Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
BENTO GONÇALVES
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB- PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Facebook. Art. 17 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
Decisão de piso pela procedência de representação por propaganda irregular, sem aplicar multa. Determinação judicial de remoção de perfil anônimo de usuário na rede social Facebook, porquanto utilizado para veiculação de propaganda eleitoral negativa.
Em razão do transcurso do pleito municipal, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, visto que o recorrente Facebook do Brasil foi intimado e cumpriu a ordem, retirando o perfil anônimo da plataforma.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
CESAR GABARDO, ALCINDO GABRIELLI, AGOSTINHO PETROLI e COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PSB/PMDB/PSC/PHS/PTN/PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP/PSDB/PSD/PRB/REDE/PPS/PR/DEM/PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Representação. Propaganda eleitoral. Eleições 2016.
Oposição em face do acórdão que deu parcial provimento a recurso, para aplicar multa individualizada, em razão da afixação de adesivos não microperfurados em automóvel particular.
Inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral. Tentativa de rediscussão de matéria já discutida e motivada ao longo do acórdão.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CAXIAS DO SUL
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CAXIAS DO SUL (Adv(s) Jean Carlos Carbonera)
COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PDT - PMDB - PSB - DEM - PSD - PSDB - PSC - PTdoB - PPS - SD - PTC - PRP - PMN - PHS - PPL - PROS - PTN - PV - PP - PTB - PSDC), EDSON HUMBERTO NÉSPOLO e ANTONIO ROQUE FELDMANN (Adv(s) Gelson Veadrigo, Maurício Rugeri Grazziotin, Mário Gregoire Taddeucci, Sezer Cerbaro e Tatiana Morais de Souza), ALCEU BARBOSA VELHO (Adv(s) Victório Giordano da Costa)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Discurso. Inauguração de obra pública. Improcedência. Eleições 2016.
Preliminar afastada. Reconhecimento da ilegitimidade da coligação para figurar no polo passivo, haja vista a inaplicabilidade das sanções decorrentes de eventual procedência da AIJE às pessoas jurídicas. Incabíveis a declaração de inelegibilidade e a cassação do diploma às coligações. Mantida a extinção da ação referente à coligação.
Discurso por prefeito, com referência a candidato à eleição e com crítica à administração de governo pretérito, durante inauguração de obra pública. Preleção adstrita ao campo político, com exposição de opiniões, de pontos de vista divergentes e com abertura de espaço ao confronto de ideias. Não vislumbrada a ocorrência da quebra de isonomia entre os candidatos.
Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA (Adv(s) Géssica Adriana Buguiski Becker Dias)
JOSÉLIA MARIA LORENCI FRAGA, JACIRA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e PAULO ROBERTO BIER (Adv(s) Antônio Fernando Selistre, Cirano Bemfica Soares, César Augusto Bier, Oscar Medeiros Ramos, Reginaldo Coelho Silveira e Tissiano da Rocha Jobim)
Recurso. Representação. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação. Apoio político. Horário eleitoral gratuito. Improcedência. Eleições 2016.
Suposta prática de abuso de poder político e dos meios de comunicação por prefeito, mediante a divulgação de apoio à campanha de candidatos da majoritária, no horário destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio.
Autorização legal de apoio político pelo art. 54 da Lei n. 9.504/97. Vedação restrita a pronunciamento de apoio em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 73, inc. VI, al. “c”, da Lei das Eleições. Inexistência de provas nos autos de infringência ao princípio da isonomia das eleições. Licitude confirmada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
RIO GRANDE
ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO (Adv(s) Julio Cezar Jorge Martins)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Procedência. Propaganda eleitoral. Comitê. Bandeiras. Multa. Eleições 2016.
Controvérsia acerca da designação do comitê de campanha do partido como central ou não, para efeito de identificação do dispositivo legal a ser aplicado.
