Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
VENÂNCIO AIRES
JOSÉ ADEMAR MELCHIOR (Adv(s) Mateus Deitos Rosa)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condenação criminal. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo originário que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", item 1, da LC n. 64/90, em razão da prática do delito tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90.
Condenação proferida por órgão colegiado, em face do recorrente omitir e prestar informações falsas às autoridades fazendárias, causando prejuízo de expressivo valor. Despiciendo o fato de a decisão não ter transitado em julgado. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da Lei Complementar n. 135/10, assentando que a restrição à capacidade eleitoral passiva, a partir da decisão do órgão colegiado, não fere o princípio da presunção de inocência. Inelegibilidade configurada.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Paulo Afonso e o Dr. Jamil Bannura.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
VIAMÃO
SERGIO JESUS CRUZ ANGELO (Adv(s) Diego de Souza Beretta e Décio Itibere Gomes de Oliveira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 9º da Lei n. 9.504/95. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, em face da ausência de filiação partidária no prazo mínimo legal.
Preliminar afastada. O indeferimento de produção de prova testemunhal para a comprovação da filiação partidária não implica cerceamento de defesa.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do TSE.
A consulta ao Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, possibilitou a identificação da data de inclusão e gravação do evento que registrou a filiação, ocorrida em 08.04.2016, ou seja, após a data limite de 02.04.2016. Porém, suscitada a tese de que houve equívoco do operador do sistema quando da sua inclusão na relação interna junto ao Filiaweb, pois registrou-se o dia no qual se estava realizando o procedimento como data de filiação, sem observar a data real constante na ficha de filiação. Corroborando as alegações, foram juntados aos autos documentos, inclusive termos de declaração do presidente da sigla, do operador cadastrado no sistema e do responsável pelo setor de informática e comunicação ratificando a ocorrência do erro de lançamento. Além disso, constam visualizações de tela de telefone móvel, do aplicativo Whatsapp, na qual se reproduzem a foto da ficha e as propriedades do arquivo de imagem gerado em 01.4.2016, data na qual foi abonada a ficha de filiação partidária.
Conjunto probatório seguro e confiável a respeito da vinculação tempestiva ao partido político. Deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, por maioria, deram provimento ao recurso, vencidas a Dra. Gisele Azambuja e a Dra. Maria de Lourdes.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
ITAQUI
COLIGAÇÃO ITAQUI DO DESENVOLVIMENTO - NOVOS DESAFIOS NOVAS CONQUISTAS (PDT-PSB-PSDB-PTB-PSC) (Adv(s) Iberê Athayde Teixeira)
JARBAS DA SILVA MARTINI (Adv(s) Antônio Carlos Lima Beltrão, Milton Braz Rubim Filho e Roberto Lausmann)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Desincompatibilização. Improbidade administrativa. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedentes as impugnações ofertadas e deferiu o registro de candidatura ao cargo de prefeito, por entender satisfeitos os requisitos legais.
1) Afastada a preliminar de ausência de capacidade postulatória. Impugnações e as razões do recurso firmadas por advogado devidamente constituído, com inscrição na OAB/RS.
2) Da inelegibilidade do art. 1º, inc. II, al. “i”, c/c o inc. IV do mesmo artigo, da LC n. 64/90. Médicos credenciados pelo SUS, por se submeterem a contratos administrativos de cláusulas uniformes - de adesão - estão dispensados de comprovar a desincompatibilização para concorrer a cargos eletivos. Entendimento firmado pela Corte Superior. Desligamento do hospital, a pedido do candidato, sem necessidade.
3) Da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90. Condenação por improbidade administrativa, com decisão transitada em julgado na data de 16.3.2005. Matéria já enfrentada por este Regional, no pleito municipal de 2012, ocasião em que deferido pedido de registro de candidatura, pois não configurada a incidência da referida causa de inelegibilidade. Mister que o ato doloso de improbidade administrativa importe, concomitante e cumulativamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Conduta enquadrada apenas na previsão do art. 10, inc. III, da Lei n. 8.429/92. Ausente a comprovação do enriquecimento ilícito.
Causas de inelegibilidades não vislumbradas. Consectário é a confirmação da sentença que deferiu a candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CAMPESTRE DA SERRA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ALCEU OSS EMER (Adv(s) Fernanda Cechinato Roveda e João Teodoro Roveda)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. Filiação partidária. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação ministerial e deferiu o registro de candidato a vice-prefeito, por considerar comprovada a filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Consulta ao Sistema ELO v.6 (interface interna do Filiaweb), dessa Justiça Eleitoral, permitiu verificar o nome do recorrido no módulo interno do sistema, com data de gravação em 05.4.2016 informando a filiação ocorrida em 01.02.2016, mesma data consignada na ficha partidária.
Sentença confirmada, haja vista o registro ocorrido em momento anterior ao prazo legal de submissão à Corte Superior. Deferimento da chapa majoritária.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo o deferimento da candidatura postulada e, por consequência, deferiram o registro da chapa majoritária.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
MARIANA PIMENTEL
LUIZ RENATO MILESKI GONCZOROSKI (Adv(s) Alexandre Pasqualini, Martin Haeberlin e Paulo Renato Gomes Moraes)
COLIGAÇÃO MARIANA NO RUMO CERTO (PTB - PDT - PSDB) (Adv(s) Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos, José Luís Blaszak e Roger Fischer)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que acolheu a impugnação e indeferiu a candidatura do recorrente, postulante ao cargo de prefeito, em razão de causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.
Rejeição das contas do prefeito pela Câmara de Vereadores, após parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado, relativas aos exercícios de 2011 e 2012. Incabível a responsabilização presumida do recorrente, vice-prefeito à época, pela condenação por atos de gestão do chefe do executivo municipal. Impossibilidade de ser declarada a inelegibilidade por arrastamento.
Os atos administrativos, junto ao TCE, e legislativos, junto à Câmara de Vereadores, em momento algum vinculam o vice-prefeito de então às contas rejeitadas exclusivamente em nome do prefeito. Descabida a pretendida extensão de responsabilidade, sob pena de afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Ademais, consta nos autos certidão do Tribunal de Contas, em nome do recorrente, denominada negativa de parecer desfavorável ou julgamento irregular, atinente aos últimos oito anos. Tampouco existente débito, em seu nome, pendente de pagamento.
Registro deferido e, por consequência, também o da chapa majoritária.
Provimento.
Após votar o relator, dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Dr. Jamil Bannura e Des. Paulo Afonso, pediu vista a Dra. Gisele. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
GRAVATAÍ
ANTONIO RAIMUNDO MARTINS DA SILVA (Adv(s) Ataídes Lemos da Costa)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Quitação eleitoral. Contas não prestadas. Art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra setença que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral ocasionada por contas de campanha não prestadas no pleito de 2012.
Possibilidade do recebimento de documentos em sede de recurso, conforme o disposto no art. 266 do Código Eleitoral.
Incabível a pretendida nulidade da decisão que julgou as contas como não prestadas, por falta de intimação. Comprovado nos autos as diversas tentativas de notificação, inclusive por edital, demonstrando o exaurimento dos meios de localização do candidato. Ademais, decisão transitada em julgado que, no âmbito da Justiça Eleitoral, admite rescisória apenas para julgados que versem sobre inelegibilidade.
