Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PALMEIRA DAS MISSÕES

VERGÍLIO MATIAS DA ROSA (Adv(s) Nelson Martins Magalhães)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão que indeferiu a candidatura do recorrente, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, em razão do cometimento do delito previsto no art. 265 do Código Penal.

O bem jurídico protegido pela norma incriminadora é a incolumidade pública, não estando a mesma capitulada como crime contra a Administração Pública, conforme prevê a Lei Eleitoral. Tratando-se de norma restritiva de direitos, não comportando interpretação extensiva, não há como incluir no rol taxativo da letra "e", inc. I, art. 1º, da Lei Complementar n. 64/90, delitos cujo bem jurídico tutelado não estão ali contidos.

Deferimento do registro de candidatura.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro da candidatura, vencido o Des. Marchionatti.

Voto-vista, Des. Marchionatti.
RECURSO ELEITORAL - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - DEFERIMENTO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CAPIVARI DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MÁRCIO DIOGO DO NASCIMENTO (Adv(s) Marília dos Santos Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016.

Irresignação ministerial contra decisão que julgou improcedente a impugnação ofertada. Deferimento do registro no primeiro grau, por entender comprovada a filiação partidária.

Ausente a prova da filiação no sistema Filiaweb, é possível a demonstração do vínculo partidário a partir de outros meios de prova, exceto documentos produzidos de forma unilateral e desprovidos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do TSE.

Apresentação de cópia de matéria jornalística com circulação em 20.11.2015, informando a pré-candidatura do recorrente pela agremiação na qual busca a comprovação do vínculo. Prova idônea e segura de sua filiação partidária, pois publicada em data ainda anterior ao prazo mínimo exigido e produzida por terceiros, sem relação com o partido.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Voto-vista Dra. Gisele.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGEBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CARAZINHO

ROBERTO AUGUSTO VARGAS DE OLIVEIRA (Adv(s) Diego de Quadros Machado e Wilson Antonio Moreira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, por entender não restar comprovada a filiação partidária do recorrente.

1.Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Apresentação da ficha de inscrição no partido, das atas de encontros partidários constando a assinatura do recorrente, e de fotografias divulgadas no Facebook registrando a presença do pré-candidato em reuniões do partido. As datas em que postadas as fotografias servem de prova do vínculo partidário, já que não podem ser modificadas unilateralmente.

2. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, não podendo a Justiça Eleitoral, entretanto, imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Reforma da decisão. Registro deferido.

Provimento.

146-46_-Roberto_Augusto__-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

Voto-vista, Dra. Gisele.
DIREITO ELEITORAL - ELEIÇÕES - CANDIDATOS - REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - ALISTAMENTO ELEITORAL - CARGOS - CARGO - VEREADOR - IND...

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

CAXIAS DO SUL

CORINA LIBERA PIVOTTO MELETTI (Adv(s) Reginaldo Leonel Ferreira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Alistamento eleitoral. Art. 11, § 1º, inc. V, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão a quo pelo indeferimento do registro de candidatura, em razão de inscrição eleitoral cancelada por não comparecimento ao recadastramento biométrico.

Preliminares afastadas. A revisão do eleitorado obriga o comparecimento de todos os eleitores inscritos, inclusive os facultativos. Inviável o pedido de reabilitação do título eleitoral nos autos de registro de candidatura, tampouco a conversão do julgamento em diligências.

Inadimplida a condição de elegibilidade atinente ao alistamento eleitoral. Exigência prevista no art. 14, § 3º, III, da Constituição Federal.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.

Dr. Reginaldo Leonel Ferreira, pela recorrente CORINA LIBERA PIVOTTO MELETTI .
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGEBILIDADE - NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

BOM PRINCÍPIO

JOSÉ LUIS LIELL e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PP - PMDB) (Adv(s) Bruno Seibert)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Falta de documentação. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau por apresentação extemporânea de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau.

