Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

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RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

GUARANI DAS MISSÕES

COLIGAÇÃO UNIDOS POR GUARANI (PMDB - PP - PDT) (Adv(s) Adriano Suski Donato e Rudinei Marczewski)

ANTONIO GONSIORKIEWICZ

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação, aplicando multa por litigância de má-fé, e deferiu a candidatura ao cargo de prefeito. Irresignação lastreada em causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "g", da LC n. 64/90.

Requisitos necessários para a sua incidência: contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; que inexista decisão judicial suspendendo ou anulando os efeitos da rejeição.

No caso, rejeição das contas relativas à gestão do exercício de 2006, pelo Tribunal de Contas do Estado, quando exercia o cargo máximo do executivo municipal. Todavia, ausente a decisão irrecorrível do órgão competente a amparar a pretensão recursal. Não obstante o parecer desfavorável da contabilidade pelo TCE, inexistente, até o momento, decisão definitiva pela Câmara de Vereadores, órgão competente para julgar as contas de prefeito, conforme precedente recente da Suprema Corte.

Manutenção do deferimento da candidatura. Multa por litigância de má-fé afastada, por não incidência das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGEBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - DEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PASSA SETE

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PASSA SETE (Adv(s) Katiucia Rech)

BERTINO RECH (Adv(s) Daiane Evelise Secretti e Guilherme Maieron)

Não há relatório para este processo

Recursos. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura ao cargo de prefeito, por entender não ter ocorrido a incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.

Requisitos necessários para a incidência da inelegibilidade: contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

Inevitável reconhecer a ausência de decisão irrecorrível do órgão competente a amparar a pretensão recursal, isto porque embora haja decisão do Tribunal de Contas do Estado desaprovando as contas relativas à gestão do exercício de 2012, quando o pré-candidato exerceu o cargo de prefeito, não há notícia de decisão definitiva pela Câmara de Vereadores, órgão competente para julgar as contas, nos termos do recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

A partir do entendimento proferido pelo STF, não importa perquirir se a análise envolve contas de governo ou contas de gestão, pois ambas devem ser, indistintamente, apreciadas por um processo político-administrativo, partindo-se de um parecer técnico da Corte de Contas sujeito à posterior acolhimento ou rejeição pelo Poder Legislativo respectivo. Ademais, a manifestação da Câmara Municipal deve ser expressa, uma vez que o Pretório Excelso igualmente definiu ser incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

Manutenção da decisão que deferiu o registro de candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por uanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

BOM PRINCÍPIO

GILMAR JOSÉ HAAS (Adv(s) Janaina Elly Backes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Ausência de documentação. Art. 266 do Código eleitoral. Eleições 2016.

Aclaratórios com pedido de atribuição de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão que indeferiu o registro de candidatura do embargante por ausência de certidão de 1º grau da Justiça Federal para fins eleitorais.

Acostada, em grau de recurso, certidão criminal para fins gerais da Justiça Federal de 1º grau, e não a correta certidão para fins eleitorais. Ausente informação segura acerca de condenações em ações cíveis públicas, improbidade administrativa e ações populares, razão pela qual teve seu recurso desprovido por esta egrégia Corte. Por ocasião dos embargos declaratórios, juntada a certidão correta, comprovando o pleno atendimento das condições de elegibilidade e a inexistência de causas de inelegibilidade. Plausível a complementação de documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, a teor da Súmula n. 43 do TSE.

Atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para deferir o registro de candidatura.

Acolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

VACARIA

ELISA REGINA DETOGNI BRANCO (Adv(s) Joel Macedo de Lemos)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º, “caput”, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.

Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, “caput”, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.

Deferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

URUGUAIANA

CARMELO SEVERINO BORGES MADEIRA (Adv(s) André Emílio Pereira Linck e Mateus Henrique de Carvalho)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que indeferiu o registro de candidatura, por considerar não demonstrado o afastamento do cargo de Diretor do Departamento de Transportes, no prazo legal de seis meses.