Ausente informação ao juiz eleitoral de piso sobre a localização do comitê central, o que caracterizaria o comitê de campanha como ordinário e sobre o qual incidiria o art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Evidenciado, no entanto, no decurso da instrução processual, o endereço do comitê central, coincidente com o local onde afixado a bandeira impugnada. Declaração da defesa acolhida como prova da verdade, frente à ausência de informação a respeito de outros comitês de campanha que não o registrado nos autos.
Caracterizada, assim, a propaganda eleitoral por afixação de bandeira em comitê central de campanha, à luz do art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Não configurado o efeito de “outdoor”, entendido como o artefato publicitário com significativo impacto visual, a acarretar notório benefício aos candidatos quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral. Reconhecida a licitude da propaganda impugnada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
TRAMANDAÍ
COLIGAÇÃO SOU MAIS TRAMANDAÍ (PP - PDT - PRB - SD - PT DEM - PTB) (Adv(s) Fernando Marchi Trindade)
EDINILSA MARIA LEMOS PADILHA (Adv(s) Max Antonio Silva Vieira)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Uso indevido dos meios de comunicação social. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Alegação de que a candidata representada, colunista de jornal local, manteve seu espaço no veículo de imprensa durante o período eleitoral, utilizando em sua propaganda de campanha o mesmo slogan empregado em sua coluna.
A norma prevista na Lei das Eleições tem a finalidade de impedir condutas e comportamentos que extrapolem o emprego regular dos meios de comunicação social, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito. Ausência de previsão do afastamento das atividades para os jornalistas da imprensa escrita, diferentemente do que ocorre nos órgãos de rádio e televisão, submetidos à concessão pública.
Não verificado o uso do meio de comunicação social em benefício da candidatura, nem o possível prejuízo à legitimidade do pleito. Colunas tratando de temas do cotidiano, sem a promoção da condição de candidata. Manutenção da sentença de improcedência.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
NONOAI
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE NONOAI (Adv(s) Fernando Bringhenti e Silvana Magri)
CLOVES JOSÉ MONTAGNA, PABLO ALEXANDRE PASQUALLI, COLIGAÇÃO JUNTOS PELO POVO DE NONOAI (PP - PTB - PR - PSB - PSDB - PSC - PPS - PMDB), EDILSON POMPEO DA SILVA e PAULO RODRIGUES (Adv(s) Pablo Alexandre Pasqualli)
Recurso. Representação. Indeferimento da inicial. Condutas vedadas. Art. 73, III, da Lei n. 9.504/97.
Descabimento da representação com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que os fatos descritos na inicial não se amoldam à conduta vedada pretendida pelo representante. Alegada prestação de serviço para campanha eleitoral, durante o horário de expediente, por ocupante de cargo em comissão da Câmara de Vereadores.
A vedação contida no art. 73, III, da Lei n. 9.504/97 deve ser considerada restritivamente, restando inviável o estabelecimento de ilicitudes por interpretação analógica. Norma que veda apenas a cessão de servidores do Poder Executivo à campanha eleitoral, sem estender tal proibição aos servidores do Poder Legislativo.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ESTEIO
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE ESTEIO (Adv(s) Almerinda Clélia da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Desaprovação. Exercício financeiro de 2015. Resolução TSE n. 23.464/15.
Acolhida a preliminar de nulidade da sentença. Após o parecer técnico apontando irregularidades nas contas, apenas a agremiação foi citada para manifestação. Ausência de formação do litisconsórcio necessário.
Tratando-se de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, os responsáveis pelas contas devem ser chamados a integrar o processo, sendo citados no parecer conclusivo pela desaprovação das contas, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.
Retorno dos autos à origem.
