Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL EM TV - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO / TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL - INDEFERIMENTO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PELOTAS

COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE (PT - PCdoB) (Adv(s) Fábio Brião Goebel, Lusiana de Lima Larrossa e Marcelo Gayardi Ribeiro)

COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB - SD - PR - PRB - PMDB - PTB - PSD- PV- PPS - PSC - PSB) (Adv(s) Alexandre Bruno Arrais Durans, Alexandre de Freitas Garcia, Carlos Mario de Almeida Santos, José Luis Marasco Cavalheiro Leite, Nelson Martins Soares Sobrinho, Raphael Miller de Figueiredo e Tiago da Silva Bündchen), EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE (Adv(s) Carlos Mario de Almeida Santos), TELEVISÃO TUIUTÍ S.A. (RBS TV PELOTAS) (Adv(s) Débora Dalcin Rodrigues, Fábio Milman e Konrado Krindges), PAULA SCHILD MASCARENHAS

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Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Televisão. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação em face de emissora de televisão ter concedido, voluntariamente, espaço para a prefeitura municipal se manifestar acerca da entrevista jornalística em que tecidas críticas ao sistema público de saúde municipal.

A divulgação de nota oficial da Prefeitura Municipal na qual busca esclarecer à população sobre a existência de atendimento médico, desmentindo a afirmação feita pela candidata da oposição, não configura tratamento privilegiado ou propaganda em favor de candidato, partido ou coligação, os quais não foram mencionados na nota lida.

É atribuição dos meios de comunicação social informar e buscar esclarecimentos acerca de questões de interesse geral da população. Nota divulgada despida de conteúdo ofensivo ou de inverdade. Inocorrência de desequilíbrio entre os concorrentes ao pleito. Resguardado o direito-dever de informar da emissora.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Marcelo Gayardi Ribeiro, pelo recorrente, COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB - SD - PR - PRB - PMDB - PTB - PSD- PV- PPS - PSC - PSB)
Dr. Fábio Milman, pela recorrida TELEVISÃO TUIUTÍ S.A. (RBS TV PELOTAS)
RECURSO ELEITORAL - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PELOTAS

MAXIMILIANO DA ROSA SOARES (Adv(s) Fábio Brião Goebel, Lusiana de Lima Larrossa e Marcelo Gayardi Ribeiro)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Indeferimento do registro de candidatura no juízo a quo, em virtude da ausência de domicílio eleitoral no prazo legal.

A transferência do título para a localidade na qual o eleitor pretende exercer seus direitos políticos, sejam eles ativos ou passivos, é condição imprescindível para fixar o domicílio eleitoral. Providência efetivada apenas em em 01.03.2016, após a data limite prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15. Desatendida a condição de elegibilidade do art. 9º da Lei 9.504/97.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Marcelo Gayardi Ribeiro, pelo recorrente MAXIMILIANO DA ROSA SOARES
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - CARGO - VEREADOR - DEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SÃO BORJA

COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PP - PSDB - PTB - DEM) (Adv(s) Guilherme Dêmoro e Marcos Rogério Souza dos Santos)

ANTONIO SARTORI CORIN (Adv(s) Adriano Pires Moraes, Cláudia Castanho Dutra, Eduardo Petry Flores, Eduardo Pimentel Pereira, Eduardo Souza Santos, Emerson Dornelles Alves, Giovani Martins Cassafuz, João Carlos Rocha Almeida, Julio Cezar Almeida Vieira, Leonardo Kauer Zinn, Lerionco Vargas Netto, Lucia Helena Villar Pinheiro, MARILUCI MATOS GONÇALVES, Mario Carlos Rocha Almeida, Neuza Pinto Penalvo, Walter Paulo Prieb e Wilian Falcão Poerske)

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão de piso que julgou improcedentes as impugnações e deferiu o registro de candidatura.

Afastada preliminar. Não configurada a nulidade da sentença, haja vista o regular enfrentamento da tese levantada nos autos pelo juízo “a quo”.

1. Comprovada a exoneração do cargo de Secretário Municipal em 01.4.2016, nos seis meses anteriores ao pleito.

2. Nomeação para o cargo de Diretor de Secretaria Municipal em 09.5.2016 e exercício até a data de 30.6.2016, em atendimento ao prazo de três meses anteriores ao pleito exigido aos servidores públicos em geral. Inexistência de prova inequívoca do exercício de fato, em período vedado.

