Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - DECISÃO DE RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PAROBÉ

COLIGAÇÃO PAROBÉ PODE MAIS (PDT - PCdoB - PR - PV - PSC - REDE - PRB)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E DEMOCRÁTICA (PT - PPS - PROS - PSB - PHS - PMN) (Adv(s) Gilmar da Silva Mello e Thiago Feltes Marques)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Cartaz. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9504/97. Parcial procedência. Eleições 2016.

Permissivo legal de veiculação de propaganda eleitoral em até meio metro quadrado, desde que seja feita em adesivo ou papel.

Veiculação de propaganda por meio de cartazes consistentes em adesivo vinil colado em material plástico. Irregularidade não evidenciada, pois ausente afronta aos requisitos legais. Reforma da sentença.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - LINK PATROCINADO - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

GIRUÁ

MILTON LUIZ PEREIRA DA ROSA e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GIRUÁ (Adv(s) João Carlos Garzella Michael)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. “Link” patrocinado. Art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Procedência. Multa. Eleições 2016.

Divulgação de candidatura por meio de perfil patrocinado na rede social Facebook. Afronta ao art. 57-C, “caput”, da Lei das Eleições. Contratação que tem por finalidade atingir maior número de usuários. É vedado valer-se de mecanismos que, por meio de remuneração paga a provedores de serviços, venham potencializar o acesso às mensagens.

Prévio conhecimento caracterizado pelo pagamento da publicidade, nos termos do disposto no art. 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97. Manutenção da sentença.

Provimento negado.

127-92_-_perfil_patrocinado_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:29:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - INTERNET - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

ANTÔNIO PRADO

COLIGAÇÃO EM FRENTE COM A MUDANÇA (PT - PSD) (Adv(s) Sérgio Martins de Macedo)

COLIGAÇÃO AVANTE ANTÔNIO PRADO (PP - PTB) e LAUREANO ANTÔNIO FORTUNA (Adv(s) Adriana Rosa Carlesso Fochesato e Eduardo Venturin), RONEI MARCÍLIO e RÁDIO SOLARIS LTDA (Adv(s) Lucia Helena Zanella e Nevis Francisco Carra), SOCIEDADE LITERÁRIA E JORNALÍSTICA PRADENSE - PANORAMA PRADENSE (Adv(s) Ronaldo Jóse Verdi)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Art. 17, inc. IX e art. 31, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.

Decisão de piso que julgou improcedente a representação, entendendo que as matérias divulgadas na página da internet da emissora estão inseridas dentro da crítica do debate eleitoral e não caracterizam injúria, calúnia, difamação nem propaganda eleitoral extemporânea.

Afastada a preliminar de ausência de previsão legal para o indeferimento da petição inicial. O contraditório restou aperfeiçoado pelas contrarrazões acostadas aos autos, estando a causa apta para julgamento por esta Corte Regional, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. IV, do Código de Processo Civil.

No mérito, a prova dos autos demonstra que as matérias divulgadas na página da internet da emissora de rádio não caracterizam ofensa à legislação eleitoral. Na referida propaganda, não houve pedido de voto nem referência às eleições. O veiculado, tampouco constitui calúnia, injúria ou difamação do ponto de vista eleitoral. Trata-se de reportagem jornalística que critica projeto da administração municipal, sem extrapolar os limites da liberdade de manifestação do pensamento.

Manutenção da sentença.

Provimento negado. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO ( PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO ( PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Intempestividade. Eleições 2016.

Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que se vencer fora do horário de expediente, fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente, nos termos do art. 10 da Portaria TRE n. 259/2016.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PELOTAS

COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (Adv(s) Alexandre Bruno Arrais Durans, Alexandre de Freitas Garcia, Carlos Mario de Almeida Santos, José Luis Marasco Cavalheiro Leite, Nelson Martins Soares Sobrinho, Raphael Miller de Figueiredo e Tiago da Silva Bündchen)

MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI e COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE (Adv(s) Fábio Brião Goebel, Lusiana de Lima Larrossa e Marcelo Gayardi Ribeiro)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Improcedência. Eleições 2016.

Exaurido o período de propaganda no horário eleitoral com o transcurso das eleições. Reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.

Recurso prejudicado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

CARLOS BARBOSA

COLIGAÇÃO JUNTOS COM VOCÊ (PP - PSDB)

COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS POR CARLOS BARBOSA (PDT - PSB - PV) e LEONARDO DEMARCHI

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Bandeira. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença de improcedência de representação por propaganda realizada em papel afixado em estrutura de madeira.

