Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
NONOAI
JUAREZ DONZELLI (Adv(s) Fábio Luis Trentin de Moura)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro de candidatura, ao entendimento de que não restou comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação.
Afastada a preliminar de falta de interesse. Não houve impugnação ministerial e o juiz conheceu de ofício da matéria, com amparo na súmula n. 45 do Tribunal Superior Eleitoral.
Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal. Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de integrante da sua legenda que comprove seis meses de filiação antes do pleito, agregado à inequívoca intenção do legislador em tornar mais acessíveis as candidaturas, imperiosa a reforma da decisão. Ademais, em recente decisão, o TSE concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária do partido. Registro deferido.
Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SÃO PEDRO DAS MISSÕES
VALDOMIRO DOS SANTOS VEZARO (Adv(s) ANTÔNIO REGINALDO FERREIRA DA SILVA)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão de piso que indeferiu o registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.
Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, “caput”, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.
Reforma da sentença. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
DOIS LAJEADOS
COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO (PT - PPS - PDT) (Adv(s) Sirlei Marlene Magri)
CLÁCIA GIACOMIN (Adv(s) Ana Paula Marchiori), COLIGAÇÃO COM TRABALHO TEM SOLUÇÃO (PP - PMDB - PV)
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Ata de Convenção. Art. 8º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.
Recurso contra sentença de improcedência da impugnação e de deferimento do registro de candidatura, ao entendimento da tempestividade da apresentação da ata de convenção.
Configurada a entrega regular à Justiça Eleitoral, dentro do prazo legal de vinte e quatro horas. Convenção encerrada em 04.8.2016 e a respectiva ata encaminhada no dia 05.8.2016, conforme registro constante na sentença. Ademais, diante da relevância da matéria, que trata da viabilidade de candidaturas, o encaminhamento da ata da convenção partidária, mesmo que fora do prazo legal, quando ausente qualquer prejuízo ao processo eleitoral, é insuscetível, por si só, de levar à nulidade do registro,
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
DOIS LAJEADOS
COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO (PT - PPS - PDT) (Adv(s) Sirlei Marlene Magri)
MIGUEL REGINATTO (Adv(s) Ana Paula Marchiori), COLIGAÇÃO COM TRABALHO TEM SOLUÇÃO (PMDB - PV - PP)
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Ata de Convenção. Art. 8º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.
Recurso contra sentença de improcedência da impugnação e de deferimento do registro de candidatura, ao entendimento da tempestividade da apresentação da ata de convenção.
Configurada a entrega regular à Justiça Eleitoral, dentro do prazo legal de vinte e quatro horas. Convenção encerrada em 04.8.2016 e a respectiva ata encaminhada no dia 05.8.2016, conforme registro constante na sentença. Ademais, diante da relevância da matéria, que trata da viabilidade de candidaturas, o encaminhamento da ata da convenção partidária, mesmo que fora do prazo legal, quando ausente qualquer prejuízo ao processo eleitoral, é insuscetível, por si só, de levar à nulidade do registro,
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
DOIS LAJEADOS
COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO (PT - PPS - PDT) (Adv(s) Sirlei Marlene Magri)
JONATAN DALMAS PERONDI (Adv(s) Ana Paula Marchiori), COLIGAÇÃO COM TRABALHO TEM SOLUÇÃO (PMDB - PV - PP)
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Ata de Convenção. Art. 8º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.
Recurso contra sentença de improcedência da impugnação e de deferimento do registro de candidatura, ao entendimento da tempestividade da apresentação da ata de convenção.
Configurada a entrega regular à Justiça Eleitoral, dentro do prazo legal de vinte e quatro horas. Convenção encerrada em 04.8.2016 e a respectiva ata encaminhada no dia 05.8.2016, conforme registro constante na sentença. Ademais, diante da relevância da matéria, que trata da viabilidade de candidaturas, o encaminhamento da ata da convenção partidária, mesmo que fora do prazo legal, quando ausente qualquer prejuízo ao processo eleitoral, é insuscetível, por si só, de levar à nulidade do registro,
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ARROIO DO TIGRE
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ARROIO DE TIGRE (Adv(s) Altemar Rech, Fabrício Eduardo Rosa, Lais Michele Brandt e Luciane Mainardi), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ADEMIR JANK (Adv(s) Dalmir Rech)
Recursos. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou improcedentes as impugnações e deferiu o registro de candidatura, por entender preenchido o requisito de filiação partidária no prazo previsto em lei.