Não vislumbrada a alegada manobra para ludibriar a legislação eleitoral, com a troca da titularidade dos cargos, a fim de manter o candidato mais três meses vinculado ao Poder Público. Distinção entre as atribuições e remuneração das funções de secretário e de diretor, além de este segundo não integrar o primeiro escalão da administração municipal. Ausentes elementos a respeito da identidade entre o cargo ocupado pelo candidato com o de secretário municipal. Ademais, inviável dar interpretação extensiva às restrições que geram inelegibilidade, dada sua relevância e natureza, segundo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr.Leonardo Kauer Zin, pelo recorrido ANTONIO SARTORI CORIN.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - MORALIDADE / PROBIDADE ADMINISTRATIVA - RRC ...

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

SÃO FRANCISCO DE PAULA

DECIO ANTONIO COLLA (Adv(s) Márcio Medeiros Félix)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recurso. Registro de candidatura. Prefeito. Impugnação. Inelegibilidade. Rejeição de Contas Públicas. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão de piso que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, por entender caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90.

Requisitos necessários para a incidência do citado dispositivo: contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

Circunstância fática na qual o pré-candidato, na qualidade de prefeito municipal, teve as contas de gestão referentes ao exercício 2006 desaprovadas pela Câmara de Vereadores, com suporte em parecer desfavorável do Tribunal de Contas do Estado. Órgão de julgamento competente, de acordo decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida.

Demonstrado que o prefeito, à época dos fatos, praticou, de forma dolosa, atos de improbidade administrativa. Inexistência de notícia de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da reprovação de contas havida.

Manutenção da sentença. Indeferimento do registro.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Márcio Medeiros Félix, pelo recorrente DECIO ANTONIO COLLA
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PAROBÉ

IRTON BERTOLDO FELLER (Adv(s) João Luiz dos Santos Vargas, Samuel Sganzerla, Tarcísio Leão Jaime e Viviane Womer França)

COLIGAÇÃO PAROBÉ PODE MAIS (PDT - PCdoB - PSC - REDE - SD - PSD - PV - PR - PRB) (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)

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Recurso. Registro de candidatura. Prefeito. Impugnação. Inelegibilidade. Rejeição de Contas Públicas. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão de piso que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, por entender caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90.

Matéria preliminar afastada. A alegada omissão do decidido em primeiro grau não impõe a sua nulidade uma vez que o art. 1013, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que serão devolvidos ao segundo grau as questões suscitadas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas na sentença.

Requisitos necessários para a incidência do citado dispositivo da Lei das Inelegibilidades: contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

Desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado, relativas à administração da Companhia Riograndense de Artes Gráficas – CORAG no exercício de 2006, em decisão que se tornou irrecorrível na data de 03.12.2012, em virtude de diversas irregularidades consistentes na realização de gastos sem finalidade pública. Presença do dolo no modo de agir, com pleno conhecimento dos fatos e do seu caráter ilícito, realizados sistematicamente durante a sua administração, apesar de reiteradamente apontados pela Controladoria-Geral como irregulares.

Ademais, as condutas que levaram à desaprovação das contas não podem ser tidas como meros equívocos formais. Ao contrário, as irregularidades, da forma como reconhecidas pela decisão do Tribunal de Contas, são aptas a configurar atos dolosos de improbidade administrativa, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que reconheceu a inelegibilidade do candidato.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. João Luiz dos Santos Vargas, pelo recorrente IRTON BERTOLDO FELLER
Dr. Marcos Vinícius Carniel, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

BARRA DO RIBEIRO

RAUL FENGLER (Adv(s) Patrícia Maieska Sfair)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou procedente a impugnação ministeria e indeferiu o pedido de registro de candidatura, por ausência de desincompatibilização no prazo legal de seis meses.

O ônus da prova de que o contrato firmado não obedece a cláusulas uniformes, para efeito da exigência legal de desincompatibilização compete ao impugnante. No caso, candidato sócio-gerente de pessoa jurídica detentora de vínculo contratual de fornecimento de produtos com o município. Inexistentes informações nos autos sobre a forma de contratação capaz de esclarecer as características do contrato. Ausência que impede a conclusão pela inelegibilidade do candidato e motiva a reforma da sentença.

Deferimento do registro.

Provimento. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

Dra. Patrícia Maieska Sfair, pelo recorrente RAUL FENGLER
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JARBAS DA SILVA MARTINI (Adv(s) Antônio Carlos Lima Beltrão, Milton Braz Rubim Filho, Paulo Augusto Monte Lopes e Roberto Lausmann) Interessado(s): COLIGAÇÃO ITAQUI DO DESENVOLVIMENTO - NOVOS DESAFIOS NOVAS CONQUISTAS (PDT-PSB-PSDB-PTB-PSC) (Adv(s) Iberê Athayde Teixeira e Mário Sander Bruck)

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Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Registro de candidatura. Art. 275, II, do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que deferiu o registro de candidatura a cargo de prefeito. Alegada omissão no aresto.