Falhas apontadas na prestação de contas não são objeto de exame nos processos de registro de candidatura, segundo a Súmula 51 do Tribunal Superior Eleitoral. Não satisfeito o requisito de registrabilidade, atinente à quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97. Manutenção da decisão de indeferimento do pedido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SÃO LEOPOLDO
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL DE SÃO LEOPOLDO (Adv(s) Henrique Luis Frozza)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Partido. DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. Reserva de gênero. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que, julgando procedente impugnação ministerial, indeferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP de agremiação e, por consequência, o indeferimento de todas as candidaturas a ele vinculadas, ao argumento central de desobediência aos percentuais de distribuição de candidatos por gênero, prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 20, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15.
Irregularidade afastada. Autonomia do partido em exercer opção por candidatura única para o pleito proporcional. Violação à regra, que fixa percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, não configurada.
Reforma da sentença para deferir os pedidos de registro da chapa majoritária e da proporcional.
Provimento.
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o DRAP da agremiação para a candidatura proporcional e majoritária, vencida a Dra. Maria de Lourdes - relatora - e o Dr. Jamil Bannura. Lavrará o acórdão o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PALMEIRA DAS MISSÕES
TEREZINHA PIOVESAN (Adv(s) Nelson Martins Magalhães)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, por não comprovada a filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentados documentos com datas divergentes de filiação partidária, produzidos unilateralmente, destituídos de segurança suficiente para demonstrar o vínculo com a agremiação. Em consulta ao sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral (interface interna do sistema Filiaweb), foi verificado que a data de filiação anotada é 13.10.1997, todavia, tal inscrição consta como cancelada “a pedido do eleitor” desde 06.1.2010, de modo a inexistir registro de filiação válido, sequer na listagem interna do partido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CANOAS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CANOAS (Adv(s) Eduardo Schmidt Jobim, Fabrício Mallmann Moreira, Fernando Mallmann Moreira, Francisco Mallmann Moreira, João Luiz dos Santos Vargas, João Rodrigo da Luz, Marcela Pacheco Talleyrand Ferreira, Samuel Sganzerla e Tarcísio Leão Jaime)
LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) Mariana Steinmetz, Mariluz Costa, Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Facebook. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou improcedente a representação.
Divulgação, em site de relacionamentos, de apoio eleitoral recebido pelo candidato, em momento no qual o partido ora recorrente ainda era gerido pela comissão provisória, cujos atos foram posteriormente anulados por decisão em mandado de segurança. Inexistência de afirmação inverídica ou conduta temerária do representado.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SAPUCAIA DO SUL
COLIGAÇÃO POR UMA SAPUCAIA DIFERENTE! (PP - PSDC) (Adv(s) Rafael Teixeira Dutra)
COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E TRABALHO (PSB - PTB - PDT - PSD - PROS - PRTB - PSDC - PEN) (Adv(s) Cláudia Christine da Rocha Soares), SILVIO JOÃO COSTA, SIMONE HEEPER ALVES, EDUARDO ROSA DE SOUZA JÚNIOR, OSMAR DE VARGAS DROWER, MARISA FATIMA VASEM, DALIRIA WOLFF e ANDRE LUIZ FARDIN (Adv(s) Zolmira Carvalho Gonçalves), MINSTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Convenção partidária irregular. Ilegitimidade do presidente. Art. 25 da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.
Irresignação contra a sentença que julgou procedente a impugnação do Ministério Público Eleitoral e indeferiu a participação de um dos partidos coligados. Deferimento das candidaturas ao cargo de vereador da agremiação remanescente.
Apresentação de nominatas para o cargo de vereador em duas coligações diferentes, resultado de dissidência partidária decorrente do conflito de interesses entre os integrantes da comissão provisória e filiados. Destituição, pelo diretório estadual, do então presidente e demais membros, com nomeação de nova comissão provisória municipal. Recondução ao cargo do presidente destituído, por força de ação cautelar, porém em momento posterior ao término da convenção que alega ter presidido. Caracterizada a ilegitimidade para praticar quaisquer atos de representação, resta nula a ata de convenção partidária incapaz de produzir efeitos.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença que indeferiu o registro de candidatura da Coligação Por Uma Sapucaia Diferente, em face da exclusão do PSDC, e deferiu o registro do PP como partido individual.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SAPUCAIA DO SUL
COLIGAÇÃO ALIANÇA SOCIALISTA CRISTÃ (PSDC/PPS) (Adv(s) Cláudia Christine da Rocha Soares, Eniomar Bitencourt Thones, Jorge Alexandre Romani Soares e Zolmira Carvalho Gonçalves)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Convenção partidária irregular. Art. 25 da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.
Irresignação contra a sentença que julgou procedente a impugnação do Ministério Público e indeferiu a participação de um dos partidos coligados. Deferimento das candidaturas ao cargo de vereador da agremiação remanescente.
Apresentação de nominatas para o cargo de vereador em duas coligações diferentes, resultado de dissidência partidária decorrente do conflito de interesses entre os integrantes da comissão provisória e filiados. Destituição, pelo diretório estadual, do então presidente e demais membros, com nomeação de nova comissão provisória municipal, cujos integrantes não preenchiam pressuposto estatutário para participar da convenção partidária. Condição que perfectibiliza a invalidade da convenção, pois conduzida por presidente e integrantes da comissão provisória recém nomeada, filiados há menos de quinze dias do evento, em desobediência ao art. 12 do estatuto da agremiação. Exclusão do partido que deu causa a irregularidade e manutenção do outro, de forma isolada, na campanha eleitoral.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença que indeferiu o registro de candidatura da Coligação Aliança Socialista Cristã, em face da exclusão do PSDC, e deferiu o registro do PPS como partido individual.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SANTA CRUZ DO SUL
COLIGAÇÃO SANTA CRUZ NÃO PODE PARAR (PP-SD-PMDB-PDT-PROS-PV-PRB-PPS) (Adv(s) Cássio Guilherme Alves e Henrique Hermany)
COLIGAÇÃO COLIGADOS COM O POVO (Adv(s) Ana Paula Medina Konzen, Antonio Kraide Kretzmann, Cristhian Homero Groff e Cristina Becker de Carvalho)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Informação inverídica. Ofensa. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou improcedente representação com pedido de direito de resposta.
O exercício do direito de resposta é assegurado ao candidato, ao partido ou à coligação atingidos, quando veiculada afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, por qualquer veículo de comunicação social, nos termos da legislação de regência.
Fatos relacionados a meras suposições. Não vislumbrada distorção de fato incontroverso ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a existência de afirmação sabidamente inverídica ou ofensiva ao candidato. No campo do debate político, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaço para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TORRES
ALEXANDRE FAGUNDES E SILVA (Adv(s) Daltréia Brocca de Souza e Vanessa Justo Oliveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Art. 14, § 3º, inc. IV, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Insurgência contra decisão do juízo originário que indeferiu o registro de candidatura, em virtude da ausência de domicílio eleitoral no prazo legal.
Transferência da inscrição do eleitor, perante a Justiça Eleitoral, providenciada apenas em 07.12.2015, após a data-limite prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15. Circunstâncias pessoais, de caráter individual, não são oponíveis diante de norma de proteção ao interesse público, de matriz constitucional.
A falta de comprovação do domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição, no local onde pretenda disputar a vaga, desatende condição de elegibilidade e inviabiliza o registro pretendido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CARAZINHO
ADRIEL LOPES MACHADO (Adv(s) Diego de Quadros Machado e Wilson Antônio Moreira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Súmula 20. Arts. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal e 9º da Lei n. 9.504/95. Eleições 2016.