Afastada a preliminar de falta de interesse. Possibilidade de conhecimento de ofício da matéria, com amparo na súmula n. 45 do Tribunal Superior Eleitoral.
Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, “caput”, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.
Manutenção da sentença de deferimento do registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento aos recursos.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
SÃO FRANCISCO DE PAULA
PAULO NEREU ALVES (Adv(s) Augusto Tarradt Vilela)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.
Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, “caput”, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.
Reforma da sentença de indeferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
QUARAÍ
COLIGAÇÃO AMOR POR QUARAÍ ( PSDB - PMDB - REDE - PSD - PP - PPS - PSC) (Adv(s) Elio Augusto Santos de Vargas)
COLIGAÇÃO SOMOS + QUARAÍ ( SD- PT - PTB - DEM - PR - PTN PSB - PRB - PDT) (Adv(s) TAIANA TEIXEIRA DA SILVA)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Rádio. Invasão de espaço destinado a outro cargo. Art. 53-A, § 1º e art. 54, ambos da da Lei n. 9.504/97.
Utilização indevida do tempo destinado à propaganda majoritária, com a inclusão de depoimentos de dois vereadores, candidatos à reeleição, cujo tempo de exposição extrapola o permissivo legal. O discurso em favor da coligação, pelos candidatos às eleições proporcionais, no espaço destinado à propaganda majoritária, encontra limite temporal e, uma vez ultrapassado, merece reprimenda. Adequação, de ofício, da sanção aplicada.
Provimento negado.
por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, readequaram a sanção aplicada, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ALVORADA
MARCOS ANTONIO SCHEEREN (Adv(s) Dionísio Leal Mayer Júnior)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Recurso em face de sentença que indeferiu o registro por ausência de prova de filiação partidária.
Preliminar de nulidade da sentença afastada. Não há falar em cerceamento de defesa diante de indeferimento de produção de provas testemunhais para a comprovação de filiação partidária, máxime porque a prova da filiação pode ser feita documentalmente.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
No caso dos autos, apesar de ter sido juntada aos autos apenas a ficha de filiação, documento de cunho unilateral, foi procedida consulta ao Sistema Elo v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral) no qual consta como data de filiação o dia 07.3.2016, momento no qual ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização.
Reforma da sentença. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
TRIUNFO
JOSÉ CARLOS DE SOUZA TOLEDO (Adv(s) Amanda Franco de Quadros, Carla Graziela Machado, Gabriel Schmidt Rocha, Glauco dos Reis da Silva e Rudimar de Souza Kuhn)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Decisão a quo pelo indeferimento do registro por ausência de filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário. Apresentação de ficha de filiação, de listagem firmada pelo presidente estadual do partido constando o nome do recorrente e da ata de convenção, todos documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, insuficientes para ultrapassar o óbice da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Consulta procedida ao sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, verifica-se a gravação do evento que registrou a filiação do recorrente em 06.4.2016, momento no qual ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização. Consta no mencionado registro que a data de filiação se deu em 01.4.2016. Vínculo partidário comprovado. Sentença reformada. Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
TRIUNFO
COLIGAÇÃO A FORÇA DA NOVA POLÍTICA (REDE - PRTB - PMN - PSB - PV - SD) (Adv(s) Amanda Franco de Quadros, Carla Graziela Machado, Gabriel Schmidt Rocha, Glauco dos Reis da Silva e Rudimar de Souza Kuhn), COLIGAÇÃO UNIÃO QUE DÁ CERTO (PDT - PSB - PP - PSDC) (Adv(s) Roberta Schuster)
LUCAS CECCACCI (Adv(s) Lucas Ceccacci)
Recursos. Registro de candidatura. vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que, desacolhendo impugnações das coligações recorrentes, deferiu o registro de candidatura, por considerar demonstrada a desincompatibilização do cargo de Secretário Municipal no prazo legal.
Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. Despicienda a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome do Governo Federal. Incumbe ao juízo indeferir pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias.
Documentos idôneos a comprovar o desligamento, de fato e de direito, das funções de Secretário Municipal, dentro do prazo legal de seis meses antes do pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
MONTE BELO DO SUL
PAULA ROBERTA WEBER (Adv(s) Jeferson Marin e Lourdes de Souza)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Vice-prefeito. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro por falta de desincompatibilização no prazo legal e por ausência de comprovação de fiação partidária.
1. Exigência de desincompatibilização de quatro meses anteriores à data do pleito para os policiais civis que pretendam disputar o cargo de vice-prefeito, segundo art. 1º, IV, "c", da Lei Complementar n. 64/90. Posição da Corte Superior pela aplicação do prazo de três meses ao policial civil, não ocupante de funções de comando, para o referido afastamento, equiparando ao servidor público. Licença requerida em 30.6.2016, a ser iniciada em 02.7.2016 até o final da eleição. Ainda que concedida, a respectiva decisão proferida pelo órgão ao qual vinculada, se deu apenas em 19.7.2016. Emissão de certidão pela Delegada de Polícia, comprovando o afastamento de fato no prazo de três meses antes do pleito.
2. Para fins de comprovação do vínculo partidário, juntada a certidão emitida pela Justiça Eleitoral em 06.01.2016, na qual consta como membro da comissão provisória do partido, na qualidade de Primeira Secretária, com exercício de 08.9.2015 a 08.9.2016; da Ata do dia 06.3.2015, onde registrada a reunião da comissão provisória, na qual consta como filiada e secretária; e o registro interno do Filiaweb, no qual consta como filiação o dia 12.7.2015 e, no Sistema ELO v.6, o lançamento de evento gravado nessa mesma data.
Atendidos os requisitos da filiação partidária e desincompatibilização, deve ser reformada a sentença para deferir o registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura e, por consequência, o da chapa majoritária.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CHAPADA
CLAITON MENDES SOARES (Adv(s) Marlon André Kamphorst)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Analfabetismo. Art. 14, § 4º, da Constituição Federal. Eleições 2016.
Não comparecimento ao teste de alfabetização determinado pelo juízo de primeiro grau, o que ocasionou o indeferimento do registro.
Existência de prova documental a demonstrar a alfabetização necessária, a exemplo do histórico escolar e a declaração de próprio punho do recorrente. A corroborar, o fato de ter conquistado a suplência em 2012, tendo exercido o cargo de vereador em diversas oportunidades.
Conjunto probatório suficiente para o deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
MARAU
JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA LONGO (Adv(s) Luana Maicá)
JORNAL DE MARAU SILVESTRI & SILVESTRI LTDA. (Adv(s) Claudio Pellenz e Maurício Oltramari)
Recurso. Tempestividade. Representação. Propaganda eleitoral. Jornal. Direito de Resposta. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão de piso que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, a qual pugnava por direito de resposta.
O recurso contra sentença acerca de propaganda eleitoral deverá ser interposto no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, consoante art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 35 da Resolução n. 23.462/15. Os prazos são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016.
Apelo intempestivo.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Declarou suspeição o Dr. Rafael da Cás Maffini, nos termos do art. 145, I, do Código de Processo Civil.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
VIAMÃO
SARA JANE GOMES ALVES
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Indeferimento do registro no primeiro grau, ao entendimento de não estar comprovada a filiação partidária.
1. Preliminar rejeitada. Apelo tempestivo. Sentença entregue em cartório antes dos três dias contados da conclusão ao juiz eleitoral e publicada no mural eletrônico. Situação em que o prazo para recurso somente se inicia com o termo final daquele tríduo, salvo intimação pessoal anterior, à luz do § 2º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15.
2. Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentados documentos que não conferem segurança para comprovar a filiação partidária, haja vista produzidos de forma unilateral, a exemplo de correspondências enviadas por meio eletrônico. Inexistente, no sistema Filiaweb, o registro da pretendida filiação, sequer na relação interna da agremiação, conforme consulta ao ELO v.6. Todavia, identificados registros relativos a outros dois partidos, mas não o da legenda pela qual busca concorrer.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CAPIVARI DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JOSÉ ROBERTO CAMARGO DOS REIS (Adv(s) Marília dos Santos Oliveira)
Recurso. Tempestividade. Registro de candidatura. Impugnação. Vereador. Filiação partidária. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão de piso que julgou improcedente a impugnação ministerial lançada no processo de registro de candidatura.
Interposição recursal intempestiva. Observada a prerrogativa de intimação pessoal a que tem direito o Ministério Público. Inobservado o prazo de três dias para o apelo, conforme disposto no art. 52, § 1º da Resolução TSE n. 23.455/15.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
ALVORADA
EVANDRO SILOIR DA SILVA (Adv(s) Jussara Teresinha Pinto Mendes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Ausência de documento. Art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença do juízo a quo que indeferiu pedido de registro de candidatura em virtude da falta de apresentação do comprovante de escolaridade.
Apresentação do documento em grau recursal, demonstrando a aptidão da candidatura. Sob o prisma da importância dos direitos sobre os quais versa a presente demanda, é de se considerar razoável sejam aceitos documentos esclarecedores acerca das condições de elegibilidade, especialmente quando a juntada neste grau jurisdicional não causa tumulto processual.
Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Candidato. Pedido de efeitos infringentes. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos pelo Ministério Público contra acórdão que manteve a decisão de primeiro grau que deferiu registro de candidatura. Alegada omissão do decisum.
Ainda que presente a abordagem contextual da situação, não houve a alusão expressa aos dois pontos indicados pelo Parquet. Reconhecimento levado a efeito para clarear, inclusive reforçar os motivos pelos quais não se entendeu que o caso julgado mereça receber a “nota de improbidade” vindicada pelo embargante.
Sanadas as omissões apontadas, afasta-se o pedido de atribuição de efeito infringente.
Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
GUABIJU
COLIGAÇÃO NOVA ALIANÇA DEMOCRÁTICA GUABIJUENSE (PMDB - PTB - PSDB) (Adv(s) CATIA FURLANI)
SADI STOCCO e COLIGAÇÃO GUABIJU, FRUTO DA SUA ESCOLHA (PP - PT - DEM - PSD) (Adv(s) Ademir Ruffatto)
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 11, §1º, inciso V, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.
Improcedência da impugnação ofertada pela recorrente. Decisão do juízo eleitoral pelo deferimento do registro de candidatura, por entender comprovada a filiação no prazo mínimo legal.
Certidão emitida pela Justiça Eleitoral na qual consta a filiação à sigla partidária desde 01.4.2016, dentro do prazo previsto no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15. Questão relacionada com duplicidade de filiação já solucionada. Sentença mantida.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
GENTIL
ROSEMARI DALCHIAVON (Adv(s) Odair Bianchin)
COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM NOSSA GENTE (PTB - PP - PMDB) (Adv(s) Eglae Teresinha Pagotto)
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Recurso em face de sentença que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro por ausência de prova de filiação partidária.
Em consulta ao Sistema ELO v.6, foi verificado que o partido inseriu o registro da filiação no Filiaweb em data de 13.4.2016, porém não submeteu o registro à oficialização, constando apenas como interno. Circunstância que, por falha do partido, não pode vir em prejuízo da candidata. Apresentação ainda, de cópias de ficha de filiação, de pedido para a agremiação, de edital, de atas internas e de declarações. Ainda que isoladamente tais documentos sejam insuficientes para a comprovação do vínculo partidário, em razão de sua natureza unilateral, em conjunto à anotação interna do Filiaweb constituem acervo probatório confiável para corroborar a associação da candidata à grei partidária.
Reforma da sentença. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ALVORADA
ALEXANDRE OLIVEIRA CEOLATO (Adv(s) Jussara Teresinha Pinto Mendes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Recurso em face de sentença que indeferiu o registro por ausência de prova de filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
No caso dos autos, apesar de terem sido juntados aos autos cópias de fichas de filiação, documento de cunho unilateral, foi procedida consulta ao Sistema Elo v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral) no qual há a gravação do evento que registrou a filiação do recorrente em 24.3.2016.
