Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SÃO FRANCISCO DE ASSIS
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS (Adv(s) João Inácio Paz)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
Sentença que desaprovou as contas do partido referentes ao exercício de 2014, determinando a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.
1. Afastada a preliminar de inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo. Jurisprudência da Corte Superior no sentido da necessária citação dos dirigentes das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação. Matéria enfrentada por esta Corte. Todavia, no caso em exame, não vislumbrada utilidade na declaração de nulidade e consequente baixa dos autos para reabertura de instrução. Desaprovação das contas por falha insanável, a falta de abertura de conta bancária específica, sem ter havido a determinação judicial para restituição de valores ao Fundo Partidário ou ao Erário. Prevalência da regra geral do sistema de nulidades, que condiciona sua declaração à demonstração do prejuízo. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo, dada a natureza subsidiária da responsabilização, a impedir o reconhecimento de litisconsórcio necessário entre partidos e dirigentes.
2. Não apresentação de livros obrigatórios e omissão na abertura de conta bancária específica, considerada esta última falha de natureza grave, suficiente a inviabilizar o emprego dos procedimentos técnicos de exame das contas pela Justiça Eleitoral no exercício da sua atividade fiscalizatória.
Provimento negado.
Por maioria, afastaram a preliminar, vencidos o Dr. Jamil Bannura e Dr. Luciano Losekann. No mérito, por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ARVOREZINHA
ADEMIR DIAS BATISTA (Adv(s) Roger Chesini)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Agravo em execução penal. Art. 350 do Código Eleitoral. Descumprimento de pena alternativa. Conversão. Art. 181 da Lei de Execução Penal c/c o art. 44, § 4º, do Código Penal.
Insurgência contra decisão monocrática prolatada em audiência, que reconverteu a pena de prestação de serviços à comunidade aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, determinando o cumprimento da pena de reclusão.
Afastada matéria preliminar. Conhecimento do recurso do agravo em execução, apesar da inobservância da forma legal de interposição. Inexistência de previsão recursal específica para processo de execução penal na esfera eleitoral. Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal aos processos de crimes eleitorais. Adequado emprego, na execução da sentença criminal eleitoral, do art. 197 da Lei de Execução Penal. Flexibilização do formalismo a fim de oportunizar ampla defesa ao apenado.
Condenação pela prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, com substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços comunitários. Não reconhecida a nulidade por cerceamento de defesa, pois evidenciadas oportunidades ao apenado que asseguraram a obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório no decorrer do processo. Advertência ao apenado, em audiência, de início da execução da pena, e realização de audiência de justificação quanto à irregularidade do cumprimento da pena imposta, na presença do recorrente.
Atitudes do executado revelam o descaso no cumprimento da pena restritiva de direitos e autorizam a conversão em privativa de liberdade, diante do descumprimento injustificado da restrição imposta.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
MONTENEGRO
JEFERSON LUIS MOTTA CARVALHO (Adv(s) Isaac Matos da Silva)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Agravo em execução penal. Crimes de calúnia e de difamação. Descumprimento de pena alternativa. Conversão. Ausência de defesa. Nulidade.
Insurgência contra decisão prolatada pelo juiz de origem que reconverteu a pena de prestação de serviços à comunidade aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, determinando o cumprimento da pena de reclusão.
Acolhida matéria preliminar. Necessária a oitiva do Ministério Público, da defesa e do sentenciado sobre qualquer decisão no curso da execução penal, na forma do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, para efeito de preservação da regularidade do processo. Imprescindível a intimação do reeducando e de sua defesa técnica para esclarecimento sobre o descumprimento da pena, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No caso, conversão da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade em pena privativa de liberdade, sem intimação do defensor do apenado para manifestação. Ausente designação de audiência de justificação. Evidenciada nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Apenado recolhido à prisão. Concessão, de ofício, de “habeas corpus”, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Nulidade.
