Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
FARROUPILHA
COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - PSDB - DEM - PR - PSC - PTB - PPS)
FERNANDO SILVESTRIN (Adv(s) Aline Garbin, Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini), COLIGAÇÃO TRABALHANDO POR FARROUPILHA (PSB - PRB) (Adv(s) Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini), COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT - PSB - PT - REDE - PRB - PSD - PCdoB) e CLAITON GONÇALVES
Recurso. Representação. Propaganda irregular. Tempestividade. Eleições 2016.
Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo estabelecido no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SANTO ÂNGELO
COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTO ÂNGELO (PDT - SD - PTB - PCdoB) (Adv(s) João Cristino Fioravanti e Simone Santiago dos Santos)
RÁDIO SEPÉ TIARAJU LTDA.
Recurso. Ação cautelar com pedido liminar. Exibição de documentos. Cópia de programa de rádio. Eleições 2016.
Ação cautelar, com pedido liminar, objetivando a entrega da cópia integral do áudio de programa de rádio, com conteúdo alegadamente injurioso. Extinção de plano da ação pelo julgador originário, sob o fundamento de não se tratar de cautelar, mas de direito de resposta, devendo a demanda ter sido aviada na forma correta.
O manejo da cautelar não se presta à interrupção do prazo decadencial da representação por direito de resposta. Ultrapassado o prazo decadencial de quarenta e oito horas para o exercício do direito de resposta, no qual se fundamenta o pedido cautelar, ausente o interesse de agir.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ALTO FELIZ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
BERTILO PEDRO MÜLLER (Adv(s) Mário Sander Bruck), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE ALTO FELIZ
Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Resolução TSE n. 22.610/07. Art. 22-A da Lei n. 9.096/95.
Pretensão ministerial de recuperar mandato eletivo de vereador que se desligou imotivadamente da legenda pela qual foi eleito.
Tese defensiva alegando a ocorrência da justa causa, lastreada em mudança substancial e desvio dos programas partidários, além de discriminação política pessoal.
O mandato obtido em eleição proporcional pertence ao partido político que obteve a vaga por ocasião do pleito. Assim, recai sobre o demandado o ônus de alegar e provar a ocorrência de quaisquer das excludentes previstas no parágrafo único do art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos. No presente caso, a prova dos autos revelou discordâncias entre o demandado e o presidente do diretório municipal do partido. O confronto de ideias e propostas é fato ínsito ao funcionamento interno dos partidos, não servindo para comprovar a grave discriminação pessoal, a qual exige prova robusta da segregação individual e injusta que torne insustentável a permanência na agremiação.
Tampouco a retirada de apoio do partido à gestão da prefeitura representa mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, eis que as agremiações detêm liberdade para formar suas coligações e arranjos político-eleitorais, podendo modificá-los e deles se retirarem, em conformidade com seus juízos discricionários.
A janela de oportunidade introduzida pela Lei n. 13.165/15 ao art. 22-A da Lei n. 9.096/95 possibilita ao detentor de cargo eletivo desfiliar-se do partido pelo qual foi eleito sem perder o mandato, durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Ainda que a vinculação ao novo partido tenha se realizado dentro do referido interstício, a desvinculação da antiga agremiação ocorreu antes de seu termo inicial, não se perfectibilizando os pressupostos legais.
Não caracterizadas quaisquer das hipóteses de justa causa enumeradas no art. 22-A, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Decretação da perda da vaga parlamentar.
Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido e decretaram a perda do mandato eletivo, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
DELARCI MARTINS DE LIMA (Adv(s) Matheus Barbosa), COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB)
Recurso. Propaganda eleitoral. Adesivo. Bem particular. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/16. Eleições 2016.
Sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular, determinando sua remoção sem, no entanto, aplicar a pena de multa.
Propaganda em veículo automotor, no qual afixados dois adesivos no vidro lateral traseiro, sem conferir efeito visual único. Ademais, o somatório das propagandas juntas não ultrapassa o permissivo legal. Irregularidade não evidenciada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CANOAS
JOSÉ MAURO DOS SANTOS (Adv(s) Jean Marques Regina e Thiago Rafael Vieira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Sentença que julgou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral por doação para campanha eleitoral acima do limite legal, condenando o demandado ao pagamento de multa.
As doações realizadas por pessoas físicas ficam limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição. Previsão legal que estabelece limites de caráter objetivo, sendo irrelevante perquirir a respeito de abuso do poder econômico, da potencialidade lesiva da conduta ou da aplicação dos postulados da razoabilidade ou proporcionalidade.
Identificada a ilicitude da doação, deve ser imposta a sanção prevista no art. 23, § 3º, da Lei das Eleições. Impossibilidade de se reduzir o quantum da penalidade, já aplicada no patamar mínimo legal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
BENTO GONÇALVES
GUILHERME RECH PASIN (Adv(s) Matheus Barbosa)
MARCELO CAPOVILLA (Adv(s) Fábio Balestro Floriano e Márcio Medeiros Félix)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Facebook. Eleições 2016.
Decisão de piso que julgou improcedente a representação.
Postagem realizada na rede social Facebook com crítica à administração municipal. Comentário inserido no campo do debate político, sem desbordar para a injúria, calúnia ou difamação.