A propaganda eleitoral realizada em bem particular deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa. A legislação não proíbe sua fixação em estrutura de madeira ou assemelhado, como se fosse placa, cartaz ou bandeira. No caso, propaganda realizada em papel, em tamanho permitido por lei, fixada em uma estaca de madeira enterrada no gramado, com o único intuito de divulgar o candidato, sem obter qualquer vantagem indevida sobre os demais pretendentes a cargos públicos. Descabida a cominação de multa.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - BEM PARTICULAR - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo. Bem particular. Resolução TSE n. 23.457/16. Eleições 2016.

Afixação de dois adesivos de propaganda no vidro traseiro de veículo automotor. A legislação estabelece a dimensão máxima de 50cmx40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, que poderão ocupar toda a sua área, desde que sejam microperfuradas, a fim de não prejudicar a segurança do trânsito ao restringir a visão do condutor. A utilização de adesivo de tamanho menor do que o máximo previsto em lei, ainda que não microperfurado, não enseja vantagem na disputa eleitoral.

Sentença reformada. Multa afastada.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉR...

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

SÃO FRANCISCO DE ASSIS

COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO CHICO (PP - PR - PSDB) (Adv(s) Gesiane Barros Trombini e Rafael Viêro Tourem)

COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO ASSISENSE (PDT - PMDB - PTB) (Adv(s) Milene Oliveira de Carvalho e Pâmela Christie Vessozi Aguiar)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Multa. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, concernente aos pedidos de suspensão do acesso ao conteúdo de perfil do Facebook e de aplicação de multa; e improcedente o pedido de direito de resposta por propaganda ofensiva.

A oposição externada contra certa política governamental, ainda que acre, enquadra-se nos parâmetros do próprio jogo político. Vedada é a crítica sabidamente inverídica, que contenha inverdade flagrante ou ofensas objetivas. Posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário são relevantes para fomentar o debate eleitoral. Sentença confirmada.

Provimento negado.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - PESQUISA ELEITORAL - PARCIALMENTE PROCEDENTE

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CACHOEIRA DO SUL

JORNAL DO POVO LTDA. e CASA BRASIL EDITORES LTDA. - ME (Adv(s) Armando Fialho Fagundes e Luis Filipe Mernak Fialho Fagundes)

COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE (PPS - PSC - SD - PV) (Adv(s) Lucas Matheus Madsen Hanisch)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Improcedência. Eleições 2016.

Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, diante do encerramento das eleições.

Recurso prejudicado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - IRREGULARIDADE - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DIVULGAÇÃO - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SÃO BORJA

COLIGAÇÃO CAMINHANDO PARA NOVAS CONQUISTAS (PDT- PT- PMDB - PSB - PR - PSD - REDE - PSC - SD - PEN - PRB) (Adv(s) Eduardo Petry Flores, Emerson Dornelles Alves e Giovani Martins Cassafuz)

ROQUE LANGEDOLFF FELTRIN, COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PP - PSDB - PTB - DEM) e EDUARDO BONOTTO (Adv(s) Guilherme Demoro e Marcos Rogério Souza dos Santos), INSTITUTO METHODUS ANÁLISE DE MERCADO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP (Adv(s) Rafael Camara Mendina e Tomáz Rodrigues Christ Petterle)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Improcedência. Eleições 2016.

Transcorrida a eleição, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada.

Recurso prejudicado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - IRREGULARIDADE - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DIVULGAÇÃO - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

ALPESTRE

COLIGAÇÃO ALPESTRE NO CAMINHO CERTO (PDT - PPS - PSB) (Adv(s) LEANDRO ANDRÉ DE BARROS e Pedro Giacobbo Júnior)

ICAP - INSTITUTO CATARINENSE DE PESQUISAS LTDA. - ME (Adv(s) Gilson Adolfo Schönell e Joel Biratan Machado), ALFREDO DE MOURA E SILVA

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Improcedência. Eleições 2016.

Transcorrida a eleição, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada.

Recurso prejudicado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - RECUSAR/ABANDONAR O SERVIÇO ELEITORAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CANOAS

JOSIANE SILVA DE PINHO (Adv(s) Defensoria Pública da União)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso criminal. Crime eleitoral. Mesário. Abandono do serviço. Art. 344 do Código Eleitoral. Condenação. Preliminar. Art. 392, II do Código de Processo Penal. Eleições de 2012.

Condenação fulcrada no art. 344 do Código Eleitoral, em razão de abandono de serviço eleitoral.

Ausência de intimação pessoal. Conversão do julgamento em diligência, com o retorno dos autos à origem, a fim de ser procedida a intimação pessoal da acusada da sentença condenatória.