Nulidade.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade da sentença e determinaram o retorno dos autos à origem.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CHARQUEADAS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE CHARQUEADAS, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE CHARQUEADAS, REDE SUSTENTABILIDADE - REDE DE CHARQUEADAS, DEMOCRATAS - DEM DE CHARQUEADAS e PARTIDO VERDE - PV DE CHARQUEADAS (Adv(s) Odair José Santos de Abreu Fagundes e Pedro Abel Alves da Rosa), COLIGAÇÃO DO POVO PARA O POVO (REDE-DEM-PV-PSDB-PRB) (Adv(s) Pedro Abel Alves da Rosa)
DAVI GILMAR DE ABREU SOUZA (Adv(s) ANDRÉ LUIZ CORREA DE OLIVEIRA, Daniela Pinto Miranda e Paulo Roberto Netto Mallmann), EDILON OLIVEIRA LOPES (Adv(s) Claudionor Silveira Borba), SIMON HEBERLE DE SOUZA (Adv(s) Jaire Jamil de Abreu Souza), COLIGAÇÃO CHARQUEADAS SEMPRE EM FRENTE (PDT-PMDB-PTB-PP-SD-PPS)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Conduta vedada. Indeferimento da inicial. Eleições 2016.
Rejeitada a preliminar de intempestividade. Recurso conhecido. As Portarias ns. 301 e 311 da Presidência deste Tribunal dispensaram a realização de plantões no período de 07 a 29 de outubro de 2016 nas zonas eleitorais que jurisdicionam municípios cujas eleições majoritárias foram definidas no primeiro turno. No caso, houve a intimação da sentença em 21.10.2016, devendo ser considerado o início do prazo somente no primeiro dia útil subsequente, a fim de evitar prejuízo à parte na medida em que o cartório estava dispensado de realizar plantão.
Decisão de piso que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ao argumento de que os representantes teriam realizado um “armazenamento tático” do ilícito e ajuizado a ação após a realização das eleições. Reconhecida a ausência de interesse processual.
O conhecimento do fato não torna obrigatório o imediato ajuizamento da AIJE, exceto em caso de necessidade de pedido de suspensão do ato ilícito (art. 22, inc. I, al. "b", da Lei Complementar n. 64/90), conforme posicionamento doutrinário. Tendo a Lei das Inelegibilidades sido omissa quanto à fixação de prazo, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que o termo inicial para ajuizamento é o registro de candidatura, tendo como marco final a diplomação.
Não verificado prejuízo ao interesse da parte autora, uma vez que a ação restou ajuizada tempestivamente, merecendo ter seguimento. Desconstituição da sentença prolatada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
Provimento.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
MARAU
JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA LONGO e JAIR ROY (Adv(s) ANSELMO LUÍS ARGENTON, Andréia Zonta, Kádia Colet Barro e Luana Maicá)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Imprensa escrita. Procedência. Multa. Eleições 2016.
Publicação de matérias na imprensa escrita, a pedido dos candidatos a prefeito e a vereador, em período de campanha, com a finalidade de influenciar a opinião dos eleitores. Evidenciada a desobediência aos requisitos legais previstos no art. 43 da Lei n. 9.504/97. Publicações acima do limite de ¼ de página, sem registros do valor da inserção e do CNPJ.
Ainda que as matérias publicadas contenham o mesmo texto do apresentado em pretérita representação que buscava direito de resposta, este direito deve ser exercido nos limites em que concedido e nos próprios autos em que deferido. Redução, entretanto, do valor da multa, por ausência de elementos a justificar sua aplicação além do patamar mínimo legal.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa imposta na sentença.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ANTÔNIO PRADO
COLIGAÇÃO EM FRENTE COM AS MUDANÇAS (PT - PSD) (Adv(s) Sergio Martins de Macedo)
MOISÉS CITTON CAMPAGNARO, RODRIGO MICHELON CORDEIRO, VANDERLEI ANTÔNIO CESCON, GERSOMIR JUSTINO CORASSA, NEUSA TERESINHA BALANCELLI, JUAREZ SANTINON, ANDRÉIA MACAGNAN, ANDREI LOISE CASALI, RICHELE PASSA, CLAUDIMIR CORA CHRISTANI, ALFEU SABEDOT, LUCIANA BORGES, JAIR CARLOS SIQUEIRA DOS REIS, TERESINHA GONSALVES DE MELLO e WILSO IVAIR FELICIO (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges, Milton Bortolotto, Neuri Susin, Ronaldo Jóse Verdi e Sibele Pitt Camana), COLIGAÇÃO AVANÇA ANTÔNIO PRADO (PMDB - PDT - PSDB)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Imprensa escrita. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular em jornal.
