Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
GUARANI DAS MISSÕES
COLIGAÇÃO UNIDOS POR GUARANI (PMDB - PP - PDT) (Adv(s) Adriano Suski Donato e Rudinei Marczewski)
ANTONIO GONSIORKIEWICZ
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação, aplicando multa por litigância de má-fé, e deferiu a candidatura ao cargo de prefeito. Irresignação lastreada em causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "g", da LC n. 64/90.
Requisitos necessários para a sua incidência: contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; que inexista decisão judicial suspendendo ou anulando os efeitos da rejeição.
No caso, rejeição das contas relativas à gestão do exercício de 2006, pelo Tribunal de Contas do Estado, quando exercia o cargo máximo do executivo municipal. Todavia, ausente a decisão irrecorrível do órgão competente a amparar a pretensão recursal. Não obstante o parecer desfavorável da contabilidade pelo TCE, inexistente, até o momento, decisão definitiva pela Câmara de Vereadores, órgão competente para julgar as contas de prefeito, conforme precedente recente da Suprema Corte.
Manutenção do deferimento da candidatura. Multa por litigância de má-fé afastada, por não incidência das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PASSA SETE
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PASSA SETE (Adv(s) Katiucia Rech)
BERTINO RECH (Adv(s) Daiane Evelise Secretti e Guilherme Maieron)
Recursos. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura ao cargo de prefeito, por entender não ter ocorrido a incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.
Requisitos necessários para a incidência da inelegibilidade: contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.
Inevitável reconhecer a ausência de decisão irrecorrível do órgão competente a amparar a pretensão recursal, isto porque embora haja decisão do Tribunal de Contas do Estado desaprovando as contas relativas à gestão do exercício de 2012, quando o pré-candidato exerceu o cargo de prefeito, não há notícia de decisão definitiva pela Câmara de Vereadores, órgão competente para julgar as contas, nos termos do recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
A partir do entendimento proferido pelo STF, não importa perquirir se a análise envolve contas de governo ou contas de gestão, pois ambas devem ser, indistintamente, apreciadas por um processo político-administrativo, partindo-se de um parecer técnico da Corte de Contas sujeito à posterior acolhimento ou rejeição pelo Poder Legislativo respectivo. Ademais, a manifestação da Câmara Municipal deve ser expressa, uma vez que o Pretório Excelso igualmente definiu ser incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
Manutenção da decisão que deferiu o registro de candidatura.
Provimento negado.
Por uanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
BOM PRINCÍPIO
GILMAR JOSÉ HAAS (Adv(s) Janaina Elly Backes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Ausência de documentação. Art. 266 do Código eleitoral. Eleições 2016.
Aclaratórios com pedido de atribuição de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão que indeferiu o registro de candidatura do embargante por ausência de certidão de 1º grau da Justiça Federal para fins eleitorais.
Acostada, em grau de recurso, certidão criminal para fins gerais da Justiça Federal de 1º grau, e não a correta certidão para fins eleitorais. Ausente informação segura acerca de condenações em ações cíveis públicas, improbidade administrativa e ações populares, razão pela qual teve seu recurso desprovido por esta egrégia Corte. Por ocasião dos embargos declaratórios, juntada a certidão correta, comprovando o pleno atendimento das condições de elegibilidade e a inexistência de causas de inelegibilidade. Plausível a complementação de documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, a teor da Súmula n. 43 do TSE.
Atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para deferir o registro de candidatura.
Acolhimento.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
VACARIA
ELISA REGINA DETOGNI BRANCO (Adv(s) Joel Macedo de Lemos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º, “caput”, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.
Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, “caput”, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.
Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
URUGUAIANA
CARMELO SEVERINO BORGES MADEIRA (Adv(s) André Emílio Pereira Linck e Mateus Henrique de Carvalho)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que indeferiu o registro de candidatura, por considerar não demonstrado o afastamento do cargo de Diretor do Departamento de Transportes, no prazo legal de seis meses.