A desídia do partido pela falta de submissão da lista interna à Justiça Eleitoral não pode ser causa de prejuízo ao candidato. Conjunto probatório seguro e confiável a corroborar a associação do recorrente à grei partidária.
Reforma da sentença. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
VIAMÃO
CÁRMEM LUÍSA DA SILVA COSTA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Procedência da impugnação ministerial. Indeferimento do registro no primeiro grau, em virtude da não satisfação da condição de elegibilidade configurada na filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Nome da recorrente integrando a relação de filiados do partido, enviada pelo Filiaweb. Todavia, tardia a inscrição nos quadros da agremiação, datada de 14.4.2016, após o marco temporal de 02.4.2016, estabelecido no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15. Inexitosa a tentativa de comprovar vínculo partidário anterior com base em documentos produzidos de forma unilateral, a exemplo de declarações de correligionários e registros fotográficos.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
TUPANDI
MARA ELAINE DRESCH KASPARY (Adv(s) Tatiana Lauermann de Souza Schutz)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de assinatura em documento. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de declaração de bens assinada pela recorrente.
Juntada, em sede recursal, da certidão faltante a habilitar a participação ao pleito. Suprido o requisito.
Registro de candidatura deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
JÓIA
NEUSA MARIA ANDREATTA (Adv(s) Carlos Cândido, Caroline Maccari Ferreira, Cátilo Brzeski Cândido e Joel José Cândido)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Condenação criminal. Lei das Inelegibilidades. Eleições 2016.
Insurgência contra decisão do juízo originário que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o registro da chapa majoritária, pois inelegível a candidata a vice-prefeita, por incursa na al. "e" do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90.
Condenação pela prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). Decisão transitada em julgado. Extinção da pena em 29.5.2012, iniciando-se nesta data a contagem dos oito anos de inelegibilidade. Sentença mantida.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
VIAMÃO
CECÍLIA KARINE SOUZA OLIVEIRA (Adv(s) Alexandre dos Santos Lopes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão de primeiro grau que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o pedido de registro. A eleitora não demonstrou a regular filiação partidária, considerando que no sistema Filiaweb consta prazo de filiação inferior aos seis meses anteriores ao pleito.
A recorrente sustenta a existência de filiação tempestiva no partido pelo qual pretende concorrer. Juntou aos autos ficha de filiação, declarações de correligionários e fotos de participação em eventos do partido.
Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Na hipótese de ocorrência de erro no sistema, podem servir de prova do vínculo partidário outros elementos, nos termos da súmula 20 do TSE. Entretanto, todos os documentos apresentados foram produzidos de forma unilateral, estando desprovidos de fé pública. Ademais, procedida consulta ao sistema Elo v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral), no qual há a gravação do evento que registrou a filiação da recorrente em 12.4.2016, contata-se descumprida a condição de elegibilidade referente ao prazo mínimo de filiação exigido pela legislação eleitoral.
Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
VIAMÃO
VILMA ROSANI PEREIRA CASTRO (Adv(s) Alexandre dos Santos Lopes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão de primeiro grau que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o pedido de registro, por ausência de prova de filiação partidária no prazo mínimo legal.
Apresentação de ficha de filiação, declarações de correligionários e fotos de participação em eventos do partido. Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Na hipótese de ocorrência de erro no sistema, podem servir de prova do vínculo partidário outros elementos, nos termos da súmula 20 do TSE. Entretanto, todos os documentos apresentados foram produzidos de forma unilateral, estando desprovidos de fé pública. Ademais, procedida consulta ao Sistema Elo v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral) no qual há a gravação do evento que registrou a filiação do recorrente em 04.4.2016, restando descumprida a condição de elegibilidade referente ao prazo mínimo de seis meses de filiação exigidos pela legislação eleitoral.
Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
VIAMÃO
LÍGIA MARIA GOULARTE FEIJÓ (Adv(s) Alexandre dos Santos Lopes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Procedência da impugnação ministerial. Indeferimento da candidatura no primeiro grau em razão da ausência de prova da filiação partidária no prazo legal.
A prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Apresentação de ficha de filiação, fotos de participação em eventos partidários e declarações de membros da agremiação. Documentos produzidos unilateralmente e destituídos de fé pública, insuficientes para demonstrar a vinculação partidária, de acordo com pacífica jurisprudência deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral.
Ademais, consultando o Sistema ELO v.6 (interface interna do Filiaweb), da Justiça Eleitoral, verificou-se que a data de inclusão e gravação do evento que registrou a filiação ocorreu em 08.4.2016, ou seja, após a data limite de 02.4.2016. Desatendido o prazo mínimo de filiação de seis meses, exigido pelos arts. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SÃO PEDRO DO SUL
EVERTON VANDERLEI FLORES VIEIRA (Adv(s) Guilherme Silveira Arboith, Gustavo Gonçalves de Nascimento e Luiz Antonio Freitas da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Improbidade Administrativa. Inelegibilidade. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura postulado. Apontamento de condenação, por decisão colegiada, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, em virtude de ato doloso de improbidade administrativa que gerou danos ao erário e enriquecimento ilícito.
Preliminar de pedido de concessão de medida liminar incabível à espécie, em face do art. 16-A da Lei n. 9.504/97, o qual permite ao candidato cujo registro esteja sub judice, permaneça praticando atos inerentes à campanha eleitoral.
Inviável a tese defensiva no sentido de que haveria de se aguardar o trânsito em julgado da condenação. O texto do art. 1º, inc. I, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90 não deixa margens interpretativas, basta a condenação por órgão colegiado para que ocorra a incidência da hipótese de inelegibilidade.
Manutenção da sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
IPÊ
PEDRO CAMOZZATO (Adv(s) Marcelo Silvestre Fiorese)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condenação criminal. Eleições 2016.
Insurgência contra decisão do juízo originário que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", itens 1 e 2, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação por crime contra a fé pública e o patrimônio privado.
Condenação pela prática dos delitos previstos nos arts. 168 e 299 do Código Penal (apropriação indébita e falsidade ideológica). Decisão transitada em julgado. Extinção da pena em razão de seu cumprimento, ocorrida em 27.07.2009, iniciando-se nesta data a contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade.
A inelegibilidade é requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo. Sentença mantida.
Provimento negado.
Por unanimidade, não conheceram do pedido de atribuição de efeito suspensivo e negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
QUATRO IRMÃOS
CLAIR CASALI (Adv(s) Maristela Helena Barbieri Teixeira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Recurso em face de sentença que julgou procedente impugnação do Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro por ausência de prova da sua filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. No caso dos autos, apesar de ter sido juntada aos autos a ficha de filiação, o recorrente não consta na lista oficial de filiados do partido remetida ao cartório Eleitoral.
Procedida consulta ao Sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral), verificou-se existir gravação do evento que registrou a filiação do pré-candidato em 02.3.2016, momento no qual ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral para processamento e consequente oficialização.
Reforma da sentença. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
IBIRUBÁ
NELSON ANTONIO NICOLODI (Adv(s) André Sena Madureira Figueiró, Pedro Henrique Stefanello de Azevedo Alves e Raquel Hauser da Silva)
COLIGAÇÃO FRENTÃO
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Artigo 1º, inc. II, al. “l”, c/c inc. VII, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que, acolhendo impugnação, indeferiu o registro, visto que o recorrente não se afastou do cargo de conselheiro municipal de defesa do meio ambiente.
Exigência de desincompatibilização de três meses anteriores à data do pleito para os membros de conselhos municipais, porquanto equiparados a servidores públicos. Comprovado o afastamento da presidência do conselho em 12.4.2016, porém, era de rigor seu desligamento também como conselheiro, o que inocorreu. Registrada sua participação em ata de reunião ocorrida em 12.7.2016. Sentença mantida.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
MARIANA PIMENTEL
COLIGAÇÃO JUNTOS PELO PROGRESSO MARIANENSE (PMDB - PSB - PP) (Adv(s) Paulo Renato Moraes)
CARLOS ZIULKOSKI (Adv(s) Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos e Roger Fischer)
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão de piso, a qual julgou improcedente impugnação oferecida e deferiu o registro de candidatura do recorrido para o cargo de prefeito.