Decisão a quo que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, em face da não satisfação da condição de elegibilidade configurada na filiação partidária.
1.Comprovação da filiação partidária. Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. O protocolo de inclusão de registro no sistema ELO v. 6 na data de 29.3.2016, dentro do prazo para a submissão da listagem, informando a filiação em 06.3.2016, mesma data consignada na ficha de filiação, é meio de prova idôneo de filiação partidária.
2. Prazo de filiação partidária. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de filiação para seis meses. Concedida liminar, pelo Tribunal Superior Eleitoral, dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação ao novo prazo legal.
Vínculo partidário comprovado. Sentença reformada. Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TORRES
MAURICIO TERRES CARDOSO (Adv(s) Mozart da Fontoura Malafaia)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Quitação eleitoral. Contas não prestadas. Art. 11, § 1º, da Lei 9.504/97. Eleições 2016.
Indeferimento do registro no juízo a quo, por ausência de quitação eleitoral, ocasionada por contas de campanha não prestadas no pleito de 2012.
Inexistente informação de apresentação extemporânea das contas, para efeitos de regularização no Cadastro Eleitoral, o que somente seria possível ao término da legislatura. Requisito de registrabilidade, atinente à quitação eleitoral, não satisfeito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
LAJEADO DO BUGRE
MAICON DA SILVA NUNES (Adv(s) Carlito Iássero Fortes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão de piso que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.
Questão já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura.
Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SÃO BORJA
ARTÊNIO BERNARDO RABUSKE (Adv(s) Guilherme Demoro e Marcos Rogério Souza dos Santos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação ministerial. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão de piso que indeferiu o registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.
Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário, pois filiado em 01.03.2016. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
AJURICABA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CLAUDIA DA SILVA HILDEBRANDT (Adv(s) Lazie Aureo Pydd)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação ministerial e deferiu o registro de candidatura. Irresignação lastreada no descumprimento do prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.
Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário, pois filiado em 05.3.2016. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SÃO DOMINGOS DO SUL
MACIEL BERNART (Adv(s) Obid Cesar Ghissoni)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. Filiação partidária. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão a quo pelo indeferimento do registro, por considerar não comprovada a filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Em consulta ao Sistema ELO v.6 (interface interna do Filiaweb), dessa Justiça Eleitoral, foi possível verificar que o nome do recorrente encontra-se na relação interna da agremiação como filiado na data de 25.9.2015. Tratando-se de registro ocorrido em momento anterior ao prazo legal de submissão à Corte Superior, deve ser deferido o registro de candidatura.
Ademais, apresentada farta documentação - certidão de composição partidária, atas de reuniões, declaração e matérias jornalísticas - com força probatória suficiente para formar um juízo de convicção acerca da filiação partidária. A finalidade da exigência de indeferimento da filiação por meio de prova unilateral destina-se a evitar a falsificação ou fraude, o que não é o caso dos autos, que ainda dispõe de certidão da Justiça Eleitoral, onde se evidencia a participação do recorrente nas atividades partidárias, o que só é próprio dos filiados, como é da realidade do Direito e dos partidos políticos.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
GENTIL
RUDINEI DE LIMA (Adv(s) Odair Bianchin)
COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM A NOSSA GENTE (PTB - PP - PMDB) (Adv(s) Eglae Teresinha Pagotto)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. Filiação partidária. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidato a vereador, por ausência de comprovação de filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Em consulta ao Sistema ELO v.6 (interface interna do Filiaweb), dessa Justiça Eleitoral, foi possível verificar o nome do recorrente no módulo interno do sistema, como filiado na data de 22.2.2016, e a gravação do evento que registrou o vínculo partidário datada de 13.4.2016, em momento anterior ao prazo legal de submissão à Corte Superior.
Informação que, aliada à documentação apresentada - ficha e formulário de filiação, edital de divulgação de pedido de filiação, ata de reunião e de convenção, declarações - forma um conjunto probatório suficiente para demonstrar a filiação partidária.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SANTA MARIA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JAIME GUILHERME HOMRICH (Adv(s) Douglas Rafael Pereira), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SANTA MARIA
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. Filiação partidária. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação ministerial e deferiu o registro, por considerar comprovada a filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. A documentação apresentada é insuficiente para formar um juízo de convicção acerca da filiação partidária, pois trata-se de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de fé pública.
Em consulta ao Sistema ELO v.6 (interface interna do Filiaweb), dessa Justiça Eleitoral, foi possível verificar que o nome do recorrido figurou na relação oficial de 2004 a 2009, como filiado desde 27.2.1997, tendo sido excluído em 21.11.2009, em virtude de “erro” decorrente do processo de realocação das zonas eleitorais no Estado, promovida por este Regional. Constatado que o candidato teve sua inscrição realocada em virtude do aludido rezoneamento. Alterações do histórico do eleitor não atualizadas pelo partido político, o que ocasionou o cancelamento do registro, permanecendo o nome na relação interna, sob condição de “erro”. Agrega-se, para fins de confirmação da filiação pretendida, o registro de candidatura pretérita para pleito eleitoral de 2008. Sentença confirmada. Registro deferido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CAMPO BOM
COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAMPO BOM (PTB - PSC - PR - PPS - PSDB) e ANTONIO CARLOS DE MATOS TEIXEIRA (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, por considerar não comprovada a filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Em consulta ao sistema Filiaweb, consta o dia 07.4.2016 como data de filiação e de gravação do evento que registrou o vínculo partidário. Tal registro não habilita o recorrente a concorrer ao pleito, porquanto sua inscrição deveria ter-se dado até 02.4.2016. Entretanto, apresentados documentos a fim de comprovar a filiação na data de 29.3.2016, a exemplo de fotocópia da ficha de filiação, convites para jantar de confraternização realizado em 29.03.2016 e registros fotográficos desse evento, onde o candidato teve a inscrição partidária abonada por deputado estadual da sigla.
Documentos que atraem a convicção de verossimilhança às alegações dos recorrentes. Nítido que a data de filiação incluída no Filiaweb pela agremiação denota erro, pois lançada a mesma data da gravação no sistema, ocasionando o registro com data tida por extemporânea pelo ordenamento.
O registro tempestivo do evento da filiação no sistema Filiaweb, quando ainda em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE, encerrado em 14.4.2016, aliadas às provas produzidas e a presunção de boa-fé do interessado, autorizam a candidatura pretendida. Sentença reformada.
Provimento.
Por maioria, deram provimento ao recurso, vencidas as Dras. Gisele Azambuja e Maria de Lourdes.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
ANDRÉ DA ROCHA
NELCI JOSÉ BRANCALIONE e COLIGAÇÃO PMDB/PSDB (Adv(s) Catia Furlani)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que, acolhendo impugnação ministerial, indeferiu o registro, visto que o recorrente não comprovou a desincompatibilização exigida em lei.
Exercício de cargos de conselheiro tutelar e conselheiro municipal de desportos. Impugnação restrita à desincompatibilização das funções de conselheiro municipal de desportos. Exigência de desincompatibilização de três meses anteriores à data do pleito para os membros de conselhos municipais, porquanto equiparados a servidores públicos, à luz do art. 1º, inc. II, al. “l” da LC 64/90.
