Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Desa. Marilene Bonzanini, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

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RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PELOTAS

REGINALDO RIBES VAHL (Adv(s) Maritania Lúcia Dallagnol e Matteo Rota Chiarelli)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por falta de filiação partidária. Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Apresentação, com as razões de recurso, de cópia da ficha de filiação ao partido pelo qual deseja concorrer, cópia do pedido de desfiliação de outra agremiação a qual estava vinculado, declaração do delegado partidário, ata de convenção ocorrida em 05.08.2016, publicação de fotos na rede social Facebook, declaração de membro da comissão executiva do partido confirmando sua desfiliação do outro partido.

Posteriormente, foram juntados aos autos atas notariais que atestam, com fé pública, a postagem de fotos da reunião para formação política de novos filiados, nas quais se constata presença do recorrente, com data de 22.03.2016. Tal manifestação tem o necessário caráter público de prova de vinculação tempestiva do candidato à agremiação. Aliada aos outros documentos colacionados, faz com que o conjunto probatório se mostre seguro e suficiente para a caracterização da filiação partidária no prazo exigido em lei.

Provimento.  

494-05-_Reginaldo_Ribes_-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

Dr. Maritania Lúcia Dallagnol, pelo recorrente REGINALDO RIBES VAHL.
RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - CASSAÇÃO DE MANDATO PARLAMENTAR - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

MONTENEGRO

PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO (Adv(s) Carlos Eduardo Dieder Reverbel, Grasiela de Souza Thomsen, Grazielle de Matos Quadros Salvagni, Jociele Silva Linck, Lucas Medeiros da Silva, Marco Fridolin Sommer Santos e Vítor Nunes Vieira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Sentença do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, por entender configurada hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “c”, da LC n. 64/90.

Matéria preliminar afastada. 1. Indeferido pedido de concessão de efeito suspensivo, condição resguardada pela lei para as decisões da Justiça Eleitoral que importem cassação do registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo. Situações não evidenciadas na decisão do juiz de piso. 2. Nulidade da sentença não configurada. Decisão adequadamente fundamentada, tendo reconhecido o ilícito previsto no Decreto-lei n. 201/67, que remete à Lei Orgânica do Município na decisão da Câmara de Vereadores de cassação de cargo eletivo.

Ato de cassação de mandato de prefeito, pela Câmara de Vereadores, em razão da prática de infrações político-administrativas. Caracterizada a identidade dos objetos jurídicos tutelados nos arts. 7º, incs. XVII e XVIII, 126 e 127, inc. I e IV, da Lei Orgânica Municipal e art. 4º, inc. VII e VIII, do Decreto-Lei n. 201/67, todos voltados à exigência de regular desempenho do mandato pelo Chefe do Executivo Municipal.

Não cabe à Justiça Eleitoral o exame dos fundamentos que embasaram a deliberação da Casa Legislativa. Evidenciada a perda do mandato por infração político-administrativa prevista no Decreto-lei n. 201/67, que trata da responsabilidade dos prefeitos e vereadores, impõe-se reconhecer a inelegibilidade que se projeta por oito anos do final do mandato cassado, perdurando até 31.12.2024.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Carlos Eduardo Dieder Reverbel, pelo recorrente PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

CIDREIRA

DANILO CESTARI FILHO (Adv(s) Fábio André Gisch, Genaro José Baroni Borges, José Henrique Rodrigues e Silomar Garcia Silveira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Procedência da impugnação ministerial e indeferimento da candidatura, pelo juízo eleitoral de primeiro grau, em razão da incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.

Desaprovação das contas do candidato relativas à Presidência da Câmara de Vereadores, pelo Tribunal de Contas do Estado. Irregularidades atinentes ao pagamento de diárias sem a participação em eventos, ressarcimento a maior de despesas com deslocamento, presença em curso de conteúdo estranho às atribuições dos servidores, entre outros, em ofensa aos princípios da administração. Práticas ilícitas de natureza insanável que configuram ato doloso de improbidade administrativa.

Presentes os requisitos legais para incidência da inelegibilidade: decisão do órgão competente, decisão irrecorrível no âmbito administrativo, desaprovação devido à irregularidade insanável, irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa, prazo de oito anos contados da decisão não exaurido, decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Hipótese restritiva à participação ao pleito apta a indeferir o registro do candidato.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Décio Itibere Gomes de Oliveira, somente interesse
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

ITAQUI

ROBERTO BARBOSA MARTINEZ (Adv(s) Roger Ernani Ribeiro Garcia)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que indeferiu o registro de candidatura, por considerar não demonstrado o afastamento do cargo de secretário substituto municipal no prazo legal de seis meses.

