Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

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RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

BUTIÁ

PAULO PEREIRA DE ALMEIDA (Adv(s) Paulo Roberto Lombard Menezes, Rhinalia Almeida Florisbal e Vanir de Mattos)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recursos. Julgamento conjunto. Impugnação. Registro de candidatura. Cargos de prefeito e vice. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação oferecida e indeferiu a candidatura ao cargo de prefeito, em razão da incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.

Afastada preliminar de nulidade da sentença. Inexistência de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura, nos termos da Súmula n. 39 do Tribunal Superior Eleitoral. Configurado o mero interesse da candidata a vice-prefeita, na condição de assistente simples.

Exige-se o preenchimento de três requisitos para a caracterização da inelegibilidade em questão: 1. contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; 2. irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 3. inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

No caso, atendimento dos três pressupostos. Desaprovação das contas do candidato a prefeito, enquanto exercia a presidência de Fundação Municipal de Saúde, pelo Tribunal de Contas do Estado, em razão do não recolhimento de verbas previdenciárias. Irregularidades de natureza insanável que configuram ato doloso de improbidade administrativa. Hipótese de incidência de inelegibilidade apta a indeferir o registro do candidato a prefeito e, por consequência, da chapa majoritária, com base no princípio da unicidade.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento aos recursos.

Voto-vista Dr. Silvio.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VICE-PREFEITO - DEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

BUTIÁ

BARBARA TEREZINHA GARCIA MENDES (Adv(s) Gilson Francisco Lucas Junior)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Recursos. Julgamento conjunto. Impugnação. Registro de candidatura. Cargos de prefeito e vice. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação oferecida e indeferiu a candidatura ao cargo de prefeito, em razão da incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.

Afastada preliminar de nulidade da sentença. Inexistência de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura, nos termos da Súmula n. 39 do Tribunal Superior Eleitoral. Configurado o mero interesse da candidata a vice-prefeita, na condição de assistente simples.

Exige-se o preenchimento de três requisitos para a caracterização da inelegibilidade em questão: 1. contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; 2. irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 3. inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

No caso, atendimento dos três pressupostos. Desaprovação das contas do candidato a prefeito, enquanto exercia a presidência de Fundação Municipal de Saúde, pelo Tribunal de Contas do Estado, em razão do não recolhimento de verbas previdenciárias. Irregularidades de natureza insanável que configuram ato doloso de improbidade administrativa. Hipótese de incidência de inelegibilidade apta a indeferir o registro do candidato a prefeito e, por consequência, da chapa majoritária, com base no princípio da unicidade.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento aos recursos.

Voto-vista Dr. Silvio.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CAUSA DE INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - DESINCOMPATIBILIZ...

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

SÃO FRANCISCO DE ASSIS

JORGE ERNANI DA SILVA CRUZ (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Cláudio Cardos da Cunha, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Gesiane Barros Trombini, JOÃO INACIO MACHADO PAZ e Rafael Viêro Tourem), COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO ASSISENSE (Adv(s) Milene Oliveira de Carvalho), COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO CHICO (PP - PR - PSDB) e ISABEL CRISTINA PARISI MINUSSI

JORGE ERNANI DA SILVA CRUZ (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Cláudio Cardos da Cunha, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Gesiane Barros Trombini, JOÃO INACIO MACHADO PAZ e Rafael Viêro Tourem), COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO ASSISENSE - UPA (PDT - PMDB - PTB) (Adv(s) Milene Oliveira de Carvalho), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recursos. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de prefeito e de vice-prefeito. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença de indeferimento do registro de candidatura da chapa majoritária.

1. Não conhecimento do recurso no ponto que trata de inelegibilidade infraconstitucional, prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC 64/90, afastada pelo juízo monocrático, haja vista a falta de insurgência pretérita, em sede de impugnação. Ilegitimidade recursal da parte que não impugnou o registro de candidatura, salvo quando a matéria for de cunho constitucional. Inteligência do disposto na Súmula n. 11 do Tribunal Superior Eleitoral.

2. Cargo de presidente de fundação mantida pelo poder público. Condição que atrai a obrigação legal de afastamento do cargo no prazo de quatro meses anteriores ao pleito, nos termos da art. 1º, inc. II, al. “a”, n. 9 c/c inc. IV, al. “a”, da Lei Complementar n. 64/90. Apresentada renúncia tempestiva ao cargo. Caracterizado o afastamento oficial do órgão e não comprovada a ausência do afastamento de fato das atividades inerentes ao cargo. Configurada a desincompatibilização, afasta-se a inelegibilidade.

3. Função de médico do Sistema Único de Saúde. A eventualidade do atendimento no SUS não é suficiente para equiparar a função ao cargo de servidor público, para fins de desincompatibilização. Situação não sujeita à regra de afastamento prevista no art. 1º, inc. II, letra "l", da Lei Complementar n. 64/90, em razão da casualidade do exercício da ocupação. Desnecessidade do afastamento.

Provimento negado ao apelo da coligação impugnante, no ponto atinente à desincompatibilização.

Provimento ao recurso dos candidatos, para reformar a sentença e deferir o registro da chapa majoritária.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram de parte do recurso da coligação impugnante e, na parte conhecida, o desproveram. Deram provimento ao recurso dos candidatos, para deferir o registro da chapa majoritária.

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, pelo recorrente/ recorrido JORGE ERNANI DA SILVA CRUZ
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VICE-PREFEITO - IMPUGNAÇÃO - INELEGIBILIDADE - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

TUPANCIRETÃ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

IRACEMA DE FÁTIMA PILECCO PIROTTI (Adv(s) Jaqueline Alves Barcelos)

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de vice-prefeito. Inelegibilidade. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que deferiu o registro de candidatura. Insurgência do Ministério Público que sustenta a dupla inelegibilidade, quais sejam, as previstas nas alíneas “g” e “l”, ambas do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 64/90.

Preliminar de ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral para recorrer superada. Entendimento reproduzido em redação expressa da Resolução TSE n. 23.455/2015, art. 60, § 5º, bem como em decisão do Supremo Tribunal Federal em julgado dotado de repercussão geral.

1. Da inelegibilidade da alínea “l”. Condenação à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado por ato doloso de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiro. Irregularidade em licitação modalidade carta convite, cujo objeto era a contratação de empresa para o fornecimento de gêneros alimentícios para merenda escolar das escolas públicas municipais. Tendo a decisão transitado em julgado em 10.02.2015, inegável estar operante a suspensão dos direitos políticos, estabelecida em quatro anos. Presentes os requisitos da inelegibilidade.

2. Da inelegibilidade da alínea “g”. Exercício do cargo de prefeita municipal, e tendo suas contas do ano de 2008 desaprovadas por decisão da Câmara de Vereadores. Nas irregularidades apontadas, merecem relevância as questões relativas ao desatendimento às determinações legais acerca da aplicação e alocação de recursos destinados à educação básica, sobretudo creche e pré-escola. E a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que a desobediência aos quocientes mínimos de investimentos na educação é circunstância apta a atrair, por si só, a inelegibilidade da referida alínea “g”.

3. Ainda, resta definitivamente assentado pela Suprema Corte que as hipóteses de inelegibilidade e os prazos mais rigorosos introduzidos pela Lei Complementar n. 135/10 podem ser aplicados aos fatos cometidos anteriormente à sua vigência, sem que importe violação à Constituição Federal. A condição de inelegível é requisito negativo, a ser aferido no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo.

Reforma da sentença. Indeferimento do registro de candidatura e da chapa majoritária.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de indeferir o registro de candidatura e, por consequência, também o da chapa majoritária.

Dra. Maritania Lúcia Dallagnol, pela recorrida IRACEMA DE FÁTIMA PILECCO PIROTTI.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

BARROS CASSAL

COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES (PDT - PP - PTB - PSD - PSDB - PR - PCdoB) (Adv(s) Edilson Júnior dos Santos e Vilmar dos Santos Junior)

JOVELINO FRANCISCO ZAGO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar José Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi e Vinícius Ribeiro da Luz)

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Improbidade administrativa. Lei complementar n. 64/90. Art. 14, § 3º, inc. II da Constituição Federal. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação ofertada e deferiu o registro de candidato a prefeito, por não incidência do art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

Condenação à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado por ato doloso de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiro, incidindo, após o cumprimento da pena imposta, a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90 pelo período de oito anos. Na condição de Presidente da Câmara de Vereadores, o recorrido efetuou a compra de mercadorias mediante pagamento à vista, cuja entrega somente se realizou a posteriori, com atraso de cerca de dez meses, sendo que uma delas realizada junto a estabelecimento comercial da esposa. Suspensão dos direitos políticos por três anos, com trânsito em julgado na data de 18.9.2009, perdurando até 18.9.2012. Inelegibilidade que se projeta por oito anos, até 18.9.2020.

Sentença reformada. Indeferimento do registro de candidatura e da chapa majoritária.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura ao cargo de prefeito e, por consequência, o da chapa majoritária.

Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol, pelo recorrido JOVELINO FRANCISCO ZAGO.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

VACARIA

JOSE ANTONIO GONÇALVES DE SOUZA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi e VINÍCIUS RIBEIRO DA LUZ)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condenação criminal. Condição de elegibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Arts. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal.  Art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 1, da  Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Sentença do juízo “a quo” que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, em razão do interessado estar com os direitos políticos suspensos.

Condenação criminal pelos delitos tipificados nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 331 do Código Penal, crime contra a administração pública. Decisão transitada em julgado em 15.8.2016, data a partir da qual começa a correr o prazo de suspensão dos direitos políticos, enquanto durar o cumprimento da pena.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dra. Maritania Lúcia Dallagnol, pelo recorrente JOSE ANTONIO GONÇALVES DE SOUZA.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - CARGO - VICE-PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - DE...

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

BARRA DO GUARITA

COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO (PT - PSB) (Adv(s) Lauro Antônio Brun)

JOSEMAR MAGAGNIN (Adv(s) Robinson de Alencar Brum Dias), COLIGAÇÃO UNIÃO POR BARRA DO GUARITA (PTB - PMDB - PSDB) e ALTAIR JOSÉ DE VARGAS

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedentes as impugnações e deferiu a candidatura ao cargo de prefeito, em razão da não incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I,  al. “g” e inc. II, al. "d", c/c art. 4º, inc. IV, da LC n. 64/90.

Preliminar rejeitada.  Cerceamento de defesa não configurado. Constitui ônus do impugnante juntar a prova da inelegibilidade.

Decisão do Tribunal de Contas da União desaprovando as contas de gestão do exercício financeiro de 2007, enquanto exercia o cargo de prefeito municipal. É da competência exclusiva da Câmara Municipal julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos. Cabe ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo Municipal, emitindo parecer prévio e opinativo. Precedente da Suprema Corte. Inviável a declaração da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. 'g', da Lei Complementar n. 64/90, uma vez que a Câmara Municipal aprovou as contas do recorrido não sendo suficiente o pronunciamento do Tribunal de Contas, o qual é meramente opinativo.

Sentença condenatória pela prática de atos de improbidade administrativa, tipificados nos artigos 10, incisos I, IX, XI e XII, e 11, caput, todos da Lei 8.249/92. Determinada, pelo juízo da vara federal, a suspensão de direitos políticos por oito anos, entre outras sanções. Sentença não transitada em julgado, encontrando-se pendente de análise pelo TRF4. Motivo que afastada a incidência da inelegibilidade.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.

Dr. Robinson de Alencar Brum Dias, pelo recorrido JOSEMAR MAGAGNIN
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - DEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

SÃO GABRIEL

COLIGAÇÃO AVANTE SÃO GABRIEL (PT- PCdoB- PTdoB) (Adv(s) Pablo Sabadin Chaves)

ROSSANO DOTTO GONÇALVES e COLIGAÇÃO SÃO GABRIEL TEM JEITO (PRB - PDT - PTB - PMDB - PSC - PR - PV - PSDB - PSD - SD) (Adv(s) Augusto Solano Lopes Costa, Everson Dornelles De Dornelles e Paulo José da Silva Rosa)

Votação não disponível para este processo.

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu a candidatura ao cargo de prefeito, em razão da não incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.

Exige-se o preenchimento de três requisitos para a caracterização da inelegibilidade em questão: 1. contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; 2. irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 3. inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

No caso, aprovadas as contas do candidato referentes à época que exercia o cargo de prefeito. Aprovação pela Câmara Municipal, em rejeição ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Não caracterizado, assim, o requisito atinente à desaprovação, afastada a causa de incidência de inelegibilidade apta a indeferir o registro do candidato. Manutenção do deferimento.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo o deferimento do registro da candidatura e o da chapa majoritária.

Dr. Pablo Sabadin Chaves, pela recorrente COLIGAÇÃO AVANTE SÃO GABRIEL.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - PERDA DO CARGO DE PREFEITO POR INFRINGÊNCIA A DISPOSITIV...

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PALMARES DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ERNESTO ORTIZ ROMACHO (Adv(s) Paulo Renato Moraes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de Prefeito. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Sentença do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação ministerial e deferiu o registro de candidato ao cargo de prefeito, por entender não configurada hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “c”, da LC 64/90.

Na condição de prefeito municipal até o dia 21.8.2010, o interessado teve cassado o mandato pela Câmara de Vereadores, pela prática de infração política-administrativa. Decisão publicada em Decreto Legislativo, tendo por fundamento o cometimento de diversas irregularidades. A Lei Orgânica Municipal se reporta expressamente à legislação federal (Decreto-Lei n. 201/1967) para o enquadramento das condutas consideradas infrações político-administrativas do prefeito. Não cabe a Justiça Eleitoral o exame dos fundamentos que embasaram a decisão.

Inelegibilidade que se projeta por oito anos do final do mandato cassado, perdurando até 31/12/2020. Sentença reformada.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro do candidato a prefeito e, por consequência, indeferir o registro da chapa majoritária.

Dr. Paulo Renato Moraes, pelo recorrido ERNESTO ORTIZ ROMACHO.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RIOZINHO

ANTONIO CARLOS COLOMBO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Julio Cezar, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi e Vinicíus Ribeiro da Luz), COLIGAÇÃO RIOZINHO UNIDO E FORTE (PDT - PT - PTB - PCdoB)

COLIGAÇÃO RIOZINHO NO RUMO CERTO (PP - PSB - PMDB) (Adv(s) Vanir de Mattos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Impugnação. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão de piso que julgou procedente a impugnação e indeferiu a candidatura ao cargo de prefeito, em razão da incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.

Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Decisão adequadamente fundamentada em respeito aos requisitos constitucionais previstos no art. 93, inc. X, da Constituição Federal.

Exige-se o preenchimento de três requisitos para a caracterização da inelegibilidade em questão: 1. contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; 2. irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 3. inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

No caso, atendimento dos três pressupostos. Desaprovação das contas do candidato a prefeito, enquanto exercia o comando da prefeitura no ano de 2008, por decisão da Câmara de Vereadores. Irregularidades atinentes à contratação exacerbada de cargos comissionados, à admissão de servidores sem o regular procedimento, à desobediência aos princípios que regem a administração pública, a atos irregulares referentes a procedimento licitatório e à arrecadação de recursos financeiros.

Práticas ilícitas de natureza insanável que configuram ato doloso de improbidade administrativa, sendo desnecessária a condenação via processo judicial de improbidade para sua configuração. Dolo evidenciado pela desproporção dos atos praticados, que desborda da seara da culpa, adentrando ao dolo genérico exigido pela jurisprudência.

Cabe à Justiça Eleitoral a tarefa de reconhecer a presença dos requisitos ensejadores das restrições à participação no pleito, no momento do registro de candidatura. Configurada, assim, a hipótese de incidência da inelegibilidade apta a indeferir o registro do candidato a prefeito e, por consequência, da chapa majoritária, com base no princípio da unicidade.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dra. Maritania Lúcia Dallagnol, pelo recorrente ANTONIO CARLOS COLOMBO.
Dr. Vanir de Mattos, pelo recorrido COLIGAÇÃO RIOZINHO NO RUMO CERTO (PP - PSB - PMDB) .
RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - IMPUGNAÇÃO - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - DEFERIMENTO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

SANTA MARIA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MARINA MARIA DE AVILA CALLEGARO (Adv(s) Andreia Militz de Castro Turna)

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Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo deferimento do registro, por considerar comprovada a filiação partidária.

Preliminar superada. Possibilidade de juntada de novos documentos em sede recursal, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Apresentação de registro extraído do sistema interno de filiados da grei no qual a recorrida é qualificada como “Filiado Padrão”; ficha de filiação datada de 15.5.2004; cópia autenticada de lista extraída do Sistema do Processo de Eleições Diretas do Partido, onde consta o nome e a assinatura da interessada; registros fotográficos; contribuições ao partido e de cópia da petição inicial de ação declaratória objetivando a regularização da sua filiação no Filiaweb. Em consulta ao ELO v.6 (plataforma interna do Filiaweb), foi verificado que, em que pese constar no Filiaweb como data de filiação o dia 15.5.2004, a anotação foi realizada a destempo, em 02.8.2016.

Entretanto, o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para comprovar o preenchimento do requisito legal de temporalidade mínima de filiação, para fins de atendimento da condição de elegibilidade,

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dra. Maritania Lúcia Dallagnol, pela recorrida MARINA MARIA DE AVILA CALLEGARO
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

GRAMADO

COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PP - PSDB - PRB - PTB - DEM - PR - PSD - PSB - PSC - REDE) (Adv(s) BRUNO IRION COLETTO)

JOÃO ALFREDO DE CASTILHOS BERTOLUCCI (Adv(s) ADRIANA CABERLON PRETO, MICHELE DUTRA e Marco Antonio Barbosa Leal)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro, em razão da ausência de causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “g”, da LC n. 64/90.

Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Entendimento pelo magistrado “a quo” pela desnecessidade de abertura de dilação probatória.

