Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
MARCELO ARAÚJO SPERINDE (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão de piso que indeferiu o registro de candidatura por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.
Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura.
Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
LAJEADO
COLIGAÇÃO LAJEADO NO RUMO CERTO (PT - PTB - PRB - PSC - PR - PSB - PPL - PV - PC DO B) (Adv(s) Fábio André Gisch)
ADRIANA DOS SANTOS SEIBEL (Adv(s) Fernanda Cervi)
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Estatuto partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão a quo, que julgou improcedente a impugnação ofertada e deferiu o registro de candidatura.
Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pela Convenção Nacional. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral, em recente decisão, conferiu eficácia e regularidade à alteração estatutária efetuada pelo partido para reduzir o prazo mínimo de filiação partidária para seis meses. Demonstrada a filiação da recorrida desde 22.3.2016, deve ser mantida na íntegra a sentença que deferiu o pedido de registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ROSÁRIO DO SUL
ROSIMERI SANTANA PEIXE (Adv(s) Luciana Flores Figueiredo Mendes)
LEONARDO RODRIGUES VARGAS e COLIGAÇÃO ROSÁRIO PODE MAIS ( PRB - PTB - PPS - DEM - PSB - PSDB - PSD) (Adv(s) NAIALA MIRANDA ROSA, Nairadi da Silveira Miranda e Roberto Alves de Souza)
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão a quo que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro do recorrido.
Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Questão discutida nos autos já enfrentada por esta Corte. Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante com o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, não podendo a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.
Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de integrante da sua legenda que comprove seis meses de filiação antes do pleito, agregado à inequívoca intenção do legislador em tornar mais acessíveis as candidaturas. Ademais, em recente decisão, o TSE concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária do partido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
ROZELI DA SILVA (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão a quo que indeferiu o registro de candidatura por entender não restar comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação.
Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante com o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, não podendo a Justiça Eleitoral, entretanto, imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.
Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de integrante da sua legenda que comprove seis meses de filiação antes do pleito, agregado à inequívoca intenção do legislador em tornar mais acessíveis as candidaturas, imperiosa a reforma da decisão. Ademais, o TSE em recente decisão, concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária do partido. Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
LAJEADO
COLIGAÇÃO LAJEADO NO RUMO CERTO (PT - PTB - PRB - PSC - PR - PSB - PPL - PV - PC DO B) (Adv(s) Fábio André Gisch)
NELI ARIOTTI CEREZA (Adv(s) Fernanda Cervi)
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Estatuto partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão a quo, que julgou improcedente a impugnação ofertada e deferiu o registro de candidatura.
Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pela Convenção Nacional. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral, em recente decisão, conferiu eficácia e regularidade à alteração estatutária efetuada pelo partido para reduzir o prazo mínimo de filiação partidária para seis meses. Demonstrada a filiação desde 02.4.2016, deve ser mantida íntegra a sentença que deferiu o pedido de registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CARAZINHO
ROBERTO AUGUSTO VARGAS DE OLIVEIRA (Adv(s) Diego de Quadros Machado e Wilson Antonio Moreira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, por entender não restar comprovada a filiação partidária do recorrente.
1.Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentação da ficha de inscrição no partido, das atas de encontros partidários constando a assinatura do recorrente, e de fotografias divulgadas no Facebook registrando a presença do pré-candidato em reuniões do partido. As datas em que postadas as fotografias servem de prova do vínculo partidário, já que não podem ser modificadas unilateralmente.
2. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, não podendo a Justiça Eleitoral, entretanto, imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.
Reforma da decisão. Registro deferido.
Provimento.
Após votar o relator, dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Dr. Silvio e Des. Marchionatti, pediu vista a Dra. Gisele. Des. Paulo Afonso aguarda o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CAPIVARI DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MÁRCIO DIOGO DO NASCIMENTO (Adv(s) Marília dos Santos Oliveira)
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016.
Irresignação ministerial contra decisão que julgou improcedente a impugnação ofertada. Deferimento do registro no primeiro grau, por entender comprovada a filiação partidária.
Ausente a prova da filiação no sistema Filiaweb, é possível a demonstração do vínculo partidário a partir de outros meios de prova, exceto documentos produzidos de forma unilateral e desprovidos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do TSE.
Apresentação de cópia de matéria jornalística com circulação em 20.11.2015, informando a pré-candidatura do recorrente pela agremiação na qual busca a comprovação do vínculo. Prova idônea e segura de sua filiação partidária, pois publicada em data ainda anterior ao prazo mínimo exigido e produzida por terceiros, sem relação com o partido.
Provimento negado.