As normas que tratam de inelegibilidade visam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e a legitimidades das eleições. Inviabilidade da interpretação extensiva das restrições que geram inelegibilidade, dada sua relevância e natureza, segundo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral.
No caso, desincompatibilização no prazo de três meses antes do pleito. Ausentes elementos referentes à identidade de atribuições entre o cargo ocupado pelo candidato e o cargo de Secretário Municipal de Transportes, bem como não comprovada a ocorrência da substituição a exigir afastamento em período maior.
Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
JOÃO FURST (Adv(s) Claudio Antonio Biasi, Ruy Engler Noronha de Mello e Sandra Maria Bressan)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Pedido de atribuição de efeito infringente. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.
Não evidenciada omissão nem contradição na decisão embargada. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados. Inviável novo enfrentamento da matéria com rediscussão do que já foi apreciado em julgamento anterior.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embragos de declaração.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
CARLOS AILTON VEZZOSI WALLAU (Adv(s) Eduardo Vieira Martins, Gilberto Vieira Martins e Miguel Argemiro Soares Garaialdi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que, por maioria, manteve indeferido o registro de candidatura do embargante. Alegada omissão na decisão colegiada, por constar apenas o voto do relator e o voto vencido, inexistindo referência expressa dos votos dos demais julgadores.
Conforme disposto no art. 65, § 4º, do Regimento Interno desta Corte, os acórdãos conterão ementa, dispositivo, relatório, fundamentação e extrato da ata. A declaração dos votos proferidos pelos demais membros do Pleno, apenas constarão no acórdão a pedido do julgador (art. 65, § 6º do Regimento Interno). Visando a garantir a máxima efetividade da ampla defesa, acolhe-se o pedido para agregar ao acórdão embargado o registro dos demais votos dos membros do Pleno.
Acolhimento.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CAXIAS DO SUL
PEDRO CAMOZZATO (Adv(s) Marcelo Silvestre Fiorese e Ramiro Pinheiro Pedrazza)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.
Decisão adequadamente fundamentada, tendo enfrentado as questões de fato e de direito e examinado os elementos essenciais ao julgamento, inexistindo vícios a serem sanados. Inviável novo enfrentamento da matéria com rediscussão do que já foi apreciado em julgamento anterior.
Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CERRO LARGO
COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO (PTB - PMDB) (Adv(s) Alex Sausen) Interessado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RUDINEI FERREIRA SCHEEREN
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Filiação partidária. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a decisão que deferiu o registro de candidatura do recorrido.
Inexistência de omissão e de obscuridade passíveis de serem sanadas. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente a concluir pelo reconhecimento do vínculo partidário do candidato com a agremiação, tendo sido analisados todos os documentos apresentados.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SÃO NICOLAU
CRISTINA BALHEJOS ZILLI (Adv(s) Luziane Aparecida Perassolo Barbosa)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, manteve o indeferimento do registro de candidatura da embargante. Alegada omissão no acórdão.
Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente a justificar a conclusão adotada.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
ANTONIO CARLOS COLOMBO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Julio Cezar, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi e Vinicíus Ribeiro da Luz) Interessado(s): COLIGAÇÃO RIOZINHO UNIDO E FORTE (PDT - PT - PTB - PCdoB) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Jose Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi e Vinicíus Ribeiro da Luz)
COLIGAÇÃO RIOZINHO NO RUMO CERTO (PP - PSB - PMDB) (Adv(s) Vanir de Mattos)
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Oposição em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, manteve o indeferimento do registro de candidatura. Requer o aclaramento das supressões e omissões para acolher os embargos, atribuindo efeitos infringentes e o deferimento do registro de candidatura.
Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente a justificar a conclusão adotada. Negada a atribuição do pretendido efeito infringente.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
SÉRGIO REGINATTO VELERE (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Letícia Pompermaier)
COLIGAÇÃO UNIDOS PARA CONTINUAR A MUDANÇA (PP - PTB - PMD - PSB - PV - PSDB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Gustavo Bohrer Paim, Noé Angelo de Melo de Angelo e Paulo Ivan Pompermayer), LUIZ PAULO FONTANA (Adv(s) Noé Angelo de Melo de Angelo), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso por meio do qual se buscava modificar a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.
Não evidenciada omissão na decisão embargada. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados. Inviável novo enfrentamento da matéria com rediscussão do que já foi apreciado em julgamento anterior.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
GRAVATAÍ
ALBINO LUNARDI (Adv(s) Ataídes Lemos da Costa e Beatriz Maria Alves Torres)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 275 do Código Eleitoral. Art. 1022 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
Aclaratórios, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu o pedido do embargante de inclusão em lista de filiados e declaração de aptidão para habilitação a concorrer a cargo eletivo. Alegada contradição e omissão no julgado.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade passível de ser sanada. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente a justificar a conclusão adotada, tendo enfrentado as questões de fato e de direito e tratado dos elementos essenciais ao julgamento. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior Eleitoral considere a existência de vício na decisão.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO POR UMA SAPUCAIA DIFERENTE! (PP - PSDC) (Adv(s) Rafael Teixeira Dutra)
COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E TRABALHO (PSB - PTB - PDT - PSD - PROS - PRTB - PSDC - PEN) (Adv(s) Cláudia Christine da Rocha Soares), SILVIO JOÃO COSTA, SIMONE HEEPER ALVES, EDUARDO ROSA DE SOUZA JÚNIOR, OSMAR DE VARGAS DROWER, MARISA FATIMA VASEM, DALIRIA WOLFF e ANDRE LUIZ FARDIN (Adv(s) Zolmira Carvalho Gonçalves), MINSTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, manteve o indeferimento do registro de candidatura. Alegada omissão no decisum.
Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente a justificar a conclusão adotada.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embragos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CERRO LARGO
GEFERSON OLIVEIRA DE FREITAS (Adv(s) Jairo Seger e Patrick José Damke)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso por meio do qual se buscava modificar a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.
Não evidenciada omissão na decisão embargada. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados. Inviável novo enfrentamento da matéria com rediscussão do que já foi apreciado em julgamento anterior.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embragos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
DAVID CANABARRO
DAIANE BAST VON MUHLEN (Adv(s) RODRIGO ANDRE RADIN)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.
Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material. Não evidenciada contradição nem omissão na decisão embargada. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
RÉGIS PAULO FRITZEN (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.
Não evidenciada omissão na decisão embargada. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados. Inviável novo enfrentamento da matéria com rediscussão do que já foi apreciado em julgamento anterior.
Negado pedido de atribuição de efeito infringente.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
TRÊS PALMEIRAS
COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT) (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)
LOIVANI TERESINHA COLARES (Adv(s) Claudio Roberto Olivaes Linhares, Cristiana Schwanke e Simone Villa Ficagna)
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura, por considerar demonstrada a desincompatibilização no prazo legal.
Hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. III, al. “b”, n. 4 c/c art. 1º, inc. VII, al. 'b', da LC n. 64/90. Exigência de afastamento de seis meses antes da data do pleito para os secretários da administração municipal.
Apresentação da portaria de exoneração do cargo de secretária municipal da educação em tempo hábil. O desligamento das atividades do conselho municipal de saúde é consectário da exoneração da função de Secretária Municipal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CRUZ ALTA
LUIS FERNANDO LIMA POMPEO (Adv(s) Saul Westphalen Neto)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Art. 9º, da Lei 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação em face de sentença que indeferiu o registro de candidatura, em virtude da falta de comprovação da filiação partidária.