Exigência de desincompatibilização de quatro meses anteriores à data do pleito para os que exercem função de direção, administração ou representação no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, entidade de classe para fins de incidência da inelegibilidade, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. No caso, pré-candidato ocupante do cargo de conselheiro titular de subseção municipal da entidade, atribuição que, por si só, não submete o candidato ao prazo de afastamento para habilitação à participação no pleito. Desnecessidade de desincompatibilização.

Manutenção da sentença. Deferimento da chapa majoritária.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, pela recorrente COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PP - PSDB - PRB - PTB - DEM - PR - PSD - PSB - PSC - REDE)
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CERRO LARGO

VALTER HATWIG SPIES, PROTÁSIO PEDRO BUTZEN e COLIGAÇÃO PRA VOLTAR A CRESCER (PP - PTB - PDT) (Adv(s) Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott)

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE CERRO LARGO

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargos de prefeito e vice. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão que indeferiu o registro de candidatura ao cargo de prefeito, por considerar aplicável à hipótese as alíneas “d” e “j” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90, em razão de condenação por condutas vedadas, captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico.

Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

Atendidos os requisitos para a incidência da alínea “d”, inc. I, art. 1º, da LC n. 64/90. Recorrente condenado por abuso do poder político, em decisão proferida por órgão colegiado, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Declaração de inelegibilidade por oito anos subsequentes à eleição, efeito anexo ou secundário automático da condenação, a ser verificado por ocasião do registro de candidatura. Igualmente satisfeitos os pressupostos para a incidência da alínea “j”, inc. I, art. 1º, da LC n. 64/90, em virtude da condenação por captação ilícita de sufrágio, em decisão proferida por órgão colegiado, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Todavia, a obtenção de liminar ou de tutela antecipada, após o pedido de registro, configura alteração fática e jurídica superveniente de que trata o art. 11, § 10, da Lei das Eleições, apta a afastar a inelegibilidade do candidato. Decisão monocrática do TSE suspendendo a inelegibilidade decorrente da condenação. Ainda que decisão não emanada do órgão colegiado, pacificado o entendimento que o disposto no art. 26-C da LC nº 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado, consoante os termos da Súmula n. 44 do TSE. O provimento de suspensão de inelegibilidade obtido, abrange tanto os efeitos principais quanto os secundários do ato judicial de origem, sob pena de restar inócua a força cautelar do instrumento.

Deferimento do registro de candidatura dos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por uanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, para deferir os registros de candidaturas aos cargos de prefeito e de vice-prefeito.

Dr. Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, pelos recorrentes VALTER HATWIG SPIES, PROTÁSIO PEDRO BUTZEN e COLIGAÇÃO PRA VOLTAR A CRESCER (PP - PTB - PDT)
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

RIOZINHO

ABEL KOCH (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

COLIGAÇÃO RIOZINHO UNIDO E FORTE (PDT-PTB-PT-PCdoB) (Adv(s) Julio Cezar)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro, por não comprovada a filiação partidária.

Em consulta procedida ao Sistema ELO v.6 (plataforma interna do Filiaweb), verificou-se que a filiação do recorrente se deu em 02.10.2015, ocorrendo a gravação do evento em 13.01.2016, quando ainda em curso o prazo de submissão da lista de filiados à Corte Superior.

Sentença reformada. Registro deferido.

Provimento.

161-89-_Abel_Koch_-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

Dr. Vanir de Mattos, pelo recorrente ABEL KOCH
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

CRUZ ALTA

LUCIANO ANJOS DA SILVA (Adv(s) Evelyne Freistedt Copetti Santos), LUIZ NOÉ SOUZA SOARES (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CRUZ ALTA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Impugnação. Registro de candidatura. Cargos de prefeito e vice. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação oferecida e indeferiu a candidatura ao cargo de prefeito, em razão da incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.

Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Inexistência de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura, nos termos da Súmula n. 39 do Tribunal Superior Eleitoral. Configurado o mero interesse do candidato a vice-prefeito, na condição de assistente simples.

Exige-se o preenchimento de três requisitos para a caracterização da inelegibilidade em questão: 1. contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; 2. irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 3. inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

No caso, atendimento dos três pressupostos. Desaprovação das contas do candidato a prefeito, enquanto exercia a presidência de câmara municipal, pelo Tribunal de Contas do Estado, em razão, entre outras irregularidades, do pagamento indevido de diárias e do mau gerenciamento das verbas de gabinete. Evidenciadas a deturpação na natureza da indenização e a impossibilidade de diferenciar os gastos particulares dos públicos. Irregularidades de natureza insanável que configuram ato doloso de improbidade administrativa, segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Cabe à Justiça Eleitoral a tarefa de reconhecer a presença dos requisitos ensejadores das restrições à participação no pleito, no momento do registro de candidatura. Configurada, assim, a hipótese de incidência da inelegibilidade apta a indeferir o registro do candidato a prefeito e, por consequência, da chapa majoritária, com base no princípio da unicidade.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento aos recursos.

Dr. Vanir de Mattos, pelo recorrente LUIZ NOÉ SOUZA SOARES
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

NOVO HAMBURGO

CAROLINE DA COSTA VIEGAS (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro, por não comprovada a filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral

Juntada a ficha de filiação; declarações de pessoas ligadas ao partido; demonstrativo de contribuições recebidas de filiados dos exercícios 2014/2015, onde consta a recorrente como contribuinte; e espelho de relação interna do Filiaweb, onde consta como filiada desde 22.4.2013. Documentos produzidos de forma unilateral, desprovidos de fé pública.

Em consulta ao sistema ELO v. 6 (interface interna do Filiaweb), consta o nome na relação interna do partido, com a data de 22.4.2013, porém, a gravação do aludido evento se deu em 05.5.2016, quando já transcorrido o prazo limite para a submissão das listagens ao TSE.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dra. Christine Rondon Teixeira, pela recorrente CAROLINE DA COSTA VIEGAS
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SÃO GABRIEL

FLÁVIO MUNHOZ DA SILVA (Adv(s) Flávio Munhoz da Silva)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Quitação eleitoral. Contas não prestadas. Art. 51, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/11. Eleições 2016.

Indeferimento do registro no juízo '”a quo”, por ausência de quitação eleitoral, ocasionada por contas de campanha não prestadas no pleito de 2012.

A apresentação extemporânea das contas tem o efeito de regularizar o cadastro eleitoral, mas somente ao término da legislatura para a qual concorreu. Regra aplicada para as contas apresentadas após o julgamento de não prestadas. No caso, contas ofertadas de forma intempestiva, algumas horas após o prazo de 72 horas determinado pelo juiz, motivo que deu causa a decisão pela não prestação das contas. Ademais, realizada a intimação do prestador por meio de diário eletrônico, ato de notificação inócua, haja vista a ausência de constituição de advogado nos autos. Sucessão de fatos que não tornam razoável o indeferimento do registro.

Reforma da sentença para deferir a candidatura.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

Dr. FLÁVIO MUNHOZ DA SILVA, em causa própria
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - REJEIÇÃO DE ...

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SALTO DO JACUÍ

LINDOMAR ELIAS (Adv(s) João Luiz dos Santos Vargas, João Rodrigo da Luz, MARCELO ELMOKDIS DIMATTEU, Samuel Sganzerla e Tarcísio Leão Jaime)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONTAS REJEITADAS PELO TCE E CONFIRMADAS PELA CÂMARA DE VERADORES.  ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º, INCISO 1, ALÍNEAS  "E', "G" e "L', DA LC 64/90. CONSTITUCIONALIDADE DA LC 135/2010.SENTENÇA QUE INDEFERIU O REGISTRO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. O recorrente está condenado em decisão transitada em julgada por crime contra a fé pública e inelegível. A interposição de revisão criminal, sem a concessão de medida liminar que suspenda os efeitos da condenação, não legitima o recorrente a candidatar-se. Contas relativas  ao exercício do cargo de prefeito rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado e confirmadas pela Câmara Legislativa. Irregularidade insanável e configurada  como ato doloso de improbidade administraiva com suspensão dos direitos políticos em decisão de colegiado e por 10 anos.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. João Luiz dos Santos Vargas, pelo recorrente LINDOMAR ELIAS
Dr. João Miguel Pereira Ramos, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL - VALIDADE DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO - COLIGAÇÃO - DEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTÃO

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PORTÃO (Adv(s) Ernesto Gomes Correa Segundo)

ANTONIO AILTON DA SILVA COELHO, COLIGAÇÃO UNIDOS PARA UM PORTÃO MELHOR (PDT - SD - PT - PC DO B) e JOSÉ RENATO DAS CHAGAS (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Chapa majoritária. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo deferimento do registro. Insurgência feita por partido político que não impugnou a candidatura. Reconhecida a legitimidade do recorrente pois a matéria versa sobre filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º da Constituição Federal.

No mérito, os documentos comprovam a filiação dos candidatos a prefeito e vice. O fato de ter havido decisão pela suspensão do órgão partidário no município, de 17.12.2015 a 4.8.2016, em virtude da ausência de prestação de contas do partido, em nada prejudica ou altera a data da filiação partidária de seus filiados.

Pprovimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Alexandre Takeo Sato, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VICE-PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - VÍNCULO EM UNIÃO ESTÁVEL - DEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

NOVA ESPERANÇA DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JESSICA NORONHA MANARA (Adv(s) Valéria Serafin)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Inelegibilidade. Vínculo de união estável. Art. 3º, § 3º, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Insurgência do Ministério Público Eleitoral contra decisão do juízo originário que deferiu o pedido de registro de candidatura. Alega ocorrência de violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pugnando pelo reconhecimento da nulidade, com a desconstituição da sentença recorrida, eis que indeferida a produção de prova testemunhal.

Não verificado o cerceamento de prova ou de defesa, uma vez que o Parquet não requereu expressamente a oitiva de testemunhas na inicial da impugnação – abrindo margem à preclusão do pedido frente a celeridade do feito -, conforme art. 3º, § 3º, da Lei Complementar n. 64/90.

Inexistência de mácula que implique a desconstituição da sentença.

Ademais, o vínculo da pré-candidata com o ex-prefeito não configura união estável, mas mero relacionamento de namoro, circunstância que não atrai a causa de inelegibilidade por parentesco, sem incidência do disposto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

Manutenção da sentença. Deferimento do registro.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dra. Valéria Serafin, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VICE-PREFEITO - NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

ESTEIO

FLÁVIO WANDERLEI HILLER (Adv(s) Diego Corrêa Chaves)

JAIME DA ROSA IGNACIO (Adv(s) CAROLINA WEBER DIAS)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Inelegibilidade. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que deferiu o registro de candidatura. Alegação de dupla causa de inelegibilidade, previstas nas alíneas “h” e “l”, ambas do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 64/90.

A notícia de inelegibilidade consubstanciada na alínea "l" limitou-se a referir condenação ao pagamento de multa, sem a aplicação das demais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa - perda de cargo público e suspensão de direitos políticos -, afastando a incidência da Lei Complementar nº 64/90.

Tampouco vislumbrados, na condenação, os elementos que a doutrina e jurisprudência exigem para a incidência da alínea “h”, inc. I, art. 1º, da referida Lei Complementar.

Apesar de evidenciado o descumprimento de regramentos legais, no caso, há de prevalecer o direito fundamental ao pleno exercício dos direitos políticos.

Manutenção da sentença. Deferimento do registro de candidatura e da respectiva chapa majoritária.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dra. Carolina Weber Dias, pelo recorrido JAIME DA ROSA IGNACIO, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INDEFERIMENTO DO DRAP - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SAPUCAIA DO SUL

EDUARDO ROSA DE SOUZA JÚNIOR (Adv(s) Cláudia Christine da Rocha Soares, Eniomar Bitencourt Thones, Jorge Alexandre Romani Soares e Zolmira Carvalho Gonçalves)

COLIGAÇÃO "POR UMA SAPUCAIA DIFERENTE!" (PP/PSDC)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Candidato. Cargo de vereador. Indeferimento do DRAP. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que deferiu Ação de Impugnação ao DRAP - Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários da Coligação Aliança Socialista Cristã e, portanto, indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente.

O indeferimento definitivo do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registros de candidatura a ele vinculados, nos termos dos arts. 47 e 48 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Manutenção do indeferimento do registro de candidatura.

Negado provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Eniomar Bitencourt Thones, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INDEFERIMENTO DO DRAP - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SAPUCAIA DO SUL

SILVIO JOÃO COSTA (Adv(s) Cláudia Christine da Rocha Soares, Eniomar Bitencourt Thones, Jorge Alexandre Romani Soares e Zolmira Carvalho Gonçalves)

COLIGAÇÃO "POR UMA SAPUCAIA DIFERENTE!" (PP/PSDC)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Candidato. Cargo de vereador. Indeferimento do DRAP. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que deferiu Ação de Impugnação ao DRAP - Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários da Coligação Aliança Socialista Cristã e, portanto, indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente.

O indeferimento definitivo do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registros de candidatura a ele vinculados, nos termos dos arts. 47 e 48 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Manutenção do indeferimento do registro de candidatura.

Negado provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Eniomar Bitencourt Thones, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INDEFERIMENTO DO DRAP - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SAPUCAIA DO SUL

DALIRIA WOLFF (Adv(s) Cláudia Christine da Rocha Soares, Eniomar Bitencourt Thones, Jorge Alexandre Romani Soares e Zolmira Carvalho Gonçalves)

COLIGAÇÃO "POR UMA SAPUCAIA DIFERENTE!" (PP/PSDC)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Candidato. Cargo de vereador. Indeferimento do DRAP. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que deferiu Ação de Impugnação ao DRAP - Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários da Coligação Aliança Socialista Cristã e, portanto, indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente.

O indeferimento definitivo do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registros de candidatura a ele vinculados, nos termos dos arts. 47 e 48 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Manutenção do indeferimento do registro de candidatura.

Negado provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Eniomar Bitencourt Thones, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INDEFERIMENTO DO DRAP - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SAPUCAIA DO SUL

MARISA FATIMA VASEM (Adv(s) Cláudia Christine da Rocha Soares, Eniomar Bitencourt Thones, Jorge Alexandre Romani Soares e Zolmira Carvalho Gonçalves)

COLIGAÇÃO POR UMA SAPUCAIA DIFERENTE! (PP - PSDC)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Candidato. Cargo de vereador. Indeferimento do DRAP. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que deferiu Ação de Impugnação ao DRAP - Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários da Coligação Aliança Socialista Cristã e, portanto, indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente.

O indeferimento definitivo do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registros de candidatura a ele vinculados, nos termos dos arts. 47 e 48 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Manutenção do indeferimento do registro de candidatura.

Negado provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Eniomar Bitencourt Thones, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INDEFERIMENTO DO DRAP - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SAPUCAIA DO SUL

SIMONE HEPPER ALVES (Adv(s) Cláudia Christine da Rocha Soares, Eniomar Bitencourt Thones, Jorge Alexandre Romani Soares e Zolmira Carvalho Gonçalves)

COLIGAÇÃO POR UMA SAPUCAIA DIFERENTE! (PP - PSDC)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Candidato. Cargo de vereador. Indeferimento do DRAP. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que deferiu Ação de Impugnação ao DRAP - Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários da Coligação Aliança Socialista Cristã e, portanto, indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente.

O indeferimento definitivo do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registros de candidatura a ele vinculados, nos termos dos arts. 47 e 48 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Manutenção do indeferimento do registro de candidatura.

Negado provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Eniomar Bitencourt Thones, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INDEFERIMENTO DO DRAP - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SAPUCAIA DO SUL

OSMAR DE VARGAS DROWER (Adv(s) Cláudia Christine da Rocha Soares, Eniomar Bitencourt Thones, Jorge Alexandre Romani Soares e Zolmira Carvalho Gonçalves)

COLIGAÇÃO POR UMA SAPUCAIA DIFERENTE! (PP - PSDC)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Candidato. Cargo de vereador. Indeferimento do DRAP. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que deferiu Ação de Impugnação ao DRAP - Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários da Coligação Aliança Socialista Cristã e, portanto, indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente.

O indeferimento definitivo do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registros de candidatura a ele vinculados, nos termos dos arts. 47 e 48 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Manutenção do indeferimento do registro de candidatura.

Negado provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Eniomar Bitencourt Thones, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INDEFERIMENTO DO DRAP - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SAPUCAIA DO SUL

ANDRE LUIZ FARDIN (Adv(s) Cláudia Christine da Rocha Soares, Eniomar Bitencourt Thones, Jorge Alexandre Romani Soares e Zolmira Carvalho Gonçalves)

COLIGAÇÃO POR UMA SAPUCAIA DIFERENTE! (PP - PSDC)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Candidato. Cargo de vereador. Indeferimento do DRAP. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que deferiu Ação de Impugnação ao DRAP - Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários da Coligação Aliança Socialista Cristã e, portanto, indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente.

O indeferimento definitivo do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registros de candidatura a ele vinculados, nos termos dos arts. 47 e 48 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Manutenção do indeferimento do registro de candidatura.

Negado provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Eniomar Bitencourt Thones, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

NILO CESAR BARBOSA MANDELLI (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 27, inc. V, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença de indeferimento do registro, em razão da ausência de prova de desincompatibilização.

Exigência legal de afastamento de três meses anteriores à data do pleito para os servidores públicos, nos termos do art. 1º, inciso II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Na condição de servidor público municipal, exercendo seu cargo de médico junto ao Hospital de Pronto Socorro da Capital, deveria ter se afastado em 02.7.2016, todavia, foi encaminhado pedido de desligamento tardiamente, em 18.8.2016, razão pela qual não aceito pela direção do hospital.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Sr. Zândor Coimbra da Costa Albino, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

GETÚLIO VARGAS

WELMOR KRAVOS (Adv(s) Emilio Angelico Folle, Lucas Hilton Presotto e Pedro Heitor Borghetti)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão de piso, a qual julgou procedente impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro de candidatura para o cargo de vereador.

No mérito, o pré-candidato se desincompatibilizou tempestivamente de suas funções na Prefeitura e na Presidência do Sindicato dos Municipários mas não o fez em relação ao cargo de Coordenador/Delegado Regional da Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul – FESISMERS. Não tendo se afastado da referida função no prazo de quatro meses, há incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, letra “g”, da Lei Complementar n. 64/90.

