Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO CRIMINAL - INSCRIÇÃO FRAUDULENTA - INDUÇÃO À INSCRIÇÃO FRAUDULENTA - ARTS. 55, 289, 290 E 299 DO CÓDIGO ELEITORAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

ITATI

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CLAUDIONICE DA SILVEIRA CHAVES (Adv(s) Ingride Mayer Pereira e Marco Aurélio Pereira), JOCELI SANTOS DOS SANTOS (Adv(s) Patrícia Andreia da Rosa Dalpias), JAIR CESAR NEUBERET CHAVES (Adv(s) Scharles Ernesto Augustin e Scheila Daiane Augustin dos Santos)

Não há relatório para este processo

Recurso criminal. Ação penal. Arts. 289, 290 e 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Irresignação contra sentença que julgou improcedente a ação.

Matéria preliminar superada. A repetição, nas razões recursais, de argumentos comuns aos da denúncia ou das alegações finais, não caracteriza inépcia do recurso, exceto quando dissociados dos fundamentos adotados pelo juízo sentenciante.

Quadro probatório insuficiente a revelar o cometimento dos delitos de inscrição fraudulenta, de induzimento à inscrição fraudulenta e de captação ilícita de sufrágio. Inexistência de elementos a demonstrar que a livre manifestação da vontade dos eleitores tenha sido maculada. Prova inquisitória não confirmada em juízo. Sentença absolutória confirmada.

Provimento negado.

26-79-_Itati-inscricao_fraudulenta.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:56 -0300
26-79_-_Itati_-_Intimacao_dos_defensores_constituidos.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR DE USO COMUM - BEM PARTICULAR - MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

BARÃO

COLIGAÇÃO BARÃO MERECE AINDA MAIS (PP-PTB-PPS-PSDB-PEN-PSD)

COLIGAÇÃO BARÃO MERECE MAIS (PDT-PMDB-PT) (Adv(s) LUIZ FERNANDO GASPERIN DEITOS)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Multa. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Procedência da representação no juízo originário, com determinação da retirada da publicidade e aplicação de multa.

Na propaganda em bem particular, a retirada da propaganda afixada não elide a multa. O prévio conhecimento do beneficiário da propaganda ou das pessoas por ele designadas para gerir a campanha eleitoral pode advir das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, conforme dicção do parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - INTERNET - MULTA

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

RIO GRANDE

ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER (Adv(s) Benito Canuso Barros, Bruno de Latorre Ritter, Cassio Cardoso da Silva, Eduardo Heldt Machado, Guilherme Novo Silveira, Halley Lino de Souza, João Francisco Rodrigues de Souza Júnior, Leandro de Azevedo Bemvenuti, Lester Pires Cardoso, Luana Souza de Lima, Mariana Lannes Lindenmeyer e Rafael Tremper Leonetti)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda antecipada. Internet. Procedência. Multa. Lei 9.504/97. Eleições 2016.

O art. 36-A da Lei n. 9.504/97, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, passou a disciplinar os atos de pré-campanha com viés nitidamente liberalizante, privilegiando a liberdade de expressão. Autorizada a divulgação da pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais e a plataforma política, desde que ausente pedido expresso de voto.

Divulgação da pré-candidatura na rede social Facebook, página pessoal do candidato. Mensagem que não contém pedido expresso de voto, destinada a divulgar o sentimento de alegria do pré-candidato por teu seu nome indicado na convenção do partido.

Reforma da sentença. Multa afastada.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

GRAMADO

COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PP - PSDB - PRB - PTB - DEM - PR - PSD - PSB - PSC - REDE) (Adv(s) Bruno Irion Coletto)

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PMDB DE GRAMADO, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAMADO, JOÃO ALFREDO DE CASTILHOS BERTOLUCCI e EVANDRO JOÃO MOSCHEM (Adv(s) Michele Dutra)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Convenção partidária. Art. 36-A, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.

Impedimento legal de transmissão ao vivo das prévias partidárias por emissoras de rádio e de televisão concessionárias de serviço público.

No caso, divulgação ao vivo da convenção partidária por meio da página do Facebook. Ato incapaz de causar prejuízo à igualdade entre os candidatos ou ao equilíbrio do pleito, haja vista o alcance do acesso, limitado ao eleitor que tenha o interesse de acompanhar a convenção. Impossibilidade de aplicação, por analogia, da vedação legal imposta às emissoras de rádio e televisão, pois distintas as características que justificam a restrição.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

UNIÃO

JACOB ALVES RODRIGUES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 14236 (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.

Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inc. VI, do Código Civil.

Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido, por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.

Rejeição dos embargos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

UNIÃO

RICARDO MACCHI, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 1401 (Adv(s) Laerte Luis Lara)

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.

Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inc. VI, do Código Civil.

Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido, por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.

Rejeição dos embargos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Interessado(s): COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB)

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) e ANDRÉ BISSACO

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Recurso. Propaganda irregular. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso que buscava a cominação de multa por propaganda irregular. Sustenta que o acórdão embargado não podia analisar a licitude da propaganda, pois o recurso se limitava a pedir a fixação de multa. Argumenta que a questão transitou em julgado e que o acórdão promoveu reformatio in pejus.

A regularidade, ou não, da propaganda é matéria que integra o pedido de aplicação de multa, pois pressuposto necessário para a sua fixação. Tratando-se de matéria devolvida ao Tribunal pelo efeito devolutivo do recurso, não há se falar em trânsito em julgado por ausência de recurso dos representados. Não vislumbrada a reformatio in pejus para a acusação. A situação da coligação recorrente em nada foi modificada, pois apenas teve negada a pretendida multa aos representados, mas por fundamento diverso do que empregado na sentença.

Acolhimento parcial dos embargos, apenas para agregar ao acórdão embargado a fundamentação supra, que é incapaz de infirmar as suas conclusões.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

 

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO - INTERNET - IMPROCEDENTE

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

TRÊS PASSOS

JOSÉ CARLOS ANZILIERO AMARAL (Adv(s) André Augusto Dressler e Dari Dressler), COLIGAÇÃO PRA TRÊS PASSOS SEGUIR EM FRENTE (PTB - PT - PSD - PCdoB)

COLIGAÇÃO TRABALHO E RESULTADO (PSDB-PMDB-PP-PDT-PSB-PPS-PMB) (Adv(s) Gilberto Fernando Scapini)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Direito de resposta. Perda de objeto. Eleições 2016.

Sentença que julgou improcedente representação para a obtenção de direito de resposta.

Exaurida a propaganda eleitoral com o encerramento das eleições, resta reconher a perda superveniente do interesse recursal.

Extinção sem resolução do mérito.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso e extinguiram o processo sem resolução do mérito.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - DIREITO DE RESPOSTA - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - IMPROCEDENTE

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

SÃO JOSÉ DO NORTE

FABIANY ZOGBI ROIG (Adv(s) Ana Paula Camargo de Lima, Jonas Guido Peres, Paolo Saraiva Garcia e Thiago Cardozo Costa)

JORGE SANDI MADRUGA e CLÁUDIA MARIA ANTIQUEIRA GAUTERIO VINA (Adv(s) Mauricio Curcio Feijó)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Facebook. Improcedência. Eleições 2016.

Exaurido o período de propaganda no horário eleitoral com o transcurso das eleições. Reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.

Extinção sem resolução do mérito.

123-46-_perda_do_objeto_-_internet.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso e extinguiram o processo sem resolução do mérito.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - DIREITO DE RESPOSTA - AUSÊNCIA DE DENOMINAÇÃO DA CHAPA MAJORITÁRIA - MULTA - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA V...

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

FARROUPILHA

COLIGAÇÃO UNIÃO POR FARROUPILHA (PDT - PSD - PCdoB), CLAITON GONÇALVES, JEFFERSON PAIM e PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB DE FARROUPILHA (Adv(s) Aline Garbin, Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini), COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - PSDB - DEM - PR - PSC - PPS- PTB) (Adv(s) Antônio Carlos Ruschel Gomes)

COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT - PSB - PT - PSD - PCdoB - PRB - REDE), COLIGAÇÃO UNIÃO POR FARROUPILHA (PDT - PSD - PCdoB), CLAITON GONÇALVES, PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB DE FARROUPILHA e JEFFERSON PAIM (Adv(s) Aline Garbin, Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini)

Não há relatório para este processo

Recursos. Representação. Direito de resposta. Intempestividade. Perda de objeto. Eleições 2016.

Sentença que julgou parcialmente procedente representação para a obtenção de direito de resposta. Requerida aplicação de multa pela coligação representante e a reforma da decisão pelo representado.

1. Apelo da coligação intempestivo. Não conhecimento.

2. Exaurida a propaganda eleitoral com o encerramento das eleições, e inexistindo outra sanção cabível à espécie, é de se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal.  Apelo prejudicado. 