Após votar o relator, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Dr. Silvio e Des. Marchionatti, pediu vista a Dra. Gisele. Des. Paulo Afonso aguarda o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CERRITO
DINA DE LIMA VIEIRA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo e Francisco Tiago Duarte Stockinger)
JUSTIÇA ELEITORAL
Por unanimidade, suspenderam o julgamento.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CERRITO
JOÃO ANTÔNIO GARCIA CENTENO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo e Francisco Tiago Duarte Stockinger)
JUSTIÇA ELEITORAL
Por unanimidade, suspenderam o julgamento.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CERRITO
VANESSA MARTINS DA COSTA (Adv(s) José Oriel Martins)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome da requerente no Sistema Filiaweb.
Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, com maior dilação probatória, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CARAZINHO
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CARAZINHO (Adv(s) Andreive Ribeiro de Souza, Camila Carolina D. Santana, Carla Albuquerque Zorzenon, Clara Carvalho Santos, Diego de Quadros Machado, Flávia Cardoso, Joelson Costa Dias, Marcelli de Cássia Pereira, Maíra Daniela Gonçalves Castaldi, Pedro Bannwart Costa, Sabrina Soares Piau, Ubiratan Menezes Silveira e Wilson Antônio Moreira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Recurso. Partido político. Inclusão de filiados. Ausência de legitimidade ativa. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da grei partidária, que buscava a inclusão de eleitor na sua listagem de filiados.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo contradição e omissão passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, consoante o art. 1.025 do CPC.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BRASÍLIA
ADRIEL LOPES MACHADO (Adv(s) Andreive Ribeiro de Souza, Camila Carolina D. Santana, Carla Albuquerque Zorzenon, Clara Carvalho Santos, Diego de Quadros Machado, Flávia Cardoso, Joelson Costa Dias, Marcelli de Cássia Pereira, Maíra Daniela Gonçalves Castaldi, Pedro Bannwart Costa, Sabrina Soares Piau, Ubiratan Menezes Silveira e Wilson Antônio Moreira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Filiação partidária. Pedido intempestivo. Eleições 2016.
Oposição contra acórdão por ausência de pronunciamento acerca da documentação encartada aos autos, que comprovaria a filiação partidária do embargante. Decisão atacada devidamente fundamentada na intempestividade do requerimento apresentado, sem a análise da matéria de fundo sobre a qual o embargante se insurge. Ausência de qualquer das hipóteses para o manejo dos aclaratórios.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, consoante o art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO LUCENA
GILDA PEREIRA DOS SANTOS RIGO (Adv(s) João Victor Magalhães Mousquer)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Eleições 2016.
Indeferimento do registro no primeiro grau, em virtude de a eleitora não constar no banco de filiados da Justiça Eleitoral (Filiaweb), com registro há pelo menos seis meses da data do pleito, conforme exigência do art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.
Aplicação da Súmula n. 20 do TSE, que possibilita cognição mais ampla do magistrado na análise do requisito de filiação partidária. Juntada de espelho de consulta do Filiaweb onde consta como termo inicial do vínculo partidário o dia 31.3.2016, informação corroborada por consulta ao Sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral. Data em que ainda se encontrava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral, para processamento e oficialização. A relação interna de filiados pode ser utilizada como meio de prova, desde que confrontada com a consulta ao ELO v.6 (plataforma interna do Filiaweb).
Apresentação, ainda, da ficha de filiação e de atas de reuniões partidárias. Documentos que, embora produzidos unilateralmente, adquirem força probatória ao lado dos espelhos de consulta juntados, conferindo consistência à argumentação recursal.
A falta de submissão da lista de filiados para a oficialização do TSE acarretou prejuízo a todos os integrantes da legenda que pretendiam concorrer ao pleito. Diante do conjunto probatório examinado nestes autos e da comprovação de que o partido incluiu o nome na sua listagem interna antes da data limite para a submissão ao TSE, não pode a desídia da agremiação obstaculizar o registro de candidatura postulado. Deferimento.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CAPELA DE SANTANA
LORENI DOMINGAS DE PARIZ (Adv(s) Vlanier Rangel)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de Candidatura. Vereador. Filiação partidária. Eleições 2016.
Decisão a quo que indeferiu o registro de candidatura, em razão de o partido político, ao qual vinculada a interessada, ter sido excluído da composição de coligação. Entendimento judicial de que a grei partidária estava em desconformidade com dispositivo da Resolução TSE n. 23.455/15.
Deferimento integral, em recente sessão deste Tribunal, do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – relativo à coligação, reformando a decisão que havia excluído a agremiação.
Não mais subsistindo o motivo do indeferimento, perde o objeto o presente recurso.
