN - REDE) (Adv(s) Rafael Poschi Machado e Tiago Aguilar)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Caminhão. Placas justapostas. Parcial procedência. Eleições 2016.
Perda do objeto não caracterizada vez que ajuizada a representação antes do término do pleito.
Veiculação de propaganda eleitoral por meio de afixação de placas em caminhão dotado de tapumes laterais de grandes proporções, com inscrição à tinta do número do candidato ao cargo majoritário, bem como o nome da coligação. Demostrada a caracterização do efeito visual de “outdoor”, em desobediência ao art. 20, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/2015.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
ESTEIO
SANDRO SCHNEIDER SEVERO (Adv(s) Carolina Weber Dias)
COLIGAÇÃO JUNTOS FAZEMOS MAIS (PT - PTB - REDE - PV - PSD - PCdoB)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Comitê de campanha. Procedência. Multa. Eleições 2016.
1. Preliminar. Imposição de multa à coligação que não integrava o polo passivo da demanda. Reconhecido erro material na sentença a justificar o afastamento da multa.
2. A Resolução TSE n. 23.457/15, art. 10, § 1º, assegura aos candidatos inscrever a sua designação, bem como nome e número sob o qual concorrem, no respectivo comitê de campanha. Vedada é a propaganda por meio de outdoor. A Lei n. 13.165/2015 reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares de 4m² para 0,5m². Razoabilidade do entendimento no sentido de se adotar a dimensão de 4m² como um referencial para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não venha a ser o único critério adotado.
3. Propaganda por meio de banners do candidato a vereador e dos candidatos da chapa majoritária na fachada do prédio que serve de comitê central, afixadas de foma deslocada do prédio, avançando sobre a calçada, com dois ângulos de visão, causando forte impacto visual. A ampla exposição das peças publicitárias, de modo a atingir número expressivo de eleitores, caracteriza vantagem indevida em relação aos demais concorrentes. A retirada da propaganda irregular em bem particular não elide a aplicação de multa. Súmula n. 48 do TSE. Reforma da sentença apenas para reduzir o valor da multa arbitrada.
Provimento parcial.
Por unanimidade, reconheceram erro material na sentença no que concerne à condenação imposta à “Coligação” e deram parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o valor da multa aplicada para R$ 5.000,00.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
REJANA MARIA DAVI BECKER (Adv(s) Rejana Maria Davi Becker e Werner Cantalício João Becker)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Renda do casal. Separação de bens. Procedência. Multa. Eleições 2014.
Matéria preliminar afastada. 1. Não configurado o cerceamento de defesa. 2. Competência do juiz eleitoral prevista no art. 96, inc. II, da Lei n. 9.504/97.
Verificado o excesso de doação, inadmissível a somatória de rendimentos dos cônjuges casados sob o regime de separação de bens. Na hipótese de regime de separação total a comunicabilidade dos bens na constância do casamento não se presume, havendo de ser comprovada a sua aquisição conjunta, pelo esforço comum, de modo satisfatório. Inviável a presunção que o outro consorte esteja em harmonia com a doação, retirando, indevidamente, sua liberalidade sobre suas posições ideológicas, políticas e partidárias, o que fere o princípio democrático.
A extensão do limite de doação aos rendimentos do casal fere o princípio da legalidade, eis que, por via transversa, equivaleria a legislar de forma indevida, aumentando o limite de doação. Acervo probatório a revelar, modo seguro, a doação em valor excente ao limite legal de 10% dos rendimentos brutos declarados no exercício fiscal anterior ao pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PELOTAS
COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE (PT - PCdoB) (Adv(s) Fábio Brião Goebel, Lusiana de Lima Larrossa e Marcelo Gayardi Ribeiro)
COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB - SD - PR - PRB - PMDB - PTB - PSD - PV - PPS - PSC - PSB) (Adv(s) Alexandre Bruno Arrais Durans, Alexandre de Freitas Garcia, Carlos Mario de Almeida Santos, José Luís Marasco Cavalheiro Leite, Nelson Martins Soares Sobrinho, Raphael Miller de Figueiredo e Tiago da Silva Bündchen)
Recurso. Representação. Conduta vedada. Propaganda irregular em bloco. Arts. 40 e 73, inc. I e III, da Lei n. 9.504/97 e art. 67 da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
1. Prefacial suscitada de ofício. Representação por conduta vedada e por propaganda irregular em bloco, no horário eleitoral gratuito de televisão. Impossibilidade de cumulação das ações, por seguirem ritos diferentes. Eventual prática de conduta vedada deve ser apurada segundo o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. As representações por propaganda irregular seguem as orientações contidas no art. 96 da Lei n. 9.504/97, cujos prazos são mais exíguos. Sentença reformada quanto à prática de condutas vedadas a agentes públicos, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção sem resolução do mérito no ponto.