Pedido de desincompatibilização das funções de conselheiro tutelar formalizado em 29.6.2016, com efeitos a partir de 02.7.2016, em conformidade com a exigência legal. Prazo idêntico a ser observado para o afastamento das funções de conselheiro do desporto. Todavia, a ausência de funcionamento de fato do referido conselho municipal, uma vez que não possui regimento interno, prestação de contas ou lista de presença, a indicar que não houve sequer reuniões dos conselheiros, desobriga o desligamento exigido em lei.
Sentença reformada. Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CRUZ ALTA
LUCAS RODRIGUES DE FREITAS (Adv(s) Paulo Afonso de Camargo Oliveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Quitação eleitoral. Contas não prestadas. Art. 51, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/11. Eleições 2016.
Indeferimento do registro no juízo a quo, por ausência de quitação eleitoral, ocasionada por contas de campanha não prestadas no pleito de 2012.
A apresentação extemporânea das contas, ocorrida em 2013, tem o efeito de regularizar o cadastro eleitoral, mas somente ao término da legislatura para a qual concorreu, ou seja, após 2016. Requisito de registrabilidade, atinente à quitação eleitoral, não satisfeito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CACHOEIRA DO SUL
CARLA FERNANDA SIMONE GONZAGA OLIVEIRA (Adv(s) Bruno Borchhardt Muller e Washington Luis Karsburg Rohde)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Domicílio eleitoral. Art. 14, § 3º, inc. IV, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Insurgência contra decisão do juízo originário que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, em virtude da ausência de domicílio eleitoral no prazo legal.
Transferência da inscrição do eleitor, perante a Justiça Eleitoral, providenciada apenas em 09.3.2016, após a data-limite de 02.10.2015, prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15. Circunstâncias pessoais, de caráter individual, não são oponíveis diante de norma de proteção ao interesse público, de matriz constitucional.
A falta de comprovação do domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição, no local onde pretenda disputar a vaga, desatende condição de elegibilidade e inviabiliza o registro pretendido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
ITATI
ROSANA MARIA DOS SANTOS (Adv(s) Scharles Ernesto Augustin)
COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E UNIÃO POR ITATI (PT - PTB - PMDB) e NESTOR VOLNEI BECKER
Votação não disponível para este processo.
Recurso. DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Exclusão de partido - PTB da coligação. Eleições 2016.
Irresignação contra a sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC ofertada pela recorrente, por ilegitimidade ativa e deferiu o DRAP da coligação recorrida, considerando preenchidas todas as condições legais para o registro.
Preliminares superadas. 1. A impugnante detém legitimidade para a causa, não apenas por ser filiada, como também integrante da agremiação na qualidade de secretária, e, ainda, no exercício de tal cargo, foi quem lavrou a ata que deliberou pelo ingresso do partido na coligação; 2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa em virtude de o magistrado ter indeferido a prova testemunhal. Tratando-se de feito afeto à questão essencialmente documental, despicienda a oitiva pleiteada.
Desconstituição da sentença de piso no ponto em que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Outrossim, tendo em vista que o processo se encontra maduro para julgamento, e atentando para a celeridade que as ações de impugnação de registro requerem, desnecessária a baixa dos autos para refazimento da sentença, podendo a apreciação ser feita nesta instância.
Conjunto probatório suficiente para conferir certeza de que, efetivamente, a segunda votação se deu após a assinatura da primeira ata, e quando já não estavam presentes cinco dos onze filiados que compareceram à convenção, convocada mediante edital para o fim de deliberar sobre a possibilidade de atuação coligada e sobre o lançamento de candidaturas pelo partido.
Entendimento de que a segunda votação realizada por parte dos integrantes da grei é inválida, não tendo condão de afastar a deliberação resultante da convenção municipal do partido quanto à não atuação coligada. Por conseguinte, a ata acostada ao presente DRAP não é documento apto a autorizar que a referida grei integre a coligação recorrida.
Reconhecimento da validade da primeira votação.
Determinação de exclusão do partido – PTB da Coligação Experiência e União por Itati.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de excluir o PTB da COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E UNIÃO POR ITATI.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SÃO LOURENÇO DO SUL
COLIGAÇÃO SÃO LOURENÇO ACIMA DE TUDO(PDT - PMDB - PP - PSB - DEM - PR) (Adv(s) Henrique Lourenço Pinto Crespo e Marta Bauer Crespo)
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E TRABALHISTA (PT - PTB) (Adv(s) Cintia Luzardo Rodrigues, Cláudio Rogério Freitas da Silva, Eduardo Luiz Schramm Mielke, Luiz Osório Galho, Marcelo Xavier Vieira e Mauricio Raupp Martins)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Rádio. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Direito de resposta deferido pelo juízo eleitoral de origem, em face de propaganda eleitoral apresentando conteúdo sabidamente inverídico, veiculada no horário de propaganda eleitoral gratuito de rádio.
O exercício do direito de resposta é assegurado ao candidato, ao partido ou à coligação atingidos, quando divulgada afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, por qualquer veículo de comunicação social, nos termos da legislação de regência.
Divulgação, por candidato a vice-prefeito da coligação recorrente, de mensagem divorciada da realidade dos fatos e que desborda para a senda do ilícito, com relação a relatório conclusivo de Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara Municipal. Igualmente dissociada da verdade, a alegação de que o prefeito buscou impedir a instauração da referida CPI.
A propaganda, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Inviabilidade de alegação de desconhecimento do conteúdo do relatório, porquanto assinado pelo próprio candidato a vice-prefeito, na qualidade de relator da comissão.
Correta a decisão que concedeu o direito de resposta.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SANTA CRUZ DO SUL
GERRI MACHADO RIBEIRO (Adv(s) Melissa Klein Lopes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Insurgência contra decisão do juízo originário que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o registro da chapa majoritária, em razão do candidato a prefeito estar incurso na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90.
Preliminar de nulidade afastada. Princípio da unicidade. Inclusão, na sentença, de efeito automático do indeferimento de um dos componentes da chapa majoritária.
Condenação transitada em julgado pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312, caput, do Código Penal. Encontra-se em curso o prazo de inelegibilidade de oito anos, com termo inicial em 2009, conforme certidão expedida pela Vara de Execuções Criminais.
Mantenção da decisão que indeferiu o registro da chapa majoritária.
Provimento parcial ao recurso do candidato ao cargo de vice-prefeito.
Provimento negado à irresignação do candidato ao cargo de prefeito.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento à irresignação do candidato ao cargo de prefeito, deram parcial provimento ao recurso do candidato ao cargo de vice-prefeito e mantiveram a decisão de indeferimento da chapa majoritária.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SANTA CRUZ DO SUL
MARCO ANTONIO FERREIRA SCHORNER (Adv(s) Melissa Klein Lopes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Insurgência contra decisão do juízo originário que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o registro da chapa majoritária, em razão do candidato a prefeito estar incurso na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90.
Preliminar de nulidade afastada. Princípio da unicidade. Inclusão, na sentença, de efeito automático do indeferimento de um dos componentes da chapa majoritária.
Condenação transitada em julgado pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312, caput, do Código Penal. Encontra-se em curso o prazo de inelegibilidade de oito anos, com termo inicial em 2009, conforme certidão expedida pela Vara de Execuções Criminais.
Mantenção da decisão que indeferiu o registro da chapa majoritária.
Provimento parcial ao recurso do candidato ao cargo de vice-prefeito.