Preenchidas as condições de elegibilidade e ausente causa de inelegibilidade.
Deferimento, de ofício, do registro de candidatura.
Por unanimidade, consideraram prejudicado o recurso e, de ofício, deferiram o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CAPELA DE SANTANA
ELISETE ELVIRA SACKSER (Adv(s) Vlanier Rangel)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de Candidatura. Vereador. Filiação partidária. Eleições 2016.
Decisão a quo que indeferiu o registro de candidatura, em razão de o partido político, ao qual vinculada a interessada, ter sido excluído da composição de coligação. Entendimento judicial de que a grei partidária estava em desconformidade com dispositivo da Resolução TSE n. 23.455/15.
Deferimento integral, em recente sessão deste Tribunal, do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – relativo à coligação, reformando a decisão que havia excluído a agremiação.
Não mais subsistindo o motivo do indeferimento, perde o objeto o presente recurso.
Preenchidas as condições de elegibilidade e ausente causa de inelegibilidade.
Deferimento, de ofício, do registro de candidatura.
Por unanimidade, consideraram prejudicado o recurso e, de ofício, deferiram o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CAPELA DE SANTANA
VANDERLEI DA SILVA MACHADO (Adv(s) Vlanier Rangel)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de Candidatura. Vereador. Filiação partidária. Eleições 2016.
Decisão a quo que indeferiu o registro de candidatura, em razão de o partido político, ao qual vinculado o interessado, ter sido excluído da composição de coligação. Entendimento judicial de que a grei partidária estava em desconformidade com dispositivo da Resolução TSE n. 23.455/15.
Deferimento integral, em recente sessão deste Tribunal, do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – relativo à coligação, reformando a decisão que havia excluído a agremiação.
Não mais subsistindo o motivo do indeferimento, perde o objeto o presente recurso.
Preenchidas as condições de elegibilidade e ausente causa de inelegibilidade.
Deferimento, de ofício, do registro de candidatura.
Por unanimidade, consideraram prejudicado o recurso e, de ofício, deferiram o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CAPELA DE SANTANA
JOÃO LEOMAR DE ALMEIDA (Adv(s) Vlanier Rangel)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Registro de Candidatura. Vereador. Filiação partidária. Eleições 2016.
Decisão a quo que indeferiu o registro de candidatura, em razão de o partido político, ao qual vinculado o interessado, ter sido excluído da composição de coligação. Entendimento judicial de que a grei partidária estava em desconformidade com dispositivo da Resolução TSE n. 23.455/15.
Deferimento integral, em recente sessão deste Tribunal, do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – relativo à coligação, reformando a decisão que havia excluído a agremiação. Não mais subsistindo o motivo do indeferimento, perde o objeto o presente recurso.
Preenchidas as condições de elegibilidade e ausente causa de inelegibilidade.
Deferimento, de ofício, do registro de candidatura.
Por unanimidade, consideraram prejudicado o recurso e, de ofício, deferiram o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CAPELA DE SANTANA
JOSÉ RANGEL (Adv(s) Vlanier Rangel)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de Candidatura. Vereador. Filiação partidária. Eleições 2016.
Decisão a quo que indeferiu o registro de candidatura, em razão de o partido político, ao qual vinculado o interessado, ter sido excluído da composição de coligação. Entendimento judicial de que a grei partidária estava em desconformidade com dispositivo da Resolução TSE n. 23.455/15.
Deferimento integral, em recente sessão deste Tribunal, do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – relativo à coligação, reformando a decisão que havia excluído a agremiação.
Não mais subsistindo o motivo do indeferimento, perde o objeto o presente recurso.
Preenchidas as condições de elegibilidade e ausente causa de inelegibilidade.
Deferimento, de ofício, do registro de candidatura.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso e, de ofício, deferiram o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
BAGÉ
VINICIUS ASSUMPÇÃO (Adv(s) Felipe Morador Brasil e Fernando Moreira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão de piso que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.
Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas, e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura.
Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SINIMBÚ
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SINIMBU (Adv(s) Alice Maria de Oliveira, Ana Paula Medina Konzen, Anderson Borowsky, Antonio Kraide Kretzmann, Cristhian Homero Groff, Guilherme Flores Klafke, Guilherme Valentini e Sandro Eduardo Grooders), CELIRIO DA SILVA
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Indeferimento do registro no primeiro grau, por entender não restar comprovada a filiação partidária do interessado.
1. Preliminar rejeitada. Sentença entregue em cartório antes dos três dias contados da conclusão ao juiz eleitoral e publicada no mural eletrônico. Situação em que o prazo para recurso somente se inicia com o termo final daquele tríduo, salvo intimação pessoal anterior, à luz do § 2º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15. Apelo tempestivo.
2. Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentada a ficha de inscrição no partido, ata de reunião da agremiação e o registro fotográfico do evento disponibilizado no Facebook, na página pessoal de deputado do partido. Ainda que a ficha de inscrição e a ata representem documentos produzidos unilateralmente, o registro fotográfico do mencionado encontro, postado em página de terceiro, e não do próprio candidato, veiculada em 5.9.2015, e que ainda lá se encontra, vem sinalizar o vínculo partidário do recorrente.
Não obstante a prova documental tardia, vinda aos autos em grau recursal, o que retirou do juiz eleitoral a oportunidade de exame, tem aptidão de reformar a decisão combatida. Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
FARROUPILHA
BOLIVAR ANTONIO PASQUAL (Adv(s) ANTÔNIO CARLOS RUSCHEL GOMES, Antônio Augusto Mayer dos Santos, Eduardo Francisquetti e Rosilde Maioli)
JEANINE MOCELLIN
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Exceção de suspeição. Improcedência. Art. 148 do Código de Processo Civil e art. 127, “caput”, da Constituição Federal. Eleições 2016.
Irresignação em face da decisão a quo, que julgou improcedente pedido de suspeição formulado em face de agente ministerial eleitoral, atuante como parte no processo de impugnação ao registro de candidatura do recorrente.
Não evidenciada a divulgação, pela promotora eleitoral, de opinião pública antecipada em desfavor de pretenso candidato, ao informar aos ouvintes da rádio local acerca de condenação imposta por ato de improbidade administrativa. Informação acessível ao público em geral, não albergada por sigilo. Entrevista realizada em período anterior à fase de registros, sem pré-julgamento de caso concreto ou afirmação desabonatória à reputação do recorrente. Atuação dentro das atribuições de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
FLAVIO SOARES DIAS, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 1445 (Adv(s) Luis Felipe Burtet)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Petição. Prestação de contas. Candidato. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.
1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato peticionante, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. Deferimento.
2. Pedido de suspensão do processo até pagamento da dívida ou rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito. Indeferimento.
Homologação do acordo extrajudicial e arquivamento do feito.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial e determinaram o arquivamento do feito.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
BOM PRINCÍPIO
INÁCIO WILIBALDO WEBER e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PMDB - PP) (Adv(s) Bruno Seibert)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de documentação. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau por apresentação extemporânea de documentação necessária para o registro.
Merece reforma a decisão que indeferiu o registro de candidatura com base na apresentação intempestiva de certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual e da comprovação de que o candidato foi escolhido em convenção partidária. Apesar de fora do prazo, os documentos foram entregues ainda antes da sentença e mostram-se aptos para completar o rol exigido em lei, viabilizando o saneamento.
Preenchidas as condições de elegibilidade. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
ROSÁRIO DO SUL
PARTIDO SOLIDARIEDADE- ROSÁRIO DO SUL/RS (Adv(s) Carlos Gilberto Gonçalves Vieira)
ADRIANO MARQUES DORNELLES (Adv(s) Giovani Bortolini, Gregor Coelho, Juliano Vieira da Costa, Lucas Martins Righi e Pietro Toaldo Dal Forno)
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Ilegitimidade ativa. Partido coligado. Eleições 2016.
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. O partido político coligado não detém legitimidade para atuar de forma isolada, exceto quando questionar a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
BOM PRINCÍPIO
MARIA LEONI REUSE e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PMDB - PP) (Adv(s) Bruno Seibert)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de documentação. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau por apresentação extemporânea de documentação necessária para o registro.
Merece reforma a decisão que indeferiu o registro de candidatura com base na apresentação intempestiva de certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual, da comprovação de alfabetização e de que foi escolhida em convenção partidária. Apesar de fora do prazo, os documentos foram entregues ainda antes da sentença e mostram-se aptos para completar o rol exigido em lei, viabilizando o saneamento.
Preenchidas as condições de elegibilidade. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BOM PRINCÍPIO
HUMBERTO JOÃO SCHNEIDER e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO ( PMDB - PP) (Adv(s) Bruno Seibert)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Condição de elegibilidade. Ausência de documentação. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau, por apresentação extemporânea de certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual.
Merece reforma a decisão que indeferiu o registro de candidatura com base na apresentação intempestiva de certidão criminal. Apesar de inobservado o prazo, o documento foi entregue ainda antes da sentença e demonstrou a aptidão da candidatura.