As normas que tratam de inelegibilidade visam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e a legitimidades das eleições. Inviabilidade da interpretação extensiva das restrições que geram inelegibilidade, dada sua relevância e natureza, segundo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral.

No caso, desincompatibilização no prazo de três meses antes do pleito. Ausentes elementos referentes à identidade de atribuições entre o cargo ocupado pelo candidato e o cargo de Secretário Municipal de Transportes, bem como não comprovada a ocorrência da substituição a exigir afastamento em período maior.

Deferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

JOÃO FURST (Adv(s) Claudio Antonio Biasi, Ruy Engler Noronha de Mello e Sandra Maria Bressan)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Pedido de atribuição de efeito infringente. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.

Não evidenciada omissão nem contradição na decisão embargada. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados. Inviável novo enfrentamento da matéria com rediscussão do que já foi apreciado em julgamento anterior.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embragos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

CARLOS AILTON VEZZOSI WALLAU (Adv(s) Eduardo Vieira Martins, Gilberto Vieira Martins e Miguel Argemiro Soares Garaialdi)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que, por maioria, manteve indeferido o registro de candidatura do embargante. Alegada omissão na decisão colegiada, por constar apenas o voto do relator e o voto vencido, inexistindo referência expressa dos votos dos demais julgadores.

Conforme disposto no art. 65, § 4º, do Regimento Interno desta Corte, os acórdãos conterão ementa, dispositivo, relatório, fundamentação e extrato da ata. A declaração dos votos proferidos pelos demais membros do Pleno, apenas constarão no acórdão a pedido do julgador (art. 65, § 6º do Regimento Interno). Visando a garantir a máxima efetividade da ampla defesa, acolhe-se o pedido para agregar ao acórdão embargado o registro dos demais votos dos membros do Pleno.

Acolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

CAXIAS DO SUL

PEDRO CAMOZZATO (Adv(s) Marcelo Silvestre Fiorese e Ramiro Pinheiro Pedrazza)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.

Decisão adequadamente fundamentada, tendo enfrentado as questões de fato e de direito e examinado os elementos essenciais ao julgamento, inexistindo vícios a serem sanados. Inviável novo enfrentamento da matéria com rediscussão do que já foi apreciado em julgamento anterior.

Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

CERRO LARGO

COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO (PTB - PMDB) (Adv(s) Alex Sausen) Interessado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RUDINEI FERREIRA SCHEEREN

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Filiação partidária. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a decisão que deferiu o registro de candidatura do recorrido.

Inexistência de omissão e de obscuridade passíveis de serem sanadas. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente a concluir pelo reconhecimento do vínculo partidário do candidato com a agremiação, tendo sido analisados todos os documentos apresentados.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SÃO NICOLAU

CRISTINA BALHEJOS ZILLI (Adv(s) Luziane Aparecida Perassolo Barbosa)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, manteve o indeferimento do registro de candidatura da embargante. Alegada omissão no acórdão.

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente a justificar a conclusão adotada.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

ANTONIO CARLOS COLOMBO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Julio Cezar, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi e Vinicíus Ribeiro da Luz) Interessado(s): COLIGAÇÃO RIOZINHO UNIDO E FORTE (PDT - PT - PTB - PCdoB) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Jose Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi e Vinicíus Ribeiro da Luz)

COLIGAÇÃO RIOZINHO NO RUMO CERTO (PP - PSB - PMDB) (Adv(s) Vanir de Mattos)

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Oposição em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, manteve o indeferimento do registro de candidatura. Requer o aclaramento das supressões e omissões para acolher os embargos, atribuindo efeitos infringentes e o deferimento do registro de candidatura.

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente a justificar a conclusão adotada. Negada a atribuição do pretendido efeito infringente.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

SÉRGIO REGINATTO VELERE (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Letícia Pompermaier)

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA CONTINUAR A MUDANÇA (PP - PTB - PMD - PSB - PV - PSDB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Gustavo Bohrer Paim, Noé Angelo de Melo de Angelo e Paulo Ivan Pompermayer), LUIZ PAULO FONTANA (Adv(s) Noé Angelo de Melo de Angelo), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso por meio do qual se buscava modificar a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.