Por unanimidade, acolheram a preliminar desconstituindo a decisão e concederam, de ofício, habeas corpus, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CANDELÁRIA
COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O TRABALHO (PMDB - PDT - PTB - PCdoB - DEM - SD) (Adv(s) Anderson Pavin Neto)
COLIGAÇÃO UNIDOS POR CANDELÁRIA ( PSB - PP - PSDB - PPS - PT) e PAULO ROBERTO BUTZGE (Adv(s) Caroline Netto da Silva)
Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Parcial procedência. Eleições 2016.
Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, diante do encerramento do primeiro turno das eleições.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
TAPES
SILVIO LUIS DA SILVA RAFAELI (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon), JOSÉ BATISTA SILVEIRA PEREIRA (Adv(s) José Batista Silveira Pereira)
SILVIO LUIS DA SILVA RAFAELI (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon), JOSÉ BATISTA SILVEIRA PEREIRA (Adv(s) José Batista Silveira Pereira)
Recursos. Representação. Propaganda irregular. Vídeo. Facebook. Ofensa. Procedência. Multa. Eleições 2016.
Condenação, com aplicação de multa, em razão da divulgação de vídeo ofensivo à honra do representante. Sanção pecuniária limitada às hipóteses de anonimato. Identificada a autoria, não há que se falar em fixação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Afastada a sanção pecuniária aplicada.
Provimento negado ao apelo do representante.
Provimento ao recurso do representado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do representante e deram provimento ao recurso do representado, para afastar a multa aplicada.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
FARROUPILHA
COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - PSDB - DEM - PR - PSC - PPS - PTB) (Adv(s) Antônio Carlos Ruschel Gomes)
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE FARROUPILHA, VINICIUS GRAZZIOTIN DE CEZARO, CLAITON GONÇALVES, COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT - PSB - PT - PSD - PCdoB - PRB - REDE) e COLIGAÇÃO UNIÃO POR FARROUPILHA (PDT - PSD - PCdoB) (Adv(s) Aline Garbin, Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Procedência. Eleições 2016.
Acolhida preliminar de legitimidade passiva dos representados. Responsabilidade solidária entre partido e candidato, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral.
Veiculação de material impresso, consistente em publicidade de candidato à proporcional com referência à chapa majoritária. Situação que atrai a incidência do § 2º do art. 6º da Lei n. 9.504/97. Inviável, entretanto, a aplicação da multa, por ausência de previsão legal. Pedido não acolhido. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de legitimidade passiva e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
ANTÔNIO ARILENE PEREIRA, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 1477 (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
<Não Informado>
Petição. Prestação de contas. Candidato. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.
1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato peticionante, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. Deferimento.
2. Interrupção da prescrição. Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido.
3. Pedido de suspensão do processo até pagamento da dívida ou a rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de ser descumprido, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito. Indeferimento.
Homologação do acordo extrajudicial e posterior arquivamento do feito.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial, para que se produzam os efeitos dele decorrentes, arquivando-se os presentes autos.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SANTA ROSA
COLIGAÇÃO NOVOS CAMINHOS (PMDB - PSDB - PSD) (Adv(s) Fernanda Niederauer Pilla, Jair Antunes de Almeida, Patrícia Deifeld e Tiago Corrêa de Oliveira)
FERNANDO OSCAR CLASSMANN e ALCIDES VICINI (Adv(s) Giussélen Eluza da Luz e Sean Jarczewski), OSÓRIO ANTUNES DOS SANTOS (Adv(s) Heitor Henrique Cardoso)
Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.
Afastada preliminar de falta de capacidade postulatória. Regularização da representação processual no decurso da instrução, conferindo poderes a advogado devidamente habilitado a postular em juízo. Nulidade não caracterizada. Revelia não reconhecida, nos termos do art. 345, inc. I, do Código de Processo Civil.