Afastada a preliminar de falta de intimação para regularizar o registro de candidatura. Apresentação de documento em sede recursal, de acordo com o disposto no art. 266 do Código Eleitoral.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Juntados aos autos requerimento de registro de candidatura individual – RRCI, referente às Eleições de 2012, requerimento de abertura de conta bancária partidária, referente ao pleito de 2012, cópia do Livro de Atas do Partido e publicação de notícias do ano de 2012.
Conjunto probatório apto para demonstrar o vínculo partidário. Deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Por maioria, deram provimento ao recurso, vencidas a Dra. Gisele Azambuja - relatora - e a Dra. Maria de Lourdes. Lavrará o acórdão o Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
TAQUARA
JORGE FERNANDO DE LIMA
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Analfabetismo. Art. 14, § 4º, da Constituição Federal. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro de candidatura, em razão da falta de comprovante de escolaridade, conforme exigido pelo art. 27, IV, da Resolução TSE n. 23.455/15.
Preliminar rejeitada. Regularidade da intimação para cumprimento de diligência publicada no mural eletrônico da Justiça Eleitoral.
Apresentada declaração de próprio punho, não preenchida perante órgão judicante ou cartório eleitoral. Não comprovada a condição de alfabetizado.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SÃO GABRIEL
ANA MERIS SILVA DO PRADO (Adv(s) Clóbis Lycurgo Saccol dos Santos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Convenção. Desistência. Substituição. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura.
Omissão do nome da candidata na ata de convenção partidária. Demonstrada a indicação em data posterior ao dia da convenção, pela executiva do partido, em substituição a outra candidata desistente. Evidenciado, ainda, o nome da recorrente na relação inicial de candidatos encaminhada pela agremiação ao cartório eleitoral, motivo pelo qual se depreende que seu nome já estava contabilizado nas vagas requeridas pelo partido.
Reforma da sentença para deferir o registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
IJUÍ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ANTÔNIO ADOLFO HINTZ DE LIMA (Adv(s) Geordano Tambara)
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação ministerial e deferiu o registro, por entender comprovada a filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentadas cópias de várias atas do partido e listas de presença das reuniões partidárias, onde constatada a participação do candidato em 14 encontros, sendo o primeiro datado de julho de 2015. A farta documentação acostada e o registro de inscrição na relação interna do sistema Filiaweb conduzem a um juízo seguro acerca do preenchimento do requisito legal de temporalidade mínima de filiação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CORONEL BICACO
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE CORONEL BICACO (Adv(s) Joel de Almeida Fonseca)
ELSON BUENO MARTINS (Adv(s) Francieli Conrad Antoniolli)
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura ao cargo de vereador, por entender não configurada a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea “j”, da Lei Complementar n. 64/90.
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. O partido político coligado não detém legitimidade para atuar de forma isolada, exceto quando questionar a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
DOIS LAJEADOS
COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO (PT - PPS - PDT) (Adv(s) Sirlei Marlene Magri)
ZULMIR ANTONIO SAURIN (Adv(s) Ana Paula Marchiori), COLIGAÇÃO COM TRABALHO TEM SOLUÇÃO (PP - PMDB - PV)
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Ata. Art. 8º, § 1º, da Resolução 23.455/2015. Eleições 2016.
Recurso contra sentença de improcedência da impugnação e de deferimento do registro de candidato ao cargo de vereador.
Confirmada, em grau recursal, a sentença que deferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP da coligação recorrida. Insubsistente, portanto, o motivo a impedir o registro de candidato ao pleito proporcional.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
MORRO REDONDO
SERLEI DA ROSA DE MORAES (Adv(s) Fábio Brião Goebel e Marcelo Gayardi Ribeiro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Quitação eleitoral. Contas não prestadas. Art. 51, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/11. Eleições 2016.
Indeferimento do registro no juízo ”a quo”, por ausência de quitação eleitoral, ocasionada por contas de campanha não prestadas no pleito de 2012.