Falta de desincompatibilização em tempo hábil, devendo ser mantida a sentença.

Indeferimento do registro de candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO REGISTRO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

TAQUARA

COLIGAÇÃO TAQUARA PARA AMAR E CURTIR II (DEM-PSB-SD) e MIGUEL EDSON MARTINS CAMARGO (Adv(s) Marcos Paulo Renner)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação Eleitoral. Art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de registro de candidatura, em razão de ausência de quitação eleitoral por não comparecimento às urnas.

O comprovante de pagamento da multa, efetuado no dia da publicação da sentença, tem o condão de regularizar a situação do eleitor, consoante art. 37 da Res. TSE n. 23.455/15. Razoável reconhecer-se a validade do adimplemento realizado imediatamente após o julgamento do pedido.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM LEI - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

TAQUARA

IDALCI RENATO LAMPERTI Recorrente(s): COLIGAÇÃO TAQUARA PODE MAIS (PDT-PMDB-PCdoB) (Adv(s) Thiago Feltes Marques)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação Eleitoral. Súmula TSE n. 50. Eleições 2016.

Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de registro de candidatura por falta de quitação eleitoral e de certidão da Justiça Federal de 2º grau.

Complementação da documentação em grau recursal. Ausência de certidão sanada. A comprovação do pagamento parcelado da multa eleitoral, integralmente adimplida, tem o condão de regularizar o cadastro eleitoral do interessado.

Provimento.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

DAVID CANABARRO

CARMELINDO MARCANTE (Adv(s) Rogério Dal Agnol)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro, por ausência de filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

A certidão de filiação partidária, emitida de acordo com os assentamentos do Sistema de Filiação Partidária, informa que o recorrente não está filiado ao partido a qual busca concorrer, estando filiado a partido diverso, desde 24/11/1997. Todavia, documentação juntada apta a demonstrar o vínculo pretendido, a exemplo do pedido de desfiliação datado de 18.9.2015, com recebimento na mesma data; a condição de 1º vogal a partir de 30.9.2016, conforme certidão de composição partidária, emitida por esta Justiça especializada; ata datada de 30.9.2015, com firma reconhecida de seus subscritores. Documentação que goza de fé pública, suficiente a comprovar a filiação no prazo legal.

Provimento.

340-65_-_Carmelindo__-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para de ferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

ALVORADA

TAYLOR NERIS BOEIRA (Adv(s) Dionísio Leal Mayer Júnior)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro, por ausência de filiação partidária.

Afastada preliminar de cerceamento de defesa. Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Efetuada a consulta ao sistema Filiaweb, por intermédio do ELO v.6., verifica-se no módulo interno do referido sistema, o registro da filiação ocorrida em 20.01.2016, com a mesma data de gravação do evento, em situação de “erro”, uma vez que incluído seu nome na relação de agremiação diversa, com data de filiação ocorrida em 01.4.2016 e desfiliação em 28.4.2016, conforme consulta ao sistema Filiaweb e ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP. Portanto, não poderia o recorrente estar filiado em 20.01.2016 no partido ao qual pretende concorrer, o que somente seria possível a partir de 28.4.2016, motivo que acusou o "erro" no sistema.

Prazo de seis meses de filiação não comprovado.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - DEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

ARARICÁ

COLIGAÇÃO PRA FRENTE ARARICÁ (PP - PDT - PROS - REDE) (Adv(s) Ariane Maria Pereira Plangg)

SERGIO DELIAS MACHADO (Adv(s) Jacson Zanini Sausen e Juliana Maria Kautzmann)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que deferiu a candidatura ao cargo de prefeito, em razão da não incidência da causa de inelegibilidade da al. “g”, inc. I, art. 1º da LC n. 64/90.

Exige-se o preenchimento de determinadas condições para a caracterização da inelegibilidade em questão, tais como: contas rejeitadas por decisão irrecorrível, decisão do órgão competente; irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa;  inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

Pretenso candidato teve suas contas, atinentes ao exercício de 2013, desaprovadas pela Câmara Municipal, conforme Decreto Legislativo acostado. Todavia, sobreveio liminar suspendendo os efeitos do aludido Decreto. Matéria referente à decisão tomada pelo Tribunal de Contas, a ser debatida em sede de eventual Recurso contra a Expedição do Diploma, em caso de inelegibilidade superveniente.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

RIO GRANDE

PRISCILA CAETANO DE LIMA (Adv(s) Mauro Renato de Miranda Marcos)

MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação Eleitoral. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de registro de candidatura, em razão de ausência de quitação eleitoral por não comparecimento às urnas.

O comprovante de pagamento da multa efetuado antes do julgamento da sentença tem o condão de regularizar a situação do eleitor, consoante a Súmula TSE n. 50

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

VACARIA

VILSON DA SILVA FINGER (Adv(s) Saulo Silva de Vargas)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Duplicidade de filiação. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. Eleições 2016.

Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de registro de candidatura, em razão de duplicidade de inscrições em diferentes legendas e cancelamento de ambas.

Inexistência de filiação no prazo legal decorrente do cancelamento das filiações por duplicidade. Os autos de registro de candidatura não é a via adequada para reconhecer a aventada nulidade do feito que resultou no cancelamento da filiação. Ademais, o nome do recorrente deveria ter integrado as listas encaminhadas pelo partido à Justiça Eleitoral a cada seis meses, o que inocorreu.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

TAPES

PAULO RICARDO ROLIM MANCIA (Adv(s) Iara Santos da Silva)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro, por não comprovada a filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

As certidões acostadas, todas expedidas pela Justiça Eleitoral e oriundas do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), dão conta de que o recorrente é o presidente da comissão provisória municipal da agremiação desde 29.3.2016.

Provimento.

165-39_-_Tapes_-_Paulo_Mancia_-_Desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PASSO FUNDO

ANTONINHO LOPES DE MORAES (Adv(s) Milton Antonio Siqueira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro, por não comprovada a filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral

Juntada a declaração de filiação partidária; ficha de filiação partidária; e-mails que comprovariam a desídia do órgão partidário ao não registrar a filiação; cópias de recortes de jornais sem data de publicação e sem fazer referência ao recorrente e cópias de atas de convenção do órgão municipal datadas de julho e agosto de 2016. Documentos produzidos de forma unilateral e, no caso das atas, com data posterior ao prazo limite de filiação. Em consulta ao sistema ELO v. 6 (interface interna do Filiaweb), o nome do interessado consta na relação interna de partido diverso ao que pretende concorrer, com a data de 23.10.2015.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - RRC - CANDIDA...

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

RIO GRANDE

PUBLIO LENTULUS NOGUEIRA FERRARI (Adv(s) Leonardo Prado da Hora)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Quitação eleitoral. Contas não prestadas. Art. 51, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/11. Eleições 2016.

Indeferimento do registro no juízo a quo, por ausência de quitação eleitoral, ocasionada por contas de campanha não prestadas no pleito de 2012.

A apresentação extemporânea das contas tem o efeito de regularizar o cadastro eleitoral, mas somente ao término da legislatura para a qual concorreu, ou seja, após 2016. Requisito de registrabilidade, atinente à quitação eleitoral, não satisfeito.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

BOM PROGRESSO

VERA LUCIA ZACHOW (Adv(s) Aline Stefanello Segnor e TIAGO CLÓVIS CURLE)

COLIGAÇÃO PARA BOM PROGRESSO CONTINUAR CRESCENDO (PSDB - PT - PMDB - PSD)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que, acolhendo impugnação, indeferiu o registro, visto que não comprovada a desincompatibilização exigida em lei.

Exigência de afastamento de três meses anteriores à data do pleito para os membros de conselhos municipais, porquanto equiparados a servidores públicos. Mantidas as atividades como conselheiro municipal de saúde em período vedado, conforme se verifica na ata de reunião do conselho, datada de 04.8.2016.

Provimento negado.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PAROBÉ

MARCOS JATZKOWSKI DOS SANTOS (Adv(s) Andre Albuquerque Mogetti, Marcos Vinícius Carniel e Vinicius Felippe)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro, por não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo legal.

Existência de duplicidade de filiações. Caderno probatório a revelar que uma delas foi realizada por obra exclusiva do partido, razão pela qual não deve o recorrente ser prejudicado por equívoco ou má-fé da agremiação.

Demonstrada a indevida filiação, assim como as indevidas consequências daí resultantes, com o cancelamento automático da filiação mais remota, a qual pretende o recorrente disputar o pleito. Prevalência da vinculação mais antiga,com data de 23.2.2015.

Deferimento do registro de candidatura.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

VACARIA

VANIA MARA BARROS DE JESUS (Adv(s) Joel Macedo de Lemos)

MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro de candidatura. Irresignação lastreada no descumprimento do prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.

Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário, pois filiado em 22.3.2016. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

MAQUINÉ

CLÓVIS BOFF MONTEIRO (Adv(s) Marcelo Rostro Silveira), COLIGAÇÃO CONTINUIDADE RENOVADORA (PP - PMDB)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro, por não comprovada a filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Em consulta procedida ao Sistema Elo v.6  (plataforma interna do Filiaweb), verificou-se a filiação do recorrente em 28.9.2015, ocorrendo na mesma data a gravação do evento, quando ainda em curso o prazo de submissão da lista de filiados à Corte Superior.

Sentença reformada. Registro deferido.

Provimento.

230-55-_Clovis_Boff__-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SANTANA DA BOA VISTA

ALINE OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) Sílvia Pereira Oliveira), COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA E BOM RESULTADO (PSB - PTB)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Ausência de documento necessário ao registro. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento da candidatura, por ausência de documento obrigatório - cópia do documento oficial de identidade.

Em grau recursal, juntada a cópia da carteira de identidade, restando sanada a falha que impedia o pretendido registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CAUSA DE INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

RIO GRANDE

MARTA DOS SANTOS NUNES (Adv(s) DEIVID MORAES MENDES)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que, acolhendo impugnação, indeferiu o registro, visto que não comprovada a desincompatibilização exigida em lei.

Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

Exigência de afastamento de três meses anteriores ao pleito, conforme regra insculpida no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. Juntada do protocolo do pedido de desligamento das funções exercidas na Empresa de Correios e Telégrafos datado de 30.6.2016, contendo a assinatura do recebedor do órgão.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO REGISTRO - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

RIO GRANDE

KETLEN HERNANDES GREQUI (Adv(s) Rosana Vasconcellos Dutra)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de documentação. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura por ausência de certidões da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Documentos juntados em grau recursal. Demonstrada a aptidão da candidatura. Reforma da sentença. Registro deferido.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC- CANDIDATO - PREFEITO - PARTIDO/COLIGAÇÃO - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA - INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DA ATA DE CONVENÇÃO ...

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

DOIS LAJEADOS

COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO (PT - PPS - PDT) (Adv(s) Sirlei Marlene Magri)

COLIGAÇÃO COM TRABALHO TEM SOLUÇÃO (PP - PMDB - PV) e TIAGO GRANDO (Adv(s) Ana Paula Marchiori)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Tempestividade da comunicação à Justiça Eleitoral acerca do resultado da convenção partidária. Art. 8, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.

Deferimento da candidatura no primeiro grau. Insurgência recursal que alega ter sido desobedecido o prazo para que os partidos e coligações comuniquem à Justiça Eleitoral o resultado das respectivas convenções.

No mérito, de fato, a legislação determina que, no prazo de 24 horas, partidos e coligações devem apresentar a ata da respectiva convenção partidária, nos termos do art. 8º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.455/2015.

Analisando-se as características do ato em si, não ressaem dúvidas quanto à circunstância de que a apresentação da ata em cartório não integra a sua substância. Os requisitos para a perfectibilização do DRAP mantem-se hígidos, ainda que não obedecida rigorosamente a tempestividade de apresentação.

Inexistência de sanção diante de suposta intempestividade.

Manutenção da sentença que deferiu o registro de candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Julgamento conjunto com RE - 17223.
RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC- CANDIDATO - VICE-PREFEITO - PARTIDO/COLIGAÇÃO - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA - INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DA ATA DE CONVE...

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

DOIS LAJEADOS

COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO (PT - PPS - PDT) (Adv(s) Sirlei Marlene Magri)

COLIGAÇÃO COM TRABALHO TEM SOLUÇÃO (PP - PMDB - PV) e FABIANA GIACOMIN (Adv(s) Ana Paula Marchiori)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Tempestividade da comunicação à Justiça Eleitoral acerca do resultado da convenção partidária. Art. 8, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/2015. Eleições 2016.

Deferimento da candidatura no primeiro grau. Insurgência recursal que alega ter sido desobedecido o prazo para que os partidos e coligações comuniquem à Justiça Eleitoral o resultado das respectivas convenções.

No mérito, de fato, a legislação determina que, no prazo de 24 horas, partidos e coligações devem apresentar a ata da respectiva convenção partidária, nos termos do art. 8º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.455/2015.

Analisando-se as características do ato em si, não ressaem dúvidas quanto à circunstância de que a apresentação da ata em cartório não integra a sua substância. Os requisitos para a perfectibilização do DRAP se mantêm hígidos, ainda que não obedecida rigorosamente a tempestividade de apresentação.

Inexistência de sanção diante de suposta intempestividade.

Manutenção da sentença que deferiu o registro de candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Julgamento conjunto com RE - 16191.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP - PARTIDO/COLIGAÇÃO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA - EXCLUSÃO DE PARTIDO DE COL...

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO PRA FRENTE PORTO ALEGRE (PP - PSDB - PMB - PTC - PV) (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Luana Angélica da Rosa Nunes e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Registro de candidatura. Ação cautelar. DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Chapa majoritária. Coligação partidária. Comissão provisória irregular. Eleições 2016.

Insurgências em face de decisões de piso, as quais estabeleceram: 1) a procedência da ação cautelar, para confirmar a deliberação da Convenção Municipal que indicou apenas um candidato a prefeito para o pleito majoritário pelo Partido Verde; b) o deferimento parcial do pedido de registro de candidatura da coligação recorrente (Coligação Porto Alegre Pra Frente), excluindo o Partido Verde de sua composição.

No mérito, foi realizada a Convenção Municipal do Partido Verde de Porto Alegre em 24.07.2014, com a finalidade de escolher os candidatos aos pleitos majoritário e proporcional, tendo sido escolhido apenas um candidato à chapa majoritária – prefeito. Em data posterior, os membros da Executiva Estadual e da Executiva Municipal de Porto Alegre deliberaram por “retificar a ata da convenção municipal” para anular a indicação da candidatura própria e apoiar o candidato ao cargo majoritário de outro partido.

Resta claro que a convenção partidária deliberou legitimamente acerca da indicação de candidato a prefeito pelo Partido Verde, não sendo possível desfazer a decisão soberana ao argumento de “inviabilidade jurídica”, tendo sido efetivamente observadas todas as prescrições previstas no estatuto da agremiação.

Da mesma forma, restam sem validade as deliberações do Partido Verde que sinalizaram interesse em integrar a Coligação Porto Alegre Pra Frente e pretenderam anular decisão da convenção partidária, esta, sim, absolutamente válida.

Provimento negado a ambos os recursos.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da relatora.

Julgamento conjunto.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO CAUTELAR - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA CONVENÇÃO MUNICIPAL PARA CANDIDATURA A PREFEITO DE PORTO ALEGRE

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

PARTIDO VERDE - PV DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Jaqueline Von Muhlen), PARTIDO VERDE - PV

MARCELO FRANCISCO CHIODO (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Ação cautelar. DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Chapa majoritária. Coligação partidária. Comissão provisória irregular. Eleições 2016.

Insurgências em face de decisões de piso, as quais estabeleceram: 1) a procedência da ação cautelar, para confirmar a deliberação da Convenção Municipal que indicou apenas um candidato a prefeito para o pleito majoritário pelo Partido Verde; b) o deferimento parcial do pedido de registro de candidatura da coligação recorrente (Coligação Porto Alegre Pra Frente), excluindo o Partido Verde de sua composição.

No mérito, foi realizada a Convenção Municipal do Partido Verde de Porto Alegre em 24.07.2014, com a finalidade de escolher os candidatos aos pleitos majoritário e proporcional, tendo sido escolhido apenas um candidato à chapa majoritária – prefeito. Em data posterior, os membros da Executiva Estadual e da Executiva Municipal de Porto Alegre deliberaram por “retificar a ata da convenção municipal” para anular a indicação da candidatura própria e apoiar o candidato ao cargo majoritário de outro partido.

Resta claro que a convenção partidária deliberou legitimamente acerca da indicação de candidato a prefeito pelo Partido Verde, não sendo possível desfazer a decisão soberana ao argumento de “inviabilidade jurídica”, tendo sido efetivamente observadas todas as prescrições previstas no estatuto da agremiação.

Da mesma forma, restam sem validade as deliberações do Partido Verde que sinalizaram interesse em integrar a Coligação Porto Alegre Pra Frente e pretenderam anular decisão da convenção partidária, esta, sim, absolutamente válida.

Provimento negado a ambos os recursos.

60-20_-_anulacao_de_convencao_partidaria_-_PV.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da relatora.

Julgamento conjunto.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

TAPERA

PEDRO LUIZ BARBOZA (Adv(s) José Galdino Köhler)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Presidente da APAE. Associação privada sem fins lucrativos. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro por ausência de afastamento da presidência da APAE, condição exigida pelo art. 1º, inc. II, “a”, item 9, da Lei Complementar 64/90.

Pré-candidato que permaneceu no cargo após 02.4.2016, data limite para desincompatibilização. A APAE é associação civil, não mantida pelo Poder Público, sem fins lucrativos e que não exerce atividade estatal, não sendo, portanto, entidade da Administração Indireta. No entanto, evidenciado que o órgão recebeu subvenções públicas em patamares superiores à metade das receitas da entidade, nos anos de 2014, 2015 e 2016. Condição que atrai a obrigação legal de afastamento do cargo no prazo de seis meses anteriores ao pleito.