Provimento negado à irresignação do candidato ao cargo de prefeito.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso do candidato ao cargo de vice-prefeito, negaram provimento à irresignação do candidato ao cargo de prefeito e mantiveram a decisão de indeferimento da chapa majoritária.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
DOIS LAJEADOS
COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO (PT - PPS - PDT) (Adv(s) Sirlei Marlene Magri)
INÊS PERONDI GRANDO (Adv(s) Ana Paula Marchiori), COLIGAÇÃO COM TRABALHO TEM SOLUÇÃO (PMDB - PV - PP)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Ata de Convenção Partidária. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro, por entender que as atas das convenções foram apresentadas tempestivamente ao cartório eleitoral.
Possibilidade de serem aceitos documentos a destempo, aptos a esclarecer a regularidade do partido político, especialmente quando a juntada fora do prazo não causar tumulto ao processo eleitoral. Caderno probatório a revelar que as atas das convenções das agremiações foram lavradas em 31.7.2016, encerradas em 04.8.2016 e encaminhadas à Justiça Eleitoral em 05.8.2016, dentro do prazo estabelecido no art. 8º, § 1º, da Resolução n. 23.455/15.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
DOIS LAJEADOS
COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO (PT - PPS - PDT) (Adv(s) Sirlei Marlene Magri)
MARCIA ADRIANA FELISBERTO (Adv(s) Ana Paula Marchiori), COLIGAÇÃO COM TRABALHO TEM SOLUÇÃO (PMDB - PV - PP)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Ata de Convenção Partidária. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro, por entender que as atas das convenções foram apresentadas tempestivamente ao cartório eleitoral.
Possibilidade de serem aceitos documentos a destempo, aptos a esclarecer a regularidade do partido político, especialmente quando a juntada fora do prazo não causar tumulto ao processo eleitoral. Caderno probatório a revelar que as atas das convenções das agremiações foram lavradas em 31.7.2016, encerradas em 04.8.2016 e encaminhadas à Justiça Eleitoral em 05.8.2016, dentro do prazo estabelecido no art. 8º, § 1º, da Resolução n. 23.455/15.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
DOIS LAJEADOS
COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO (PT-PPS-PDT) (Adv(s) Sirlei Marlene Magri)
CAMILA SCALCO (Adv(s) Ana Paula Marchiori), COLIGAÇÃO COM TRABALHO TEM SOLUÇÃO (PP-PMDB-PV)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Ata de Convenção Partidária. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro, por entender que as atas das convenções foram apresentadas tempestivamente ao cartório eleitoral.
Possibilidade de serem aceitos documentos a destempo, aptos a esclarecer a regularidade do partido político, especialmente quando a juntada fora do prazo não causar tumulto ao processo eleitoral. Caderno probatório a revelar que as atas das convenções das agremiações foram lavradas em 31.7.2016, encerradas em 04.8.2016 e encaminhadas à Justiça Eleitoral em 05.8.2016, dentro do prazo estabelecido no art. 8º, § 1º, da Resolução n. 23.455/15.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
DOIS LAJEADOS
COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO (PT-PPS-PDT) (Adv(s) Sirlei Marlene Magri)
MILTON CARLOS INVERNIZZI (Adv(s) Ana Paula Marchiori), COLIGAÇÃO COM TRABALHO TEM SOLUÇÃO (PP-PMDB-PV)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Ata de Convenção Partidária. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro, por entender que as atas das convenções foram apresentadas tempestivamente ao cartório eleitoral.
Possibilidade de serem aceitos documentos a destempo, aptos a esclarecer a regularidade do partido político, especialmente quando a juntada fora do prazo não causar tumulto ao processo eleitoral. Caderno probatório a revelar que as atas das convenções das agremiações foram lavradas em 31.7.2016, encerradas em 04.8.2016 e encaminhadas à Justiça Eleitoral em 05.8.2016, dentro do prazo estabelecido no art. 8º, § 1º, da Resolução n. 23.455/15.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PASSO FUNDO
MOISES ALBINO PILATTI (Adv(s) Milton Antonio Siqueira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral de origem que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, por considerar não comprovada a filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentadas cópias de ficha e declaração de filiação; cópia de matéria jornalística, noticiando a constituição da comissão provisória da agremiação; cópia de atas de convenção e de reunião partidária e espelho de consulta ao sistema Filiaweb. Documentos inaptos a demonstrar a vinculação partidária, pois produzidos de forma unilateral, ou com data posterior a exigida pela legislação. Em consulta ao sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral (interface interna do sistema Filiaweb), não foi encontrado registro de filiação, nem mesmo no registro interno da agremiação, circunstância que está refletida no espelho de consulta ao sistema Filiaweb.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CAPÃO DO LEÃO
SILMAR BASTOS DE SOUZA (Adv(s) Jesus Madeira Rodrigues)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. Filiação partidária. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro de candidato, por ausência de filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Em consulta ao Sistema ELO v.6 (interface interna do Filiaweb), dessa Justiça Eleitoral, foi possível verificar o nome do recorrente no módulo interno, filiado na data de 21.9.2015, ocorrendo na mesma data a gravação do evento que registrou o vínculo partidário.
Sentença reformada. Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
DOIS LAJEADOS
COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO (PT - PPS - PDT) (Adv(s) Sirlei Marlene Magri)
COLIGAÇÃO COM TRABALHO TEM SOLUÇÃO (PP - PMDB - PV) (Adv(s) Ana Paula Marchiori)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Ata de Convenção. Art. 8º, § 1º, da Resolução 23.455/15. Eleições 2016.
Recurso contra sentença de improcedência da impugnação e de deferimento de registro de candidatura, ao entendimento de tempestividade da apresentação da ata de convenção.
Configurada a entrega regular à Justiça Eleitoral, dentro do prazo legal de vinte e quatro horas previsto no art. 8º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.455/15. Convenção encerrada em 04.8.2016, e a respectiva ata encaminhada no dia 05.8.2016.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (Adv(s) Gaio Lima Monte e Vinicius de Franceschi)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Consulta. Partido político. Propaganda eleitotal. Rádio. Televisão. Eleições 2016.
Questionamentos acerca da distribuição de tempo a candidatos, fora dos espaços destinados à propaganda eleitoral.
Não obstante o consulente enquadrar-se no conceito de autoridade pública, ausente o caráter abstrato das indagações. Requisito objetivo, previsto no art. 30, inc. VII, do Código Eleitoral, não satisfeito. Ademais, perguntas elaboradas quando já iniciado o período eleitoral, o que impede sejam elas respondidas.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
SANTA MARIA
DANIELE CAURIO FARRET (Adv(s) João Marcos Adede y Castro, Mirele Schultz Adele Y Castro, Ricardo Luis Schultz Adede y Castro e Tiago Coprioli Bianquin Adele Y Castro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Parentesco. Art. 1º, § 3º, da Lei Complementar n. 64/90. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Eleições 2016.
Insurgência contra decisão do juízo originário que indeferiu o pedido de registro de candidatura. Candidata filha de vice-prefeito, o qual substituiu o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito.
Afastadas as preliminares de cerceamento de defesa e de preclusão. O parentesco é causa objetiva de inelegibilidade, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas. Tratando-se de matéria de cunho constitucional, não há que se falar em preclusão, conforme disposto no art. 259 do Código Eleitoral. Ademais, o juiz é competente para conhecer de ofício a matéria atinente às inelegibilidades ou à ausência de condições de elegibilidade
A norma constitucional definidora da inelegibilidade por parentesco é de comando restritivo, aplicada com o desiderato de limitar a candidatura de parentes de chefes do executivo nos três planos – federal, estadual e municipal – e evitar a perpetração de grupamentos sanguíneos ou afins na detenção do poder.