Candidato que ocupou o cargo de 1º Secretário da FAMURS, tendo tomado posse em 07.7.2016, sem observar o necessário afastamento de 4 meses antes do pleito, segundo a legislação de regência. Todavia, acervo probatório a revelar, modo seguro, a inexistência de qualquer ato por ele praticado, porquanto acometido de problemas de saúde, ocasionando sua internação a partir de 12.7.2016, tendo renunciado em 29.7. 2016.
Não vislumbrada inelegibilidade a obstar o pretendido registro. Inexistente situação que tenha acarretado benefício ao recorrido, pois sequer exerceu de fato o cargo de secretário.
Provimento negado.
Após votar a relatora, dando provimento ao recurso, no que foi acompanhada pela Dra. Gisele, pediu vista o Des. Marchionatti. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
HERVAL
BRUNA RIBEIRO GONÇALVES CUNHA (Adv(s) Caroline Turri)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Chapa majoritária. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Art. 14, § 3º, inc. IV, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão de piso que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro, em virtude da ausência de domicílio eleitoral na circunscrição um ano antes do pleito.
Superado pedido preliminar de concessão de efeito suspensivo. O art. 16-A determina que os candidatos em condição sub judice podem continuar a praticar os atos inerentes à campanha eleitoral.
Preliminar de cerceamento de defesa superada. Não vislumbrada a utilidade hipotética, tampouco a potencialidade de alteração da decisão, com a produção de prova testemunhal.
Transferência do domicílio, perante a Justiça Eleitoral, providenciada apenas em 18.03.2016, após a data-limite prevista na legislação de regência. As disposições dos arts. 9º da Lei das Eleições e 12 da Resolução TSE n. 23.455/15 exigem do pré-candidato o domicílio eleitoral, há pelo menos um ano da eleição, no local onde pretenda disputar a vaga. A existência de vínculos de fato com o município não é capaz de superar as exigências legais.
Condição de elegibilidade não atendida. Inviabilizado o registro da candidatura e, consequentemente, o da chapa majoritária.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
DOIS IRMÃOS
DARLEI LUIS KAUFMANN e COLIGAÇÃO MAIS PELAS PESSOAS, MAIS POR DOIS IRMÃOS (PP/PSB/PMDB) (Adv(s) Miguel Francisco Ruwer e Ângela Klein)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Recurso em face de sentença que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro por ausência de prova de filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
No caso dos autos, foram juntadas cópias da ficha de filiação e certidões da Justiça Eleitoral informando o exercício do cargo de direção municipal do partido. Procedida consulta ao Sistema Elo v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral) verificou-se constar registro interno de filiação do recorrente ao partido em 10.7.2015, sem porém, a sujeição da operação ao Tribunal Superior Eleitoral.
A desídia do partido pela falta de submissão da lista interna à Justiça Eleitoral não pode ser causa de prejuízo ao candidato. Conjunto probatório seguro e confiável a corroborar a associação do recorrente à grei partidária.
Reforma da sentença. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CANOAS
COLIGAÇÃO BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL - BOM (PRB - PP - PDT - PT - PTB - PMDB - PSL- PR - PPS - PRTB - PRP - PPL - PSD - PC do B) (Adv(s) Eduardo Schmidt Jobim, João Luiz dos Santos Vargas, João Rodrigo da Luz, Lúcia Liebling Kopittke, Samuel Sganzerla e Tarcísio Leão Jaime)
COLIGAÇÃO POR UMA CANOAS DE VERDADE (PMN - PTB - PSDC - PEN - PT do B - REDE - SD - PRTB - PRP - PMDB - PR - PSC) (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB, Francisco de Paula Figueiredo e RAFAELA DE PAULA FIGUEIREDO)
Recurso. Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita de Rádio. Art. 58, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Decadência. Eleições 2016.
Preliminar acolhida. Representação para o exercício do direito de resposta ajuizada quando já ultrapassado o prazo de 24 horas. A conversão de horas em dias, na contagem de prazos, não é aplicável às representações fundadas em direito de resposta, à luz da jurisprudência da Corte Superior.
Decadência.