2. Acolhida a preliminar de perda superveniente do objeto em relação ao exame da propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito. Encerrado o pleito eleitoral, nenhum efeito prático poderia advir do pronunciamento judicial em relação à aplicabilidade do disposto nos arts. 51, 53 e 54 da Resolução TSE n. 23.457/15.
Apelo prejudicado.
Por unanimidade, extinguiram sem resolução do mérito, o pedido de condenação por prática de condutas vedadas e julgaram prejudicado o recurso quanto à veiculação de propaganda irregular, por perda superveniente do objeto da representação.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CAMPO BOM
COLIGAÇÃO PMDB/PSD e OZÉIAS DA SILVA CARDOSO (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Bandeira. Cartaz. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n 9.504/97. Multa. Eleições 2016.
Propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima definida por lei, sob pena de multa.
No caso, veiculação de propaganda por meio de bandeira e cartazes em propriedade particular. Não comprovada a extrapolação às dimensões legais. Reconhecida a licitude da propaganda. Reforma da sentença.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
RIO GRANDE
FLAVIO VELEDA MACIEL (Adv(s) Paula Carvalho)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem público. Derrame de material de propaganda no local de votação. Eleições 2016.
Procedência de representação por propaganda eleitoral irregular em bem público. Aplicada multa ao recorrente, sem a prévia notificação para retirada, ao argumento de a representação ter sido ajuizada no dia da eleição e após transcorrido mais da metade do horário de votação.
Propagandas impressas de candidato no dia da eleição, presentes em três escolas que funcionavam como locais de votação. O art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 prevê que o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular. Todavia, a multa por divulgação de propaganda em bem público somente pode ser aplicada quando o responsável pela irregularidade deixar de cumprir a notificação para remoção ou restauração do bem em quarenta e oito horas, conforme a regra do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15.
A ausência de notificação conduz à falta de elementos suficientes para demonstrar a realização de propaganda eleitoral no local de votação, seu prévio conhecimento ou anuência com a infração.
Reforma da sentença. Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
GUAPORÉ
COLIGAÇÃO PRA FRENTE GUAPORÉ (PMDB - PDT - PTB - PPS - PR), VALDIR CARLOS FABRIS e ADALBERTO JOÃO BASTIAN (Adv(s) Alcedir Vanderlei Lovatto)
COLIGAÇÃO UNIÃO TRABALHO E FÉ (PP - PT) (Adv(s) Ana Paula Marchiori e Luciano Salvagni)
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Multa. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão de piso que julgou parcialmente procedente a representação, aplicando multa aos representados, pela prática de captação ilícita de sufrágio, em virtude da disponibilização de conexão à internet sem fio de forma gratuita, no comitê central da coligação demandada.
Apresentação de novos documentos pela coligação representante, ora recorrida. Juntada de sentença proferida em ação de investigação judicial, requerendo aplicação de multa e a cassação do registro ou diploma dos recorrentes. Peça exarada em demanda com causa de pedir diversa da que ora se analisa, não servindo como elemento de prova e sem referência aos fatos e fundamentos da presente representação. Requerimento desconstituído de “fato novo”, consoante os termos do art. 397 do Código de Processo Civil. Não havendo interposição de recurso no prazo legal, deve o requerimento ser considerado intempestivo.
Inexistência nos autos de qualquer prova acerca do alcance da rede, de modo a demonstrar o “especial fim de agir” dos requeridos em distribuir internet de graça além do perímetro do comitê, visando a cooptar maior número de eleitores. Cartaz anunciando a senha de acesso confeccionado em folha de papel A4, sem comprovação de que estivesse voltado para a rua. Além disso, inviável a conclusão de que os candidatos majoritários tiveram participação ou anuíram com a prática tida como irregular.
Afastada a incidência do art. 41-A da Lei das Eleições. Improcedência da representação.
Provimento.