Alegada ocorrência de conduta vedada em razão do uso de bem imóvel público em benefício de campanha eleitoral. Suposta gravação de propaganda eleitoral nas dependências da Câmara Municipal. Insuficiência probatória para demonstrar que o vídeo foi produzido no interior da Casa Legislativa. Fundamentação embasada em vídeo retirado do Facebook do candidato, cuja imagem não permite a identificação do local da gravação. Inviável o reconhecimento da conduta vedada com base em presunção, sem prova robusta a amparar as práticas imputadas aos recorridos.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BAGÉ
ANDERSON VAZ PORCIÚNCULA (Adv(s) Rafael de Lemos Rodrigues)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Transporte ilegal de eleitores. Art. 11, inc. III, c/c art. 5º, todos da Lei n. 6.091/74. Eleições 2014.
Evidenciado o transporte de dois eleitores no dia do pleito, realizado pelo acusado, que trabalhava em prol da campanha de candidato. Ao utilizar veículo de campanha contendo vários santinhos e aguardar os eleitores votarem para também dar carona de retorno, buscou influenciar no ânimo do eleitor, seja diretamente, por fornecer a carona, seja indiretamente, pelo agrado propiciado. Configurado o dolo específico de obtenção de vantagem eleitoral.
Transporte à margem da lei, a merecer reprimenda. Todavia, reconhecida a não recepção, pela Constituição Federal, da pena mínima fixada ao tipo penal sob exame, pois desproporcional. Transporte efetuado apenas a dois eleitores a exigir a redução da pena fixada na sentença.
Inviabilidade do pedido ministerial de execução provisória da sentença penal condenatória antes de consumado o seu trânsito em julgado, sob pena de solapar o princípio constitucional da presunção de inocência.
Provimento negado.
Após votar o relator, acompanhado em parte pelo Dr. Losekann, pediu vista o Des. Fed. Paulo Afonso. Aguardam o voto-vista os demais julgadores. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Interessado(s): COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP-PSDB-PSD-PPS-DEM-REDE-PR-PRB-PTB) e MOISES SCUSSEL NETO (Adv(s) Matheus Barbosa)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB-PSC-PSB-PHS-PTN-PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Embargos de declaração. Representação. Propaganda eleitoral. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso por meio do qual se buscava a aplicação de multa por propaganda irregular em veículo. Alegação de que o acórdão não poderia analisar a licitude da propaganda pois o recurso limitava-se a pedir a fixação de multa.
Havendo a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para a modificação da decisão desta Corte, aplicável o disposto no art. 1.023, § 2º, do novo Código de Processo Civil, que impõe a prévia intimação da parte embargada, o que nesta justiça especializada se dará no prazo de três dias, em combinação com o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral. No caso, como os embargos foram interpostos pelo Parquet, prudente a intimação também da parte representante, a fim de obviar futura decretação de nulidade.
Conversão do julgamento em diligência.
Após votar o relator, acolhendo parcialmente os embargos, pediu vista o Dr. Losekann. Julgamento suspenso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
AMAREGIA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. - EPP (Adv(s) Ricardo de Barros Falcão Ferraz)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
As alterações introduzidas pela Lei n.13.165/15, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, não têm aplicação aos fatos ocorridos antes da sua vigência.
Ultrapassados os limites impostos, que restringem a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência de sanção eleitoral. Manutenção da multa imposta no patamar mínimo estabelecido pela legislação. Afastada, entretanto, a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público, aplicável apenas nos casos de grave extrapolação do permissivo legal.
Provimento parcial.
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso para afastar a sanção de licitar e contratar com o Poder Público.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
TRÊS DE MAIO
COLIGAÇÃO UNIDOS PARA EMPREENDER E TRANSFORMAR (PT - PDT - PCdoB - PRB - REDE) (Adv(s) Cláudio Luis Rorato, Melissa Cristina Fleck, Michel Pivotto e Ricieri Guilherme Fritsch Menegat)
COLIGAÇÃO FORÇA E DESENVOLVIMENTO (PP - PMDB - PTB - PSDB - PPS - DEM) (Adv(s) Jorge Luiz Wachter, Juarez Antonio da Silva, Marlon Fernando Simon, Marlon Ricardo Schmidt, Milton Avelino Volkweis, Pedro Fernando Wachholz e Vitor Seger Sauer)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bandeiras. Veículo. Art. 37, § 6º, da Lei n. 9.504/97. Procedência. Retirada do material. Multa. Eleições 2016.