Inequívoca a incidência da regra constitucional ao caso concreto. Manutenção da sentença. Indeferimento do registro de candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CARLOS BARBOSA
ASSUNTA MARIA CARPANEDA (Adv(s) Andreia Sartori, Jaime Roque Bertol, Joel Anselmini e Scherly Cristine Reichert)
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE CARLOS BARBOSA (Adv(s) Jusinei Foppa e Paula Zanetti Bonacina)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Transmissão de programa na rádio. Art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que, acolhendo impugnação, indeferiu o registro de candidata à vereança, pois, na condição de apresentadora de programa de rádio, deveria ter se afastado das suas funções em 30.6.2016, o que inocorreu.
A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado às emissoras transmitirem programa apresentado ou comentado por pré-candidato, segundo o disposto no art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97. A inobservância do comando legal acarreta o cancelamento da candidatura do beneficiário, além de multa. Inafastável o critério objetivo estabelecido pelo legislador quando da edição da Lei n. 13.165/15, ao deixar de condicionar o resultado da convenção como período a partir do qual passava a incidir a vedação de transmissão de programa apresentado por pré-candidato.
Ademais, a apresentação do último programa de rádio ocorreu quando já noticiado o resultado das convenções partidárias pelo jornal da cidade, com o nome da recorrente como candidata à vereança. Correta a decisão que indeferiu o registro de candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
AJURICABA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MARINO PAULO SCHIMANOSKI
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão a quo, que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura, ao entendimento de comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto em lei.
Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante com o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, não podendo a Justiça Eleitoral, entretanto, imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.
Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de integrante da sua legenda que comprove seis meses de filiação antes do pleito, agregado à inequívoca intenção do legislador em tornar mais acessíveis as candidaturas, imperiosa a reforma da decisão. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral em recente decisão, concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária do partido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ROSÁRIO DO SUL
LUCIOMAR SANTOS XAVIER (Adv(s) NAIALA MIRANDA ROSA, Nairadi da Silveira Miranda e Roberto Alves de Souza)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condenação criminal. Eleições 2016.
Insurgência contra decisão do juízo originário que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", item 1, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação por crime contra a fé pública.
Condenação pela prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). Decisão transitada em julgado. Extinção da pena em 03.12.2013, iniciando-se, nesta data, a contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade. Sentença mantida.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
GENTIL
MAGNUN SOARES CARDOSO (Adv(s) Odair Bianchin)
COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM NOSSA GENTE (PTB - PP - PMDB) (Adv(s) Eglae Teresinha Pagotto)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Eleições 2016.
Sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura, por entender não comprovada a filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. No caso dos autos, apresentação de documentos que foram produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública, insuficientes para demonstrar a vinculação partidária.
No entanto, em consulta ao Sistema ELO v.6 (interface interna do Filiaweb), da Justiça Eleitoral, foi verificado que o partido gravou o nome do recorrente na sua listagem interna em 08.4.2016, momento no qual ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização.
Satisfeita a condição de elegibilidade no prazo de seis meses anteriores ao pleito. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ARROIO GRANDE
COLIGAÇÃO ALIANÇA POPULAR (PP-PTB-PSB) e LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (Adv(s) Roberto Viríssimo de Britto Cunha)
COLIGAÇÃO PARA ARROIO GRANDE VOLTAR A CRESCER (PDT-PSDB-PR-DEM), JORGE LUIZ CARDOZO e LUCIANO PERES VIEIRA (Adv(s) Marcelo Brasil Horner)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou improcedente representação com pedido de direito de resposta.
O exercício do direito de resposta é assegurado ao candidato, ao partido ou à coligação atingidos, quando veiculada afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, por qualquer veículo de comunicação social, nos termos da legislação de regência.
Fatos relacionados com crítica à promessa de campanha pretérita. Inviabilidade de concessão do direito de resposta em hipóteses de propagandas que tratam de promessas de campanha não cumpridas, nem para complementar ou esclarecer ilações de candidatos adversários. No campo do debate político, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaço para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SARANDI
COLIGAÇÃO PRA FRENTE SARANDI (PP - PT - PSDB - REDE - PR - PSC - PPS - PV - PTdoB) (Adv(s) Dioni Maria Gregianin e TATIANE RAQUEL ZANETTI)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR SARANDI (PDT - DEM - PMDB - PTN - PCdoB - PTB - PSB - PSD) e NILTON DEBASTIANI
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Informação inverídica. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou improcedente representação com pedido de direito de resposta.
O exercício do direito de resposta é assegurado ao candidato, ao partido ou à coligação atingidos, quando veiculada afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, por qualquer veículo de comunicação social, nos termos da legislação de regência.
Fatos relacionados à operação da Polícia Federal, amplamente divulgada na mídia, com destaque à participação do município nas investigações. Não configurada a deliberada distorção da verdade sobre fatos incontroversos. Apenas a afirmação notoriamente inverídica dará ensejo à concessão do direito de resposta, exatamente para permitir da forma mais ampla possível o embate de ideias e opiniões entre os candidatos.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PASSO FUNDO
COLIGAÇÃO JUNTOS POR PASSO FUNDO (PSB-PMDB-PPS-PSD-PSC-PRB-PcdoB-REDE-PSDB-DEM-PTB-PV-PROS-SD-PTC) (Adv(s) Adolfo de Freitas, Dircinei Ladico, Leandro Bussolotto, Roberto Agnoletto Ariotti e Rodrigo Fauth Ariotti)
COLIGAÇÃO PASSO FUNDO PARA TODOS (PP-PR-PDT-PRTB) (Adv(s) Milton Antonio Siqueira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Informação inverídica. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou improcedente representação com pedido de direito de resposta.
O exercício do direito de resposta é assegurado ao candidato, ao partido ou à coligação atingidos, quando veiculada afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, por qualquer veículo de comunicação social, nos termos da legislação de regência.
Fatos relacionados a gastos com publicidade da prefeitura. No campo do debate político, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaço para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social. Não vislumbrada distorção de fato incontroverso ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a existência de afirmação sabidamente inverídica ou ofensiva ao candidato.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PELOTAS
MIRIAM MARRONI (Adv(s) Fábio Brião Goebel, Lusiana de Lima Larrossa e Marcelo Gayardi Ribeiro), COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE (PT - PCdoB) (Adv(s) Lusiana de Lima Larrossa e Marcelo Gayardi Ribeiro)
FELIPE MOURA BRASIL DO AMARAL (Adv(s) Alexandre Fidalgo, Ana Paula Filiaro, Claudia de Brito Pinheiro David e Juliana Akel Diniz), ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. (Adv(s) Alexandre Fidalgo, Ana Paula Filiaro, Claudia de Brito Pinheiro David, Gislaine de França Garcia Godoy, Juliana Akel Diniz e Taciana Crosara Martins Carvalho)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Internet. Matéria ofensiva. Litispendência. Eleições 2016.
Improcedência da representação com pedido de direito de resposta no primeiro grau.
Suposta publicação de reportagem jornalística em sítio da internet com conteúdo ofensivo, relacionando a candidata da coligação recorrente a personagem corrupto de filme.
1. Pedido de proibição de nova vinculação. Existência de pretérita representação com partes, causa de pedir e pedido coincidentes, em tramitação neste Tribunal. Caracterizada a litispendência, com a permanência do curso processual da ação anteriormente ajuizada e extinção da presente.