Decisão com fundamentação suficiente a justificar a conclusão adotada, tendo enfrentado a questão objeto da inconformidade do embargante. Inviabilidade, na via estreita dos embargos, de rediscussão da matéria já apreciada em sentido contrário à sua pretensão. Inexistente omissão a ser sanada.

Rejeição.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO ITAQUI DO DESENVOLVIMENTO- NOVOS DESAFIOS NOVAS CONQUISTAS (PDT - PSB - PTB - PSDB - PSC) (Adv(s) Iberê Athayde Teixeira)

JARBAS DA SILVA MARTINI (Adv(s) Antônio Carlos Lima Beltrão, Milton Braz Rubim Filho, Paulo Augusto Monte Lopes e Roberto Lausmann)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Registro de candidatura. Art. 275, II, do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que deferiu o registro de candidatura a cargo de prefeito. Alegada omissão no aresto.

Decisão com fundamentação suficiente a justificar a conclusão adotada, tendo enfrentado a questão objeto da inconformidade do embargante. Inviabilidade, na via estreita dos embargos, de rediscussão da matéria já apreciada em sentido contrário à sua pretensão. Inexistente omissão a ser sanada.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VICE-PREFEITO - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATURA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

RIO GRANDE

FLAVIO SOUZA RAVARA Recorrente(s): ENILSON POOL DA SILVA (Adv(s) Leonardo Prado da Hora)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Recurso. Substituição de candidatura. Cargo de Vice-prefeito. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão que indeferiu pedido de substituição da candidatura ao cargo de vice-prefeito, cujo pedido de registro foi indeferido, por ausência de domicílio eleitoral na circunscrição a pelo menos um ano.

Superada a preliminar de ausência de interesse recursal superveniente.

Pedido de registro para candidatura do substituto apresentado a destempo, quando ultrapassados os vinte dias anteriores ao pleito, nos termos do art. 67, § 3º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

CASSIO DE JESUS TROGILDO (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Julyana Vaz Pinto) Interessado(s): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Recurso. Registro de candidatura. Art. 275, II, do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve indeferido o registro de candidatura a cargo de vereador. Alegada ocorrência de omissões, obscuridades e contradições no julgado.

A oposição dos embargos direcionados ao âmago das razões de decidir, sem o efetivo respaldo de omissão, obscuridade ou contradição, acaba por revestir a tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nessa espécie recursal.

Rejeição.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Recurso. Registro de candidatura. Art. 275, II, do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve indeferido o registro de candidatura a cargo de vereador. Alegada ocorrência de omissões, obscuridades e contradições no julgado.

A oposição dos embargos direcionados ao âmago das razões de decidir, sem o efetivo respaldo de omissão, obscuridade ou contradição, acaba por revestir a tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nessa espécie recursal.

Rejeição.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

AGRAVO REGIMENTAL

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

GUAÍBA

MOISES DELGADO DOS SANTOS (Adv(s) Moisés Delgado dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Agravo Regimental. Registro de candidatura. Decisão monocrática. Art. 39, inciso XX, do Regimento Interno do TRE-RS. Eleições 2016.

Insurgência contra decisão monocrática que julgou improcedente o agravo de instrumento que objetivava a reforma da decisão do juízo de origem, a qual não recebeu recurso nos autos de registro de candidatura.

Agravo interposto sem trazer elementos que possam alterar a convicção exposta, tanto em primeiro grau, quanto pela decisão monocrática ora atacada. Processo de registro de candidatura subjacente já  com decisão transitada em julgado.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2013

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

<Não Informado>

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Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Fonte vedada. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.

Prefacial afastada. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por quem detém a condição de autoridade, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia, nos termos do art. 31, inc. II da Lei n. 9.096/95.

No caso, os recursos oriundos de diversos cargos atrelados a órgãos estaduais do Rio Grande do Sul: Coordenador Regional de Participação Popular, Chefes de Divisão, Chefes de Seção, Chefes de Gabinete, Diretor de Departamento, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor Administrativo, Diretor Técnico, Coordenador-Geral de Bancada, Diretores Presidentes, Chefes de Gabinete de Líder, Diretor Superintendente da SPH e Diretor de Hidrovias.

Determinada a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês, haja vista as alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, não terem aplicação retroativa a fatos ocorridos antes da sua vigência.

Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento do valor de R$ 143.677,46 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão, com perda, do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.

RECURSO CRIMINAL - INSCRIÇÃO FRAUDULENTA - INDUÇÃO À INSCRIÇÃO FRAUDULENTA - ARTS. 289 E 290 DO CÓDIGO ELEITORAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

OSÓRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

EVERALDO INÁCIO DA SILVA e JORGE PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR (Adv(s) Generi Maximo Lipert)

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Recurso criminal. Condutas tipificadas nos arts. 289 (inscrever-se fraudulentamente) e 290 do Código Eleitoral (induzir alguém a se inscrever eleitor).