Manutenção da sentença de indeferimento do registro.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL...

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

CORONEL BICACO

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE CORONEL BICACO (Adv(s) Joel de Almeida Fonseca)

JURANDIR DA SILVA (Adv(s) Francieli Conrad Antoniolli)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Conduta vedada. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão que deferiu o registro de candidatura.

Condenação do candidato à penalidade de multa, por órgão colegiado deste Regional, em virtude da prática de conduta vedada. A incidência da inelegibilidade exige a condenação à cassação do registro ou do diploma. A aplicação da sanção isolada de multa não caracteriza causa restritiva para participação ao pleito.

Não incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea “j”, da Lei Complementar n. 64/90. Manutenção da sentença de deferimento do registro da chapa majoritária.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - DIREITO DE RESPOSTA - IMPROCEDENTE

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

CIRÍACO

COLIGAÇÃO CIRÍACO PARA TODOS ( PTB - PSD - PP - PDT - PSB - DEM) (Adv(s) CLEBER ORO, EVERALDO MEZZOMO e MATEUS ANGELO DARROZ)

COLIGAÇÃO A FORÇA QUE VEM DO POVO ( PMDB - PT - PPS - PRB) (Adv(s) Edelar Angelo Possan)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Direito de resposta. Informação inverídica. Ofensa. Facebook. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença de indeferimento de pedido de direito de resposta.

Fatos relacionados com crítica à atuação política de candidato. Postagem em site de rede de relacionamentos sobre os investimentos da municipalidade para obtenção de recursos para a educação infantil. Discussão inerente à disputa eleitoral. No campo do debate político, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaços para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social. Apenas a afirmação notoriamente inverídica dará ensejo à concessão do direito de resposta, nos termos da legislação de regência. Não configuradas as causas motivadoras para concessão do direito pleiteado.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - DIREITO DE RESPOSTA - IMPROCEDENTE

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

SÃO LOURENÇO DO SUL

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E TRABALHISTA (PT - PTB) (Adv(s) Cintia Luzardo Rodrigues, Cláudio Rogério Freitas da Silva, Eduardo Luiz Schramm Mielke, Luiz Osório Galho, Marcelo Xavier Vieira e Mauricio Raupp Martins)

COLIGAÇÃO SÃO LOURENÇO ACIMA DE TUDO (PDT - PMDB - PSDB - PP - PSB - DEM - PR) (Adv(s) Henrique Lourenço Pinto Crespo e Marta Bauer Crespo)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Informação inverídica. Ofensa. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença de indeferimento de pedido de direito de resposta.

Fatos relacionados a não conclusão de obras prometidas à população. No campo do debate político, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaços para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social. Apenas a afirmação notoriamente inverídica dará ensejo à concessão do direito de resposta, nos termos da legislação de regência. Não configuradas as causas motivadoras para concessão do direito pleiteado.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - DEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

DOM PEDRITO

COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA E SOCIALISTA (PMDB - PSB) COLIGADOS COM O POVO (Adv(s) Sandra Denise dos Santos Bálsamo)

COLIGAÇÃO UNIÃO POR DOM PEDRITO (Adv(s) Marco Antonio Gonçalves Rodrigues e Matter Gustavo Severo de Souza)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Calúnia. Jornal. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação, determinando ao recorrente a publicação de esclarecimento, na forma do art. 17, I, da Resolução TSE n. 23.462/2015.

Propaganda eleitoral veiculada em jornal. Fatos relacionados à insinuação de cometimento de crime de compra de votos, capitulado no art. 299 do Código Eleitoral. A afirmação inverídica de que o adversário esteja envolvido em ilícitos penais enseja a veiculação de direito de resposta, conforme posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA RÁDIO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - PROPAG...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SÃO PAULO DAS MISSÕES

COLIGAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA PAULISTANA (PTB - PP - PSDB) (Adv(s) Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott)

ELEMAR ANTONIO DILL e CLEITON RODRIGO RAUBER (Adv(s) José Antônio Ruwer), COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PMDB - PT - PDT - PSB)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Rádio. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Pedido de direito de resposta em face de propaganda eleitoral, com conteúdo sabidamente inverídico e injurioso. Sentença de improcedência.

O direito de resposta está assegurado a candidato, partido ou coligação atingido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa, ou sabidamente inverídica. No campo do debate político, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaços para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social.

A afirmação de que a conduta é um “ato de improbidade” não pode ser qualificada de ofensiva ou sabidamente inverídica, pois, em tese, o recebimento a maior de verbas pode ser enquadrado como improbidade administrativa.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SALTO DO JACUÍ

CLACIDIA ELOI ALTT JEGGLI PRIMMAZ (Adv(s) Carine Ecke)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Recurso em face de sentença que indeferiu o registro por ausência de prova de filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Juntada aos autos das cópias das atas de reuniões partidárias realizadas em 1999 e 2009, constando a participação da candidata e de um número considerável de filiados, que firmaram os documentos. Evidenciada, ainda, em consulta ao Sistema Elo v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral), a gravação do evento que registrou a filiação da recorrente em 29.5.2009. Comprovado, assim, o requisito da filiação partidária pelo período mínimo de seis meses anteriores ao pleito.

Reforma da sentença. Deferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SÃO NICOLAU

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

VOLMIR FLORES RODRIGUES (Adv(s) Luziane Aparecida Perassolo Barbosa)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que deferiu o pedido de registro ao entendimento de ter sido comprovada a filiação partidária.

Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. No caso, juntada da ficha de filiação e da ata da convenção partidária realizada em dia posterior à data limite para filiação partidária. Documentos produzidos de forma unilateral, estando desprovidos de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação partidária.

Evidenciada, ademais, a inclusão intempestiva da filiação do recorrente no Sistema Elo v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral), após a data limite para submissão da lista de filiados à Justiça Eleitoral. Vínculo partidário, portanto, inexistente.

Não comprovada a condição de elegibilidade. Reforma da sentença de deferimento da candidatura.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

TEUTÔNIA

OSVALDO DA COSTA MARQUES (Adv(s) Teobaldina Teresinha da Costa Marques)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Recurso em face de sentença que indeferiu o registro por ausência de prova de filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Juntada aos autos de documentos idôneos e seguros para demonstrar a filiação: certidão expedida pela Justiça Eleitoral dando conta de que foi registrado como membro do diretório municipal da agremiação desde 10.12.2013, atas de reuniões partidárias realizadas em dezembro de 2013, firmadas por uma dezena de participantes, lista de votação do partido, na qual consta o nome do candidato, seguido de sua assinatura, e da assinatura de um grande número de filiados.

Comprovado, embora intempestivo o registro no Sistema ELO v.6, o requisito da filiação partidária pelo período mínimo de seis meses anteriores ao pleito.

Reforma da sentença. Deferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

ALVORADA

SANDRO CASSIÁ REBELO DA SILVA (Adv(s) Gustavo Morgental Soares e Paula Lascani Silveira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Recurso em face de sentença que indeferiu o registro por ausência de prova de filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Juntada aos autos da ficha de filiação com data de 15.9.2015. Evidenciada, ainda, em consulta ao Sistema Elo v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral), a gravação do evento que registrou a filiação da recorrente em 25.9.2015. Comprovado, assim, o requisito da filiação partidária pelo período mínimo de seis meses anteriores ao pleito.

Reforma da sentença. Deferimento do registro.

Provimento.

231-93_-_Sandro_Cassia__-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SERAFINA CORRÊA

PEDRO ROBERTO GOMES PADILIA (Adv(s) Camila Dors Gasparotto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Condenação criminal. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão de certidão positiva sobre feitos criminais de segundo grau.

1. Condenação transitada em julgado, pela prática do crime de tráfico de drogas. Decorridos mais de oito anos desde o cumprimento da pena,, não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90; 2. Absolvição em segundo grau com recurso pendente no Superior Tribunal de Justiça, referente ao crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro; 3. Improcedência de denúncia transitada em julgado aos demais delitos. Hipóteses de causas de inelegibilidade afastadas.

Reforma da sentença de indeferimento.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PAVERAMA

DANÍCIO PAULO SCHAURICH (Adv(s) Teobaldina Teresinha da Costa Marques)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por ausência de filiação partidária.

Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. No caso, juntada de e-mail sobre informação do partido ao candidato para acesso à ficha de filiação e de cópia de ata de reunião partidária realizada após a data limite para filiação dos pretensos candidatos. Documentos produzidos de forma unilateral, estando desprovidos de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação partidária.

Não evidenciada a inclusão da filiação do recorrente no Sistema Elo v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral), seja no âmbito oficial, seja no âmbito da listagem interna do partido. Vínculo partidário inexistente.

Não comprovada a condição de elegibilidade. Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CANOAS

EDSON DE SOUZA GALHO

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Falta de capacidade postulatória. Art. 4º da Lei n. 8.906/94. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura, por ausência de filiação partidária.

Peça recursal assinada pelo próprio candidato, na condição de presidente municipal do partido. Falta de capacidade postulatória. Vício insanável.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

MORRINHOS DO SUL

NILSON BEHENCK BITTENCOURT (Adv(s) Cesar Paganini Teixeira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por ausência de filiação partidária.