Merece reforma a decisão que indeferiu o registro de candidatura com base na apresentação intempestiva de certidão criminal, protocolizada após o prazo de 72 horas determinado pelo juízo. Falha única, perfeitamente suprível pela juntada do documento antes da prolação da sentença. Deferimento do registro de candidatura.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

Dr. Alexandre Takeo Sato, somente interesse
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO VEREADOR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO REGISTRO - INDEFERIMENTO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

BOM PRINCÍPIO

CLEONICE MARIA RODRIGUES DA ROSA e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PMDB - PP) (Adv(s) Bruno Seibert)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de documentação. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau por apresentação extemporânea de documentação necessária para o registro.

Merece reforma a decisão que indeferiu o registro de candidatura com base na apresentação intempestiva de certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual, comprovante de escolaridade e de que a candidata foi escolhida em convenção partidária. Apesar de fora do prazo, os documentos foram entregues ainda antes da sentença e são aptos para completar o rol exigido em lei, viabilizando o saneamento.

Preenchidas as condições de elegibilidade. Deferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO REGISTRO - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTÃO

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PORTÃO e MARIA ELIANE RODRIGUES DA ROSA (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Falta de documentação. Condição de elegibilidade. Suprimento em fase recursal. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de certidão negativa criminal da Justiça Estadual de 2º grau, comprovante de escolaridade e cópia de documento de identidade.

Admitida a juntada de documentos em sede recursal, conforme previsão do art. 266 do Código Eleitoral. Preenchidas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade.

Deferimento do registro de candidatura.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

Dr. Alexandre Takeo Sato, somente interesse
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGEBILIDADE - NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

BOM PRINCÍPIO

FABIO LUIS JUWER e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO ( PMDB - PP) (Adv(s) Bruno Seibert)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Condição de elegibilidade. Ausência de documentação. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau, por apresentação extemporânea de documentação necessária para o registro.

Merece reforma a decisão que indeferiu o registro de candidatura com base na apresentação intempestiva de certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual. Apesar de fora do prazo, o documento foi entregue ainda antes da sentença e mostra-se apto para completar o rol exigido em lei, viabilizando o saneamento.

Preenchidas as condições de elegibilidade. Deferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM LEI - INDEFERIMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTÃO

NADIR TERESINHA DA SILVA AMARAL e COLIGAÇÃO ESQUERDA SOCIALISTA (PT- PCdoB) (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Condição de elegibilidade. Ausência de documentação. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau, por ausência de documentos obrigatórios: certidão criminal de 1º grau da Justiça Estadual e da Justiça Federal de 2º grau, além de arquivo digital contendo fotografia.

Admitida a juntada de documentos em sede recursal, conforme previsão do art. 266 do Código Eleitoral. Possibilidade de sanar irregularidades enquanto não exaurida a instância ordinária, segundo orientação jurisprudencial da Corte Superior.

Preenchidas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade.

Deferimento do registro de candidatura.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

Dr. Alexandre Takeo Sato, somente interesse
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO REGISTRO - INDEFERIDO - TUTELA DE URGÊNCIA

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTÃO

COLIGAÇÃO ESQUERDA SOCIALISTA (PT - PC DO B) e LOIVA TEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Condição de elegibilidade. Ausência de documentação. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual.

Admitida a juntada de documentos em sede recursal, conforme previsão do art. 266 do Código Eleitoral. Possibilidade de sanar irregularidades enquanto não exaurida a instância ordinária, segundo orientação jurisprudencial da Corte Superior.

Preenchidas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade.

Deferimento do registro de candidatura.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

Dr. Alexandre Takeo Sato, somente interesse
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO REGISTRO - INDEFERIDO - PEDI...

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTÃO

KIARIA LIGIA FRANCO BRAGA e COLIGAÇÃO ESQUERDA SOCIALISTA (PT- PCdoB) (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Falta de documentação. Condição de elegibilidade. Suprimento em fase recursal. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de certidão negativa criminal da Justiça Estadual de 2º grau e de comprovante de quitação eleitoral.

