Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

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RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA...

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SÃO LEOPOLDO

COLIGAÇÃO TODOS POR SÃO LEOPOLDO (PSDB - PMDB - PSB - PTB - PSL - PPS) (Adv(s) Aline Dantas Muller Neto, CAROLINE SCHMITT, Fernanda Pereira Rodrigues Alves, Gustavo Fernandes Becker, Heber Tiaraju da Costa Frós, Jefferson Oliveira Soares, MARIANA MOTTA JACOBY, MORGANA PEREIRA, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Sandra Ely Schmitt), COLIGAÇÃO SÃO LÉO SERÁ DIFERENTE (PP - PRB - PSDC - PV - PEN - DEM - PTC - PSC - PROS - PMN - PTN) (Adv(s) Arthur Schreiber de Azevedo), COLIGAÇÃO ACELERA SÃO LEOPOLDO (PSD - PR) (Adv(s) JULIANO FETZNER, Jeanine Brum Febronio, Katrin Roveda Pezzini e Luciano Apolinário da Silva)

ARY JOSÉ VANAZZI (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Jose Meneghini Bueno, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, Rafaela Martins Russi e Vinicíus Ribeiro da Luz)

Não há relatório para este processo

Recursos. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de prefeito. Improbidade administrativa. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedentes as impugnações e deferiu a candidatura ao cargo de prefeito, por entender não incidir as causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inc. I, alíneas “g “ e “l”, da LC n. 64/90.

1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Não vislumbrada decisão extra e citra petita.

2. Da inelegibilidade da alínea “g”. Requisitos necessários para sua incidência: contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; inexista decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

Contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado, referentes ao exercício de 2008, quando em exercício do cargo máximo do executivo municipal. Todavia, ausente a decisão irrecorrível do órgão competente a amparar a pretensão recursal. Não obstante a desaprovação da contabilidade pelo Tribunal de Contas do Estado, inexistente, até o momento, decisão definitiva pela Câmara de Vereadores, órgão competente para julgar as contas de prefeito, conforme precedente recente da Suprema Corte.

3. Da inelegibilidade da alínea “l”. Requisitos necessários para sua incidência: condenação que importe em sanção de suspensão dos direitos políticos; ato doloso de improbidade administrativa decidida por órgão colegiado; lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Hipótese que se enquadra ao impugnado. Encaminhamento de projeto de lei, no qual solicita autorização para custear, com recursos públicos, despesas destinadas a evento de caráter notadamente partidário e ideológico. Condenação à suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos, por improbidade administrativa, nos autos de ação civil pública, confirmada pelo órgão colegiado. Dever de ressarcimento aos cofres públicos, além do pagamento de multa e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Conduta dolosa evidente. Vulneração de normas legais, morais e de lealdade institucional a causar prejuízo ao erário e em benefício ao então prefeito e sua agremiação.

Indeferimento do registro de candidatura.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, por maioria, deram provimento aos recursos, a fim de indeferir o registro de candidatura, vencidos o Dr. Jamil Bannura e o Des. Marchionatti.

Dr. Arthur Schreiber de Azevedo, pelo recorrente COLIGAÇÃO SÃO LÉO SERÁ DIFERENTE .
Dr. Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, pela recorrente Coligação Todos por São Leopoldo.
Dra. Maritania Lúcia Dallagnol, pelo recorrido ARY JOSÉ VANAZZI
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA EL...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SAPIRANGA

COLIGAÇÃO SAPIRANGA NO CAMINHO CERTO (PP - SD - PRB - PSL - PTB - PROS - PSB) (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

VALDIR REIS DA LUZ (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Jose Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi e Vinícius Ribeiro da Luz), NELSON SPOLAOR (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi e Vinícius Ribeiro da Luz)

Votação não disponível para este processo.

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Conduta vedada. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão que desacolheu a impugnação e deferiu o registro de candidatura.

Condenação à penalidade de multa, por órgão colegiado deste Regional, em virtude da prática de conduta vedada. A incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea “j”, da Lei Complementar n. 64/90 exige a condenação à cassação do registro ou do diploma. A aplicação da sanção isolada de multa não caracteriza causa restritiva para participação ao pleito.

Manutenção da sentença de deferimento do registro da candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol, pelo recorrido VALDIR REIS DA LUZ
Dr. Vanir de Mattos, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CIDREIRA

TOMÉ CLÁUDIO DA SILVA CARDOSO (Adv(s) Fábio André Gisch, Genaro José Baroni Borges, José Henrique Rodrigues e Silomar Garcia Silveira), COLIGAÇÃO ALIANÇA PARA O PROGRESSO DE CIDREIRA 2 (PRB - PMDB - PSC - SD) e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE CIDREIRA

COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA (PP - PTB - REDE - DEM) (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Procedência das impugnações oferecidas e indeferimento da candidatura, pelo juízo eleitoral de primeiro grau, em razão da incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.

