Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
UNIÃO
RICARDO MUZI DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 14614 (Adv(s) Ari Debenetti)
Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.
Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inc. VI, do Código Civil.
Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido, por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.
Rejeição dos embargos.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
União
LUIZ CARLOS CASAGRANDE, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 13666 (Adv(s) Sandro Cisilotto Garda)
Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.
Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inc. VI, do Código Civil.
Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido, por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.
Rejeição dos embargos.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
UNIÃO
JAISON BARBOSA DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº: 12789 (Adv(s) João Carlos da Costa e Silva)
Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.
Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inc. VI, do Código Civil.
Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido, por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.
Rejeição dos embargos.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
União
Justiça Eleitoral
Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.
Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inc. VI, do Código Civil.
Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido, por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.
Rejeição dos embargos.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SANTA CRUZ DO SUL
COLIGAÇÃO SANTA CRUZ NÃO PODE PARAR (PP - SD - PMDB - PDT - PROS - PV - PRB - PPS)
COLIGAÇÃO COLIGADOS COM O POVO (PTB - PTdoB - DEM - PSD - PR)
Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Improcedência da representação no juízo originário.
Impossibilidade de veiculação da pretendida resposta, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita e realizada a eleição. Recurso prejudicado ante a perda de seu objeto por fato superveniente.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Por unanimidade, consideraram prejudicado o recurso e extinguiram o processo sem resolução do mérito.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PANAMBI
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE PANAMBI (Adv(s) Cristiano Abreu)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Legitimidade. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
Irresignação contra sentença que desaprovou as contas do partido e determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.
Preliminar de ofício. Legitimidade "ad causam" dos dirigentes partidários, responsáveis à época do exercício financeiro ora analisado. Adequada a interpretação adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, à luz da legislação que rege a matéria, de que a citação dos responsáveis pela grei partidária prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, ao contrário do que vinha sendo decidido por este Colegiado, configura norma de caráter processual, a qual não conduz à responsabilidade solidária dos dirigentes nas contas anteriores ao exercício de 2015. Em caso de apuração de responsabilidade, esta continuará tendo natureza subsidiária, conforme previsto na Resolução TSE n. 21.841/04, aplicável ao caso. Manutenção dos dirigentes partidários no feito.
Irregularidades apontadas pela unidade técnica deste Regional: não apresentação dos livros Diário e Razão, bem como de abertura de conta bancária e evidências de doações estimadas em dinheiro, em que pese a alegada ausência de movimentação financeira. A inobservância de procedimentos obrigatórios associada à ausência de documentos fundamentais maculam as contas com irregularidades insuperáveis que inviabilizam sua análise, comprometendo a atividade fiscalizadora da Justiça Eleitoral.
Redimensionamento, de ofício, da pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
Provimento negado.
Por unanimidade, mantiveram os dirigentes partidários no processo e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
UNIÃO
OVIDIO DA SILVA MAYER, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 1466 (Adv(s) Rosicleia da Silva Niederauer)
Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.
Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inc. VI, do Código Civil.
Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido, por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.
Rejeição dos embargos.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.
Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inc. VI, do Código Civil.
Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido, por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.
Rejeição dos embargos.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
União
CAIO FLAVIO QUADROS DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 1777 (Adv(s) Elton Fernandes Penna)
Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.
Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inc. VI, do Código Civil.
Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido, por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.
Rejeição dos embargos.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: sex, 11 nov 2016 às 15:00