Rejeitada preliminar de preclusão da arguição de inelegibilidade. Legitimidade do Ministério Público Eleitoral para interpor recurso contra decisão sobre registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação pretérita.

As normas que tratam de inelegibilidade visam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e a legitimidades das eleições. Inviabilidade da interpretação extensiva das restrições que geram inelegibilidade, dada sua relevância e natureza, segundo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral.

No caso, desincompatibilização no prazo de três meses antes do pleito. Ausentes elementos referentes à identidade de atribuições entre o cargo ocupado pelo candidato e o cargo de secretário municipal, bem como não comprovada a ocorrência da substituição a exigir afastamento em período maior. Inviável, portanto, reconhecer a inelegibilidade por analogia.

Reforma da sentença para deferir o registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO - CAUSA DE INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SANTANA DO LIVRAMENTO

VAINER VIANA MACHADO (Adv(s) Delza Azambuja Cavalheiro e Ingrid Cavalheiro Zorzella), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

VAINER VIANA MACHADO (Adv(s) Delza Azambuja Cavalheiro e Ingrid Cavalheiro Zorzella), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recursos. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Rejeição de Contas Públicas. Improbidade administrativa. Art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignações do Ministério Público e do pré-candidato contra sentença que indeferiu o registro de candidatura, em virtude da incidência de causa de inelegibilidade.

Preliminares. Não conhecimento do apelo interposto pelo agente ministerial de primeiro grau, por falta de interesse recursal. Rejeição da prefacial de sobrestamento. Carece de base legal o pedido para que o presente feito fique sobrestado até que seja julgada, na justiça comum, ação que busca declaração de nulidade do ato da Câmara Municipal que desaprovou as contas relativas ao exercício de 2008, quando o recorrente era prefeito.

Exige-se o preenchimento de três condições para a caracterização da inelegibilidade em questão: terem sido as contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; a rejeição ter se dado por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; inexista decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

Desaprovação das contas do pré-candidato pela Câmara Municipal, órgão competente para o julgamento, após parecer desfavorável do Tribunal de Contas do Estado, referentes ao exercício de 2008, quando ocupante o cargo de chefe do executivo municipal. As diversas irregularidades apontadas pelo TCE e referendadas pelo Órgão Legislativo, revestem-se de especial gravidade, sendo igualmente reconhecida a presença de dolo. As condutas causaram prejuízo ao erário - evidenciado, pela imposição de multa e débito a com determinação expressa para recolhimento de valores aos cofres estadual e municipal.

Demonstrada a insanabilidade e a tipificação das condutas dolosas e ímprobas, atraindo a hipótese de inelegibilidade.

Provimento negado.

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Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do apelo ministerial e afastaram a matéria preliminar. No mérito, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - RRC - CANDIDATO - DEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SÃO BORJA

COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PP - PSDB - PTB - DEM) (Adv(s) Guilherme Demoro e Marcos Rogério Souza dos Santos)

BRUNO SILVA MAURER

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão de piso que julgou improcedentes as impugnações e deferiu o registro de candidatura, por entender observado o prazo de desincompatibilização.

Afastada preliminar. Não configurada a nulidade da sentença, haja vista o regular enfrentamento da tese levantada nos autos pelo juízo “a quo”.

1. Comprovada a exoneração do cargo de Secretário Municipal em 01.4.2016, nos seis meses anteriores ao pleito.

2. Nomeação ao cargo de Diretor Administrativo em 05.4.2016, exercendo a função até 30.6.2016, em atendimento ao prazo de afastamento de três meses anteriores ao pleito, exigido aos servidores públicos em geral. Inexistência de prova inequívoca do exercício de fato, em período vedado.

Ausentes elementos a respeito da identidade entre o cargo ocupado pelo candidato com o de secretário municipal. Ademais, inviável dar interpretação extensiva às restrições que geram inelegibilidade, dada sua relevância e natureza, segundo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PELOTAS

GILNEI SILVEIRA DOS SANTOS (Adv(s) Joaquim Caetano Barbosa Folha)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura por ausência de filiação partidária na agremiação pela qual o pré-candidato pretendia concorrer.

Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. No caso, para comprovar o vínculo partidário, foram juntados aos autos ficha de filiação e fotografias de participação de evento do partido. Tais documentos são exatamente da espécie cuja produção é unilateral e, portanto, destituídos da suficiente segurança para demonstrar a vinculação partidária postulada.