Reconhecida, em preliminar, a ilegitimidade passiva do partido coligado para atuar de forma isolada, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Desaprovação das contas do candidato relativas à gestão de 2011, quando exerceu a presidência da Câmara Municipal de Vereadores. Irregularidades que caracterizam as condutas ímprobas previstas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, em afronta aos princípios da Administração Pública. Práticas ilícitas de natureza insanável que configuram ato doloso de improbidade administrativa. Configurada, assim, a hipótese de incidência da inelegibilidade apta a indeferir o registro do candidato.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, reconhecida a ilegitimidade do PMDB, negaram provimento ao recurso.

Dr. Genaro José Baroni Borges, pelo recorrente TOMÉ CLÁUDIO DA SILVA CARDOSO.
Dr. Décio Itibere Gomes de Oliveira, pela recorrida COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - REJEIÇÃO DE ...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SÃO VICENTE DO SUL

JORGE VALDENI MARTINS (Adv(s) Carla de David Posser Flores e Marcelo Franco Egres)

COLIGAÇÃO UNIÃO, TRABALHO e PROGRESSO (PDT - PT - PP) (Adv(s) Felipe Dellla Pace Rosa), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de prefeito. Condenação criminal. Improbidade administrativa. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou procedentes as impugnações e indeferiu o registro de candidatura, em virtude da incidência de causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inc. I, als. “e” e “g”, da LC n. 64/90.

Afastada matéria preliminar. a) Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova nos autos referentes ao processo de prestação de contas da gestão no âmbito da câmara municipal. A competência da Justiça Eleitoral, na decisão de rejeição de contas, restringe-se a análise objetiva acerca dos elementos ensejadores da inelegibilidade, nos termos da Súmula TSE n. 41. b) Questões controvertidas que prescindem de alegações finais por se tratar de matéria de direito, suficientemente comprovada por prova documental. Não evidenciado desiquilíbrio de tratamento entre as partes.

1. Condenações transitadas em julgado pela prática de crimes contra administração pública. Delitos que atraem a previsão legal de inelegibilidade, iniciando a contagem do prazo de oito anos de impedimento à participação no pleito a partir da data da extinção da punibilidade.

2. Desaprovação das contas do candidato, na qualidade de prefeito, pela câmara municipal, em razão de descumprimento da Lei de Licitações na contratação de empresa para prestação de serviços. Irregularidades de natureza insanável que configuram ato doloso de improbidade administrativa. Preenchimento dos requisitos para a caracterização da inelegibilidade em questão: rejeição das contas por decisão irrecorrível do órgão competente; a presença de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e a inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição. Restrição legal apta a indeferir o registro do candidato a prefeito e, por consequência, da chapa majoritária, com base no princípio da unicidade.

Manutenção da sentença de indeferimento.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Genaro José Borges, pelo recorrente JORGE VALDENI MARTINS.
Dr. Felipe Dellla Pace Rosa, pela recorrida COLIGAÇÃO UNIÃO, TRABALHO e PROGRESSO.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PR...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PELOTAS

COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE (PT - PCdoB) e MÍRIAM MARRONI

PAULA SCHILD MASCARENHAS (Adv(s) Alexandre Bruno Arrais Durans e José Luís Marasco Cavalheiro Leite), COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PRB - PTB - PMDB - PSC - PR - PPS - PSB - PV - PSDB - PSD - SD)

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Abuso de poder. Condutas vedadas. Eleições 2016.

Irresignação em face de sentença que indeferiu a peça inicial da impugnação ajuizada e deferiu o pedido de registro ao cargo de prefeita.

A impugnação ao registro de candidatura é ação de natureza declaratória que objetiva verificar condição preexistente de inelegibilidade do pretenso candidato, ou a ausência de quaisquer requisitos necessários ao registro da candidatura. O presente feito está adstrito à análise de condições de elegibilidade e à presença de causas de inelegibilidade, sendo incabível se perquirir a respeito da prática de abuso de poder ou de condutas vedadas não reconhecidas em título condenatório anterior.

Portanto, a impugnação ao registro de candidaturas não é o meio processual adequado para a apuração de abuso de poder ou de condutas vedadas, que devem observar procedimentos próprios, quais sejam, a representação do art. 73 da Lei n. 9.504/97 e a ação de investigação judicial eleitoral prevista no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Marcelo Gaiardi Ribeiro, pela recorrente COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE (PT - PCdoB) e MÍRIAM MARRONI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

OSCAR DALL AGNOL (Adv(s) Antonio César Bueno Marra, Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Gustavo Bohrer Paim, Jeferson Marin e José Eduardo Rangel de Alckmin)

COLIGAÇÃO UNIÃO E COMPROMISSO POR PARAÍ (PMDB - PT - PTB) (Adv(s) Paulo Renato Moraes)

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Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a decisão de indeferimento o registro de candidatura do embargante.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados. Enfrentadas as questões de fato e de direito, e examinados os elementos essenciais ao julgamento. Inviável, em sede de embargos, novo enfrentamento da matéria com rediscussão do que já foi apreciado em julgamento anterior.

Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr. Paulo Renato Moraes, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO - INELEGIBILIDADE - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CASSAÇÃO DE MANDATO LEGISLATIVO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

RIOZINHO

OSMAR PORT (Adv(s) Julio Cezar)

COLIGAÇÃO PRA FAZER AINDA MAIS POR RIOZINHO (PP-PSB-PMDB) (Adv(s) Vanir de Mattos), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou procedentes as impugnações e indeferiu o pedido de registro de candidatura, em razão de inelegibilidade decorrente de cassação de mandato de vereador pela Câmara Municipal, por quebra de decoro parlamentar.

Os dispositivos sobre perda de mandato dos cargos dos vereadores, em regra, são os previstos pela própria Lei Orgânica do Município, em face da autonomia do ente municipal. Entretanto, para que resultem na incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “b”, da LC n. 64/90 devem apresentar equivalência com os incisos do art. 55 da Constituição Federal.

Prática de atos que configuram improbidade administrativa e falta de decoro parlamentar, consoante o Decreto Legislativo datado de 14.7.2016. Procedimento administrativo de cassação de mandato plenamente obediente aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Mérito não passível de análise pela Justiça Eleitoral, sendo de competência da Justiça Estadual o controle de legalidade do referido decreto, eis que envolve vereador eleito e atos administrativos da esfera de competência daquela Justiça.

Inexistência, até o presente momento, de decisão hábil a suspender os efeitos do Decreto Legislativo. Configurada a incidência da inelegibilidade para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Vanir de Mattos, somente interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

LUIZ NOÉ SOUZA SOARES (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos) Interessado(s): LUCIANO ANJOS DA SILVA (Adv(s) Evelyne Freistedt Copetti Santos), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CRUZ ALTA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 1022 do Código de Processo Civil. Art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo a sentença de indeferimento do registro.

Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão. Inexistência de quaisquer das hipóteses autorizadoras para o manejo dos embargos.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr. Vanir de Mattos, somente interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

PAULO PEREIRA DE ALMEIDA (Adv(s) Paulo Roberto Lombard Menezes, Rhinalia Almeida Florisbal e Vanir de Mattos)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 1022 do Código de Processo Civil. Art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.

Não cabe à Justiça Eleitoral, em sede de registro de candidatura, realizar novo julgamento das contas já analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado. Papel adstrito à análise objetiva acerca dos elementos ensejadores da inelegibilidade.

Inexistência de omissão passível de ser sanada. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr. Vanir de Mattos, somente interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

JOVELINO FRANCISCO ZAGO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar José Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi e Vinícius Ribeiro da Luz)

COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES (PDT - PP - PTB - PSD - PSDB - PR - PCdoB) (Adv(s) Edilson Júnior dos Santos e Vilmar dos Santos Junior)

Votação não disponível para este processo.

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Embargos de declaração. Registro de candidatura. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados. Enfrentadas as questões de fato e de direito, e examinados os elementos essenciais ao julgamento. Inviável, em sede de embargos, novo enfrentamento da matéria com rediscussão do que já foi apreciado em julgamento anterior.

Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dra. Maritania Lúcia Dallagnol, somente interesse
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

IVO JOSÉ PATIAS (Adv(s) Jorge Ferret Fagundes)

COLIGAÇÃO GENTE NOVA, RUMO CERTO (PMDB - PT - SD) (Adv(s) Eduardo da Fonseca Diefenbach e Tatiana Poltosi Dorneles), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a sentença de indeferimento do registro da chapa majoritária. Alegada contradição.

Imprescindível para o acolhimento dos embargos, o apontamento de trecho no qual a decisão contida no acórdão apresente alguns dos vícios elencados no art. 275, caput, do Código Eleitoral c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. Suposta contradição no relatório, com o intuito de anular a decisão que indeferiu o registro do ora embargante. Pretensão que revela o inconformismo do candidato quanto ao julgado atacado. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

BOLIVAR ANTONIO PASQUAL (Adv(s) ANTÔNIO CARLOS RUCHEL GOMES, Antônio Augusto Mayer dos Santos, Eduardo Francisquetti e Rosilde Maioli)

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE FARROUPILHA, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE FARROUPILHA e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE FARROUPILHA (Adv(s) Ailor Carlos Brandelli, Carlos Alberto Lunelli, Jeferson Marin e Pedro Ronaldo Goulart Ribeiro), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Recurso. Registro de candidatura. Art. 275, inc. II, do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a sentença de indeferimento do registro da chapa majoritária. Alegada ocorrência de omissão e contradição.