Por unanimidade, reconheceram a intempestividade do requerimento formulado pela recorrida e deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SÃO LOURENÇO DO SUL
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E TRABALHISTA (PT - PTB) (Adv(s) Cintia Luzardo Rodrigues, Cláudio Rogério Freitas da Silva, Eduardo Luiz Schramm Mielke, Luiz Osório Galho, Marcelo Xavier Vieira e Mauricio Raupp Martins)
ADREAN OSWALDT PEGLOW (Adv(s) Henrique Lourenço Pinto Crespo e Marta Bauer Crespo)
Recursos. Representação. Conduta vedada. Inauguração de obra pública. Parcial procedência. Multa. Eleições 2016.
1. É vedado aos candidatos, nos três meses que antecedem o pleito, comparecer a inaugurações de obras públicas, à luz do art. 77 da Lei n. 9.504/97.
2. Comparecimento do candidato à inauguração de ginásio de esportes de comunidade local. Impossibilidade de fracionamento dos atos encadeados durante a data alusiva à comemoração para o fim de delimitar o conceito de inauguração de obra, que deve ser entendido como o somatório de todas as festividades que ocorreram no dia. Caráter público da obra caracterizada pela participação direta e relevante da municipalidade. Reconhecida a tipicidade da conduta descrita no art. 77 da Lei das Eleições.
3. Suficiente a ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções advindas da conduta vedada. Juízo de proporcionalidade incidente apenas no momento da fixação da pena. Mostra-se desproporcional a cassação do registro de candidatura quando a conduta não é capaz de alterar significativamente a disputa eleitoral. No caso, presença discreta e silenciosa do candidato no evento. Multa imposta pelo julgador originário adequada para o sancionamento.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PASSO FUNDO
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE PASSO FUNDO (Adv(s) Alcindo Batista da Silva Roque, Fernanda Andrade, Ivanio Formighieri Muller e Victoriana Três Pedrotti)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 65, § 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15 c/c art. 28, inc. IV, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício 2013.
Afastada a preliminar de inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo. No caso, não vislumbrada utilidade na declaração de nulidade e consequente baixa dos autos para reabertura de instrução. Desaprovação das contas por falha insanável, sem determinação judicial para restituição de valores ao Fundo Partidário ou ao Erário. Prevalência da regra geral do sistema de nulidades, que condiciona sua declaração à demonstração do prejuízo.
Falta de abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira e da apresentação dos extratos bancários correspondentes. Providências imprescindíveis, seja para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos, seja para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral.
Reforma da sentença para reduzir a pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para o período de um mês.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão de quotas do Fundo Partidário para um mês.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CAPÃO BONITO DO SUL
PARTIDO VERDE - PV DE CAPÃO BONITO DO SUL (Adv(s) Marta do Amaral Rodrigues Carneiro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 4º, “caput”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2008.
Falta de abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira e da apresentação dos extratos bancários correspondentes. Providências imprescindíveis, seja para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos, seja para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral.
Readequação do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir para um mês o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO ABRAÇANDO PORTO ALEGRE (PMDB - PDT - PHS - PROS - PTN - PRTB - PRB - PSDC - PPS - PSB - PSD - DEM - REDE - PEN) (Adv(s) Mariluz Costa, Mateus Viegas Schönhofen, Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO (Adv(s) Mateus Viegas Schönhofen, Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes)
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Fernando Vernalha Guimarães, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Isabella Maia Kotsifas, Luana Angélica da Rosa Nunes, Luiz Eduardo Piccinin, Luiz Fernando Pereira, Paulo Henrique Golambiuk, Paulo Henrique Golambiuk, Ricardo de Barros Falcão Ferraz e Roberta Alves Pinto Guimarães), COLIGAÇÃO PORTO ALEGRE PRA FRENTE (PP - PSDB - PMB - PTC) (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Fernando Vernalha Guimarães, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Isabella Maia Kotsifas, Luana Angélica da Rosa Nunes, Luiz Eduardo Piccinin, Luiz Fernando Pereira, Paulo Henrique Golambiuk, Ricardo de Barros Falcão Ferraz e Roberta Alves Pinto Guimarães), MAURÍCIO ALEXANDRE DZIEDRICKI (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Outdoor. Art. 20 da Resolução TSE n. 23.457/15. Improcedência. Eleições 2016.
Propaganda eleitoral é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral. No caso, veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor. Apesar do formato vedado pela legislação, a publicidade foi veiculada após a eleição, restringindo-se a uma mensagem de agradecimento aos votos recebidos. Propaganda irregular não configurada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: sex, 16 dez 2016 às 14:00