Afastada matéria preliminar sobre indeferimento de prova testemunhal.

Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. No caso, juntada de cópia da ficha de filiação, documento produzido de forma unilateral, estando desprovido de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação partidária.

Não evidenciada a inclusão da filiação do recorrente no Sistema Elo v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral), seja no âmbito oficial, seja no âmbito da listagem interna do partido. Vínculo partidário inexistente.

Não comprovada a condição de elegibilidade. Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - PARENTESCO - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - DEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

MONTE ALEGRE DOS CAMPOS

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR (PP-PDT-PTB-PTB) (Adv(s) MARCOS JOSÉ TOFOLI, Priscila Bocchese Ribeiro e SANDRO LANGARO SOARES), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JOSÉ JURACI FERREIRA BORGES (Adv(s) RUBEM ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Parentesco. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Eleições 2016.

Insurgência contra decisão do juízo originário que deferiu o pedido de registro de candidatura.

Pré-candidato, ocupante de cargo de suplente de vereador e cunhado de prefeito. Exercício da vereança, como substituto, em razão de licença de titular do mandato. A possibilidade de disputa ao pleito, pelo candidato, fica condicionada à titularidade do mandato eletivo e a candidatura à reeleição. Situação não configurada no caso, haja vista a assunção ao cargo de vereador de forma precária, em razão da substituição, e não de forma definitiva. Ressalva do § 7º do art. 14 da Constituição Federal não aplicada aos suplentes, conforme entendimento jurisprudencial.

Incidência da hipótese de inelegibilidade, a ensejar a reforma da sentença. Indeferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento aos recursos, para indeferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VICE-PREFEITO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS NO REGISTRO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SANTANA DA BOA VISTA

EBER DE OLIVEIRA BRUNI e COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA E BOM RESULTADO (PSB - PTB) (Adv(s) Sílvia Pereira Oliveira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recursos. Registro de candidatura. Cargo de prefeito e vice-prefeito. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento dos registros dos candidatos da chapa majoritária, fundamentada na falta de apresentação do documento oficial de identificação do candidato a prefeito. Em decorrência, indeferido também o registro do vice-prefeito, por força do princípio da indivisibilidade.

Em grau recursal, apresentado o documento faltante. A complementação da documentação na via recursal encontra supedâneo no art. 266 do Código Eleitoral. Nesse norte, a jurisprudência da Corte Superior.

O documento ofertado complementa os já constantes e autoriza os registros do prefeito e do seu vice.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento aos recursos, para deferir os registros dos candidatos a prefeito e  vice-prefeito.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS NO REGISTRO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SANTANA DA BOA VISTA

DERLI OLIVEIRA DE MELO (Adv(s) Sílvia Pereira Oliveira), COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA E BOM RESULTADO (PSB - PTB)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recursos. Registro de candidatura. Cargo de prefeito e vice-prefeito. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento dos registros dos candidatos da chapa majoritária, fundamentada na falta de apresentação do documento oficial de identificação do candidato a prefeito. Em decorrência, indeferido também o registro do vice-prefeito, por força do princípio da indivisibilidade.

Em grau recursal, apresentado o documento faltante. A complementação da documentação na via recursal encontra supedâneo no art. 266 do Código Eleitoral. Nesse norte, a jurisprudência da Corte Superior.

O documento ofertado complementa os já constantes e autoriza os registros do prefeito e do seu vice.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento aos recursos, para deferir os registros dos candidatos a prefeito e  vice-prefeito.

RECURSO ELEITORAL - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CAPIVARI DO SUL

ELIANA DE OLIVEIRA NETTO (Adv(s) Marília dos Santos Oliveira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por ausência de filiação partidária.

Suposto cancelamento do registro de filiação partidária, decorrente da duplicidade de vínculo partidário. Alegada desídia da agremiação por não ter atendido o pedido de desfiliação solicitado. Juntada da referida comunicação, aos autos, sem assinatura de qualquer integrante do órgão municipal do partido e sem a data de lavratura do documento. Todos documentos apresentados foram produzidos de forma unilateral, estando desprovidos de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação partidária.

Não comprovada a condição de elegibilidade. Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PASSO FUNDO

CESAR HENRIQUE VIEIRA DE MORAIS (Adv(s) Milton Antonio Siqueira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por ausência de filiação partidária.

Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. No caso, juntada de cópia da ficha de filiação, de declaração de filiação e de cópias de atas do partido. Documentos produzidos de forma unilateral, estando desprovidos de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação partidária.

Não evidenciada a inclusão da filiação do recorrente no Sistema Elo v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral). Vínculo partidário inexistente.

Não comprovada a condição de elegibilidade. Manutenção da sentença.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

VACARIA

MAURICIO PEREIRA (Adv(s) Saulo Silva de Vargas)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de Candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura por ausência de quitação eleitoral.

As multas eleitorais sujeitam-se ao prazo prescricional de dez anos, segundo o art. 205 do Código Civil e conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. Registro de ausência às urnas, no cadastro eleitoral do pré-candidato, referente ao ano de 2005, alcançado pela prescrição.

Condição de elegibilidade atendida. Reforma da sentença de indeferimento.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

RIO GRANDE

JORGE LUIZ ROSA CAETANO (Adv(s) Bruno da Silva Alfaro)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de Candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente por ausência de quitação eleitoral.

As multas eleitorais sujeitam-se ao prazo prescricional de dez anos, segundo o art. 205 do Código Civil e conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. Registro de ausência às urnas, no cadastro eleitoral do pré-candidato, referente ao ano de 2010. Anotação que inviabiliza a participação do candidato na disputa eleitoral.

Condição de elegibilidade não atendida. Manutenção da sentença de indeferimento.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SANTO ÂNGELO

IVONE DE ALBUQUERQUE CARNEIRO Recorrente(s): COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTO ÂNGELO (PDT - SD) (Adv(s) João Cristino Fioravanti e Simone Santiago dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por ausência de filiação partidária.

Afastada preliminar de ilegitimidade da coligação. A coligação possui legitimidade para atuar no pedido de registro, bem como, para interpor recurso sobre a matéria, nos termos do art. 11 da Lei n. 9.504/97.

Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. No caso, juntada de cópia da ficha de filiação e de fotos de evento partidário. Documentos produzidos de forma unilateral, estando desprovidos de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação partidária.

Não evidenciada a inclusão da filiação do recorrente no Sistema Elo v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral). Vínculo partidário inexistente.

Não comprovada a condição de elegibilidade. Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.

Provimento negado.

316-25_-_Coligacao_-_Ivone__-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

ITAQUI

RIVALDO GOULART DA SILVA (Adv(s) Roger Ernani Ribeiro Garcia)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º, “caput”, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.

Afastada preliminar. Interesse processual do Ministério Público atinente à atribuição constitucional prevista no art. 127, “caput”, da Constituição Federal. Possibilidade de conhecimento de ofício da matéria, com amparo na súmula n. 45 do Tribunal Superior Eleitoral.

Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, “caput”, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura.

Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.

Reforma da sentença de indeferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

URUGUAIANA

ÊNERA MARIA DO COUTO SILVEIRA (Adv(s) Caciano Sgorla Ferreira e Maristela Cargnelutti Sgorla)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por ausência de filiação partidária.

Ausente o registro da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Juntada de certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP atestando a ocupação do cargo de tesoureira do partido pela candidata. Documento inapto a comprovar a condição de filiada, pois a filiação não é requisito legal para integrar o órgão municipal da agremiação.

Ausente o nome da recorrente na ata de convenção de escolhas de candidatos do partido. Não evidenciada, ainda, a inclusão da filiação no sistema Elo v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral). Vínculo partidário inexistente.

Não comprovada a condição de elegibilidade. Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SANTO ANTÔNIO DO PALMA

ALTAIR JOSÉ PACHECO (Adv(s) Eglae Teresinha Pagotto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por ausência de filiação partidária.

Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

No caso, juntada de cópias das atas de convenções do partido, da impressão de tela do computador com lista interna do sistema Filiaweb, de cópia de petição protocolada no cartório eleitoral pela qual o candidato pede a homologação de sua filiação e de ficha de filiação ao partido, com data rasurada. Documentos produzidos de forma unilateral, estando desprovidos de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação partidária.

Não evidenciada a inclusão da filiação do recorrente no Sistema Elo v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral). Vínculo partidário inexistente.

Não comprovada a condição de elegibilidade. Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.

Provimento negado.

178-70-_Altair_Jose__-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

URUGUAIANA

VERA LUCIA CASTRO LEITE

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Tempestividade. Registro de candidatura. Vereador. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão de piso que indeferiu o pedido de registro da sua candidatura, em razão de ausência de comprovação de oportuna filiação partidária.

Interposição recursal intempestiva. Inobservado o prazo de três dias para o apelo, conforme disposto no art. 52, § 1º da Resolução TSE n. 23.455/15.

Não conhecimento.

110-72-_Vera_Lucia_-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Próxima sessão: qua, 05 out 2016 às 14:00

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