Admitida a juntada de documentos em sede recursal, conforme previsão do art. 266 do Código Eleitoral. Preenchidas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade.

Deferimento do registro de candidatura.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

Dr. Alexandre Takeo Sato, somente interesse
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS - RRC - CANDIDATO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO REGISTRO ...

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTÃO

COLIGAÇÃO ESQUERDA SOCIALISTA (PT - PCdoB) (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski), PAULA REGINA RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Falta de documentação. Condição de elegibilidade. Suprimento em fase recursal. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de certidão negativa criminal de 2º grau da Justiça Estadual.

Admitida a juntada de documentos em sede recursal, conforme previsão do art. 266 do Código Eleitoral. Preenchidas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade.

Deferimento do registro de candidatura.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

Dr. Alexandre Takeo Sato, somente interesse
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGEBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO REGISTRO - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTÃO

LUIZ CARLOS BARBOSA e COLIGAÇÃO ESQUERDA SOCIALISTA (PT - PCdoB) (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Falta de documentação. Condição de elegibilidade. Suprimento em fase recursal. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência das certidões negativas criminais de 2º grau da Justiça Federal e da Justiça Estadual de 1º grau.

Admitida a juntada de documentos em sede recursal, conforme previsão do art. 266 do Código Eleitoral. Preenchidas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade.

Deferimento do registro de candidatura.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

Dr. Alexandre Takeo Sato, somente interesse
RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM LISTA DE FILIADOS

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

CERRITO

MAURO ABRANTES NUNES GUERREIRO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo e Francisco Tiago Duarte Stockinger)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Postulação da parte para a retirada de pauta do presente processo, a fim de oportunizar o julgamento conjunto ao registro de candidatura. Ausência de prejudicialidade entre o decidido neste feito e o exame do registro, consoante o disposto na Súmula n. 52 do Tribunal Superior Eleitoral. Indeferimento.

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no sistema Filiaweb.

Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, com maior dilação probatória, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM LISTA DE FILIADOS

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

CERRITO

DINA DE LIMA VIEIRA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo e Francisco Tiago Duarte Stockinger)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Postulação da parte para a retirada de pauta do presente processo, a fim de oportunizar o julgamento conjunto ao registro de candidatura. Ausência de prejudicialidade entre o decidido neste feito e o exame do registro, consoante o disposto na Súmula n. 52 do Tribunal Superior Eleitoral. Indeferimento.

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome da requerente no Sistema Filiaweb.

Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, com maior dilação probatória, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE.

Provimento negado.  

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM LISTA DE FILIADOS

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

CERRITO

JOÃO ANTÔNIO GARCIA CENTENO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo e Francisco Tiago Duarte Stockinger)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Postulação da parte para a retirada de pauta do presente processo, a fim de oportunizar o julgamento conjunto ao registro de candidatura. Ausência de prejudicialidade entre o decidido neste feito e o exame do registro, consoante o disposto na Súmula n. 52 do Tribunal Superior Eleitoral. Indeferimento.

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.

Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, com maior dilação probatória, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE.

Provimento negado.  

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGEBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

CAPIVARI DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

FABIANA ÁVILA DA COSTA (Adv(s) Marília dos Santos Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão de piso que julgou improcedente a impugnação ministerial e deferiu o registro, por considerar comprovada a filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Apresentação de vários documentos na tentativa de comprovar a filiação, todavia, individualmente inaptos a superar o óbice da citada Súmula. Exceção com relação à cópia de matéria jornalística veiculada pela imprensa local, informando a desincompatibilização da recorrida do cargo de assessora do executivo municipal para concorrer às eleições deste ano. Trata-se de documento produzido por terceiros, sem vinculação ao partido, e que associado aos demais documentos resultam num quadro probatório seguro acerca da efetiva filiação dentro do prazo de seis meses anteriores ao pleito.