Preliminar afastada. Mantida a ilegitimidade passiva dos candidatos beneficiados, haja vista não comprovado serem eles os responsáveis pela propaganda ou mesmo o prévio conhecimento.
Propaganda dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores em jornal local. Inclusão nas propagandas dos candidatos à vereança do slogan da coligação majoritária e do número do candidato a prefeito. Configura burla à legislação a divulgação de propaganda de candidatos a vereador contendo menção – mediante textos, frases ou slogans – do candidato a prefeito, o qual já veiculou propaganda paga na mesma edição. Extrapolação do limite de uma publicidade por edição. Infringência ao art. 43 da Lei n. 9.504/97. Sentença reformada. Multa fixada no grau mínimo.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para julgar procedente a representação e aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 ao candidato a prefeito e à coligação recorrida.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CACHOEIRINHA
PAULO VINÍCIUS FONSECA SERAFIN (Adv(s) Franco Gonçalves Laus)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Link patrocinado. Facebook. Multa. Eleições 2016.
É vedada a realização de propaganda eleitoral paga na internet, conforme dispõe o art. 57-C da Lei n. 9.504/97. No caso, veiculação mediante link patrocinado no Facebook. Inviável a alegação de desconhecimento da lei ou da insignificância do valor despendido. Circunstâncias irrelevantes frente ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o princípio da isonomia e paridade de armas na disputa eleitoral.
Manutenção da multa aplicada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
MULITERNO
COLIGAÇÃO JUNTOS PARA O MULITERNO QUE QUEREMOS (PDT- PTB - PMDB) (Adv(s) Altair Rech Ramos, Paulo Cesar Sgarbossa e Victor Hugo Muraro Filho)
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE MULITERNO (Adv(s) Cleber Oro)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade. Eleições 2016.
Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Interessado(s): COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE- PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
JOSÉ ANTÔNIO CAVA (Adv(s) Elicelene Zimermann)
Embargos de declaração. Representação. Propaganda eleitoral. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso por meio do qual se buscava a aplicação de multa por propaganda irregular em veículo. Alegação de que o acórdão não poderia analisar a licitude da propaganda pois o recurso limitava-se a pedir a fixação de multa.
Havendo a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para a modificação da decisão desta Corte, aplicável o disposto no art. 1.023, § 2º, do novo Código de Processo Civil, que impõe a prévia intimação da parte embargada, o que nesta justiça especializada se dará no prazo de três dias, em combinação com o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral. No caso, como os embargos foram interpostos pelo Parquet, prudente a intimação também da parte representante, a fim de obviar futura decretação de nulidade.
Conversão do julgamento em diligência.
Após votar a relatora, acolhendo parcialmente os embargos, pediu vista dos autos o Dr. Luciano Losekann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TAPES
SILVIO LUIS DA SILVA RAFAELI (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon), JOSÉ BATISTA SILVEIRA PEREIRA (Adv(s) José Batista Silveira Pereira)
SILVIO LUIS DA SILVA RAFAELI (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon), JOSÉ BATISTA SILVEIRA PEREIRA (Adv(s) José Batista Silveira Pereira)
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Facebook. Eleições 2016.
Conhecimento de ambos os recursos. Decisão afixada no Mural Eletrônico em 11.10.2016, às 14h01min, valendo para a espécie o prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15. Protocolização de um dos recursos em 13.10.2016 às 13h52min. Ainda que aparente a intempestividade, forçoso ressaltar que no dia 12.10.2016 não houve expediente forense, fazendo com que a hora inicial da contagem corresponda à zero hora do dia 13.10.2016, prorrogando o seu término para a primeira hora de início do dia 14.10.2016. Não é razoável a exigência de que a contagem do prazo inicie e termine em dia durante o qual não há regular funcionamento cartorário, em consonância ao disposto nas Portarias TRE-RS P. n. 301/16 e P. n. 311/16, naquilo que dispõem acerca do funcionamento das serventias cartorárias.