Ademais, em consulta ao sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, verificou-se a inexistência da filiação pretendida.

Manutenção da sentença. Indeferimento do registro.

Provimento negado.

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Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - RRC - CANDIDATO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO REGISTRO - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

TAQUARA

MAGALI BEHS (Adv(s) Luciano Franceschi Figueiró)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Analfabetismo. Art. 14, § 4º, da Constituição Federal. Eleições 2016.

Decisão do juízo originário que indeferiu o registro de candidatura devido à ausência de comprovação da condição de alfabetizado.

Não comparecimento ao teste de alfabetização determinado pelo juízo de primeiro grau, mesmo após regular intimação. A juntada aos autos de declaração autenticada por tabelião comprova unicamente que o pré-candidato assinou a declaração perante o Tabelionato de Notas, mas não tem o condão de provar que o recorrente tenha redigido o documento, nem dá credibilidade ao conteúdo do manuscrito.

Manutenção da sentença que indeferiu o registro.

Provimento negado.

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Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PELOTAS

FRANCISCO CARLOS GODINHO TEIXEIRA (Adv(s) Joaquim Caetano Barbosa Folha)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por ausência de filiação partidária na agremiação pela qual pretendia concorrer.

Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. No caso, juntada da ficha de filiação partidária, de fotografias de participação de evento do partido, de ata de convenção partidária e da lista de presença em evento partidário, todos documentos produzidos de forma unilateral, estando desprovidos de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação partidária.

Não evidenciada, no Sistema ELO v.6, a inclusão da filiação ao partido pelo qual o candidato pretendia concorrer ao pleito, seja no âmbito oficial, seja no âmbito da listagem interna do partido. Comprovada, no entanto, a filiação do candidato a partido diverso, em situação regular e de caráter oficial.

Não configurada a condição de elegibilidade. Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

NOVA CANDELÁRIA

COLIGAÇÃO NOVA CANDELÁRIA QUER MAIS POLÍTICA DO BEM E DA PAZ (PP - PTB - PMDB - PSB) (Adv(s) Juarez Antonio da Silva)

EVANDRO EDINEI SCHLINDWEIN (Adv(s) Luiz Roberto Becker Pietczaki e Maria Inês Sassi Pietczaki)

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Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro, por entender satisfeitas as condições de elegibilidade

Candidato que teve sua filiação partidária, com data de 20.9.2015, reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. Inadmissível o reexame da matéria no âmbito estreito do registro de candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

GUAPORÉ

LUIS FERNANDO PEDROSO DE FARIAS (Adv(s) Ana Paula Marchiori e Luciano Salvagni)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro, por não comprovada a desincompatibilização no prazo legal.

Coordenador do PROCON exerce cargo congênere ao de secretário municipal. Necessário o afastamento de seis meses, à luz do art 1°, inc. III, al. “b”, item 4, da LC n. 64/90, o que inobservado. Sentença mantida.

Provimento negado. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

MOSTARDAS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

QUÉTI TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) Leimar Nazir Simão)

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro, por entender comprovada a filiação partidária.

Em consulta efetuada ao Sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral, demonstrada a anotação, em 31.3.2014, da inclusão da candidata na lista interna de filiados do partido, data em que também feita a gravação do evento. Comprovando o vínculo ao partido no prazo legal.

Provimento negado.

120-18_-_recurso_MP_-_ELO6_-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:09 -0300
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Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL - CONTAS NÃO PRESTADAS - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PELOTAS

FLAVIO LUIZ SILVA DE SOUZA (Adv(s) Joaquim Caetano Barbosa Folha)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Quitação eleitoral. Contas não prestadas. Eleições 2016.

Indeferimento do registro no juízo a quo, por ausência de quitação eleitoral, ocasionada por contas de campanha não prestadas.

Afastada a preliminar de perda de objeto da ação.

Contas de campanha de 2014 não prestadas. Impedimento à obtenção da certidão de quitação eleitoral pelo menos até o final de 2018, conforme o disposto no art. 58, inc. I, da Resolução TSE 23.406/14.

Provimento negado.

699-34-_Flavio_Luiz_-_quitacao_-_perda_do_objeto.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:27 -0300
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Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

MONTENEGRO

ADAIR DA SILVA DO AMARAL (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

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Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por ausência de filiação partidária.

Controvérsia acerca do vínculo partidário do candidato, vez que o candidato se encontra oficialmente filiado a partido diverso do qual pretende concorrer.

1. Partido distinto. Notificação da agremiação para que juntasse a ficha de filiação do recorrente. Transcorrido “in albis” o prazo para manifestação.