Suspensão dos direitos políticos em virtude de condenação transitada em julgado por improbidade administrativa. Eventual discordância do ora embargante com a data certificada a título de trânsito em julgado deveria ter sido objeto de questionamento na esfera própria. Oposição que revela o inconformismo do candidato com relação às razões de decidir exaradas no julgado. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

HULHA NEGRA

ANDRIESSA KRAUZER GIROTTO (Adv(s) Jaqueline Silveira Daneres e Luis Alberto Gonçalves Silva)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.

1. Prazo de filiação partidária do estatuto da agremiação. Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, “caput”, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior. Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.

2. Prova da filiação no partido. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Ausente o nome da candidata na listagem interna de filiados da agremiação, mas evidenciado o vínculo partidário pela documentação apresentada - atas de reuniões, ficha de filiação e registros fotográficos - e pela prova testemunhal presente nos autos. Conjunto idôneo e seguro a respeito da efetiva filiação dentro do prazo de seis meses anteriores ao pleito.

Deferimento do registro.

Provimento.

124-92_-_Andriessa_-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - VEREADOR INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

GUARANI DAS MISSÕES

ARSENIO RENATO PALINSKI (Adv(s) Andreia Czichocki, Itaguaci José Meirelles Corrêa e Leandro do Nascimento Lamaison)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

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Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condenação criminal. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura, em face de inelegibilidade decorrente de condenações criminais.

Afastada preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Decisão adequadamente fundamentada em respeito aos requisitos previstos no art. 489 do Código de Processo Civil.

1. Crime contra o direito dos consumidores – art. 71 da Lei n. 8.078/90. Inelegibilidade não reconhecida, por ausência de previsão legal. Delito não inserido nas hipóteses elencadas no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90.

2. Crime contra propriedade intelectual – violação de direito autoral, art. 184, §2º, do Código Penal. Tratando-se de delito contra a propriedade imaterial, resta inviável a interpretação extensiva para efeito de aplicação da Lei das Inelegibilidades, sob pena de implicar em grave restrição de direito fundamental.

Condições de elegibilidade satisfeitas. Deferimento do registro da candidatura.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PELOTAS

MARCELO GUEDES DOS SANTOS (Adv(s) Fernando Panatieri de Brito)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação em face de sentença que indeferiu o registro por entender não demonstrada a filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Apresentação de espelho do Sistema Filiaweb, da ficha de filiação partidária e das atas de reuniões do partido. Todos documentos de cunho unilateral e desprovidos de fé pública. Evidenciada, no entanto, em consulta ao Sistema ELO v.6, a gravação do evento que registrou a filiação, quando ainda estava em curso o prazo para submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral, para efeito de oficialização.

Superado erro operacional do sistema e comprovado o requisito da filiação partidária pelo período mínimo de seis meses anteriores ao pleito.

Deferimento do registro de candidatura.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IRREGULARIDADE NA ATA DE CONVEÇÃO APRESENTADA À JUSTIÇA ELEITORAL - DEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

ITATI

COLIGAÇÃO COM O POVO (PP - PDT)

NESTOR VOLNEI BECKER

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de Candidatura. Impugnação. Vereador. Exclusão do partido do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. Arts. 47 e 48 da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.

Decisão “a quo” que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura.

Julgamento, em recente sessão deste Tribunal, do DRAP relativo à coligação, cujo resultado dissolveu a coligação e excluiu o partido ao qual o candidato está filiado.

A matéria envolvendo a irregularidade na formação da coligação não comporta análise no registro individual de candidatura, devendo ser apreciada nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. Assim, estando o DRAP pendente de julgamento definitivo e atendidas as condições de elegibilidade do candidato, deve ser confirmada a sentença subjacente que deferiu o respectivo registro de candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

RIO GRANDE

ROSÂNGELA SIMÕES ROSSI (Adv(s) Cícero Luiz dos Santos e Garcia)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro, em razão da ausência de prova de desincompatibilização.

Admissibilidade da juntada de documentos em grau recursal.

A condição de servidora pública atrai a obrigação legal de afastamento do cargo no prazo de três meses anteriores ao pleito, nos termos da art. 1º, inciso II, al. “l”, da LC n. 64/90. Demonstrado que a recorrente encontra-se aposentada do cargo de professora estadual desde o ano de 2009. Circunstância que prescinde de prova da desincompatibilização, haja vista a comprovação da condição de inativa em período maior do que o prazo legal de afastamento.

Deferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - RRC - CANDIDATO - DEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

ARVOREZINHA

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA CONTINUAR A MUDANÇA (PP - PTB - PMDB - PSB - PV - PSDB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Noé Angelo de Melo de Angelo e Paulo Ivan Pompermayer)

SIMONE IRENE FRANZON PRIOR DORIGONI

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura.

1. Comprovada a protocolização do pedido de afastamento da função de membro representante de hospital junto ao Conselho Municipal de Saúde. Exigência de desincompatibilização no prazo de três meses anteriores à data do pleito para os membros de conselhos municipais, porquanto equiparados a servidores públicos. Ausência de provas quanto ao exercício de fato das atividades em período vedado. Evidenciado o afastamento em tempo oportuno.

2. Cargo de secretária em centro de tradições gaúchas. Não demonstrada a participação financeira do poder público para manutenção e funcionamento da instituição. Condição que atrairia a obrigação legal de afastamento do cargo para fins de candidatura. Não evidenciado, ainda, o enquadramento do cargo ocupado pela candidata na função de direção ou administração na entidade representativa de classe, a ponto de exercer influência no eleitorado local que demandasse a observância do prazo para afastamento de suas atividades funcionais.

Presentes as condições de elegibilidade.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

UBIRETAMA

CELSO TONN (Adv(s) Ivete Natalia Nieseiur)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro, por entender não comprovada a filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Evidenciado, conforme consulta procedida ao sistema ELO v.6, registro de filiação a partido diverso, cancelado a pedido do eleitor em 15.3.2016. Ainda, presentes o registro na relação interna da agremiação a qual busca concorrer, com data de 11.12.2015, e a gravação do evento realizada em 13.9.2016, quando já encerrado o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE. Juntada aos autos, no entanto, da ficha de filiação, do requerimento de desfiliação e das atas de reuniões que, apesar da produção unilateral configuram prova coerente e segura do vínculo partidário, aptos a reformar a sentença e deferir o registro.

Provimento.

187-61-Celso_Tonn__-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

NILO CESAR BARBOSA MANDELLI (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 1022 do Código de Processo Civil. Art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.

Pretenso esclarecimento quanto à data de desincompatibilização do cargo ocupado pelo candidato, utilizada como referência para as razões da decisão de indeferimento do registro. Termo inicial de afastamento colhido do conjunto probatório coligido aos autos, em especial dos e-mails trazidos pelo próprio embargante.

Inexistência de omissão passível de ser sanada. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - QUITAÇÃO ELEITORAL - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

CAÇAPAVA DO SUL

LENIR MARGARETE GARCIA LUIZ (Adv(s) Benhur Machado)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Quitação eleitoral. Contas não prestadas. Art. 51, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/11. Eleições 2016.

Indeferimento do registro no juízo a quo, por ausência de quitação eleitoral, ocasionada por contas de campanha não prestadas no pleito de 2012.

As contas julgadas não prestadas inviabilizam a obtenção da certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Provimento negado.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PETIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - IMPROCEDENTE

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

DOIS IRMÃOS

JAIR FRANCISCO QUILIN (Adv(s) Hilmar Derli Zamboni)

EDENALOI SIMÕES MONTEIRO COSTA

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Intempestividade. Art. 39 da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.

Decisão judicial pela improcedência da impugnação ao registro, por intempestiva.

Ação de impugnação proposta após transcorrido o prazo de cinco dias da publicação do edital, quando já prolatada a sentença de deferimento do registro de candidatura.

Extinção do feito sem julgamento de mérito. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o feito sem resolução do mérito.

REQUERIMENTO - PETIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

DOIS IRMÃOS

JAIR FRANCISCO QUILIN (Adv(s) Hilmar Derli Zamboni)

KARIN DANIELI DE BORBA PORSCH

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Intempestividade. Art. 39 da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.

Decisão judicial pela improcedência da impugnação ao registro, por intempestiva.

Preliminar ministerial acolhida. Ação de impugnação intempestiva, proposta após transcorrido o prazo de cinco dias da publicação do edital.

Extinção do feito sem julgamento de mérito.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o feito sem resolução do mérito.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

TRÊS PASSOS

COLIGAÇÃO PRA TRÊS PASSOS SEGUIR EM FRENTE (PTB - PT - PSD - PCdoB) (Adv(s) André Augusto Dressler)

IRANI JOSE NICOLA (Adv(s) Gilberto Fernando Scapini)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pela improcedência da impugnação e deferimento do registro de candidatura, por entender preenchidos os requisitos legais.

Preliminar afastada. Não vislumbrado cerceamento de defesa. Cabe ao magistrado verificar a pertinência ou não das provas requeridas pelas partes.