Não evidenciada omissão na decisão embargada. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados. Inviável novo enfrentamento da matéria com rediscussão do que já foi apreciado em julgamento anterior.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

GRAVATAÍ

ALBINO LUNARDI (Adv(s) Ataídes Lemos da Costa e Beatriz Maria Alves Torres)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 275 do Código Eleitoral. Art. 1022 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.

Aclaratórios, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu o pedido do embargante de inclusão em lista de filiados e declaração de aptidão para habilitação a concorrer a cargo eletivo. Alegada contradição e omissão no julgado.

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade passível de ser sanada. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente a justificar a conclusão adotada, tendo enfrentado as questões de fato e de direito e tratado dos elementos essenciais ao julgamento. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior Eleitoral considere a existência de vício na decisão.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO POR UMA SAPUCAIA DIFERENTE! (PP - PSDC) (Adv(s) Rafael Teixeira Dutra)

COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E TRABALHO (PSB - PTB - PDT - PSD - PROS - PRTB - PSDC - PEN) (Adv(s) Cláudia Christine da Rocha Soares), SILVIO JOÃO COSTA, SIMONE HEEPER ALVES, EDUARDO ROSA DE SOUZA JÚNIOR, OSMAR DE VARGAS DROWER, MARISA FATIMA VASEM, DALIRIA WOLFF e ANDRE LUIZ FARDIN (Adv(s) Zolmira Carvalho Gonçalves), MINSTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, manteve o indeferimento do registro de candidatura. Alegada omissão no decisum.

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente a justificar a conclusão adotada.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embragos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

CERRO LARGO

GEFERSON OLIVEIRA DE FREITAS (Adv(s) Jairo Seger e Patrick José Damke)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso por meio do qual se buscava modificar a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.

Não evidenciada omissão na decisão embargada. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados. Inviável novo enfrentamento da matéria com rediscussão do que já foi apreciado em julgamento anterior.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embragos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

DAVID CANABARRO

DAIANE BAST VON MUHLEN (Adv(s) RODRIGO ANDRE RADIN)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material. Não evidenciada contradição nem omissão na decisão embargada. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

RÉGIS PAULO FRITZEN (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.

Não evidenciada omissão na decisão embargada. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados. Inviável novo enfrentamento da matéria com rediscussão do que já foi apreciado em julgamento anterior.

Negado pedido de atribuição de efeito infringente.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

TRÊS PALMEIRAS

COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT) (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)

LOIVANI TERESINHA COLARES (Adv(s) Claudio Roberto Olivaes Linhares, Cristiana Schwanke e Simone Villa Ficagna)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura, por considerar demonstrada a desincompatibilização no prazo legal.

Hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. III, al. “b”, n. 4 c/c art. 1º, inc. VII, al. 'b', da LC n. 64/90.  Exigência de afastamento de seis meses antes da data do pleito para os secretários da administração municipal.

Apresentação da portaria de exoneração do cargo de secretária municipal da educação em tempo hábil. O desligamento das atividades do conselho municipal de saúde é consectário da exoneração da função de Secretária Municipal.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

CRUZ ALTA

LUIS FERNANDO LIMA POMPEO (Adv(s) Saul Westphalen Neto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Art. 9º, da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação em face de sentença que indeferiu o registro de candidatura, em virtude da falta de comprovação da filiação partidária.

Afastada a preliminar de falta de intimação para regularizar o registro de candidatura. Apresentação de documento em sede recursal, de acordo com o disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Juntados aos autos requerimento de registro de candidatura individual – RRCI, referente às Eleições de 2012, requerimento de abertura de conta bancária partidária, referente ao pleito de 2012, cópia do Livro de Atas do Partido e publicação de notícias do ano de 2012.

Conjunto probatório apto para demonstrar o vínculo partidário. Deferimento do registro de candidatura.

Provimento.