2. Agremiação pelo qual o candidato pretende disputar o pleito. Juntada da ficha de filiação e da lista de presenças de reuniões partidárias, todas integradas com um amplo número de assinaturas, que conferem verossimilhança ao documento, de forma a afastar qualquer indício de fraude. Provas seguras da filiação a reformar a sentença e deferir o registro de candidatura. Em consulta ao ELO v.6, verifica-se que, na data de 25.9.2015, foi incluída a informação de sua filiação no sistema da Justiça Eleitoral.

Deferimento da candidatura.

Provimento.

173-78_-Adair_da_Silva_-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SÃO FRANCISCO DE ASSIS

COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO CHICO (PP - PSDB - PR) (Adv(s) Gesiane Barros Trombini e Rafael Viêro Tourem)

JEREMIAS IZAGUIRRE DE OLIVEIRA (Adv(s) Lisiane dos Santos Soares)

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Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro.

Afastada a preliminar de preclusão consumativa da contestação. Ausente a comprovação de efetivo prejuízo à parte, incidindo na espécie o disposto no art. 219 do Código Eleitoral.

Em sede de registro de candidaturas é incabível perquirir-se a respeito da prática de abuso dos veículos de comunicação social e do poder econômico não reconhecida em título condenatório anterior. A atividade desempenhada por jornalista não se enquadra no regramento em que exigido o afastamento das funções. Sentença mantida.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - DEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SÃO BORJA

SANDRA REGINA DINIZ (Adv(s) Eduardo Amaro Nunes, Manoel Antonio Pinheiro Filho e Pedro Luis da Silva Pinto), COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PP - PSDB - PTB - DEM) (Adv(s) Guilherme Demoro e Marcos Rogério Souza dos Santos)

SANDRA REGINA DINIZ (Adv(s) Eduardo Amaro Nunes, Manoel Antonio Pinheiro Filho e Pedro Luis da Silva Pinto), COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PP - PSDB - PTB) (Adv(s) Guilherme Demoro e Marcos Rogério Souza dos Santos), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação da coligação contra a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura à vereança. Insurgência da candidata contra a negativa de fixação da multa por litigância de má-fé em desfavor da coligação, requerendo seu arbitramento.

1. Candidata eleita para o Conselho dos Representantes do Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul – SINDJUS. Mandato encerrado em 13.4.2016, mais de cinco meses antes da eleição.

2. Não configurada a conduta prevista no art. 80 do Código de Processo Civil. Afastada a multa por litigância de má-fé.

Provimento negado a ambos os recursos.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

TAPEJARA

COLIGAÇÃO TAPEJARA DE TODOS NÓS (PDT-PT-PTB-PR) (Adv(s) Maicon Zago dos Santos)

COLIGAÇÃO FUTURO AINDA MELHOR (PMDB-PPS) (Adv(s) Eron Paulo Borges), SEDENIR BIANCHI

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90.

Sentença que deferiu pedido de candidatura à vereança, pois comprovada a desincompatibilização exigida em lei.

Candidato ocupante do cargo de Presidente do Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais – SINSEPT. Exigibilidade de afastamento das funções nos quatro meses anteriores ao pleito, consoante art. 1º, inc. II, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90. Documentos colacionados suficientes a demonstrar o seu desligamento a partir de 30.5.2016. Também comprovado seu afastamento do cargo efetivo de Agente Administrativo da Prefeitura, a contar de 02.7.2016, e da atividade de locutor da Rádio Tapejara, desde 01.7.2016.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE RADIALISTA NO PRAZO VEDADO PELA L...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

ARARICÁ

COLIGAÇÃO PARA FRENTE ARARICÁ (PP - PDT - PROS - REDE) (Adv(s) Ariane Maria Pereira Plangg)

JAIRO MIGUEL DA SILVA (Adv(s) Jacson Zanini Sausen)

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Apresentação de programa de rádio. Art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura.

Vedado, às emissoras de rádio e televisão, transmitir programa apresentado por pré-candidato, após encerrado o prazo para a realização das convenções, sob pena de multa e cancelamento do registro de candidatura. No caso, suposta transmissão, no período vedado, de programa de rádio apresentado por candidato que ocupa a função de radialista e publicação em rede social de foto representando a referida aparição.

Demonstrado pelo conjunto probatório o preenchimento das condições legais para o registro pleiteado. Insuficiência probatória quanto à ausência de afastamento do candidato de suas funções.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: sex, 21 out 2016 às 14:00

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