Exigência de afastamento de três meses anteriores à data do pleito para os membros de conselhos municipais, porquanto equiparados a servidores públicos, nos termos do art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. Na condição de membro do conselho municipal da saúde, provada a sua desincompatibilização por meio da declaração firmada pelo presidente do aludido órgão, no sentido do desligamento das funções em tempo hábil.

Provimento negado

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - IRREGULARIDADES NA CONVENÇÃO MUNICIPAL - DEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

TAPES

PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN DE TAPES (Adv(s) Iara Santos da Silva e Nelson Mendes Barbosa)

EVÂNIA MARIA SILVEIRA NUNES DE LIMA

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Condição de elegibilidade. Convenção partidária. Legitimidade ativa. Art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença de deferimento do pedido de registro de candidatura.

Irresignação proposta por partido político coligado. Ilegitimidade ativa para atuar de forma isolada, exceto quando questionar a validade da própria coligação. Situação não evidenciada nos autos.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

DILERMANDO GIRARDELLO (Adv(s) Rogério Dal Agnol e Ruy Engler Noronha de Mello)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante. Alegada ocorrência de omissão e contradição.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Documentação juntada apta a demonstrar o vínculo pretendido, a exemplo de precedente desta Corte. Certidão de composição partidária, na qual o embargante consta como membro da Comissão Provisória da agremiação. Documento que goza de fé pública, suficiente a comprovar a filiação no prazo legal.

Aplicação do princípio da segurança jurídica e do tratamento isonômico aos jurisdicionados.

Acolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - RRC - CANDIDATO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO REGISTRO - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

TAQUARA

MARTA DE SOUZA BERG (Adv(s) Thiago Feltes Marques)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Documentação. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau por divergências relacionadas ao nome da candidata nos documentos apresentados.

Juntada, em sede recursal, de certidão de averbação de divórcio, documento apto a sanar as diferenças relativas ao nome da candidata no seu título eleitoral e em outros documentos acostados ao requerimento de registro de candidatura.

Reforma da sentença para deferir o registro.

Provimento.

196-49_-_Marta_de_Souza_Berg_-_nome_de_solteira.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

CRUZ ALTA

GILBERTO MIRANDA (Adv(s) Quele Ribeiro da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Analfabetismo. Art. 14, § 4º, da Constituição Federal. Eleições 2016.

Decisão a quo de indeferimento do registro de candidatura em razão de analfabetismo.

1. Na ausência de documento de escolaridade, a alfabetização pode ser comprovada mediante teste, desde que realizado de maneira individual e reservada. Não observado o rito processual adequado para a realização do exame de analfabetismo, pois ausente a intimação sobre o ato. Ademais, candidato cientificado da realização da prova quando se apresentou ao cartório para apresentação de outros documentos faltantes, tendo sido submetido ao exame na entrada do cartório e em frente a várias pessoas. Nulidade não pronunciada, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral.

2. Existência de prova documental a demonstrar a alfabetização necessária, a exemplo da lotação no cargo de servidor público municipal, da função de presidente da associação de bairro e da participação em seminários e congressos.

Conjunto probatório suficiente para o deferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

BOA VISTA DO INCRA

MAURICIO DE TOLEDO COLVERO (Adv(s) Zaira Souza dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação em face de sentença que indeferiu o registro por entender não demonstrada a filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Apresentação da ficha de filiação, da ata da convenção partidária e dos registros internos do Filiaweb, documentos de cunho unilateral e desprovidos de fé pública. Evidenciada, no entanto, em consulta ao Sistema ELO v.6, a gravação do evento que registrou a filiação em 01.04.2016, quando ainda estava em curso o prazo para submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral, para efeito de oficialização.

Comprovado o requisito da filiação partidária pelo período mínimo de seis meses anteriores ao pleito.

Deferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

MAMPITUBA

MARTA AGUIAR DOS SANTOS (Adv(s) Moacir Alves)

DOUGLAS LUMERTZ SODRE (Adv(s) Élio Júnior Ramos Matos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Notícia de inelegibilidade. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura.

Ocupante do cargo de Secretária Municipal de Saúde. Condição que atrai a obrigação legal de afastamento do cargo no prazo legal de seis meses anteriores ao pleito. Caracterizado o afastamento oficial do órgão. Evidenciada, entretanto, a manutenção do exercício de fato das atribuições inerentes ao cargo. Provas documental e testemunhal demonstrando a participação da candidata em eventos relacionados às atividades da função de Secretária de Saúde. Inelegibilidade configurada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

TAQUARA

EDSON KASSNER (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior e Vinicius Felippe)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Quitação Eleitoral. Súmulas TSE ns. 43 e 50. Eleições 2016.

Decisão do juízo “a quo” que indeferiu o pedido de registro de candidatura por falta de quitação eleitoral.

