Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Interessado(s): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAVATAÍ (Adv(s) Lucas Matheus Madsen Hanisch)
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAVATAÍ e MARCO AURÉLIO SOARES ALBA (Adv(s) Patrícia Bazotti)
Embargos de declaração. Recurso. Propaganda antecipada. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que, por maioria, deu provimento a recurso para julgar improcedente representação por divulgação de propaganda antecipada. Alegadas omissão e contradição no julgado.
1. Embargos manejados com base na Súmula n. 320 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a questão federal ventilada somente no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. Enunciado superado a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, em razão da previsão contida no § 3º do art. 941, de que o voto vencido é parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento. Aplicável, também, a norma prevista no art. 1.025 do CPC, a qual considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
2. Não evidenciados vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral. Matéria enfrentada de forma exauriente e rebatidas todas as alegações recursais de modo a demonstrar o raciocínio desenvolvido, que resultou na reforma da sentença. A irresignação quanto às conclusões alcançadas pela Corte, e quanto à justiça da decisão propriamente dita, é matéria a ser invocada em recurso dirigido à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CHARQUEADAS
COLIGAÇÃO DO POVO PARA O POVO (REDE - DEM - PV - PSDB - PRB) (Adv(s) Pedro Abel Alves da Rosa)
SIMON EBERLE DE SOUZA e EDILON OLIVEIRA LOPES (Adv(s) Claudionor Silveira Borba e Jaire Jamil de Abreu Souza)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Intempestividade. Eleições 2016.
Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo. Veículo. Multa. Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
Afixação de adesivo de propaganda não microperfurado no vidro traseiro de veículo. A legislação estabelece a dimensão máxima de 50cmx40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, que poderão ocupar toda a sua área, desde que seja microperfurado, a fim de não prejudicar a segurança do trânsito. A utilização de adesivo ocupando menos de 1/6 da área do vidro, disposto na parte superior esquerda, ainda que não microperfurado, não acarreta prejuízo à visibilidade do condutor.
Sentença reformada. Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
MONTE BELO DO SUL
ANA PAULA FERRI e LUCAS BURCKHARDT (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, CLAUDIO AGUIRRE PAIM, LUCIMAR CARLOS OSTROSKI e SANTINA DE FATIMA DA SILVA
VILMAR ANTÔNIO SCHMIDT e EDEGAR ÂNGELO ZANELATTO (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos. Transferência de domicílio eleitoral. Arts. 42, parágrafo único, e 55, § 1º, inc. III, do Código Eleitoral.
É pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Mais flexível, admite-se como sendo o lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser afetivo, econômico, social ou político.
Não demonstrado o pretendido vínculo quando reunidos aos autos tão somente declarações unilaterais, desamparadas de documentos idôneos. Vínculo confirmado para alguns dos recorrentes.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, negaram provimento aos apelos de Lucas, Ana Paula, Claudio, Lucimar e Santina e deram provimento ao recurso de Edson, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SALVADOR DAS MISSÕES
COLIGAÇÃO UNIÃO SOCIAL PROGRESSISTA (PMDB - PP - PSDB) (Adv(s) Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott)
DANIEL GÓRSKI, QUILIANO RAUBER e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PSB - PDT) (Adv(s) Alberto Frantz), RÁDIO SOCIEDADE CERRO AZUL LTDA (Adv(s) Cláudio Lorini, Guilherme Schneider Flach e Murilo José Pasqualotto)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Meios de comunicação social. Rádio. Uso indevido. Improcedência. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Ação de investigação judicial eleitoral por suposta prática de uso indevido dos meios de comunicação social, em benefícios de candidatos de chapa majoritária.
Veiculação de propaganda eleitoral em horário não previsto pelo art. 37, inciso I, al. “a”, da Resolução TSE 23.457/15. Desatendidas às normas que regem a execução da propaganda em rádio nos municípios que não dispõem de emissora própria. Falha cometida em apenas um dia de transmissão, sem ter causado prejuízo ao eleitor. Não vislumbrada má-fé, tampouco abuso dos meios de comunicação social.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
TRAMANDAÍ
COLIGAÇÃO SOU MAIS TRAMANDAÍ (PP - PDT - PRB - SD - PT - DEM - PTB) (Adv(s) Alexandre Alves Barrufi)
COLIGAÇÃO UNIÃO POR TRAMANDAÍ (PMDB - PR - PP - PEN - PSDC - PSC - PCdoB - PSD - PSDB) e LAUDA CARDOSO GONÇALVES (Adv(s) Max Antonio Silva Vieira)
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Litispendência. Inépcia da inicial. Eleições 2016.
Extinção, no juízo de piso, da representação sem resolução do mérito ao entendimento da ocorrência de litispendência, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil.
Litispendência não configurada. Ação pretérita com as mesmas partes mas com causa de pedir e pedido diversos, pois a primeira cuida de propaganda eleitoral antecipada (arts. 36, 36-A da Lei n. 9.504/97), enquanto a atual trata de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97).