300-58_-_filiacao-documentos_unilaterais-desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram provimento ao recurso, vencidas a Dra. Gisele Azambuja - relatora - e a Dra. Maria de Lourdes. Lavrará o acórdão o Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - RRC - CANDIDATO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO REGISTRO - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

TAQUARA

JORGE FERNANDO DE LIMA

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Analfabetismo. Art. 14, § 4º, da Constituição Federal. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro de candidatura, em razão da falta de comprovante de escolaridade, conforme exigido pelo art. 27, IV, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preliminar rejeitada. Regularidade da intimação para cumprimento de diligência publicada no mural eletrônico da Justiça Eleitoral.

Apresentada declaração de próprio punho, não preenchida perante órgão judicante ou cartório eleitoral. Não comprovada a condição de alfabetizado.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - CANDIDATO NÃO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO - INDEFE...

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SÃO GABRIEL

ANA MERIS SILVA DO PRADO (Adv(s) Clóbis Lycurgo Saccol dos Santos)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Convenção. Desistência. Substituição. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura.

Omissão do nome da candidata na ata de convenção partidária. Demonstrada a indicação em data posterior ao dia da convenção, pela executiva do partido, em substituição a outra candidata desistente. Evidenciado, ainda, o nome da recorrente na relação inicial de candidatos encaminhada pela agremiação ao cartório eleitoral, motivo pelo qual se depreende que seu nome já estava contabilizado nas vagas requeridas pelo partido.

Reforma da sentença para deferir o registro de candidatura.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

IJUÍ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ANTÔNIO ADOLFO HINTZ DE LIMA (Adv(s) Geordano Tambara)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação ministerial e deferiu o registro, por entender comprovada a filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Apresentadas cópias de várias atas do partido e listas de presença das reuniões partidárias, onde constatada a participação do candidato em 14 encontros, sendo o primeiro datado de julho de 2015. A farta documentação acostada e o registro de inscrição na relação interna do sistema Filiaweb conduzem a um juízo seguro acerca do preenchimento do requisito legal de temporalidade mínima de filiação.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

CORONEL BICACO

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE CORONEL BICACO (Adv(s) Joel de Almeida Fonseca)

ELSON BUENO MARTINS (Adv(s) Francieli Conrad Antoniolli)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura ao cargo de vereador, por entender não configurada a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea “j”, da Lei Complementar n. 64/90.

Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. O partido político coligado não detém legitimidade para atuar de forma isolada, exceto quando questionar a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - INTEMPESTIVIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ATA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

DOIS LAJEADOS

COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO (PT - PPS - PDT) (Adv(s) Sirlei Marlene Magri)

ZULMIR ANTONIO SAURIN (Adv(s) Ana Paula Marchiori), COLIGAÇÃO COM TRABALHO TEM SOLUÇÃO (PP - PMDB - PV)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Ata. Art. 8º, § 1º, da Resolução 23.455/2015. Eleições 2016.

Recurso contra sentença de improcedência da impugnação e de deferimento do registro de candidato ao cargo de vereador.

Confirmada, em grau recursal, a sentença que deferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP da coligação recorrida. Insubsistente, portanto, o motivo a impedir o registro de candidato ao pleito proporcional.

Provimento negado.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

MORRO REDONDO

SERLEI DA ROSA DE MORAES (Adv(s) Fábio Brião Goebel e Marcelo Gayardi Ribeiro)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Quitação eleitoral. Contas não prestadas. Art. 51, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/11. Eleições 2016.

Indeferimento do registro no juízo ”a quo”, por ausência de quitação eleitoral, ocasionada por contas de campanha não prestadas no pleito de 2012.

O apontamento da irregularidade consta no histórico cadastral do eleitor, conforme consulta realizada no sistema ELO da Justiça Eleitoral. A apresentação extemporânea das contas tem o efeito de regularizar o cadastro eleitoral, mas somente ao término da legislatura para a qual concorreu, ou seja, após 2016. Requisito de registrabilidade, atinente à quitação eleitoral, não satisfeito.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PASSO FUNDO

MARLI APARECIDA DE CAMARGO (Adv(s) Milton Antonio Siqueira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Art. 9º, da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o registro em virtude da falta de comprovação da filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Juntada aos autos de ata de reunião partidária, e-mails e matérias jornalísticas que não lograram comprovar o preenchimento do requisito legal de temporalidade mínima de filiação.