Caderno probatório insuficiente para concluir, modo seguro, a ocorrência dos crimes narrados na denúncia. O conceito de domicílio eleitoral é mais flexível do que o do direito civil, comportando outros elementos que não propriamente a residência no município. Atipicidade das condutas, em face da prevalência da prova de liame afetivo e familiar com a localidade.

Confirmada a sentença que julgou improcedente a denúncia.

Provimento negado.


 

23-27-Itati-inscricao_fraudulenta.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:28 -0300
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Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PLACA - FAIXA COM EFEITO DE OUTDOOR - BEM PARTICULAR - MULTA

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) e NILTO LUIS TUSSET (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)

COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR- PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)

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Recurso. Propaganda eleitoral. Placas justapostas. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/97.

Propaganda eleitoral irregular consistente na afixação de duas placas/faixas justapostas, com dimensão de 0,5 m² cada, em bem particular. Somadas as publicidades extrapolam o permissivo legal. A retirada do material não afasta a aplicação de pena pecuniária, por se tratar de bem particular, nos termos da Súmula n. 48 do Tribunal Superior Eleitoral.

Sentença reformada em parte. Aplicação individualizada da multa, e não de forma solidária, consoante jurisprudência da Corte Superior.

Provimento parcial.

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Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

CERRO LARGO

RUDI FRANK (Adv(s) Luana Staudt Ten Caten)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Insurgência contra decisão do juízo originário que indeferiu o registro de candidatura, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra “e”, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação pela prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal.

Preliminar rejeitada. Apelo tempestivo. Sentença entregue em cartório antes dos três dias contados da conclusão ao juiz eleitoral e publicada no mural eletrônico. Situação em que o prazo para recurso somente se inicia com o termo final daquele tríduo, salvo intimação pessoal anterior, à luz do § 2º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15.

O trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 20.10.2006, tendo sido extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena em 16.03.2010, iniciando-se nesta data o prazo de oito anos previsto no art. 1º, inc. I, “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, conforme o disposto na Súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral.

Constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, conforme entendimento sedimentado pela Corte Suprema. A condição de inelegível é requisito negativo, a ser aferido no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

TAQUARA

COLIGAÇÃO TAQUARA SEGUINDO EM FRENTE(PP-PRB-PT-PSD-PROS-REDE-PPS) (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior e Vinicius Felippe), COLIGAÇÃO PTB - PROS

ANGELO MOACIR RIBEIRO (Adv(s) Thiago Feltes Marques), COLIGAÇÃO TAQUARA PODE MAIS (PDT - PMDB - PCdoB)

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Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Desincompatibilização. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão de piso que desacolheu a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura.

Interposição recursal intempestiva. Inobservado o prazo de três dias para o apelo, conforme disposto no art. 52, § 1º da Resolução TSE n. 23.455/15.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PETIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - IMPROCEDENTE

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

DOIS IRMÃOS

JAIR FRANCISCO QUILIN (Adv(s) Hilmar Derli Zamboni)

SÉRGIO LUIZ FINK

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Intempestividade. Art. 39 da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.

Decisão judicial pela improcedência da impugnação ao registro, por intempestiva.

Ação de impugnação proposta após transcorrido o prazo de cinco dias da publicação do edital, quando já prolatada a sentença de deferimento do registro de candidatura.

Extinção do feito sem julgamento de mérito.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o feito sem julgamento de mérito.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA INDIVIDUAL - RRCI - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

MONTENEGRO

LUCAS NASCIMENTO BRAGA SILVA e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE MONTENEGRO (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por ausência de filiação partidária.

Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Apresentação de cópias de atas de convenção partidária, registro no site do partido no qual consta a ocorrência de filiação em 30.03.2016, fotografias, lista de presença em congresso da agremiação, bem como declaração de dirigente partidário. Todos os documentos elencados são de produção unilateral e, portanto, destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária.

Ademais, em consulta ao sistema ElLO v. 6 da Justiça Eleitoral, verificou-se a inexistência de qualquer filiação do recorrente a partido político.

Não comprovada a condição de elegibilidade. Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.

Provimento negado.

451-79_-_Lucas_Nascimento_-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

LAVRAS DO SUL

CLAUDIA LOPES GARCIA (Adv(s) Mauricio Abascal Teixeira e Sávio Tadeu Machado Silveira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90.  Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura pela ausência de comprovação de desincompatibilização. Ocupante de cargo comissionado na administração pública.