Provimento negado.

139-19-_Fabiana_Avila_da_Costa_-_filiacao_-_provimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Dr. Jamil, pediu vista a Dra. Gisele. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGEBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO REGISTRO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTÃO

EVERSON DE OLIVEIRA MORAES e COLIGAÇÃO ESQUERDA SOCIALISTA (PT - PC do B) (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Condição de elegibilidade. Ausência de documentação necessária para o registro. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau, por falta de apresentação de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau e de comprovante de escolaridade.

Admitida a juntada de documentos em sede recursal. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de receber a documentação colacionada intempestivamente, enquanto não esgotada a instância ordinária.

Documentação apresentada apta a completar o rol exigido por lei. Preenchidas as condições de elegibilidade.

Deferimento do registro de candidatura.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGEBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

BAGÉ

MARILEI DELABARY WILD (Adv(s) Felipe Morador Brasil e Fernando Moreira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão de piso que indeferiu o registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.

Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo da recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura.

Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - RRC - CANDIDATO - DEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

LAJEADO

COLIGAÇÃO LAJEADO NO RUMO CERTO (PT - PTB - PRB - PSC - PR - PSB - PPL - PV - PC DO B) (Adv(s) Fábio André Gisch)

ANTONIO MARCOS SCHEFER (Adv(s) Fernanda Cervi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Estatuto partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que julgou improcedente a impugnação ofertada e deferiu o registro de candidatura.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pela Convenção Nacional. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral, em recente decisão, conferiu eficácia e regularidade à alteração estatutária efetuada pelo partido, para reduzir o prazo mínimo de filiação partidária para seis meses. Demonstrada a filiação do recorrido desde 22.3.2016, deve ser mantida íntegra a sentença que deferiu o pedido de registro.

Provimento negado

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - INTERNET

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

SAPIRANGA

COLIGAÇÃO SAPIRANGA NO CAMINHO CERTO (PP - PSL - PTB - SOLIDARIEDADE - PROS - PRB - PSB) (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

NELSON SPOLAOR (Adv(s) Fernanda Klein e Paula Kétlin Garcia), COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PT - PDT - REDE - PSC - PHS - PMN - PV - PEN - PC do B)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral paga na internet. Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Propaganda eleitoral no Facebook, mediante a divulgação de link patrocinado em pré-campanha. O termo “patrocinado”, localizado imediatamente abaixo do nome do pré-candidato, revela a contratação da publicidade, configurando modalidade de campanha eleitoral paga na internet, em afronta à regra insculpida no art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15.

A ausência da data de postagem não impede seja a propaganda reconhecida como irregular pelo fato de ter sido contratado o serviço, o que vem potencializar o alcance e a sua divulgação. Aplicação da regra da responsabilidade solidária entre partido político e candidato pelos excessos praticados na propaganda eleitoral, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral. Multa cominada de maneira individual ao candidato e à coligação, consoante art. 23, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar procedente a representação e aplicar a multa individual no valor de R$ 5.000,00 ao candidato e à coligação.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

NATALINO SARAPIO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 7070 (Adv(s) Rodrigo Rollemberg Cabral)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Petição. Prestação de contas. Candidato. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.

1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato interessado, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. Deferimento.

2. Pedido de suspensão do processo até pagamento da dívida ou a rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito. Indeferimento.

Homologação do acordo extrajudicial e arquivamento do feito.

2275-40_-_homologacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial e determinaram o arquivamento do feito.

RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO DE LISTA DE ELEITORES

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SÃO VALENTIM DO SUL

COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM SÃO VALENTIM DO SUL AINDA MELHOR (PMDB - PSB - PSDB) (Adv(s) Gilmar Marina e Guilherme Dall'agnol Pasquali)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Requerimento. Listagem de eleitores. Arts. 29 e 30 da Resolução TSE n. 21.538/03. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de fornecimento da listagem dos eleitores do município.