Pendência de multa no cadastro eleitoral do candidato em razão de ausência às urnas. Demostrado o pagamento da sanção, mesmo após o pedido de registro de candidatura, deve ser afastada a ausência de quitação eleitoral, conforme pacífica jurisprudência. Satisfeita a condição de elegibilidade. Reforma da sentença.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

IJUÍ

LEODOMIR WIEBLING (Adv(s) Cleusa Marisa Froner, Emanuel Cardozo e Sérgio Luiz Fernandes Pires)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante, por configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Alegada obscuridade e omissão no aresto.

Acrescida fundamentação ao acórdão incapaz de alterar suas conclusões, a fim de complementar alguns pontos abordados nos embargos.

Acolhimento parcial.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial acolhimento aos embargos, nos termos do voto do relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SÃO NICOLAU

VOLMIR FLORES RODRIGUES (Adv(s) Luziane Aparecida Perassolo Barbosa)

MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura, por ausência de filiação partidária. Alegada omissão no aresto.

Decisão com fundamentação suficiente a justificar a conclusão adotada, tendo enfrentado as questões de fato e de direito, tratando dos elementos essenciais ao julgamento. Inexistente omissão a ser sanada.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - PARTIDOS POLÍTICOS - CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - ÓRGÃO DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL - COLIGAÇÃ...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SANTA ROSA

OLDEMAR DORN (Adv(s) Giussélen Eluza da Luz)

PARTIDO DA REPÚBLICA - PR (Adv(s) MARIANA ROSSETTO BERTONCELLO)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação anulatória. Dissolução de comissão provisória. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou improcedente ação anulatória do ato de constituição de comissão provisória.

Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Adequada decisão que transcreve parecer como razões de decidir, consoante pacífica jurisprudência.

Suposta ilegalidade na anulação da convenção partidária e na dissolução da comissão executiva provisória, pelo diretório estadual. Observada a disciplina estatutária no procedimento de dissolução do órgão municipal, a configurar a regularidade da intervenção do órgão de direção estadual.

Provimento negado.

243-62_-_Santa_Rosa_-_nulidade_da_convencao_partidaria.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

ESTÂNCIA VELHA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MAURO LUIZ PETRY (Adv(s) Maria Regina da Silva)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Improbidade administrativa. Suspensão dos direitos políticos. Eleições 2016.

Decisão do juízo originário que julgou improcedente a impugnação ministerial e deferiu a candidatura ao cargo de vereador.

A inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90 exige condenação à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiad,o por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Condenação por improbidade administrativa restrita à pena pecuniária e à perda do cargo de vereador. Afastada, em grau de apelação, a suspensão dos direitos políticos, requisito necessário para a incidência da inelegibilidade da alínea “l”.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

TAPES

COLIGAÇÃO POR UMA FELIZ CIDADE (PTB - PT - PSDB - PCdoB)

ÁLVARO CELESTE BARBOSA (Adv(s) Iara Santos da Silva e Nelson Mendes Barbosa)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Ilegitimidade ativa. Falta de impugnação. Súmula 11 do Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016.

Decisão do julgador originário pelo deferimento do registro de candidato a prefeito municipal. Em grau recursal, alegada a falta de desincompatibilização do cargo de advogado da união.

Acolhida preliminar de ilegitimidade ativa. A parte que não impugnou o registro de candidatura não tem legitimidade para recorrer, salvo se tratar de matéria constitucional. Recurso que versa sobre desincompatibilização de candidato. Matéria infraconstitucional.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - ÓRGÃO PARTIDÁRIO SEM ANOTAÇÃO VÁLIDA - INDEFERIMENTO DO DRAP - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

BAGÉ

MARCUS FLÁVIO JARDIM FERNANDES (Adv(s) HÉLEN MILENA JARDIM FERNANDES)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários-DRAP. Eleições 2016.

Decisão judicial pela procedência da impugnação ministerial e pelo indeferimento do registro de candidatura, por inexistir comissão provisória regularmente válida.

Comissão provisória que teve sua vigência encerrada em 29.6.2016, data anterior à realização das convenções partidárias, fixada para o período de 20 de julho a 05 de agosto (art. 8º da Resolução 23.455/15). Não havendo comissão provisória regularmente válida na data da convenção, deve ser mantida a decisão de indeferimento do registro.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - INTEMPESTIVIDADE DO REGISTRO - REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SÃO GABRIEL

CARINA SOARES DA SILVEIRA e COLIGAÇÃO UNIÃO DE PAZ E PROGRESSO - UPP

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Preenchimento de vaga remanescente. Art. 10, § 5º, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão judicial pelo indeferimento do registro de candidatura, por intempestivo.