Caracterizada, no entanto, a inépcia da inicial em razão de desarmonia entre a descrição fática e o pedido. Relatada a configuração de propaganda antecipada, com ênfase à ocorrência de pedido explícito de voto, e, ao final, requerido o reconhecimento da captação ilícita, sem exposição dos requisitos para a sua configuração, nem mesmo menção a oferecimento, entrega ou promessa de vantagem em troca de voto.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ERECHIM
COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO (PMDB/PT/PCdoB/PSC/PV/PPS) e GLEISSON PAES OLIVO (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol)
ANTONIO CARLOS DEXHEIMER PEREIRA DA SILVA (Adv(s) Valdir Farina)
Recurso. Representação. Direito de resposta. Perda de objeto. Eleições 2016.
Apelo que visa a concessão do direito de resposta. Exaurida a propaganda eleitoral, em razão do transcurso da eleição municipal, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
DOM PEDRITO
ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO DIFUSÃO COMUNITÁRIA HARMONIA (Adv(s) Daniel Brum Soares)
COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA E SOCIALISTA (PMDB - PSB) (Adv(s) Sandra Denise dos Santos Bálsamo)
Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Intempestividade. Eleições 2016.
Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que vencer fora do horário de expediente, fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente, nos termos do art. 10 da Portaria TRE n. 259/2016.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
TAPEJARA
COLIGAÇÃO FUTURO AINDA MELHOR (PMDB - PPS) (Adv(s) JOSÉ ROMBALDI MÂNICA), COLIGAÇÃO TAPEJARA QUE QUEREMOS (PT - PDT - PTB - PSB - PRB - PR) (Adv(s) Marília Campana Costela e Odimar Eduardo Iaskievicz)
COLIGAÇÃO FUTURO AINDA MELHOR (PMDB - PPS) (Adv(s) JOSÉ ROMBALDI MÂNICA), COLIGAÇÃO TAPEJARA QUE QUEREMOS (PT - PDT - PTB - PSB - PRB - PR) (Adv(s) Marília Campana Costela e Odimar Eduardo Iaskievicz)
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Prejudicado. Eleições 2016.
1. Irresignação que busca modificar a decisão que proibiu a utilização do personagem “sapo frog” na campanha eleitoral. Em razão do transcurso do pleito municipal, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal. Recuso prejudicado.
2. Apelo que visa à aplicação de multa por descumprimento da liminar de suspensão da propaganda divulgada na internet. A falta de previsão de astreintes na decisão liminar inviabiliza a multa pretendida. Negado provimento ao recurso.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso da Coligação Tapejara que Queremos, bem como o pedido de suspensão da propaganda formulado pela Coligação Futuro Ainda Melhor, e negaram provimento ao pedido de multa formulado pela Coligação Futuro Ainda Melhor.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BENTO GONÇALVES
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MÁRCIO PILOTTI (Adv(s) Nataniel B. Dendena)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. “Link” patrocinado. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Procedência. Multa. Eleições 2016.
1. Não constitui propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido expresso de votos, a menção à pré-candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas e o pedido de apoio político. Divulgação em página eletrônica junto à rede social Facebook, no perfil do candidato, de mensagem patrocinada acerca da aprovação de projeto de lei. Ausente pedido expresso de voto na propaganda impugnada. Propaganda antecipada não configurada.
2. Reconhecido, no entanto, o ilícito eleitoral consistente na veiculação paga na internet em afronta ao art. 57-C, "caput", da Lei das Eleições. Contratação que tem por finalidade atingir maior número de usuários. É vedado valer-se de mecanismos que, por meio de remuneração paga a provedores de serviços, venham potencializar o acesso às mensagens. Aplicação da multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, c/c art. 23, § 2º, da ResoluçãoTSE n. 23.457/15.
3. Desacolhido o pedido ministerial para que o valor despendido com a postagem seja contabilizado no limite de gastos de campanha e que a despesa seja incluída na prestação de contas do candidato. Inadequação do meio escolhido para análise de questões afetas à contabilidade eleitoral. A arrecadação e os gastos na campanha constituem matéria com disciplina própria, prevista na Resolução TSE n. 23.463/15, que deve ser conhecida e processada no bojo da apropriada prestação de contas eleitorais, cujo julgamento compete originariamente ao juiz eleitoral da circunscrição do candidato.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aplicar a penalidade de multa ao recorrido.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
DEMOCRATAS - DEM DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Jose Luiz Seabra Domingues)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Art. 37, caput e § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. O partido responde de forma solidária com o candidato pelos ilícitos praticados na sua propaganda eleitoral, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral.
2. A legislação veda a divulgação de propaganda eleitoral em bens públicos ou de uso comum, compreendendo este último os bens privados aos quais a população em geral tem acesso. Propaganda irregular afixada em uma clínica de repouso, considerada bem de uso comum. Situação em que a multa é prevista somente quando não observada a determinação judicial de retirada da publicidade. Providenciada a remoção do material, mostra-se descabida a pretensão de imposição de multa.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
TAPES
SILVIO LUIS DA SILVA RAFAELI (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon)
ELETRO TAPES e LEOR MANOEL (Adv(s) Angelino Garavello e Tassia Pereira Dummer)
Recurso. Representação. Direito de resposta. Ofensa. Facebook. Parcial procedência. Retirada da publicação. Eleições 2016.