Ademais, consultando o Sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral (interface interna do Sistema Filiaweb), não foi encontrado registro de filiação ao partido pelo qual deseja concorrer.

Provimento negado.

476-86_-_Marli_Aparecida__-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PASSO FUNDO

MARIA ORANDILA DA CRUZ (Adv(s) Milton Antonio Siqueira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por ausência de filiação partidária.

Ausente o registro da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. No caso, juntada de e-mail, de ata de reuniões partidárias e de cópias de matérias jornalísticas, todos documentos produzidos de forma unilateral, desprovidos de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação partidária.

Não evidenciada a inclusão da filiação do recorrente no sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral), seja no âmbito oficial, seja no âmbito da listagem interna do partido. Vínculo partidário inexistente.

Não comprovada a condição de elegibilidade.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DE ATA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

DOIS LAJEADOS

COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO (PT-PPS-PDT) (Adv(s) Sirlei Marlene Magri)

WILLIAM PELLIN GRANDO (Adv(s) Ana Paula Marchiori), COLIGAÇÃO COM TRABALHO TEM SOLUÇÃO (PP-PMDB-PV)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Ata. Art. 8º, § 1º, da Resolução 23.455/15. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura, ao entendimento de tempestividade da apresentação da ata de convenção.

Configurada a entrega regular da ata da convenção partidária à Justiça Eleitoral, dentro do prazo legal de vinte e quatro horas. Controvérsia já solucionada no julgamento do DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários da coligação.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - RRC - CANDIDATO - INTEMPESTIVIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ATA DE CONVENÇÃO - DEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

DOIS LAJEADOS

COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO (PT - PPS - PDT) (Adv(s) Sirlei Marlene Magri)

EVERTON CENCI (Adv(s) Ana Paula Marchiori), COLIGAÇÃO COM TRABALHO TEM SOLUÇÃO (PMDB - PV - PP)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Ata. Art. 8º, § 1º, da Resolução 23.455/15. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura, ao entendimento de tempestividade da apresentação da ata de convenção.

Configurada a entrega regular da ata da convenção partidária à Justiça Eleitoral, dentro do prazo legal de vinte e quatro horas. Controvérsia já solucionada no julgamento do DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários da coligação.

Provimento negado.

166-16_-_Dois_Lajeados.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - RRC - CANDIDATO - INTEPESTIVIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ATA DE CONVENÇÃO - DEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

DOIS LAJEADOS

COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO (PT - PPS - PDT) (Adv(s) Sirlei Marlene Magri)

VALTER GIROLAMO ORTOLAN (Adv(s) Ana Paula Marchiori), COLIGAÇÃO COM TRABALHO TEM SOLUÇÃO (PMDB - PV - PP)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Ata. Art. 8º, § 1º, da Resolução 23.455/15. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura, ao entendimento de tempestividade da apresentação da ata de convenção.

Configurada a entrega regular da ata da convenção partidária à Justiça Eleitoral, dentro do prazo legal de vinte e quatro horas. Controvérsia já solucionada no julgamento do DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários da coligação.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

CARLA FERNANDA SIMONE GONZAGA OLIVEIRA (Adv(s) Bruno Borchhardt Muller e Washington Luis Karsburg Rohde)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 275, inc. II, do Código Eleitoral, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.

Aclaratórios com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante, por não restar comprovado domicílio eleitoral pelo prazo mínimo legal. Alegada omissão no aresto. Requer sejam prequestionados dispositivos legais.