O apontamento da irregularidade consta no histórico cadastral do eleitor, conforme consulta realizada no sistema ELO da Justiça Eleitoral. A apresentação extemporânea das contas tem o efeito de regularizar o cadastro eleitoral, mas somente ao término da legislatura para a qual concorreu, ou seja, após 2016. Requisito de registrabilidade, atinente à quitação eleitoral, não satisfeito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PASSO FUNDO
MARLI APARECIDA DE CAMARGO (Adv(s) Milton Antonio Siqueira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Art. 9º, da Lei 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o registro em virtude da falta de comprovação da filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Juntada aos autos de ata de reunião partidária, e-mails e matérias jornalísticas que não lograram comprovar o preenchimento do requisito legal de temporalidade mínima de filiação.
Ademais, consultando o Sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral (interface interna do Sistema Filiaweb), não foi encontrado registro de filiação ao partido pelo qual deseja concorrer.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PASSO FUNDO
MARIA ORANDILA DA CRUZ (Adv(s) Milton Antonio Siqueira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por ausência de filiação partidária.
Ausente o registro da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. No caso, juntada de e-mail, de ata de reuniões partidárias e de cópias de matérias jornalísticas, todos documentos produzidos de forma unilateral, desprovidos de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação partidária.
Não evidenciada a inclusão da filiação do recorrente no sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral), seja no âmbito oficial, seja no âmbito da listagem interna do partido. Vínculo partidário inexistente.
Não comprovada a condição de elegibilidade.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
DOIS LAJEADOS
COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO (PT-PPS-PDT) (Adv(s) Sirlei Marlene Magri)
WILLIAM PELLIN GRANDO (Adv(s) Ana Paula Marchiori), COLIGAÇÃO COM TRABALHO TEM SOLUÇÃO (PP-PMDB-PV)
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Ata. Art. 8º, § 1º, da Resolução 23.455/15. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura, ao entendimento de tempestividade da apresentação da ata de convenção.
Configurada a entrega regular da ata da convenção partidária à Justiça Eleitoral, dentro do prazo legal de vinte e quatro horas. Controvérsia já solucionada no julgamento do DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários da coligação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
DOIS LAJEADOS
COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO (PT - PPS - PDT) (Adv(s) Sirlei Marlene Magri)
EVERTON CENCI (Adv(s) Ana Paula Marchiori), COLIGAÇÃO COM TRABALHO TEM SOLUÇÃO (PMDB - PV - PP)
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Ata. Art. 8º, § 1º, da Resolução 23.455/15. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura, ao entendimento de tempestividade da apresentação da ata de convenção.
Configurada a entrega regular da ata da convenção partidária à Justiça Eleitoral, dentro do prazo legal de vinte e quatro horas. Controvérsia já solucionada no julgamento do DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários da coligação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
DOIS LAJEADOS
COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO (PT - PPS - PDT) (Adv(s) Sirlei Marlene Magri)
VALTER GIROLAMO ORTOLAN (Adv(s) Ana Paula Marchiori), COLIGAÇÃO COM TRABALHO TEM SOLUÇÃO (PMDB - PV - PP)
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Ata. Art. 8º, § 1º, da Resolução 23.455/15. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura, ao entendimento de tempestividade da apresentação da ata de convenção.
Configurada a entrega regular da ata da convenção partidária à Justiça Eleitoral, dentro do prazo legal de vinte e quatro horas. Controvérsia já solucionada no julgamento do DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários da coligação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
CARLA FERNANDA SIMONE GONZAGA OLIVEIRA (Adv(s) Bruno Borchhardt Muller e Washington Luis Karsburg Rohde)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 275, inc. II, do Código Eleitoral, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
Aclaratórios com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante, por não restar comprovado domicílio eleitoral pelo prazo mínimo legal. Alegada omissão no aresto. Requer sejam prequestionados dispositivos legais.