213-67-_perda_do_objeto_-_internet.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso da coligação e julgaram prejudicado o apelo remanescente.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - BANNER / CARTAZ / FAIXA - PROPAGANDA IRREGULAR - BANDEIRAS AFIXADAS EM BICICLETAS - IMPROCEDENTE

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

CARLOS BARBOSA

COLIGAÇÃO JUNTOS COM VOCÊ (PP - PSDB)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA (PMDB - PDT - PPS - PRB - PSB - PSD - PV), EVANDRO ZIBETTI e ROBERTO DA FRÉ

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bandeiras. Art. 37, § 6º, da Lei 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.

Permissivo legal para a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que adequadas às exigências de mobilidade e de não resultar em prejuízo aos transeuntes e veículos.

No caso, afixação de bandeiras em bicicletas, por ocasião de passeio ciclístico. Demonstrado o atendimento às condições legais. Circulação sem impacto no trânsito de pedestres e de veículos, assemelhando-se o ato a um evento de caminhada, carreata ou passeata.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

ITAMAR JOSE DA COSTA (Adv(s) Sergio Marques Moura)

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.

Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inc. VI, do Código Civil.

Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido, por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.

Rejeição dos embargos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO - DIREITO DE RESPOSTA - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃ...

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SEBERI

COLIGAÇÃO PMDB - PDT - PSDB DE SEBERI (Adv(s) Valdecir Siminkoski)

COLIGAÇÃO DO BOM SENSO - JUNTOS PELO DESENVOLVIMENTO (PP - PT - PTB - PRB - PSB - PSD) (Adv(s) Rozeli Perpétua de Oliveira)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Ilegitimidade ativa. Art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação proposta por partido político coligado. Ilegitimidade ativa para atuar de forma isolada, exceto quando questionar a validade da própria coligação. Situação não evidenciada nos autos.

Recurso prejudicado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - VÍDEO - DIREITO DE RESPOSTA - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - M...

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

FARROUPILHA

COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA , FAZ E ACONTECE (PDT - PSB - PT - PSD - PCdoB - PRB - REDE) e CLAITON GONÇALVES (Adv(s) Aline Garbin, Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini)

DENISE FREITAS, DIOGO RODRIGUES, LOTÁRIO TROST, MOACIR MACHADO e COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - PSDB - DEM - PR - PSC - PPS - PTB) (Adv(s) Antônio Carlos Ruschel Gomes, Eduardo Francisquetti e Rosilde Maioli), COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS (PMDB - PR) e ADAILSON CATRO FIGUEIREDO JUNIOR

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Coligação. Legitimidade passiva. Eleições 2016.

Pretensão de reconhecimento da legitimidade passiva da coligação, para fins de extensão da multa aplicada às pessoas responsáveis por página em rede social, na qual foi vinculada propaganda eleitoral irregular.

Não evidenciado vínculo entre a coligação e o conteúdo divulgado em página do Facebook, bem como, não demonstrados indícios sobre o seu prévio conhecimento. Inviável a responsabilização pretendida. Preliminar de legitimidade passiva afastada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar de legitimidade passiva e negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - CASSAÇÃO DO REGISTRO E DO DIPLOMA - IMPRO...

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

GRAVATAÍ

COLIGAÇÃO A ESPERANÇA ESTA PRESENTE (PDT- SD - PCdoB - PTdoB - PHS - PSDC - PR - PPS) (Adv(s) Lucas Matheus Madsen Hanisch e Vinícius Renato Alves)

ANABEL LORENZI (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73 da Lei n. 9.504/97. Abuso de autoridade. Art. 22 da Lei Complementar n. .64/90. Candidato a prefeito. Improcedência. Eleições 2016.

Suposta gravação de vídeos de pré-campanha, durante o horário de expediente, junto à Assembleia Legislativa. Caderno probatório insuficiente para comprovar a alegada execução de tarefas paralelas de campanha eleitoral durante o horário de trabalho em repartição pública. Não vislumbrado o ilícito eleitoral.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - DIREITOS POLÍTICOS - RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

JAGUARI

IVO JOSÉ PATIAS (Adv(s) Jorge Ferret Fagundes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Suspensão de direitos políticos. Anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral. Improbidade administrativa.

Pretensão de retirada do código de inelegibilidade do cadastro eleitoral. Extinção do feito sem resolução do mérito pelo julgador originário. Causa madura para julgamento perante o Órgão Colegiado. Jurisprudência tida como paradigma a revelar situação diversa da dos autos, uma vez que não proferida, para aquele caso, decisão de suspensão dos direitos políticos, mas sim da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

Legalidade do registro de inelegibilidade junto ao cadastro. Anotação consubstanciada em acórdão da justiça comum, transitado em julgado, que suspendeu os direitos políticos em razão de condenação por improbidade administrativa.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

UNIÃO

José Airton Ribeiro de Lima (Adv(s) Clairton Macedo Valgas)

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.

Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inc. VI, do Código Civil.

Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido, por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.

Rejeição dos embargos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

UNIÃO

HÉLIO BRANDÃO DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº: 14277 (Adv(s) Aurélio Ferreira Gomes)

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.

Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inc. VI, do Código Civil.

Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido, por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.

Rejeição dos embargos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PROCEDENTE

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

ERECHIM

GIAMPAULO TOZZO HELL (Adv(s) Thales Zamprogna de Souza)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda antecipada. Internet. Procedência. Multa. Lei 9.504/97. Eleições 2016.

O art. 36-A da Lei n. 9.504/97, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, passou a disciplinar os atos de pré-campanha com viés nitidamente liberalizante, privilegiando a liberdade de expressão. Autorizada a divulgação da pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais, desde que ausente pedido expresso de voto.

Contudo, a permissividade conferida pela lei deve ser compatibilizada com o princípio da isonomia entre os candidatos para que se preserve o equilíbrio da disputa, a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder econômico e político. No caso, divulgação da pré-candidatura na rede social Facebook. Suficiente que o pedido de voto possa ser percebido e compreendido pelo eleitor na mensagem veiculada, sem dúvidas ou ambiguidades. Evidenciado que os limites delineados para a pré-campanha foram extrapolados, configurando a propaganda eleitoral realizada antes da data permitida.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - DIREITO DE RESPOSTA - PROCEDENTE

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SANTO CRISTO

COLIGAÇÃO UNIÃO POR SANTO CRISTO (PMDB - PTB - PDT - PP) (Adv(s) Liane Gorete München e Zenaide Regina Lenz)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PPS) (Adv(s) Jussara Büttenbender)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Afirmação sabidamente inverídica. Eleições 2016.

Procedência da representação no juízo originário.

Exaurido o período de propaganda no horário eleitoral com o transcurso das eleições. Reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.

Recurso prejudicado.

 

182-21-_perda_do_objeto_-_horario_gratuito.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - CRIME ELEITORAL - INSERÇÃO FALSA PARA FINS ELEITORAIS

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

VALDIR BONATTO

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Inquérito policial. Art. 350 do Código Eleitoral. Prefeito. Eleições 2012.

Investigação destinada a apurar a alegação de falsidade de declaração que integra a prestação de contas de candidato, pleito de 2012, na qual inserida informação de que o investigado prestou serviços de forma gratuita para a campanha.

Diante da ausência de elementos mínimos a amparar a deflagração da ação penal, exsurge acertado o acolhimento da promoção ministerial.

Arquivamento.

70-04_-_Porto_Alegre_-_arquivamento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento do feito.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2015

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

MATO LEITÃO

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE MATO LEITÃO (Adv(s) Ricardo Luiz Haas)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Intempestividade. Exercício financeiro de 2015.

Apelo interposto a destempo, quando já ultrapassado o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

NATALINO SARAPIO, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 7070 (Adv(s) Rodrigo Rollemberg Cabral)

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.

Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inc. VI, do Código Civil.

Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido, por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.

Rejeição dos embargos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CESSAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA -...

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

CENTENÁRIO

COLIGAÇÃO ALIANÇA CENTENÁRIO PARA TODOS (PP - PPS - PRB - PTB - PMDB) (Adv(s) Marlon Alberto Piccoli)

COLIGAÇÃO UNIÃO TRABALHISTA POPULAR (PT - PDT), HILÁRIO JOSÉ KOLASSA e JACIR LUIZ POLINSKI (Adv(s) Priscila Carla Zimmermann)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Carro de som. Jingle. Conteúdo ofensivo. Eleições 2016.

Improcedência da representação no juízo originário.

Exaurido o período de propaganda eleitoral e realizada a eleição. Esgotado o interesse no julgamento do presente apelo, diante da perda superveniente de seu objeto. Recurso prejudicado.

Extinção do processo sem resolução do mérito.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso e extinguiram o processo sem resolução do mérito.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - AUSÊNCIA DA DENOMINAÇÃO DA CHAPA MAJORITÁRIA - MULTA - RETIRADA/PROIBI...