Plausível o preenchimento de vagas remanescentes por candidatos escolhidos em convenção. Observado o prazo legal de requerimento.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO CAUTELAR - PREPARATÓRIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CÓPIA DE PROGRAMA DE RÁDIO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SANTO ÂNGELO

COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTO ÂNGELO (PDT - SD - PTB - PCdoB) (Adv(s) João Cristino Fioravanti e Simone Santiago dos Santos)

RÁDIO SEPÉ TIARAJU LTDA.

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação cautelar. Exibição de documento. Cópia de programa de rádio. Eleições 2016.

Sentença do juízo "a quo" de extinção sem julgamento do mérito de ação que postulava o fornecimento de cópia integral de aúdio relativo à programação de rádio, em razão da decadência de direito de resposta.

Pedido de obtenção de cópia de gravação de programa de rádio, por suposta divulgação de ofensas e inverdades sobre candidato, com a finalidade de identificar a ocorrência de desobediência à legislação eleitoral.

Configurada a decadência da representação de pedido de direito de resposta, pois superado o prazo de 48 horas, previsto no art. 58, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Subsiste, entretanto, em tese, a possibilidade de oferecimento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral e, por consequência, a viabilidade de o magistrado ordenar o depósito de documentos necessários à formação da prova que se achem em poder de terceiros durante a instrução processual, consoante dicção do art. 22, inc. VII, da Lei Complementar n. 64/90.

A viabilidade do cabimento da AIJE caracteriza, assim, a utilidade e o interesse no prosseguimento da ação exibitória. Remessa dos autos para o regular processamento perante o juízo de origem.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para processamento da ação cautelar exibitória.

RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO - REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP - PARTIDO - MAJORITÁRIA - PROPORCIONAL - RESERVA DE GÊNERO - DEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN DE PORTO ALEGRE

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Partido. DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. Reserva de gênero. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que deferiu o registro.

Fraude do órgão diretivo do partido ao indicar, em vaga remanescente, candidata do sexo feminino a fim de preencher a quota mínima de 30% por gênero. A postulação de registro, pelo qual evidentemente a pré-candidata não tinha qualquer interesse, evidencia o propósito vedado pela norma, qual seja, o deferimento do DRAP em desacordo com as proporções de gênero.

A apresentação de mero simulacro de candidatura configura fraude ao determinado no § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97, reproduzido pelo § 2º do art. 20 da Resolução TSE n. 23.455/15, impondo-se o indeferimento do registro partidário no tocante aos concorrentes à Câmara Municipal.

Indeferimento parcial do DRAP, com relação à candidatura proporcional, pois sobre ela incide a obrigatoriedade de reserva de gênero. 

Provimento.

566-93_-_informa_a_extracao_de_copias.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:59 -0300
566-93_DRAP_fraude_cota_de_genero_-_PMN_Porto_Alegre.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir parcialmente o DRAP do partido.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SANTA VITÓRIA DO PALMAR

VALDOIR DA SILVA E SILVA e ERI TEIXEIRA DE LIMA (Adv(s) Danieli Lima Pereira)

COLIGAÇÃO REENCONTRO COM O FUTURO (PSB - PSDB)

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Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito e vice-prefeito. Chapa majoritária. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou improcedentes as impugnações e indeferiu o pedido de registro da chapa majoritária por ausência de filiação partidária do candidato a vice-prefeito.

Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Acervo probatório trazido aos autos composto exclusivamente de cópia da sua ficha de filiação, documento produzido de forma unilateral, desprovido de fé pública e sem segurança para demonstrar a vinculação partidária.

Em consulta ao sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral (interface interna do Filiaweb), verifica-se que a gravação de sua filiação na lista interna do partido ocorreu apenas em 15.09.2016, intempestiva, portanto, em relação ao derradeiro dia de filiação com vistas às eleições de 2016.

Não comprovada a condição de elegibilidade. Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGEBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

ALVORADA

ALEXANDRE SANTANA MEDEIROS (Adv(s) Jussara Teresinha Pinto Mendes)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação em face de sentença que indeferiu o registro por entender não demonstrada a filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Apesar da ausência de anotação na lista oficial do partido, foram juntados aos autos espelho do registro de gravação da filiação feita pelo partido e manifestação da agremiação na qual consta a informação de que a filiação ocorreu no prazo legal. Nenhum desses documentos transpõem a redação da Súmula n. 20 do TSE, sendo de cunho unilateral.

No entanto, consultando o sistema da Justiça Eleitoral, ELO v. 06, verifica-se que foi incluída a informação de sua filiação à agremiação na data de 12.11.2015, inferindo-se atendido o prazo mínimo de filiação de seis meses, exigido pelos art. 9º da Lei n. 9.504/95.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

Próxima sessão: seg, 17 out 2016 às 14:00

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