Inexistência de omissão passível de ser sanada. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente a justificar a conclusão adotada, tendo enfrentado as questões de fato e de direito e tratado dos elementos essenciais ao julgamento. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
MIRAGUAÍ
COLIGAÇÃO UNIÃO POR MIRAGUAÍ (PTB - PMDB - PDT - PPS - PSB) (Adv(s) ANE DENISE RADONS e BIBIANE VENZO)
CAROLINE WOCIECHOSKI DOS SANTOS (Adv(s) RAMON ULISSES AGNOLETTO)
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Parentesco. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Insurgência contra decisão do juízo originário que deferiu o registro de candidatura, por entender não configurada as inelegibilidades previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal e art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.
1. Inelegibilidade reflexa por grau de parentesco não evidenciada, em face da ausência de prova de que o pai da candidata, vice-prefeito, tivesse substituído ou sucedido o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito.
2. Para concorrer a mandato eletivo, o servidor público deve desincompatibilizar-se do cargo exercido na jurisdição do pleito, com a antecedência mínima de três meses. Na condição de servidora pública estadual, exercendo cargo de professora junto à escola situada em município diverso ao que pretende concorrer, desnecessário o afastamento exigido em lei.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TUPANDI
RICARDO ROBERTO MOSSMANN (Adv(s) Tatiana Lauermann de Souza Schutz)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Servidor público. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Interposição contra decisão do juízo eleitoral que indeferiu o registro de candidatura.
Apresentação de documentos em grau recursal.
Servidor da Secretaria Municipal de Obras e Viação. Exigência de afastamento no prazo de três meses anteriores à data do pleito. Juntada do requerimento de desincompatibilização e da portaria concedendo a licença. Apresentação do cartão ponto demonstrando que não exerceu suas atividades no período vedado.
Evidenciado, pelos documentos juntados, o afastamento formal e de fato do exercício das atribuições funcionais, a ensejar o deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
LINDOMAR ELIAS (Adv(s) João Luiz dos Santos Vargas, João Rodrigo da Luz, MARCELO ELMOKDIS DIMATTEU, Samuel Sganzerla e Tarcísio Leão Jaime)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante. Requer efeitos infringentes para que seja suspensa a inelegibilidade.
Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material. Não evidenciada omissão na decisão embargada. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
RODEIO BONITO
IVAN BASSI, JULIO ZANLUCHI, JUCEMAR LUIZ SIPRANDI, JOSÉ CLÓVIS BARIVIERA e CLAUDIOMIR ZANLUCHI (Adv(s) ANA PAULA ALVES)
JULIANO MARCOS MANFRO (Adv(s) Anilton Luiz Bortolini e JEAN ZANCHIN)
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente impugnação e deferiu o registro, por considerar demonstrada a desincompatibilização no prazo legal.
Exigência de afastamento de seis meses antes da data do pleito para os secretários da administração municipal. Regramento disposto no art. 1º, inc. III, al. “b”, 4, em conjunto com os incs. IV, al. “a” e VII, al. “b”, da LC n. 64/90.
Na condição de Secretário Municipal da Saúde, apresentados documentos aptos a comprovar o desligamento das funções em tempo hábil, a exemplo dos requerimentos protocolados em 30.3.2016, solicitando afastamento junto aos Conselhos Municipais; portaria de exoneração, a contar de 01.4.2016, do cargo de Secretário da Saúde e Ação Social e portaria nomeando o novo secretário, na mesma data. Sentença mantida.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
IBIRAIARAS
IVETE BEATRIZ ZAMARCHI LUCHEZI (Adv(s) Altair Rech Ramos, Evelin Araújo Clímaco e Moisés Leite)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura à prefeitura, por ausência de desincompatibilização no prazo legal. Exigência de afastamento de seis meses antes da data do pleito para os presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público. Exercício da presidência de APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. Comprovado pelo balanço patrimonial acostados aos autos, que a associação recebeu percentual elevado de suas verbas provenientes do Poder Público, demonstrando que ditas subvenções são imprescindíveis para o desempenho de suas atividades. Enquadrada como entidade mantida pelo Poder Público, resta atraída a incidência da norma disposta no art. 1º, inc. II, al. “a”, item 9, da Lei Complementar n. 64/90. Circunstância que torna necessária a desincompatibilização no prazo legal.