Procedência de representação por propaganda eleitoral irregular divulgada na rede social Facebook. Condenação do representado, em sede de embargos de declaração, ao pagamento de multa no grau mínimo legal.
Vídeo publicado na rede social Facebook com conteúdo alegadamente ofensivo. Determinada, liminarmente, a exclusão da postagem, sob pena de multa. Retirada no prazo concedido pelo julgador originário, sobreveio sentença julgando procedente a representação sem contudo aplicar multa. Oposição de embargos, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, acolhido pelo julgador sentenciante, a fim de fixar a multa no patamar mínimo legal. Apelo do representante visando à majoração da penalidade e do representado buscando a improcedência da representação.
Mensagem veiculada sem apresentar conteúdo ofensivo, configurando mera crítica à gestão da administração municipal. A crítica, ainda que contundente, não ultrapassou o limite da liberdade de expressão, sem ofensa à honra de candidato. Não excedido o direito ao livre exercício da manifestação de pensamento e de crítica. A imposição da multa prevista no aludido art. 57-D, da Lei n. 9.504/97, refere-se apenas à manifestação anônima do pensamento, não sendo este o caso dos autos. A disciplina do direito de resposta prevê a aplicação da sanção nos casos de descumprimento de ordem judicial e de reiteração da conduta, o que também não se aplica no caso em exame. Multa afastada.
Provimento negado ao apelo do representante.
Provimento do recurso do representado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do representante e deram provimento ao apelo do representado, a fim de julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
MONTENEGRO
GUSTAVO ZANATTA e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE MONTENEGRO (Adv(s) Alan Jesse de Freitas e Magali Augusta de Azeredo)
COLIGAÇÃO MONTENEGRO DE TODOS (PSB - SD - PRB) (Adv(s) Cleonir Luiz dos Reis)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Intempestividade. Eleições 2016.
Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que vencer fora do horário de expediente fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente, nos termos do art. 10 da Portaria TRE n. 259/2016.
Os prazos processuais que venceram nos dias 08 e 09 de outubro foram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente em todas as Zonas Eleitorais e na Secretaria do Tribunal, por força do disposto no art. 3º, § 1º, da Portaria P n. 301/2016, com redação dada pela Portaria P n. 311/2016.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (Adv(s) Procuradoria Regional da Fazenda Nacional)
SUCESSÃO DE RENATO SELHANE DE SOUZA (Adv(s) Patrícia Andreia da Rosa Dalpias)
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Fazenda Nacional. Recurso. Execução fiscal. Extinção do feito. Art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil.
Aclaratórios opostos contra acórdão que julgou extinto processo de execução fiscal por ausência de interesse processual. Alegada a existência de contradição e omissão no julgado.
Os embargos servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, inc. II, do Código Eleitoral. Inexistência de omissão ou contradição passível de ser sanada. Decisão vergastada devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões de fato e de direito e tratado dos elementos essenciais ao julgamento, debatendo os pontos trazidos pela embargante. Tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que descabido em sede de embargos. Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do CPC.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAVATAÍ (Adv(s) Patrícia Bazotti)
CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAVATAÍ (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Lucas Matheus Madsen Hanisch)
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Representação. Pesquisa eleitoral. Eleições 2016.
O prazo para a interposição de recurso nas representações é de 24 horas, inclusive para os embargos declaratórios. A oposição extemporânea dos aclaratórios não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.
Reconhecida a falta de apreciação da intempestividade reflexa do recurso subjacente, provido por esta Corte, reformando a sentença de improcedência da representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro.
Atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para não conhecer do recurso, por intempestivo. Desconstituição das decisões posteriores à sentença, as quais conheceram e julgaram embargos de declaração intempestivamente opostos perante o juízo a quo.
Acolhimento.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Próxima sessão: qua, 14 dez 2016 às 17:00