Inexistência de omissão passível de ser sanada. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente a justificar a conclusão adotada, tendo enfrentado as questões de fato e de direito e tratado dos elementos essenciais ao julgamento. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Rejeição.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - PARENTESCO - DEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

MIRAGUAÍ

COLIGAÇÃO UNIÃO POR MIRAGUAÍ (PTB - PMDB - PDT - PPS - PSB) (Adv(s) ANE DENISE RADONS e BIBIANE VENZO)

CAROLINE WOCIECHOSKI DOS SANTOS (Adv(s) RAMON ULISSES AGNOLETTO)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Parentesco. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Insurgência contra decisão do juízo originário que deferiu o registro de candidatura, por entender não configurada as inelegibilidades previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal e art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

1. Inelegibilidade reflexa por grau de parentesco não evidenciada, em face da ausência de prova de que o pai da candidata, vice-prefeito, tivesse substituído ou sucedido o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito.

2. Para concorrer a mandato eletivo, o servidor público deve desincompatibilizar-se do cargo exercido na jurisdição do pleito, com a antecedência mínima de três meses. Na condição de servidora pública estadual, exercendo cargo de professora junto à escola situada em município diverso ao que pretende concorrer, desnecessário o afastamento exigido em lei.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Paulo Renato Moraes, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

TUPANDI

RICARDO ROBERTO MOSSMANN (Adv(s) Tatiana Lauermann de Souza Schutz)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Servidor público. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Interposição contra decisão do juízo eleitoral que indeferiu o registro de candidatura.

Apresentação de documentos em grau recursal.

Servidor da Secretaria Municipal de Obras e Viação. Exigência de afastamento no prazo de três meses anteriores à data do pleito. Juntada do requerimento de desincompatibilização e da portaria concedendo a licença. Apresentação do cartão ponto demonstrando que não exerceu suas atividades no período vedado.

Evidenciado, pelos documentos juntados, o afastamento formal e de fato do exercício das atribuições funcionais, a ensejar o deferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

Dra. Mara Dresch Kaspary, somente interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

LINDOMAR ELIAS (Adv(s) João Luiz dos Santos Vargas, João Rodrigo da Luz, MARCELO ELMOKDIS DIMATTEU, Samuel Sganzerla e Tarcísio Leão Jaime)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante. Requer efeitos infringentes para que seja suspensa a inelegibilidade.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material. Não evidenciada omissão na decisão embargada. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr. Samuel Sganzerla, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - DEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

RODEIO BONITO

IVAN BASSI, JULIO ZANLUCHI, JUCEMAR LUIZ SIPRANDI, JOSÉ CLÓVIS BARIVIERA e CLAUDIOMIR ZANLUCHI (Adv(s) ANA PAULA ALVES)

JULIANO MARCOS MANFRO (Adv(s) Anilton Luiz Bortolini e JEAN ZANCHIN)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente impugnação e deferiu o registro, por considerar demonstrada a desincompatibilização no prazo legal.

Exigência de afastamento de seis meses antes da data do pleito para os secretários da administração municipal. Regramento disposto no art. 1º, inc. III, al. “b”, 4, em conjunto com os incs. IV,  al. “a” e VII, al. “b”, da LC n. 64/90.

Na condição de Secretário Municipal da Saúde, apresentados documentos aptos a comprovar o desligamento das funções em tempo hábil, a exemplo dos requerimentos protocolados em 30.3.2016, solicitando afastamento junto aos Conselhos Municipais; portaria de exoneração, a contar de 01.4.2016, do cargo de Secretário da Saúde e Ação Social e portaria nomeando o novo secretário, na mesma data. Sentença mantida.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Daniel Brombilla, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

IBIRAIARAS

IVETE BEATRIZ ZAMARCHI LUCHEZI (Adv(s) Altair Rech Ramos, Evelin Araújo Clímaco e Moisés Leite)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura à prefeitura, por ausência de desincompatibilização no prazo legal. Exigência de afastamento de seis meses antes da data do pleito para os presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público. Exercício da presidência de APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. Comprovado pelo balanço patrimonial acostados aos autos, que a associação recebeu percentual elevado de suas verbas provenientes do Poder Público, demonstrando que ditas subvenções são imprescindíveis para o desempenho de suas atividades. Enquadrada como entidade mantida pelo Poder Público, resta atraída a incidência da norma disposta no art. 1º, inc. II, al. “a”, item 9, da Lei Complementar n. 64/90. Circunstância que torna necessária a desincompatibilização no prazo legal.