Acessibilidade das informações constantes do cadastro eleitoral, desde que observada a norma de regência. Autorizada a disponibilização da informação, a qual deve ser limitada ao nome dos eleitores. Inviável a divulgação dos respectivos números de título e zona eleitoral, como postula a coligação, sob pena de violação do direito à privacidade, principalmente nos pequenos municípios.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PANAMBI

DILTANIA SILVA ALVES (Adv(s) Patrícia Simone Hettwer dos Santos)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão de piso que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.

Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o prazo mínimo de vínculo partidário do candidato, a fim de deferir o registro de candidatura.

Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

CARAZINHO

AMILTON CASTANHO (Adv(s) Diego de Quadros Machado e Wilson Antonio Moreira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão a quo que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro, por considerar não comprovada a filiação partidária do recorrente.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Possibilidade, em grau recursal, da apresentação de novos documentos visando a comprovar o vínculo partidário, conforme precedentes da Corte Superior. Postagem divulgada em rede social, datada de 29.3.2016, noticiando a filiação do recorrente nos quadros da agremiação. Mencionada data é coincidente com aquela registrada na ficha de filiação partidária. Conjunto probatório seguro acerca da efetiva filiação dentro do prazo de seis meses anteriores ao pleito.

Sentença reformada. Registro deferido.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE EM RAZÃO DE DEMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE PR...

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

GLORINHA

ROSA DOS ANJOS DA SILVA (Adv(s) Marcius Alan dos Santos Terres)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Impugnação. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão de piso que indeferiu a candidatura, em acolhimento à impugnação feita pelo Ministério Público Eleitoral. Incursão na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “o”, da Lei Complementar n. 64/90, em virtude de demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo disciplinar.

É fato incontroverso que houve o rompimento involuntário da prestação de serviço público, no qual a pré-candidata atuava como conselheira tutelar, constando no relatório final, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a falta do requisito “reconhecida idoneidade moral” para o exercício do cargo.

Não havendo qualquer decisão do Poder Judiciário que tenha anulado ou suspendido sua demissão, a manutenção da sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura é medida que se impõe.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - DEFERIMENTO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

ESPERANÇA DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ADELSON HEDLUND (Adv(s) Nei Pasqual Soligo)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016.

Irresignação ministerial contra decisão de piso, que deferiu o registro por entender comprovada a filiação partidária.

Ausente a prova da filiação no sistema Filiaweb, é possível a demonstração do vínculo partidário a partir de outros meios, exceto documentos produzidos de forma unilateral e desprovidos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do TSE.

Apresentação de documentos que, no conjunto, mostram-se idôneos e seguros para demonstrar a filiação dentro do prazo de seis meses anteriores ao pleito. Juntada da ata de convenção com sua escolha como candidato, além de documento expedido pelo próprio sistema Filiaweb, com a informação de que houve a submissão da lista de filiados e que estaria em fase de processamento. Ademais, em consulta ao Sistema ELO v.6, consta evento registrado na relação interna do partido, com data de 03.3.2016, mesma data que o recorrido assevera ter firmado a ficha de filiação.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

CONSTANTINA

DORVALINO CAZAROTTO (Adv(s) Hermeto Antonio Araujo e Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, da Constituição Federal e art. 11, § 1º, inc. V da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.

Indeferimento do registro no primeiro grau, por entender não restar comprovada a filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Documentos juntados em sede de recurso, o primeiro dotado de fé pública e o segundo matéria jornalística, os quais atestam a filiação do pré-candidato: ata da reunião de 04.04.2016, da Câmara Municipal de Vereadores de Constantina, na qual restou consignada saudação ao novo filiado; notícia de jornal local, datado de 03.6.2016, com reportagem sobre a filiação do recorrente.