Permissivo legal para a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que adequada às exigências de mobilidade e de não resultar em prejuízo a transeuntes e veículos.
No caso, afixação das hastes de bandeiras em vidro de veículo automotor. Evidenciada a licitude da propaganda, haja vista a mobilidade do automóvel e a ausência de notícia de que tais bandeiras tenham dificultado o bom andamento do trânsito de pessoas ou veículos. Afastada a multa imposta na sentença.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para afastar a multa imposta.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ANTA GORDA
RENATO VALDAMERI
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Alistamento eleitoral. Domicílio. Indeferimento. Resolução TSE n. 21.538/03.
1. Preliminar. Intempestividade superada. A fluência do prazo recursal ocorreu após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 e antes da edição da Resolução TSE n. 23.478/16, que disciplinou não ser aplicável a regra do art. 219 do Código Processual aos feitos eleitorais. Além disso, a natureza administrativa do processo e o fato de envolver matéria de ordem pública autorizam seu conhecimento, ainda que não constituído advogado nos autos.
2. Necessária a comprovação do domicílio no local de votação para o alistamento eleitoral. Juntado o contrato particular de aluguel, contrato de arrendamento agrícola e notas fiscais de produtor rural, além da fatura de serviço de água. Domicílio no município devidamente comprovado. Sentença reformada.
Provimento.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e deram provimento ao recurso para deferir o alistamento eleitoral.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
VLADEMIR BRIXNER e DELMAR SCHANNE (Adv(s) Lucian Tony Kersting)
Embargos de declaração. Recurso criminal. Negado provimento. Sentença absolutória.
Alegada omissão na decisão colegiada deste Regional.
Inexistência de omissão a ser sanada. Tentativa de rediscussão de matéria já analisada ao longo do acórdão.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
BARRA DO QUARAÍ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
IAD MAHOUD ABDER RAHIM CHOLI, DANILO FERNANDO TRINDADE RODRIGUES e TOLENTINO JESUS DE ALMEIDA
Inquérito policial. Art. 350 do Código Eleitoral. Prefeito e vice. Prerrogativa de foro. Confirmação da competência originária. Supervisão judicial. Art. 29, inc. X, da Constituição Federal.
Investigação policial deflagrada sem o impulso oficial da Procuradoria Regional Eleitoral e sem supervisão judicial desta Corte.
Questão de ordem. Afirmação da competência originária deste Tribunal para o desenvolvimento do procedimento investigatório e supervisão, nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal.
Na espécie, inexistente incidente de constrição de liberdade, privacidade ou patrimônio dos investigados. Tampouco emitido juízo valorativo pelo magistrado de piso. Não vislumbrada nulidade ou irregularidade a contaminar eventual futura ação penal. Confirmação da competência deste Tribunal para julgar os fatos apurados no inquérito e convalidação dos atos até aqui praticados.
Acolhida a promoção ministerial.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
BENTO GONÇALVES
GUILHERME RECH PASIN e DANIELA BORTOLETTI MARINHO (Adv(s) Matheus Barbosa)
ANA TEREZA T. GABARDO (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Facebook. Art. 57-D, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Veiculação de postagem na rede social Facebook de conteúdo difamatório, em desacordo com a legislação eleitoral. Sanção pecuniária limitada às hipóteses de anonimato. Identificados os envolvidos e procedida a retirada da postagem no prazo determinado pelo juiz eleitoral, não há que se falar em fixação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei das Eleições.