Concedido pelo juízo a quo, mais de uma vez, o prazo previsto na legislação eleitoral para que fosse sanado o vício apontado. Apresentação do documento somente após a sentença ter sido proferida. Inviável, no caso, o recebimento em sede de recurso, por aplicação a contrario sensu do disposto na Súmula n. 3 do Tribunal Superior Eleitoral.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

CACHOEIRINHA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PAULO HENRIQUE ALVES NUNES (Adv(s) Davis Devinicius Corrêa Kluge)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou improcedente a impugnação ministerial e deferiu a candidatura.

A prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Em consulta ao sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral, foi verificado que seu nome consta com erro na relação interna de filiados do partido.

Conjunto probatório formado por ficha de filiação, demonstrativo de pagamento de contribuições, relação interna de filiados e por depoimentos colhidos em oitiva de testemunhas. As testemunhas ouvidas em juízo comprovaram que o candidato tem intensa atividade no diretório municipal e participou como delegado no processo de eleições internas do partido, cargo exercido exclusivamente por filiados. Por não se tratar de prova unilateral, destituída de fé pública, pois colhida pelo crivo do contraditório, reforça a prova documental acostada aos autos, mostrando-se suficiente para comprovar a filiação partidária no prazo legal.

Prestigiada a conclusão do juízo a quo e sua apreciação do quadro probatório realizada com maior proximidade dos fatos e de sua reconstituição.

Manutenção da sentença. Deferimento do registro.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

BOM PRINCÍPIO

COLIGAÇÃO JUNTOS PARA UM FUTURO MELHOR (PSDB-PTB-PPS-PCdoB) (Adv(s) Janaína Elly Backes)

LETÍCIA MARIA CHASSOT e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PMDB-PP) (Adv(s) Bruno Seibert)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura.

Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Apresentação apenas da ata de reunião do partido em que alega ter sido perfectibilizada sua filiação.

Em consulta ao sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, verificou-se a inexistência de qualquer filiação a partido político. Não comprovada a condição de elegibilidade. Indeferimento do registro de candidatura.

Provimento.

471-33-_Leticia_Maria_-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de indeferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

DOIS IRMÃOS

JAIR FRANCISCO QUILIN (Adv(s) Hilmar Derli Zamboni)

ELISEU ROSSA

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Intempestividade. Eleições 2016.

Impugnação ao registro intempestiva, proposta após transcorrido o prazo de cinco dias da publicação do edital e quando já publicada a sentença de deferimento.

Extinção do feito sem resolução do mérito. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o feito sem resolução do mérito.

RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - IMPROCEDENTE

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

DOIS IRMÃOS

JAIR FRANCISCO QUILIN (Adv(s) Hilmar Derli Zamboni)

TANIA CATARINA LOPES PEREIRA

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Intempestividade. Art. 39 da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.

Decisão judicial pela improcedência da impugnação ao registro, por intempestiva.

Ação de impugnação proposta após transcorrido o prazo de cinco dias da publicação do edital, quando já prolatada a sentença de deferimento do registro de candidatura.

Extinção do feito sem resolução do mérito. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o feito sem resolução do mérito.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGEBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - VALIDADE DE ÓRGÃO REGIONAL PARTIDÁRIO - DEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTÃO

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PORTÃO (Adv(s) Ernesto Gomes Correa Segundo)

PARTIDO SOLIDARIEDADE - SD DE PORTÃO (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski), ZAUZINA MIRACI BORGES RAMOS (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo deferimento do registro. Insurgência feita por partido político que não impugnou a candidatura.

Reconhecida a legitimidade do recorrente pois a matéria versa sobre filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, da Constituição Federal.

No mérito, os documentos comprovam a filiação do candidato, o que é corroborado pela informação obtida no banco de dados da Justiça Eleitoral. O fato de ter havido decisão pela suspensão do órgão partidário no município, em virtude da ausência de prestação de contas do partido, em nada prejudica ou altera a data da filiação partidária de seus filiados.

Manutenção da sentença que deferiu o registro.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

SÃO BORJA

COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PP - PSDB - PTB - DEM) (Adv(s) Guilherme Demoro e Marcos Rogério Souza dos Santos)

DJALMA PIRES LEAL JUNIOR (Adv(s) Adriano Pires Moraes, EDUARDO PETRY FLORES, Eduardo Souza Santos, Emerson Dornelles Alves, Giovani Martins Cassafuz, João Carlos Rocha Almeida, Julio Cezar Almeida Vieira, Lerionco Vargas Netto, MARILUCI MATOS GONÇALVES, Mario Carlos Rocha Almeida, Neuza Pinto Penalvo, Walter Paulo Prieb e Wilian Falcão Poerske)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou improcedentes as impugnações e deferiu o registro, pois atendido prazo de desincompatibilização.