Reconhecimento da filiação partidária, com data anterior a 02.04.2016. Deferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL - INDEFERIMENTO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

EDUARDO SOARES DA ROSA (Adv(s) Jonatas Ouriques da Silva e Marcos Lopes de Almeida Ajnhorn)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Quitação eleitoral. Contas não prestadas. Art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Indeferimento do registro no juízo a quo, por ausência de quitação eleitoral, ocasionada por contas de campanha não prestadas no pleito de 2014.

Falhas apontadas na prestação de contas não são objeto de exame nos processos de registro de candidatura, segundo a Súmula 51 do Tribunal Superior Eleitoral.

Não satisfeito o requisito de registrabilidade, atinente à quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97. Manutenção da decisão de indeferimento do pedido.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

TIAGO TESSARI, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1452 (Adv(s) Alex Tessari)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Petição. Prestação de contas. Candidato. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.

1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato interessado, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. Deferimento.

2. Pedido de suspensão do processo até pagamento da dívida ou a rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito. Indeferimento.

Homologação do acordo extrajudicial e arquivamento do feito.

2631-35_-_homologacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial e determinaram o arquivamento do feito.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB (Adv(s) ROBERTA COPETTI BAGGIOTTO)

INSTITUTO METHODUS ANÁLISE DE MERCADO SOCIEDADE SIMPLES LTDA. (Adv(s) TÓMAZ RODRIGUES CHRIST PETTERLE)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Intempestividade. Art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 . Eleições 2016.

Irresignação contra decisão de piso que julgou improcedente a representação por divulgação irregular de pesquisa eleitoral.

Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo disposto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Não conhecimento.
 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO LUCENA

OTÁVIO VICENTE RIGO (Adv(s) João Victor Magalhães Mousquer)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 9º da Lei n. 9.504/95. Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão que indeferiu o registro no primeiro grau, por ausência de filiação partidária.

Ausente a prova da filiação no Sistema Filiaweb, é possível a demonstração do vínculo partidário a partir de outros meios, exceto documentos produzidos de forma unilateral e desprovidos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do TSE.

Em consulta ao Sistema Filiaweb, foi verificada a anotação do nome do recorrente na listagem interna do partido, considerando como termo inicial da filiação o dia 31.03.2016. Data em que ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE, para processamento e oficialização.

O acervo documental trazido - embora produzido unilateralmente pela agremiação, a exemplo de ficha de filiação, ata de convenção, edital, entre outros - adquire força probatória ao lado das informações extraídas do sistema Filiaweb, conferindo consistência à argumentação recursal.

No caso, constatada a inclusão do nome do recorrente antes da data limite para a submissão da lista ao TSE, não pode a desídia do partido causar o indeferimento da candidatura.

Provimento.

112-04_-Otavio_Vicente_Rigo_-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO VEREADOR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO REGISTRO - INDEFERIMENTO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

BOM PRINCÍPIO

RODRIGO DE ALMEIDA HERMANN e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PMDB - PP) (Adv(s) Bruno Seibert)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Condição de elegibilidade. Ausência de documentação. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau por apresentação extemporânea de certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual.

Merece reforma a decisão que indeferiu o registro de candidatura com base na apresentação intempestiva de certidão criminal. Apesar de inobservado o prazo, o documento foi entregue ainda antes da sentença e demonstrou a aptidão da candidatura.

A relevância dos direitos políticos envolvidos, de cunho constitucional, que versam sobre a viabilidade de candidaturas e têm reflexo direto na democracia representativa, impõe que, em juízo de razoabilidade, sejam toleradas as apresentações de documentos esclarecedores das condições de elegibilidade e da não incidência em hipótese de inelegibilidade, enquanto ainda não esgotada a instância, especialmente quando a juntada a destempo não tumultua o trâmite processual.

Deferimento do registro de candidatura.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIMENTO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

JORGE LUIS DA SILVEIRA PASTORINI (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão de piso que indeferiu o registro de candidatura por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.

Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura.

Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

Próxima sessão: qui, 15 set 2016 às 14:00

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