Insurgência restrita à pretensão de aplicação de multa com base no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, em vista da divulgação de afirmação ofensiva à honra do candidato recorrente, na internet. Sanção pecuniária limitada às hipóteses de anonimato. Identificados os envolvidos e procedida a retirada da postagem no prazo determinado pelo juiz eleitoral, não há que se falar em fixação de multa.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
TUPARENDI
COLIGAÇÃO SOMOS TODOS TUPARENDI (PP - PTB - PSB)
ZENILDO CANCIAN, LEONEL FERNANDO PETRY e HÉLIO CARLOS KERKHOFF (Adv(s) Gracieli Patias)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Improcedência. Eleições 2016.
Publicação efetuada em rede social Facebook, na qual o representado propõe a realização de aposta em prol da vitória de determinada coligação. Postagem dirigida às pessoas da relação do recorrido, sem configurar oferta pública de dinheiro em troca de votos. Tampouco evidenciada gravidade suficiente para enquadrar a conduta no disposto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, ao efeito de cassar um mandato eletivo. Inexistente adequação do ato à ilicitude no plano da legislação eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PALMEIRA DAS MISSÕES
MARIA ANDREIA MACIEL NERLING (Adv(s) Nelson Martins Magalhães)
EDUARDO RUSSOMANO FREIRE (Adv(s) Leandro Brazil Machado), RÁDIO DIFUSORA DAS MISSÕES LTDA. (Adv(s) Paulo Renato Korsack), COLIGAÇÃO PALMEIRA NO CAMINHO CERTO (PDT - PP - PMDB - PSDB - PR - PSC - PTN)
Recurso. Representação. Direito de resposta. Debate eleitoral. Rádio. Litigância de má-fé. Eleições 2016.
Apelo contra sentença que julgou improcedente a representação proposta, condenando a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
1. Preliminar. Reconhecida a tempestividade do recurso. Sentença publicada no Mural Eletrônico após o horário estipulado por portaria, mesmo que de apenas um minuto. Constada publicação como tivesse ocorrida no dia posterior, a fim de evitar prejuízo injustificado à recorrente.
2. Direito de resposta. Prejudicado o exame do direito de resposta, haja vista o exaurimento do período de propaganda no horário eleitoral com o transcurso das eleições. Reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.
3. Litigância de má-fé. A improcedência da tese jurídica contida na inicial não autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé, pois não configura conduta contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e nem ato temerário. Não evidenciada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, conduta capaz de violar o princípio da lealdade processual.
Multa afastada.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
ANTÔNIO PRADO
COLIGAÇÃO EM FRENTE COM AS MUDANÇAS (PT - PSD) (Adv(s) Sérgio Martins de Macedo)
JÚLIO CÉSAR BARISON, DÁRIA ALBINA ZULIAN GOLIN, ELIAS ZULIAN, GABRIEL MARTINS DA SILVA, JAQUELINE DOS SANTOS, JEAN KAIO DA SILVA, COLIGAÇÃO AVANTE ANTÔNIO PRADO (PP - PTB), MARIA COLUSSI CARRA, MICHELE VISENTIN, NELSON ANTÔNIO MARCON, PAULO ROBERTO ROTTA, PAULO ANTÔNIO SARTOR, TATIANE SOTORIVA, VALDICIR VIALI, WILLIAN FELIPE DA SILVA GRAPILHA, PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ANTÔNIO PRADO, LAUREANO ANTÔNIO FORTUNA e ROBERTO ANDRÉ SPELLMEIER (Adv(s) Adriana Rosa Carlesso Fochesato e Eduardo Venturin)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Imprensa escrita. Art. 43 da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.
A veiculação de propaganda paga, na imprensa escrita, deve respeitar o limite máximo de espaço e de um anúncio, por edição. Publicação de três anúncios, contratados por candidatos a prefeito e a vice-prefeito, na mesma edição de periódico. Propaganda consistente no nome e número dos candidatos à majoritária, bem como dados e foto de vereadores. Soma dos anúncios sinaliza o excesso à medida máxima prevista em lei, qual seja, um quarto do total da página.
Para haver a responsabilização dos vereadores seria necessário demonstrar o benefício dos candidatos, ou que eles tivessem promovido e pago a publicidade, ou ainda, que tiveram prévio conhecimento e nada fizeram para impedi-la, circunstância não demonstrada nos autos. Improcedência da representação com relação aos candidatos da eleição proporcional.
Caracterizada a infração. Aplicada multa à coligação e ao candidato a prefeito, de forma individual.
Provimento parcial.
Após votar o relator, dando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Fed. Paulo Afonso. Aguardam o voto-vista os demais julgadores. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: seg, 12 dez 2016 às 17:00