Provimento negado.
Após votar o relator negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Paulo Afonso. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
RIOZINHO
COLIGAÇÃO RIOZINHO UNIDO E FORTE (PDT - PTB - PT - PCdoB) (Adv(s) Julio Cezar)
PATRICIA RISCHTER (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura.
O ocupante do cargo de agente municipal de saúde deve desincompatibilizar-se no prazo de três meses anteriores à data do pleito, porquanto equiparados a servidores públicos. Demonstrado o afastamento formal em observância ao disposto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. Ausência de provas quanto ao exercício de fato das atividades em período vedado.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
TRÊS PASSOS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
GILMAR MAIER (Adv(s) André Augusto Dressler, Gertrude Beatriz Greiwe Schaffer, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Meneghini Bueno)
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura, por entender demonstrada a filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentação de ficha de filiação, cartão de filiado, lista de filiação, atas de reuniões partidárias e certidão de que concorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2012. Evidenciada, ainda, em consulta ao sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral), a gravação do evento que registrou a filiação em 13.7.2012. Conjunto probatório seguro para demonstrar a filiação partidária por período expressivamente superior ao mínimo legal.
Manutenção da sentença de deferimento do registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CANGUÇÚ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
GERSON CARDOSO NUNES (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritânia Lúcia Dallagnol, Marta Gularte da Silveira, Oldemar Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi e Vinicíus Ribeiro da Luz)
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação ministerial e deferiu a candidatura ao cargo de prefeito, por considerar inaplicável à hipótese da al. “g” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90.
São requisitos necessários para a incidência do citado dispositivo: contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; inexista decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.
Cabe à Justiça Eleitoral analisar a natureza das contas reprovadas, para definir a existência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, de modo a caracterizar inelegibilidade. Na condição de prefeito municipal, exerceu o cargo de administrador de consórcio público - CIDERCA no exercício de 2013, tendo as contas de gestão julgadas irregulares, por decisão do Tribunal de Contas do Estado. A aplicação isolada de multa, sem imputação de débito, indica que não se apurou qualquer dano ao patrimônio público na gestão do consórcio. Entidade que encontra-se em processo de extinção desde o ano de 2008 e sem notícia de que tenha gerido qualquer montante de recursos no período, arrecadado valores ou mantido empregados. A negligência do administrador, em especial a omissão na entrega dos documentos pertinentes à Tomada de Contas, revela a prática de ato de improbidade administrativa, todavia, não caracterizada a conduta dolosa necessária para que se faça incidir a inelegibilidade em questão.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SÃO LEOPOLDO
ALESSANDRO CAMILO DA SILVA (Adv(s) Arthur Schreiber de Azevedo)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Insurgência contra decisão do juízo originário que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação criminal.
Preliminar de efeito suspensivo superada. Em face do art. 257 do Código Eleitoral, os recursos não possuem efeito suspensivo. Ademais, o art. 16-A da Lei n. 9.504/97 permite que os candidatos realizem suas campanhas mesmo que seu registros estejam sub judice.
Condenação pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com trânsito em julgado em 15.8.2003. Extinta a pena em 15.8.2011, ainda encontra-se em curso o lapso temporal de oito anos de incapacidade eleitoral passiva até 15.11.2019.
Quanto à constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, há entendimento da Suprema Corte no sentido da aplicação das causas de inelegibilidade a fatos cometidos anteriormente à sua vigência. A condição de inelegível não é pena, trata-se de requisito negativo, a ser aferido no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: seg, 10 out 2016 às 17:00