Confirmada a sentença que julgou procedente a representação, sem aplicar multa.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
ARROIO DO TIGRE
COLIGAÇÃO O POVO JUNTO DE NOVO (PMDB - PSB - PTB - PT) (Adv(s) Dalmir Rech)
VANDERLEI HERMES, LEANDRO TIMM, COLIGAÇÃO ACERTA ARROIO DO TIGRE! A HORA É ESSA (PP - PDT) e MARCIANO RAVANELLO (Adv(s) Altemar Rech, Fabrício Eduardo Rosa, Lais Michele Brandt e Luciane Mainardi), VIVIANE REDIN MERGEN (Adv(s) Altemar Rech, Lais Michele Brandt e Luciane Mainardi)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político e econômico. Conduta vedada. Art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Propaganda antecipada. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.
Matéria preliminar afastada. Regularidade da peça recursal consistente na exposição dos fundamentos a enfrentar a sentença. Conhecimento do recurso.
Divulgação dos nomes dos vereadores, candidatos à reeleição, em material de publicidade de evento municipal, na qualidade de copatrocinadores. Patrocínio realizado de forma modesta, em época anterior à realização de convenções partidárias para escolha dos eventuais candidatos, não contendo pedido de voto, nem, em especial, alusão a quaisquer outros aspectos eleitorais. Não caracterizada infringência à norma eleitoral. Não configurados o abuso de poder, a conduta vedada e a propaganda antecipada. Normalidade e legitimidade do pleito asseguradas.
Caderno probatório insuficiente para demonstrar o vínculo dos candidatos da chapa majoritária à causa de pedir do fato imputado. Reconhecimento da ilegitimidade passiva. Extinção do processo sem resolução do mérito.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, julgaram extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva para a causa com relação a Marciano Ravanello e a Vanderlei Luiz Hermes, e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
ERECHIM
COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO (PMDB - PT - PCdoB - PV - PPS - PSC)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Impugnação. Seção eleitoral. Indeferida a inicial. Arts. 149, 171 e 223 do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Indeferida petição inicial que buscava a impugnação à seção eleitoral.
Controvérsia acerca da possibilidade de recontagem da votação relativa ao pleito, por suposto prejuízo à lisura da eleição e cerceamento do direito de eleitores no dia do primeiro turno junto à seção eleitoral.
1. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser arguida junto à mesa receptora, não mais podendo ser alegada em outro momento, salvo se estribada em causa superveniente ou de ordem constitucional. As nulidades em tese ocorridas durante a votação sujeitam-se a rígido sistema de preclusão, a fim de resguardar a segurança do resultado proclamado.
2. A pretensão deduzida carece de suporte probatório mínimo, pois tem como lastro a Ata da Mesa Receptora de Votos, na qual inexiste apontamento que viesse a comprometer os trabalhos ou representar cerceamento de direito de eleitores. Resguardadas as garantias constitucionais inerentes ao direito do pleno exercício do sufrágio.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS (Adv(s) Alessandra Abrantes Rodrigues), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva), PARTIDOS POLITICOS, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, PARTIDO PROGRESSISTA - PP e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
<Não Informado>
Pedidos de autorização para veiculação de inserções diárias de propaganda partidária, em nível estadual, no intervalo da programação normal das emissoras de rádio e televisão, para o ano de 2017.
Matéria regulamentada pela Lei n. 9.096/95 (com as alterações da Lei. n. 13.165/15), pela Resolução TSE n. 20.034/97 e pela Resolução TRE/RS n. 270/15. Protocolados, tempestivamente, 26 (vinte e seis) requerimentos. Indeferidos os pedidos de 3 (três) agremiações por não disporem de representatividade perante as Casas do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, caput e inc. II, da Lei n. 9.096/95. Atendidos os requisitos legais pelos demais partidos políticos.
Acolhimento integral do calendário elaborado pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral para o primeiro e segundo semestres de 2017.
Por unanimidade, votaram por indeferir o requerimento do Partido Social Democrata Cristão – PSDC, do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB e do Partido da Mobilização Nacional – PMN; e por acolher integralmente a sugestão de calendário elaborada pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral para o primeiro e o segundo semestre de 2017.
Próxima sessão: ter, 13 dez 2016 às 17:00