Por unanimidade, pronunciaram de ofício a decadência da representação.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CANOAS
COLIGAÇÃO BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL - BOM (PRB - PP - PDT - PT - PTB - PMDB - PSL- PR - PPS - PRTB - PRP - PPL - PSD - PC do B) (Adv(s) Eduardo Schmidt Jobim, João Luiz dos Santos Vargas, João Rodrigo da Luz, Lúcia Liebling Kopittke, Samuel Sganzerla e Tarcísio Leão Jaime)
COLIGAÇÃO POR UMA CANOAS DE VERDADE (PMN - PTB - PSDC - PEN - PT do B - REDE - SD - PRTB - PRP - PMDB - PR - PSC) (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB, Francisco de Paula Figueiredo e Rafaela de Paula Figueiredo)
Recurso. Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita de Rádio. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação alicerçada na veiculação de propaganda eleitoral gratuita na rádio com conteúdo sabidamente inverídico. Sentença pela extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão de decisão já proferida nos autos de representação pelo mesmo fato, na qual afirmado que o conteúdo publicado não é “sabidamente falso”.
O exercício do direito de resposta é assegurado ao candidato, ao partido ou à coligação atingidos, quando veiculada afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, por qualquer veículo de comunicação social, nos termos da legislação de regência.
Divulgação de matéria relativa a gastos com publicidade institucional pela prefeitura municipal. Alegação de que os valores informados teriam sido superiores ao efetivamente despendidos. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias, não podendo ser alvo de direito de resposta conteúdo passível de dúvida ou de discussão na esfera política. Cabe ao recorrente o contraponto no seu espaço de propaganda.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CANOAS
COLIGAÇÃO BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL - BOM (PRB - PP - PDT - PT - PTB - PMDB - PSL - PR - PPS - PRTB - PTC - PSB - PV - PRP - PPL - PSD - PCdoB) (Adv(s) Eduardo Schmidt Jobim, João Luiz dos Santos Vargas, João Rodrigo da Luz, Lúcia Liebling Kopittke, Samuel Sganzerla e Tarcísio Leão Jaime)
COLIGAÇÃO POR UMA CANOAS DE VERDADE (PMN - PTB - PSDC - PEN - PT do B - REDE - SD - PRTB - PRP - PMDB - PR - PSC) (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB e RAFAELA DE PAULA FIGUEIREDO)
Recurso. Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita de Rádio. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação alicerçada na veiculação de propaganda eleitoral gratuita em rádio, com conteúdo sabidamente inverídico. Sentença pela extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão de decisão já proferida nos autos de representação pelo mesmo fato, na qual afirmado que o conteúdo publicado não é “sabidamente falso”.
O exercício do direito de resposta é assegurado ao candidato, ao partido ou à coligação atingidos, quando veiculada afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, por qualquer veículo de comunicação social, nos termos da legislação de regência.
Divulgação de matéria relativa a gastos com publicidade institucional pela prefeitura municipal. Alegação de que os valores informados teriam sido superiores ao efetivamente despendido. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias, não podendo ser alvo de direito de resposta conteúdo passível de dúvida ou de discussão na esfera política. Cabe ao recorrente o contraponto no seu espaço de propaganda.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
LUIZ FERNANDO NOBIA MARTINS
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Art. 12, “caput”, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.
Recurso em face de sentença que indeferiu o registro por ausência de prova de filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentação de documentação de produção unilateral, como a cópia da ficha de filiação, espelho da anotação em relação interna no Filiaweb apontando a data de 02.10.2015 como termo inicial do vínculo partidário e atas de reuniões da agremiação. Em consulta ao sistema ELO v.6 (plataforma interna do sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral), consta a mesma data de gravação do evento que registrou a filiação, momento no qual ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral para processamento e consequente oficialização.
A desídia do partido pela falta de submissão da lista interna à Justiça Eleitoral não pode ser causa de prejuízo ao candidato. Acervo probatório que, examinado em conjunto, mostra-se confiável a demonstrar a associação do recorrente à grei partidária no prazo legal.
Reforma da sentença. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Próxima sessão: sex, 23 set 2016 às 14:00