2. Pedido de condenação em sanção penal. Caracterizadas a ilegitimidade de parte e a ausência de pressupostos para desenvolvimento válido do processo, haja vista a legitimidade do Ministério Público Eleitoral para propor ação de natureza penal, mediate rito próprio.
Extinção sem resolução do mérito.
Por unanimidade, de ofício, declararam a extinção da representação, sem julgamento do mérito.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GUAÍBA
ELIAS FIGUEIRA MARQUES DA SILVA (Adv(s) Vanessa de Souza Kologeski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de Candidatura. Vereador. Exclusão do partido do DRAP. Eleições 2016.
Decisão a quo que indeferiu o registro de candidatura, em razão de o partido político ao qual vinculado ter sido excluído da composição de coligação.
Deferimento integral, em recente sessão deste Tribunal, do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – relativo à coligação, não mais subsistindo o motivo do indeferimento. Configurado o vínculo do candidato ao partido coligado e preenchidas as condições para deferimento do registro da candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GUAÍBA
ZAIDA TEREZINHA DA SILVA ABREU (Adv(s) Vanessa de Souza Kologeski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de Candidatura. Vereador. Exclusão do partido do DRAP. Eleições 2016.
Decisão a quo que indeferiu o registro de candidatura, em razão de o partido político ao qual vinculado ter sido excluído da composição de coligação.
Deferimento integral, em recente sessão deste Tribunal, do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – relativo à coligação, não mais subsistindo o motivo do indeferimento. Configurado o vínculo da candidata ao partido coligado e preenchidas as condições para deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GUAÍBA
WELLINGTON SILVA (Adv(s) Vanessa de Souza Kologeski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de Candidatura. Vereador. Exclusão do partido do DRAP. Eleições 2016.
Decisão a quo que indeferiu o registro de candidatura, em razão de o partido político ao qual vinculado ter sido excluído da composição de coligação.
Deferimento integral, em recente sessão deste Tribunal, do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – relativo à coligação, não mais subsistindo o motivo do indeferimento. Configurado o vínculo do candidato ao partido coligado e preenchidas as condições para deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GUAÍBA
MARCIO SOARES AZEVEDO (Adv(s) Vanessa de Souza Kologeski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de Candidatura. Vereador. Exclusão do partido do DRAP. Eleições 2016.
Decisão a quo que indeferiu o registro de candidatura, em razão de o partido político ao qual vinculado ter sido excluído da composição de coligação.
Deferimento integral, em recente sessão deste Tribunal, do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – relativo à coligação, não mais subsistindo o motivo do indeferimento. Configurado o vínculo do candidato ao partido coligado e preenchidas as condições para deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GUAÍBA
LAURA MARIA ALVES SEVERO (Adv(s) Vanessa de Souza Kologeski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de Candidatura. Vereador. Exclusão do partido do DRAP. Eleições 2016.
Decisão a quo que indeferiu o registro de candidatura, em razão de o partido político ao qual vinculado ter sido excluído da composição de coligação.
Deferimento integral, em recente sessão deste Tribunal, do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – relativo à coligação, não mais subsistindo o motivo do indeferimento. Configurado o vínculo da candidata ao partido coligado e preenchidas as condições para deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GUAÍBA
MARIO ADOLFO LACERDA WITZOREKE (Adv(s) Vanessa de Souza Kologeski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de Candidatura. Vereador. Exclusão do partido do DRAP. Eleições 2016.
Decisão a quo que indeferiu o registro de candidatura, em razão de o partido político ao qual vinculado ter sido excluído da composição de coligação.
Deferimento integral, em recente sessão deste Tribunal, do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – relativo à coligação, não mais subsistindo o motivo do indeferimento. Configurado o vínculo do candidato ao partido coligado e preenchidas as condições para deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GUAÍBA
MARINO LEITE DE OLIVEIRA (Adv(s) Vanessa de Souza Kologeski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de Candidatura. Vereador. Exclusão do partido do DRAP. Eleições 2016.
Decisão a quo que indeferiu o registro de candidatura, em razão de o partido político ao qual vinculado ter sido excluído da composição de coligação.
Deferimento integral, em recente sessão deste Tribunal, do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – relativo à coligação, não mais subsistindo o motivo do indeferimento. Configurado o vínculo do candidato ao partido coligado e preenchidas as condições para deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GUAÍBA
GEDERSON MENDES VARGAS (Adv(s) Vanessa de Souza Kologeski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de Candidatura. Vereador. Exclusão do partido do DRAP. Eleições 2016.
Decisão a quo que indeferiu o registro de candidatura, em razão de o partido político ao qual vinculado ter sido excluído da composição de coligação.
Deferimento integral, em recente sessão deste Tribunal, do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – relativo à coligação, não mais subsistindo o motivo do indeferimento. Configurado o vínculo do candidato ao partido coligado e preenchidas as condições para deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GUAÍBA
ROCHELE MARCOS AZEVEDO (Adv(s) Vanessa de Souza Kologeski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de Candidatura. Vereador. Exclusão do partido do DRAP. Eleições 2016.
Decisão a quo que indeferiu o registro de candidatura, em razão de o partido político ao qual vinculada ter sido excluído da composição de coligação.
Deferimento integral, em recente sessão deste Tribunal, do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – relativo à coligação, não mais subsistindo o motivo do indeferimento. Configurado o vínculo ao partido coligado e preenchidas as condições para deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GUAÍBA
EDINARA DIAS GRABOSKI (Adv(s) Vanessa de Souza Kologeski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de Candidatura. Vereador. Exclusão do partido do DRAP. Eleições 2016.
Decisão a quo que indeferiu o registro de candidatura, em razão de o partido político ao qual vinculada ter sido excluído da composição de coligação.
Deferimento integral, em recente sessão deste Tribunal, do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – relativo à coligação, não mais subsistindo o motivo do indeferimento. Configurado o vínculo da candidata ao partido coligado e preenchidas as condições para deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GUAÍBA
CARLOS AUGUSTO PEIXOTO (Adv(s) Vanessa de Souza Kologeski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de Candidatura. Vereador. Exclusão do partido do DRAP. Eleições 2016.
Decisão a quo que indeferiu o registro de candidatura, em razão de o partido político ao qual vinculado ter sido excluído da composição de coligação.
Deferimento integral, em recente sessão deste Tribunal, do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – relativo à coligação, não mais subsistindo o motivo do indeferimento. Configurado o vínculo do candidato ao partido coligado e preenchidas as condições para deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GUAÍBA
VALDECI SANTOS DE MORAES (Adv(s) Vanessa de Souza Kologeski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de Candidatura. Vereador. Exclusão do partido do DRAP. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura, em razão de o partido político ao qual vinculado ter sido excluído da composição de coligação, bem como por ausência de quitação eleitoral. Inadimplemento no pagamento de multa decorrente da ausência às urnas no ano de 2002.
1. Deferimento integral, em recente sessão deste Tribunal, do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – relativo à coligação, não mais subsistindo o motivo do indeferimento. Configurado o vínculo do candidato ao partido coligado.