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

FARROUPILHA

COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - PSDB - DEM - PR - PSC - PPS - PTB) (Adv(s) Antônio Carlos Ruschel Gomes)

CLAITON GONÇALVES, SEDINEI CATAFESTA, COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT - PSB - PT - PSD - PcdoB - PRB - REDE) e COLIGAÇÃO ALIANÇA POR FARROUPILHA (PDT - PSD - PCdoB) (Adv(s) Aline Garbin, Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Panfleto. Eleições 2016.

Procedência da representação em primeiro grau.

Confecção e distribuição de material impresso com propaganda eleitoral, no qual não constou o nome da coligação sob o nome do candidato à eleição majoritária, em desacordo com o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Inviável a aplicação da multa, por ausência de previsão legal.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - LINK PATROCINADO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PEDIDO DE RETIRADA DA PROPAGAN...

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

BOM PRINCÍPIO

REGES JUNGES e COLIGAÇÃO JUNTOS PARA UM FUTURO MELHOR (PSDB - PTB - PPS - PCdoB) (Adv(s) Janaina Elly Backes)

COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PMDB - PP) (Adv(s) Bruno Seibert)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Link patrocinado. Facebook. Parcial procedência. Lei 9.504/97. Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.

1. Não é factível a aplicação de multa a partido excluído da relação processual pelo julgador originário. Multa afastada.

2. Divulgação de candidatura à vereança, em link patrocinado, na página do candidato na rede social Facebook. Afronta ao art. 57-C, caput, da Lei das Eleições. Contratação que tem por finalidade atingir maior número de usuários. É vedado valer-se de mecanismos que, por meio de remuneração paga a provedores de serviços, venham potencializar o acesso às mensagens. Mantida a multa cominada ao candidato no grau mínimo.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - AUSÊNCIA DA DENOMINAÇÃO DE CHAPA MAJORITÁRIA - MULTA- RETIRADA/PROIBIÇ...

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

FARROUPILHA

COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - PSDB - DEM - PR - PSC - PPS - PTB) (Adv(s) Antônio Carlos Ruschel Gomes)

CLAITON GONÇALVES, PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE - REDE DE FARROUPILHA, COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT - PSB - PT - PSD - PcdoB - PRB - REDE) e COLIGAÇÃO UNIÃO POR FARROUPILHA (PDT - PSD - PCdoB) (Adv(s) Aline Garbin, Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Intempestividade. Eleições 2016.

Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que se vencer fora do horário de expediente, fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, consoante os termos do art. 10 da Portaria TRE n. 259/2016.

Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o termo final.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - INTERNET - ADESIVO - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

ARROIO DO TIGRE

COLIGAÇÃO O POVO JUNTO DE NOVO (PMDB - PSB - PTB - PT) (Adv(s) Dalmir Rech)

VANDERLEI LUIZ HERMES, COLIGAÇÃO ACERTA ARROIO DO TIGRE! A HORA É ESSA (PP - PDT) e MARCIANO RAVANELLO (Adv(s) Altemar Rech, Fabrício Eduardo Rosa, Lais Michele Brandt e Luciane Mainardi)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Adesivos em veículos. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Improcedência da representação em primeiro grau.

Não configura propaganda eleitoral antecipada a utilização de adesivos em automóveis particulares apenas com número coincidente com o de partido político, sem qualquer menção a outros elementos caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitor, de modo a associar a mensagem à eventual candidatura. Ausência de pedido explícito de voto.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR - MULTA - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRR...

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

CAMPO BOM

COLIGAÇÃO EM CAMPO BOM A VIDA DÁ CERTO (PMDB - PP - PSD - PRB - PSDC - PSDB - PPS - PTB - PR - PSC) (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães)

COLIGAÇÃO CAMPO BOM PODE BEM MAIS (PSB - PT - PCdoB) e VICENTE PAULO DE OLIVEIRA SELISTRE (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Improcedência. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Afixação de cartazes em bens particulares, posicionados próximos um do outro, mas sem causar justaposição das peças publicitárias. Efeito visual único inexistente. Observada a dimensão máxima prevista no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO ( PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO ( PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Procedência. Multa. Art. 15, § 3º, e 16, § 1º, da Resolução 23.457/16. Eleições 2016.

Fixação de adesivo na caixa de som instalada sobre o teto de veículo automotor. A legislação eleitoral não limita a colocação de adesivos à carroceria do veículo. Equipamentos como caixas de som ou reboques devem ser entendidos como extensão do automóvel, sendo permitida a colocação de adesivos desde que não caracterizado efeito visual único superior à dimensão permitida.

Sentença reformada. Multa afastada.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

Dr. Matheus Barbosa, COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO ( PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB)

Próxima sessão: seg, 21 nov 2016 às 17:00

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