4-25-Canoas-recusa_ao_servico_eleitoral.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, converteram o feito em diligência, determinando o retorno dos autos à origem.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - BANDEIRA - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - PROCEDENTE

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

TAPES

COLIGAÇÃO SIMPLICIDADE E TRABALHO (PDT - PSC) (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon)

JOÃO PAULO ZIULKOSKI (Adv(s) Paulo Ricardo de Souza Duarte), COLIGAÇÃO QUERO SER FELIZ DE NOVO(PP - PSDB) (Adv(s) Ricardo Cesar Cidade)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Bandeira. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença de procedência de representação por propaganda irregular em bem particular. Determinada sua retirada, sem aplicação de multa.

A propaganda eleitoral realizada em bem particular deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa. A legislação não proíbe sua fixação em estrutura de madeira, como se fosse placa, cartaz ou bandeira. No caso, veiculação de propaganda por meio de bandeira na propriedade do eleitor. Não evidenciada extrapolação às dimensões legais. Inviabilidade de cominação de multa.

O Tribunal pode reconhecer a licitude da propaganda como questão prejudicial à adequação da sanção pecuniária, sem que se configure a vedada reformatio in pejus. Amplitude do efeito devolutivo dos recursos no que tange à sua profundidade sob a perspectiva vertical, limitado apenas à extensão horizontal dada pela matéria impugnada no apelo.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - AUSÊNCIA DE DENOMINAÇÃO DA CHAPA MAJORITÁRIA - MULTA - RETIRADA/PROIBI...

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

FARROUPILHA

COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - PSDB - DEM - PR - PSC - PPS - PTB) (Adv(s) Antônio Carlos Ruschel Gomes)

CLAITON GONÇALVES, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE FARROUPILHA, FABIANO PICCOLI, COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT - PSB - PT - PSD - PCdoB - PRB - REDE) e COLIGAÇÃO UNIÃO POR FARROUPILHA(PDT - PSD - PCdoB) (Adv(s) Aline Garbin, Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Art. 6º, § 2º da Lei nº 9.504/97. Eleições 2016.

Procedência de representação, em face da ausência de denominação da coligação majoritária. Apelo que busca a aplicação de multa.

Apesar da irregularidade do material, inexiste previsão de sanção à espécie. Uso do poder de polícia pelo magistrado, para determinar a regularização da propaganda, sob pena de multa por descumprimento.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PERFIL ANÔNIMO EM REDE SOCIAL - MULTA - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRR...

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB-PSC-PSB-PHS-PTN-PSDC)

FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Apelo que visa a obtenção de informação atinente ao IP (Internet Protocolo) de perfil do Facebook. Pedido já apreciado liminarmente e deferido pelo juízo de piso. Falta de interesse processual.

Recurso prejudicado.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO - PERDA DO TEMPO ...

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

SAPIRANGA

COLIGAÇÃO SAPIRANGA NO CAMINHO CERTO (PP - SD - PRB - PSL - PTB - PROS - PSB) e CORINHA BEATRIS ORNES MOLLING

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PT - PDT - REDE - PSC - PHS - PMN - PV - PEN - PCdoB) e NELSON SPOLAOR

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Autoria. Improcedência. Resolução TSE nº 23.453/15. Eleições 2016.

A inexistência de indício aceca da autoria quanto à elaboração e distribuição de pesquisa sem prévio registro, impede a responsabilização dos representados.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PROPAGANDA IRREGULAR - TAMANHO DO NOME DO VICE-PREFEITO NAS PROPAGANDAS DA MAJORITÁRIA - PROCEDENTE - PEDIDO DE APL...

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

FARROUPILHA

COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - PSDB - DEM - PR - PSC - PTB - PPS) (Adv(s) Antônio Carlos Ruschel Gomes)

COLIGAÇÃO UNIÃO POR FARROUPILHA (PT - REDE), COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT - PSB - PT - REDE - PRB -PSD - PCdoB), CLAITON GONÇALVES, FABIANO ANDRÉ PICCOLI e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE FARROUPILHA (Adv(s) Aline Garbin, Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade. Eleições 2016.

Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que se vencer fora do horário de expediente, fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente, nos termos do disposto no art. 10 da Portaria TRE n. 259/2016.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PROCEDENTE

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

TAPES

ALVARO CELESTE BARBOZA CARDOSO e COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO (PMDB - PRTB - PRB - PROS - DEM - PTdoB - PTN) (Adv(s) Iara Santos da Silva e Nelson Mendes Barbosa), JOÃO ANTONIO RAMOS MUNHOZ (Adv(s) Iara Santos da Silva)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade. Eleições 2016.

Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que se vencer fora do horário de expediente fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente, nos termos do disposto no art. 10 da Portaria TRE n. 259/2016.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - ADESIVO - OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO NA DIVULGAÇÃO DO NOME DO VICE - PRO...

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

FARROUPILHA

COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - PSDB - DEM - PR - PSC - PTB - PPS)

RAUL HERPICH (Adv(s) Francieli de Campos), CLAITON GONÇALVES

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade. Eleições 2016.

Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que se vencer fora do horário de expediente, fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente, nos termos do art.10 da Portaria TRE n. 259/2016.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO NA DIVULGAÇÃO DO NOME DO VICE - OBSERVÂNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DA COLIGAÇÃO - PROCE...

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

FARROUPILHA

COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - PSDB - DEM - PR - PSC - PTB - PPS)

COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT - PSB - PT - REDE - PRB - PSD - PCdoB), CLAITON GONÇALVES, COLIGAÇÃO ALIANÇA POR FARROUPILHA (PDT - PSD - PCdoB) e VILMAR TARIGO (Adv(s) Aline Garbin, Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE FARROUPILHA

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade. Eleições 2016.

Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que se vencer fora do horário de expediente fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente, nos termos do disposto no art. 10 da Portaria TRE n. 259/2016.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

LUCIANO LEAL NÁGERA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 14129 (Adv(s) Flávio Lopes dos Santos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Petição. Prestação de contas. Candidato. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.

1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato interessado, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. Deferimento.

2. Indeferido o pedido de suspensão do processo até o pagamento da dívida ou a rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito.

Homologação do acordo extrajudicial e arquivamento do feito.

2474-62_-_homologacao_de_acordo_extrajudicial.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:29:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial e determinaram o arquivamento do feito.

RECURSO ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO / TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL - SUSPENSÃO DA PROGRAMAÇÃO POR 72 HORAS - PARCIALMENTE PROVIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

NOVA HARTZ

LUIS ROBERTO CUNHA REY e ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIA (Adv(s) Michele da Costa Silva)

COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM NOVA HARTZ, PARTIDO DOS TRABALHADORES- PT DE NOVA HARTZ, ANTONIO ELSON ROSA DE SOUZA e SADI COSTA STEIN (Adv(s) Paula Kétlin Garcia)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Conduta vedada à emissora de rádio. Suspensão da programação. Art. 45, incs. III e IV, c/c. o art. 56, § 2º, ambos da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Encerrado o prazo para a realização das convenções, é vedado às emissoras de rádio e televisão difundir opinião favorável ou contrária a candidato ou partido/coligação, bem como dar tratamento privilegiado a candidatos. Programa veiculado pela rádio em que divulgadas críticas dirigidas à administração municipal, relativas à implementação de políticas públicas, sem fazer menção a partido, coligação ou candidato. Divulgação inserida no âmbito do exercício regular do direito à informação.

Improcedência da representação subjacente.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CIDREIRA

PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DE CIDREIRA (Adv(s) Anália Viviane Farias Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.464/15. Exercício financeiro de 2014.

1. Afastada preliminar de intempestividade. Obediência ao tríduo legal estabelecido pelo art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, contado na forma do art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem do prazo somente em dias úteis. Aparente conflito entre a regra disciplinada pelo código processual e as normas que tratam da contagem do prazo na Justiça Eleitoral. Não configurado prejuízo à celeridade exigida no processo eleitoral no reconhecimento da tempestividade, uma vez que o art. 16 da Lei Complementar n. 64/90 determina a contagem de prazos de forma ininterrupta e contínua em fase específica do calendário eleitoral no ano da eleição, aplicando-se essa regra especial, portanto, ao período eleitoral. Em relação ao período não eleitoral, emprega-se o disposto no art. 7º, “caput”, da Resolução TSE n. 23.478/16. Não evidenciado excesso no exercício do Poder Regulamentar pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ausente a ilegalidade. Reconhecimento da tempestividade. Recurso conhecido.

2. Acolhida a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação. Realinhamento da posição deste Colegiado com o entendimento firmado pela Corte Superior.

Anulação do feito desde a citação. Retorno dos autos ao juízo de origem.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Prosseguindo o julgamento, proferiu voto-vista o Des. Marchionatti pela intempestividade do recurso. Pediu vista o Dr. Silvio Ronaldo. Julgamento suspenso.

Voto-vista Des. Marchionatti.

Próxima sessão: sex, 02 dez 2016 às 17:00

.80c62258