Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
BROCHIER
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE BROCHIER (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
<Não Informado>
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Contas julgadas não prestadas. Exercício financeiro de 2014.
Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Omissão do partido no dever legal de apresentar a escrituração contábil referente ao exercício financeiro em análise. A falta de movimentação de recursos não justifica a infringência ao comando previsto na legislação eleitoral. Suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a omissão. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
URUGUAIANA
LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER (Adv(s) André Emílio Pereira Linck e Mateus Henrique de Carvalho)
ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES E ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE URUGUAIANA - RS (APEMU)
Recurso. Representação. Propaganda irregular. Facebook. Indeferimento da inicial. Resolução TSE n. 23.462/15. Eleições 2016.
Divulgação alegadamente ofensiva contra vice-prefeito que concorre ao pleito majoritário, postada na rede social Facebook. Petição inicial indeferida ao argumento de que a publicidade limita-se a críticas dirigidas à atuação pública do atual prefeito municipal, inexistindo o interesse de agir.
1. Indevida a realização de verdadeiro juízo de mérito liminar para extinguir o feito, sem oportunizar o contraditório e a oitiva do Ministério Público Eleitoral. Ação que se revela necessária e útil para o autor, seja para apreciação do pedido de retirada da propaganda, seja para oferecimento do direito de resposta pleiteado.
2. Reforma da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, sob pena de supressão de instância.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SERAFINA CORRÊA
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SERAFINA CORRÊA (Adv(s) Antonio Rampanelli)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Fonte vedada. Exercício financeiro de 2012.
1. Prefaciais afastadas. 1.1) Manutenção apenas da agremiação como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material; 1.2) Somente cabível o estorno de valores irregulares quando o próprio prestador, ao constatar a falha, busca corrigi-la dentro do limite temporal previsto na norma de regência.
2. Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. In casu, os recursos oriundos de prefeito e vereador revelam-se fontes vedadas, porquanto enquadrados no conceito de agentes políticos, detentores de funções com poder de autoridade. Excluído do aludido conceito, o assessor jurídico, por exercer função exclusiva de assessoramento.
3. Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Adequação do quantum a ser recolhido. Redimensionamento do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para três meses.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, a fim de readequar o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.800,00 e reduzir o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para três meses.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
GUAPORÉ
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GUAPORÉ (Adv(s) ANA PAULA MARCHIORI)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. In casu, doações provenientes do vice-prefeito e de ocupantes dos cargos da administração municipal, a exemplo de secretários, diretor e chefe de setor. Excluídos deste conceito os cargos ocupados por assessores, assistentes de gabinete e oficiais de gabinete, haja vista desempenharem atividades de natureza administrativa, desprovidas de poder decisório.
Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Adequação do quantum a ser recolhido. Redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de adequar a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional para R$ 6.990,00 e, de ofício, reduziram o período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PELOTAS
ALEXANDRE GARCIA BELASQUEM, DENILSON ANTÔNIO KONRATH DA SILVA, MARIA CAROLINA FONSECA DIAS e SHARON MARIN DA ROSA (Adv(s) Defensoria Pública da União)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Candidatos. Contas julgadas não prestadas. Arts. 29, inc. III, e 30, inc. IV, ambos da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Matéria preliminar afastada. 1. Não caracterizada a nulidade da citação por edital. Compete ao candidato informar o endereço no qual receberá as notificações e intimações da Justiça Eleitoral, quando da instrução do processo de registro de candidatura. Frustradas as notificações expedidas para os endereços indicados. Inaplicável, na espécie, as regras de citação do processo civil, que exigem o esgotamento de todas as tentativas de citação antes do uso da modalidade editalícia. A apresentação das contas de campanha decorre de obrigação legal, como parte de uma etapa do processo eleitoral, de conhecimento do concorrente ao pleito. 2. Ampliada a assistência judiciária por meio da designação de curador especial pelo juiz de primeiro grau, ainda que não regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Não evidenciado, assim, prejuízo às garantias de defesa e do contraditório. Nulidade não configurada.
Não apresentação das contas de campanha no prazo legal, após trinta dias da eleição e de setenta e duas horas da notificação para suprir a omissão. Manutenção da sentença que julgou não prestadas as contas dos candidatos.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ANDREIA LUISA RODRIGUES DA LUZ (Adv(s) Júnior Fernando Dutra)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.
Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
ITATI
ERONIR FERNANDES DICKSEN, ILVO AUGUSTIN e SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN (Adv(s) Scharles Ernesto Augustin)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Afastada a preliminar de violação ao devido processo legal. Ausência, na inicial, de pedido de produção de prova diversa da acostada aos autos. Ademais, a documentação recebida em sede de recurso foi devidamente valorada, não havendo qualquer indício de ofensa ou cerceamento à ampla defesa.
Suposta omissão do partido pela não inclusão dos nomes dos requerentes no Sistema Filiaweb. Intempestividade da reclamação, proposta fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto quando da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, consoante Súmula 20 do TSE.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
FARROUPILHA
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE FARROUPILHA, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE FARROUPILHA e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE FARROUPILHA (Adv(s) Ailor Carlos Brandelli, Carlos Alberto Lunelli, Jeferson Marin e Pedro Ronaldo Goulart Ribeiro)
BOLIVAR ANTÔNIO PASQUAL (Adv(s) Daniel Francisquetti, Débora Trost, Eduardo Francisquetti e Guilherme Francisquetti)
Recurso. Representação. Suspensão de direitos políticos. Condição de elegibilidade. Pré-candidatura. Propaganda eleitoral. Eleições 2016.
Pedido de proibição para que o demandado se apresente como pré-candidato ao pleito municipal, em virtude de estar com os direitos políticos suspensos.
1. Não existe ilegalidade na utilização de meios de comunicação para divulgar pré-candidatura, desde que não haja pedido de votos, nos moldes do art. 36-A, inc. I, da Lei n. 9.504/97.
2. O momento para a aferição do adimplemento das condições necessárias para a disputa de cargo eletivo dá-se com a apresentação do requerimento de registro de candidatura ao juiz eleitoral competente. Incabível, neste momento, a investigação de sua viabilidade.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ERECHIM
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ERECHIM (Adv(s) Moises Jacob Basso)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro 2014.
Matéria preliminar rejeitada. 1. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários por se tratar de matéria afeta a direito material. Ausência de prejuízo e de resultado útil ao processo. 2. A intimação do órgão partidário pelo Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral afasta o alegado cerceamento de defesa. Regularidade do ato de comunicação processual, nos termos do art. 43 da Resolução n. 23.432/14.
Encerramento automático da conta corrente pelo banco em função da falta de movimentação financeira. Demonstrada a realização apenas de despesas operacionais, de pequeno valor, documentadas nos autos, situação em que a ausência de extratos bancários não possui a magnitude necessária para atrair a desaprovação das contas.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a mitigação da obrigatoriedade de abertura de conta bancária, nas prestações de contas anuais de partido político, quando a falha não obsta o controle e a fiscalização da Justiça Eleitoral. Entendimento incorporado na Lei n. 13.165/15, que instituiu a reforma eleitoral, ao dispor no § 4º do art. 32 da Lei n. 9.096/1995, que os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral.
Reforma da sentença para aprovar a prestação de contas com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, por maioria, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas. Vencidos a Dra. Gisele de Azambuja, o Dr. Rafael Maffini e a Dra. Maria de Lourdes. Proferido voto de desempate pela presidente.
Próxima sessão: qui, 18 ago 2016 às 14:00