Exercício do direito de liberdade de expressão, realizado por pessoa plenamente identificada, não caracterizando divulgação de fato sabidamente inverídico.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SAPUCAIA DO SUL
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E DEMOCRÁTICA (PT - PMDB - PR - PRP - REDE - PRB - PCdoB - PHS - SD) (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)
COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E TRABALHO (PSB - PTB - PDT - PSC - PPS - PSDC - PRTB - PSD - PTdoB - PROS - PEN - PTN - PV) (Adv(s) Cláudia Christine da Rocha Soares, Eniomar Bitencourt Thones, Jorge Alexandre Romani Soares e Zolmira Carvalho Gonçalves)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Perda de objeto. Eleições 2016.
Sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular, por entender que os impressos produzidos com a suposta intenção de caluniar, difamar e injuriar são de autoria desconhecida. Irresignação que busca reformar a decisão para que seja determinado o recolhimento do material publicitário.
Encerrado o primeiro turno e definida a eleição, é de se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
BENTO GONÇALVES
GUILHERME RECH PASIN (Adv(s) Matheus Barbosa)
JAIR ANTONIO PEREIRA
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Facebook. Link patrocinado. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Sentença que julgou improcedente a representação, ao entendimento de que as críticas veiculadas em páginas do Facebook estão resguardados pelo direito de liberdade de expressão. Apelo que busca a retirada dos aludidos comentários, por difamatórios, caluniosos e sarcásticos, bem como a aplicação de multa.
Manifestação inserida no exercício do direito de liberdade de expressão, realizada por pessoa devidamente identificada, dentro do espaço crítico que é próprio dos períodos eleitorais. Comentários que nem sequer prejudicaram o candidato a prefeito, pois reconduzido à chefia do Poder Executivo.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
FARROUPILHA
COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - PSDB - DEM - PR - PSC - PPS - PTB) (Adv(s) Antônio Carlos Ruschel Gomes)
CLAITON GONÇALVES, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE FARROUPILHA, JOSECARLA SIGNOR, COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT - PSB - PT - PSD - PCdoB - PRB - REDE) e COLIGAÇÃO UNIÃO POR FARROUPILHA (PT - REDE) (Adv(s) Aline Garbin, Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini)
Recurso. Representação. Propaganda irregular. Tempestividade. Portaria TRE n. 259/2016. Eleições 2016.
Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da zero hora do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que vencer fora do horário de expediente da Secretaria Judiciária ou Cartório Eleitoral, fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior.
Apelo intempestivo, pois interposto quando já ultrapassado o termo final.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PASSO FUNDO
COLIGAÇÃO PASSO FUNDO PARA TODOS (PP-PR-PDT-PRTB) (Adv(s) Milton Antonio Siqueira)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR PASSO FUNDO (PSB-PMDB-PPS-PSD-PSC-PRB-PcdoB-REDE-PSDB-DEM-PTB-PV-PROS-SD-PTC) (Adv(s) Adolfo de Freitas, Dircinei Ladico, Leandro Bussolotto, Roberto Agnoletto Ariotti e Rodrigo Fauth Ariotti)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Perda de objeto. Eleições 2016.
Sentença que julgou improcedente a representação por propaganda irregular, por entender não violado o art. 8º da Resolução TSE n. 23.457/15.
Irresignação que tinha por desiderato o recolhimento de todo o material de propaganda de campanha dos candidatos ao cargo majoritário da coligação recorrida. Encerrado o primeiro turno e já definida a eleição, reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Interessado(s): COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PP - PSDB - PTB - DEM) (Adv(s) Guilherme Demoro e Marcos Rogério Souza dos Santos)
BRUNO SILVA MAURER
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve deferido o registro de candidatura à vereança, por comprovada a desincompatibilização exigida em lei. Alegada omissão no julgado.
Devidamente analisada no acórdão a questão trazida em sede de embargos. Procedido o comparativo entre as atribuições dos cargos de Secretário Municipal e Diretor Administrativo, concluindo pela dissimilitude entre eles. Decisão com fundamentação suficiente a justificar a conclusão adotada. Inexistência de vício a ser sanado.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR
PAULO PALOMBO PRUSS (Adv(s) João Elias Bragatto e Rogério Nejar dos Santos), COLIGAÇÃO ABRAÇANDO PORTO ALEGRE (PMDB - PDT - PHS - PROS - PTN - PRTB - PRB - PSDC - PPS - PSB - PSD - DEM - REDE - PEN) (Adv(s) MATEUS VIEGAS SCHÖNHOFEN, Mariluz Costa, Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), DANIELA SOUZA (Adv(s) Moacir Donato Rosa de Oliveira)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 57-B da Lei n. 9.504/97. Facebook. Eleições 2016.
O juízo de origem indeferiu o pedido e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, ao argumento central de que as postagens foram realizadas por pessoas que não concorrem às eleições, apenas emprestam apoio e simpatia a outras candidaturas.
Afastadas as preliminares de vício de representação e de supressão de instância. Existência de procuração outorgada pelo candidato demandante arquivada no cartório de origem. O juízo a quo exarou sentença, prestou jurisdição e esgotou a sua participação no feito.
Acolhida a prefacial de perda superveniente do interesse em recorrer. Demonstrado que o conteúdo tido como ofensivo teve cessada sua divulgação na internet, impondo o reconhecimento da perda superveniente do objeto da irresignação.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Próxima sessão: qui, 27 out 2016 às 17:00