Provimento negado. 

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Paulo Afonso. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Dr. Altair Rech Ramos, pelo recorrente IVETE BEATRIZ ZAMARCHI LUCHEZI.
RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CAUSA DE INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

RIOZINHO

COLIGAÇÃO RIOZINHO UNIDO E FORTE (PDT - PTB - PT - PCdoB) (Adv(s) Julio Cezar)

PATRICIA RISCHTER (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura.

O ocupante do cargo de agente municipal de saúde deve desincompatibilizar-se no prazo de três meses anteriores à data do pleito, porquanto equiparados a servidores públicos. Demonstrado o afastamento formal em observância ao disposto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. Ausência de provas quanto ao exercício de fato das atividades em período vedado.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Vanir de Mattos, pela recorrida PATRICIA RISCHTER
RECURSO ELEITORAL - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

TRÊS PASSOS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

GILMAR MAIER (Adv(s) André Augusto Dressler, Gertrude Beatriz Greiwe Schaffer, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Meneghini Bueno)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura, por entender demonstrada a filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Apresentação de ficha de filiação, cartão de filiado, lista de filiação, atas de reuniões partidárias e certidão de que concorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2012. Evidenciada, ainda, em consulta ao sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral), a gravação do evento que registrou a filiação em 13.7.2012. Conjunto probatório seguro para demonstrar a filiação partidária por período expressivamente superior ao mínimo legal.

Manutenção da sentença de deferimento do registro.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol, pelo recorrido GILMAR MAIER.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA...

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

CANGUÇÚ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

GERSON CARDOSO NUNES (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritânia Lúcia Dallagnol, Marta Gularte da Silveira, Oldemar Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi e Vinicíus Ribeiro da Luz)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação ministerial e deferiu a candidatura ao cargo de prefeito, por considerar inaplicável à hipótese da al. “g” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90.

São requisitos necessários para a incidência do citado dispositivo: contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; inexista decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

Cabe à Justiça Eleitoral analisar a natureza das contas reprovadas, para definir a existência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, de modo a caracterizar inelegibilidade. Na condição de prefeito municipal, exerceu o cargo de administrador de consórcio público - CIDERCA no exercício de 2013, tendo as contas de gestão julgadas irregulares, por decisão do Tribunal de Contas do Estado. A aplicação isolada de multa, sem imputação de débito, indica que não se apurou qualquer dano ao patrimônio público na gestão do consórcio. Entidade que encontra-se em processo de extinção desde o ano de 2008 e sem notícia de que tenha gerido qualquer montante de recursos no período, arrecadado valores ou mantido empregados. A negligência do administrador, em especial a omissão na entrega dos documentos pertinentes à Tomada de Contas, revela a prática de ato de improbidade administrativa, todavia, não caracterizada a conduta dolosa necessária para que se faça incidir a inelegibilidade em questão.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol pelo recorrido GERSON CARDOSO NUNES.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO - SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTI...

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SÃO LEOPOLDO

ALESSANDRO CAMILO DA SILVA (Adv(s) Arthur Schreiber de Azevedo)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Insurgência contra decisão do juízo originário que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação criminal.

Preliminar de efeito suspensivo superada. Em face do art. 257 do Código Eleitoral, os recursos não possuem efeito suspensivo. Ademais, o art. 16-A da Lei n. 9.504/97 permite que os candidatos realizem suas campanhas mesmo que seu registros estejam sub judice.

Condenação pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com trânsito em julgado em 15.8.2003. Extinta a pena em 15.8.2011, ainda encontra-se em curso o lapso temporal de oito anos de incapacidade eleitoral passiva até 15.11.2019.

Quanto à constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, há entendimento da Suprema Corte no sentido da aplicação das causas de inelegibilidade a fatos cometidos anteriormente à sua vigência. A condição de inelegível não é pena, trata-se de requisito negativo, a ser aferido no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Voto-vista Dr. Silvio.

Próxima sessão: seg, 10 out 2016 às 17:00

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