A relevância dos direitos políticos envolvidos, de cunho constitucional, que versam sobre a viabilidade de candidaturas e têm reflexo direto na democracia representativa, impõe que, em juízo de razoabilidade, sejam toleradas as apresentações de documentos esclarecedores das condições de elegibilidade e da não incidência em hipótese de inelegibilidade, especialmente quando a juntada a destempo não tumultua o trâmite processual.
Deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BOM PRINCÍPIO
EDSON MOSSMANN e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PMDB - PP) (Adv(s) Bruno Seibert)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Condição de elegibilidade. Ausência de documentação. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau, por apresentação extemporânea de certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual.
Merece reforma a decisão que indeferiu o registro de candidatura com base na apresentação intempestiva de certidão criminal. Apesar de inobservado o prazo, o documento foi entregue ainda antes da sentença e demonstrou a aptidão da candidatura.
A relevância dos direitos políticos envolvidos, de cunho constitucional, que versam sobre a viabilidade de candidaturas e têm reflexo direto na democracia representativa, impõe que, em juízo de razoabilidade, sejam toleradas as apresentações de documentos esclarecedores das condições de elegibilidade e da não incidência em hipótese de inelegibilidade, especialmente quando a juntada a destempo não tumultua o trâmite processual.
Deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
IBIRUBÁ
EVANDRO ALVES DEPELLEGRINS (Adv(s) Fábio de Oliveira Cocco)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Filiação partidária. Duplicidade de vínculos. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão que indeferiu seu registro de candidatura, em razão de dupla filiação partidária.
Circunstância objeto de análise em outro feito em tramitação neste Tribunal. Julgamento conjunto.
Demonstrado naqueles autos a regular filiação do recorrente ao partido pelo qual pretende disputar o pleito. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
IBIRUBÁ
EVANDRO ALVES DEPELLEGRINS e SOLIDARIEDADE - SD DE IBIRUBÁ (Adv(s) Fábio de Oliveira Cocco)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Filiação Partidária. Dupla Filiação. Art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Pedido de cancelamento de uma das filiações.
Decisão liminar de indeferimento do pedido em virtude do encerramento do prazo para a submissão das listas partidárias.
Alegada inserção do nome de ex-filiado em listagem remetida à Justiça Eleitoral, a fim de gerar duplicidade de filiações e causar prejuízo em futura candidatura atrelada ao partido no qual pretende manter-se filiado. Necessidade de novas provas ou documentos que demonstrem a veracidade do registro realizado no sistema Filiaweb.
Convertido o feito em diligências, o partido que enviou o nome do pré-candidato em listagem à Justiça Eleitoral não logrou comprovar que esta filiação era a mais recente.
Retificação do sistema Filiaweb.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de considerar o recorrente filiado ao Solidariedade.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CERRITO
MAURO ABRANTES NUNES GUERREIRO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo e Francisco Tiago Duarte Stockinger)
JUSTIÇA ELEITORAL
Por unanimidade, suspenderam o julgamento.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CRUZALTENSE
MICHELI MARTA AVOZANI BRUN (Adv(s) Abrão Jaime Safro, Gismael Jaques Brandalise e Ricardo Sandri Gazzoni)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Eleições 2016.
Procedência da impugnação ministerial. Indeferimento do registro no primeiro grau, em virtude de a eleitora não constar no banco de filiados da Justiça Eleitoral (Filiaweb), com registro pelo menos seis meses antes da data do pleito, conforme exigência do art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.
Aplicação da Súmula n. 20 do TSE, que possibilita cognição mais ampla do magistrado na análise do requisito de filiação partidária. Juntada de espelhos de consulta do Filiaweb onde consta anotação da filiação na listagem interna em 06.4.2016, registrando como termo inicial do vínculo partidário o dia 31.3.2016, informação corroborada por consulta ao sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral, que confirmou a data de gravação do evento em 06.4.2016. Data em que ainda encontrava-se em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral para processamento e oficialização. A relação interna de filiados pode ser utilizada como meio de prova, desde que confrontada com a consulta ao ELO v.6 (plataforma interna do Filiaweb).
Apresentação, ainda, da ficha de filiação e de declaração firmada pelo presidente do partido. Documentos que, embora produzidos unilateralmente, adquirem força probatória ao lado dos espelhos de consulta juntados, conferindo consistência à argumentação recursal.
A falta de submissão da lista de filiados para a oficialização do TSE acarretou prejuízo a todos os integrantes da legenda que pretendiam concorrer ao pleito. Diante do conjunto probatório examinado nestes autos e da comprovação de que o partido incluiu o nome na sua listagem interna antes da data limite para a submissão ao TSE, não pode a desídia da agremiação obstaculizar o registro de candidatura postulado. Deferimento.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Próxima sessão: qua, 14 set 2016 às 14:00