Ocupante do cargo em comissão de Diretor de Saúde para Encaminhamento fora do domicílio, vinculado à Secretaria de Saúde Municipal. Afastamento do cargo nos três meses antes do pleito. Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, as restrições que geram a inelegibilidade são de legalidade estrita, sendo vedada interpretação extensiva. Nesse sentido, inexistindo identidade entre o cargo ocupado pelo candidato com o de Secretário, revela-se adequado o afastamento de três meses antes do pleito. Também não há informações nos autos de que o recorrido tenha substituído o secretário municipal da saúde em eventuais afastamentos, sendo inviável o reconhecimento de sua inelegibilidade sem tal demonstração.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

RIO PARDO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

FERNANDO HENRIQUE SCHWANKE

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Prefeito. Eleições 2016.

Competência deste Regional firmada em razão da prerrogativa de função.

Investigação destinada a apurar suposta corrupção eleitoral mediante a compra de aspirador de grama, entregue a eleitor, em troca de voto.

1. Prefeito. Ausência de elementos de informação que apontem para o seu envolvimento e que sustentem a propositura de denúncia contra ele.

2. Candidato a vereador e outros investigados. Indícios de envolvimento em crime eleitoral que recaem sobre pessoas não detentoras de prerrogativa de foro.

Arquivamento do feito em relação ao atual prefeito do município.

Declínio de competência à Justiça Eleitoral de primeiro grau quanto aos demais investigados.

20-92-_Rio_Pardo_-_arquivamento_e_declinio.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, arquivaram o inquérito em relação ao prefeito e declinaram da competência quanto aos demais investigados.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PAROBÉ

MARCELO PIRES CERVEIRA (Adv(s) Ocirio Pires Cerveira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Condenação criminal. Art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 9, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura.

Matéria preliminar afastada. Tempestividade dos embargos de declaração opostos no primeiro grau, em observância ao prazo estabelecido no art. 52, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Configurada causa de inelegibilidade. Condenação transitada em julgado pela prática do crime de homicídio, art. 121 do Código Penal. Delito que atrai a previsão legal de inelegibilidade, iniciando a contagem do prazo de oito anos de impedimento à participação no pleito a partir da data da extinção da punibilidade, ocorrida em 22.01.2014. Candidato inelegível até 22.01.2022.

Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PAROBÉ

VALDIR BROMBILLA (Adv(s) Gilmar da Silva Mello e Thiago Feltes Marques)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação Eleitoral. Art. 494 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.

Publicadas duas sentenças pelo juízo de piso, em oportunidades distintas. A primeira de deferimento do registro e a segunda em sentido contrário, por falta de quitação eleitoral.

Acolhida preliminar de nulidade. Inviabilidade de prolatação de sentença posterior à publicação de sentença preexistente, pois encerrada a prestação jurisdicional. Ausente provocação do juízo com a finalidade de alteração da decisão, deve ser anulada a sentença de indeferimento, prevalecendo o primeiro julgamento proferido.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para anular a segunda sentença exarada e manter a decisão de deferimento do registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - BEM PARTICULAR - MULTA - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) e ELVIO LIMA (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Carro. Adesivo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.

Juízo de piso pela parcial procedência da representação. Remoção da propaganda considerada ilícita.

Veiculação de propaganda em veículo automotor, por meio de afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, sem prejuízo à visão dos condutores. Aplicada a interpretação valorativa do texto legal, a fim de ponderar a exigência de propaganda mediante material microperfurado quando ocupe a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DE ATA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

DOIS LAJEADOS

COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO (PT-PPS-PDT) (Adv(s) Sirlei Marlene Magri)

CLAIR SCARTON (Adv(s) Ana Paula Marchiori), COLIGAÇÃO COM TRABALHO TEM SOLUÇÃO (PP-PMDB-PV)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Ata de Convenção Partidária. Art. 8º, § 1º, da Resolução 23.455/2015. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença de improcedência da impugnação e de deferimento de registro de candidatura.

Suposta controvérsia acerca da tempestividade da apresentação da ata de convenção. Demonstrada a entrega regular da ata da convenção partidária à Justiça Eleitoral, dentro do prazo legal de vinte e quatro horas. Controvérsia já solucionada no julgamento do DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários da coligação.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

TAQUARA

ELIANE DE LIMA

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Ausência de documentação. Falta de instrumento de mandato. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau em virtude de não ter sido apresentada certidão criminal de 2º grau da Justiça Federal.

Peça recursal assinada por advogado, mas desacompanhada de instrumento de mandato, a ensejar a falta de poderes pelo subscritor para representar o candidato em juízo. Transcurso “in albis” do prazo para regularização.