2. O reconhecimento da prescrição da multa decorrente de ausência às urnas viabiliza a participação à disputa eleitoral. As multas eleitorais sujeitam-se ao prazo prescricional de dez anos, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
Preenchidas as condições para deferimento do registro do candidato.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PONTE PRETA
GRACIELA INES BRUM, ÉLIO BRUM, MARIA SALETE BERNARDI BRUM, GLADIMAR LUCIANO DOS SANTOS e SÉRGIO LAZZAROTTO (Adv(s) GIAN CARLO COSTA)
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB e PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB de PONTE PRETA (Adv(s) Julio Cesar Freitas da Rosa)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação anulatória. Dissolução de comissão executiva. Constituição de comissão provisória. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou improcedente ação anulatória do ato de constituição de comissão provisória.
Suposta ilegalidade da dissolução da comissão executiva e da nomeação de comissão provisória pelo diretório estadual, o que acarretaria a nulidade da convenção para escolha de candidatos.
Questões relacionadas à validade dos diretórios municipais ou comissões provisórias são atos “interna corporis” dos partidos, exceto quando possam influenciar no pleito, situações nas quais pode a Justiça Eleitoral apreciar a regularidades dos atos internos, conforme entendimento jurisprudencial.
No caso, observada a disciplina estatutária no procedimento de dissolução do órgão municipal. Inviável o pedido de nulidade da convenção partidária e dos pedidos de registro de candidatura, pois já transitados em julgado. Enfrentamento que deveria ter ocorrido em relação jurídica processual própria, por meio de impugnação ao registro de candidatura.
Não configuradas as hipóteses elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil para condenação á litigância de má-fé. Afastada a sanção pecuniária aplicada.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a sanção pecuniária aplicada.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SÃO DOMINGOS DO SUL
OSCAR GUERRA (Adv(s) Obid Cesar Ghissoni)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Registro de Candidatura. Prefeito e vice-prefeito. Julgamento conjunto. Condição de elegibilidade. Filiação Partidária. Duplicidade. Eleições 2016.
Decisão do juízo a quo de indeferimento do registro de candidatura da chapa majoritária por ausência de prova de filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
1. Candidato a prefeito. Em consulta ao Sistema ELO v.6, foi verificado que na data de 25.9.2015 foi incluída a informação de sua filiação nos sistemas da Justiça Eleitoral. Apresentação ainda, de cópias de atas de reuniões do partido demonstrando a participação do candidato, inclusive como presidente do órgão municipal, além de certidão da Justiça Eleitoral atestando a sua nomeação como presidente da comissão provisória desde 10.9.2015.
2. Candidato a vice-prefeito. Em consulta ao Sistema ELO v.6, foi verificado que na data de 25.9.2015 foi incluída a informação de sua filiação nos sistemas da Justiça Eleitoral. Apresentação ainda, de cópias de atas de reuniões partidárias realizadas em 2015, constando a participação do candidato, inclusive como conselheiro fiscal do órgão municipal, além de certidão da Justiça Eleitoral atestando ser membro da comissão provisória desde 10.9.2015.
No caso de eventual coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais, consoante o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Caracterizada a condição de elegibilidade referente à filiação partidária, pelos documentos apresentados e pelo registro constante no sistema da Justiça Eleitoral. Conjunto probatório seguro a ensejar o deferimento dos registros de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento aos recursos, para deferir os registros de candidatura e, por consequência, o da chapa majoritária.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SÃO DOMINGOS DO SUL
IRTO BASTIAN (Adv(s) Obid Cesar Ghissoni)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Registro de Candidatura. Prefeito e vice-prefeito. Julgamento conjunto. Condição de elegibilidade. Filiação Partidária. Duplicidade. Eleições 2016.
Decisão do juízo a quo de indeferimento do registro de candidatura da chapa majoritária por ausência de prova de filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
1. Candidato a prefeito. Em consulta ao Sistema ELO v.6, foi verificado que na data de 25.9.2015 foi incluída a informação de sua filiação nos sistemas da Justiça Eleitoral. Apresentação ainda, de cópias de atas de reuniões do partido demonstrando a participação do candidato, inclusive como presidente do órgão municipal, além de certidão da Justiça Eleitoral atestando a sua nomeação como presidente da comissão provisória desde 10.9.2015.
2. Candidato a vice-prefeito. Em consulta ao Sistema ELO v.6, foi verificado que na data de 25.9.2015 foi incluída a informação de sua filiação nos sistemas da Justiça Eleitoral. Apresentação ainda, de cópias de atas de reuniões partidárias realizadas em 2015, constando a participação do candidato, inclusive como conselheiro fiscal do órgão municipal, além de certidão da Justiça Eleitoral atestando ser membro da comissão provisória desde 10.9.2015.
No caso de eventual coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais, consoante o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Caracterizada a condição de elegibilidade referente à filiação partidária, pelos documentos apresentados e pelo registro constante no sistema da Justiça Eleitoral. Conjunto probatório seguro a ensejar o deferimento dos registros de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento aos recursos, para deferir os registros de candidatura e, por consequência, o da chapa majoritária.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
IBAÇARA DE FARIAS GUIMARÃES Recorrente(s): PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Quitação eleitoral. Filiação partidária. Falta de capacidade postulatória. Art. 4º da Lei n. 8.906/94. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão a quo que indeferiu o pedido de registro de candidatura, por ausência de quitação eleitoral e de comprovação de filiação partidária pelo prazo estabelecido no estatuto da agremiação.
Peça recursal assinada pelo presidente municipal do partido, que não detém capacidade postulatória. Vício insanável.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CANOAS
ALEXANDRE DOS SANTOS OLIVEIRA
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Domicílio eleitoral. Falta de capacidade postulatória. Art. 4º da Lei n. 8.906/94. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura, por ausência de domicílio eleitoral na circunscrição um ano antes do pleito.
Peça recursal assinada pelo próprio candidato, que não detém capacidade postulatória. Vício insanável.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTÃO
COLIGAÇÃO ESQUERDA SOCIALISTA (PT - PC DO B) e EDERSON PERALTA BATISTA (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau em virtude da ausência de domicílio eleitoral no prazo legal e de documentação exigida para o registro.
Juntada, em sede recursal, da certidão criminal de 1º grau da Justiça Estadual, sem constar qualquer restrição. Suprido o requisito.
A transferência do título é condição imprescindível para que o eleitor sinalize à Justiça Eleitoral a localidade na qual ele pretende exercer seus direitos políticos, sejam eles ativos ou passivos. No caso, a mudança de domicílio, perante a Justiça Eleitoral, foi providenciada apenas em 09.10.2015, após a data-limite prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.
A não comprovação do domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição, no local onde pretenda disputar a vaga, desatende condição de elegibilidade e inviabiliza o registro pretendido. Manutenção do indeferimento da candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTÃO
MARIA SALETE DOS SANTOS e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PORTÃO (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Falta de documentação. Filiação partidária. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de documentação exigida para o registro e de comprovação de filiação partidária.
1. Juntada, em sede recursal, das certidões criminais de 2º grau das Justiças Estadual e Federal, bem como comprovante de escolaridade. Previsão disposta no art. 266 do Código Eleitoral. Documentos demonstrando a aptidão da candidatura.
2. Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Apresentadas declaração do presidente do partido e lista de presença em reunião, documentos que não conferem segurança para comprovar a filiação partidária, haja vista produzidos de forma unilateral. Inexistente, no sistema Filiaweb, o registro da pretendida filiação, sequer na relação interna da agremiação, conforme consulta ao ELOv. 6. Acervo probatório insuficiente para demonstrar a observância do prazo mínimo de filiação de seis meses exigido pelos arts. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.
Manutenção do indeferimento da candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: qua, 28 set 2016 às 14:00