A irregularidade da representação processual - pressuposto objetivo de recorribilidade - inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

GRAMADO

COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PP-PSDB-PRB-PTB-DEM-PR-PSD-PSB-REDE) (Adv(s) BRUNO IRION COLETTO)

LURDES TEREZINHA CORRÊA (Adv(s) MICHELE DUTRA)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que deferiu o registro de candidatura, por entender que, ainda que integrante de conselho municipal, não haveria a necessidade de desincompatibilização da candidata, porque não exerce função de direção, administração ou representação em entidade de classe.

Afastada preliminar de nulidade da sentença por ausência de apresentação de alegações finais. Questões controvertidas que envolvem tão somente matéria de direito, comprovadas por meio de documentos. Apresentada documentação suficiente para análise dos autos, quando ofertada a impugnação. Desnecessária a dilação probatória, autorizando julgamento antecipado da lide e dispensando a abertura de prazo para alegações finais.

Exigência de desincompatibilização de três meses anteriores à data do pleito para os membros de conselhos municipais, porquanto equiparados a servidores públicos. Despiciendo, para fins de incidência do art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, cogitar se o conselheiro ocupa ou não cargo diretivo no órgão, ou, mesmo, se percebe ou não remuneração pela atividade. Suficiente o exercício fático da função pública de conselheiro para atrair a necessidade de desincompatibilização.

No caso, pré-candidata ocupante de cargo do Conselho Municipal de Política Cultural, vinculado à secretaria municipal e por ela mantido. Ausência de comprovação do oportuno afastamento. Demonstrada, no entanto, a participação da candidata em reunião ordinária do referido órgão a embasar a manutenção das atividades em período vedado e, por conseguinte, motivar o indeferimento do registro. Reforma da sentença.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CAUSA DE INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CAÇAPAVA DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ANTONIO CELÇO SILVEIRA RODRIGUES (Adv(s) Giovanna Antoniazzi Saldanha)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que deferiu o registro de candidatura, por entender que o candidato exercia apenas de fato a presidência de conselho municipal.

Exigência de desincompatibilização de três meses anteriores à data do pleito para os membros de conselhos municipais, porquanto equiparados a servidores públicos. Despiciendo, para fins de incidência do art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, cogitar se o conselheiro ocupa ou não cargo diretivo no órgão, ou, mesmo, se percebe ou não remuneração pela atividade. Suficiente o exercício fático da função pública de conselheiro para atrair a necessidade de desincompatibilização.

No caso, pré-candidato ocupante do cargo de Presidente do Conselho Municipal de Entorpecentes. Apresentado em 01.7.2016 o pedido de afastamento temporário, apenas do exercício da presidência do órgão, e não da própria função de conselheiro. Evidenciado, ainda, o exercício da presidência em reunião do conselho em período vedado, a motivar o indeferimento do registro por ausência de desincompatibilização. Reforma da sentença.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SÃO PEDRO DO SUL

COLIGAÇÃO SÃO PEDRO PARA TODOS (PT - PSDB - PDT - REDE) (Adv(s) Guilherme Silveira Arboith e Luiz Antonio Freitas da Silva)

VERA LÚCIA FLÔRES DA SILVA (Adv(s) Artur Sérgio Hasbaert Filho)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença de improcedência da impugnação e de deferimento do registro.

Controvérsia sobre a condição de presidente de cooperativa e acerca da manutenção da pessoa jurídica pelo poder público, para fins de verificação da necessidade de afastamento tempestivo.

1. Alegada condição de presidente. Candidato associado à Cooperativa de Trabalho dos Catadores de Resíduos Sólidos. Entendimento desse Tribunal pela inexistência de obrigatoriedade legal de afastamento das atividades de presidente de cooperativa para concorrer à eleição, exceto quando se tratar de “sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras” ou pessoa jurídica “que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle”, nos termos do art. 1º, inc. II, als. “h” e “i”, da Lei Complementar n. 64/90. Ainda que se comprovasse a condição de presidente da cooperativa, não haveria necessidade de desincompatibilização, pois ausentes referidas exceções.

2. Suposta equiparação da cooperativa à fundação mantida pelo poder público. Necessário que as verbas públicas recebidas pela entidade correspondam mais da metade da sua receita, consoante entendimento jurisprudencial. No caso, não comprovado que receitas públicas tenham sido destinadas à sociedade simples, ou mesmo qual seria o montante do orçamento da instituição. Não evidenciada a participação do poder público na manutenção da cooperativa.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO PROVISÓRIA CONSTITUÍDA NO PRAZO LEGAL - - DEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SENADOR SALGADO FILHO

COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO (PDT - PT - PMDB) (Adv(s) Eunize Kriesel)

SIMONE FRANK BLOCH (Adv(s) Charles Fiepke e Juarez Antonio da Silva)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Ilegitimidade de comissão provisória municipal. Nulidade de convenção partidária. Eleições 2016.

Decisão “a quo” que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura.

Insurgência contra a legitimidade da comissão provisória do partido, sob alegada ocorrência de nulidade e, por conseguinte, prejuízo ao registro do candidato ao cargo de vereador. Decisão judicial pretérita, em autos de representação, afastando a existência da suposta irregularidade. Insubsistência do enfrentamento das questões afetas ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP do partido nos autos do registro de candidatura individual.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SANTA VITÓRIA DO PALMAR

COLIGAÇÃO REENCONTRO COM O FUTURO (PSB - PSDB)

ANTONIO NERI OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) Cléo Armandaris Acosta, Haroldo Leoneti Martins Neto, Marx William Armendaris Cardoso, Renata Braga Zauk e Taivã Cardozo Sena)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Lide temerária. Art. 25 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Sentença de deferimento do registro de candidatura. Requerimento do Parquet para que fosse requisitado à autoridade policial federal a instauração de inquérito para apuração do crime previsto no art. 25 da Lei Complementar n. 64/90.

Insurgência, em sede recursal, contra a determinação do juízo “a quo” que deferiu o pedido ministerial. Medida atinente a ato próprio do ofício do magistrado, quando presentes indícios de autoria e materialidade sobre crime de ação pública, sem qualquer análise de mérito quanto à efetiva prática do delito a ser investigado e sobre quem seja o seu autor. Inviabilidade do exame da matéria em sede de registro de candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGEBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - VALIDADE DE ÓRGÃO REGIONAL PARTIDÁRIO - DEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTÃO

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PORTÃO (Adv(s) Ernesto Gomes Correa Segundo)

PARTIDO SOLIDARIEDADE - SD DE PORTÃO (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski), LUIZ CARLOS BANDEIRA DA ROSA (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão do juízo eleitoral pelo deferimento do registro.

Reconhecida a legitimidade do partido para recorrer da sentença, embora não tenha interposto impugnação contra o registro de candidatura, por se tratar de matéria constitucional, nos termos da Súmula n. 11 do Tribunal Superior Eleitoral.

Suspensão do órgão partidário no município, em virtude da ausência de prestação de contas do partido. Situação que não afeta o vínculo da agremiação com seu quadro de filiados. Comprovada a filiação do candidato dentro do prazo exigido pela legislação eleitoral.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGEBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTÃO

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PORTÃO (Adv(s) Ernesto Gomes Correa Segundo)

PARTIDO SOLIDARIEDADE - SD DE PORTÃO (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski), KATIA FABIANE BORGES (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo deferimento do registro.

Reconhecida a legitimidade do partido para recorrer da sentença, embora não tenha interposto impugnação contra o registro de candidatura, por se tratar de matéria constitucional, nos termos da Súmula n. 11 do Tribunal Superior Eleitoral.

Suspensão do órgão partidário no município, no período de 17.12.2015 a 5.8.2016, em virtude da ausência de prestação de contas do partido. Situação que não afeta o vínculo da agremiação com seu quadro de filiados. No caso, comprovada a filiação do candidato em 1º.4.2016 dentro, portanto, do prazo exigido pela legislação eleitoral.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO UNIÃO, TRABALHO e PROGRESSO (PDT - PT - PP) (Adv(s) Felipe Dellla Pace Rosa)

JORGE VALDENI MARTINS (Adv(s) Carla de David Posser Flores e Marcelo Franco Egres), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão prolatado nos autos de registro de candidatura. Alegado erro material no "decisum".

Evidenciado erro material referente a nome do candidato a vice-prefeito. Correção do equívoco, sem efeito modificativo de mérito.

Acolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos, apenas para corrigir o erro material detectado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CHIAPETTA

COLIGAÇÃO UNIDOS PELO DESENVOLVIMENTO DE CHIAPETTA (PMDB - PSB - PT - PSD) (Adv(s) GABRIEL MAÇALAI e GILVAN CELESTE RIBAS DA ROSA)

EDER LUIS BOTH, COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA UM NOVO TEMPO (PP - PSDB - PDT - DEM) e CELÇO PAULO BEIER (Adv(s) Cleusa Marisa Froner, Samir Antonio França e Sergio Luiz Fernandes Pires)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que manteve a condenação à pena de multa por litigância de má-fé determinada em sentença. Alegado erro material no "decisum".

Equívoco no momento da autuação do feito a registrar o advogado da coligação como parte no processo. Evidenciado erro material.

Correção do equívoco, sem efeito modificativo de mérito. Determinada a retificação da autuação com a exclusão do nome como recorrente.

Acolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos apenas para corrigir o erro material detectado.

Próxima sessão: qui, 20 out 2016 às 17:00

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