Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
DOM FELICIANO
JUNIOR GOMES DOS SANTOS (Adv(s) BARBARA SCHAWL DA SILVA)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.
Intempestividade do requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, com maior dilação probatória, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância ao disposto na Súmula n. 20 do TSE.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
IBIRUBÁ
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB DE IBIRUBÁ (Adv(s) José Carlos Martins da Silva e Vinícius Arend Cossetin)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Rito processual. Art. 38 da Resolução 23.464/2015. Exercício financeiro de 2014.
1. Prefacial afastada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas da agremiação como parte.
2. Reconhecida a nulidade da sentença prolatada imediatamente após parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, sem que fosse oportunizada a citação do partido para apresentação de defesa. Infringência ao rito previsto na legislação de regência. Consequente retorno dos autos ao juízo de origem.
Nulidade.
Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos à origem.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
DOIS LAJEADOS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE DOIS LAJEADOS (Adv(s) SIRLEI MARLENE MAGRI)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido. Diretório municipal. Exercício financeiro de 2015.
Acolhimento da prefacial suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. O art. 65, § 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15 estabelece que as prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 23.432. Incidência do disposto no art. 38 da citada resolução, que prevê a formação de litisconsórcio necessário entre os dirigentes partidários e a agremiação quando o parecer conclusivo do órgão técnico ou o parecer ministerial apontarem irregularidades na prestação de contas.
Regra de responsabilidade solidária, passando os dirigentes a responder, junto ao partido, por eventuais irregularidades contábeis. No caso concreto, apenas o diretório partidário foi citado dos pareceres técnico e ministerial, ambos com apontamento de recebimento de recurso de fonte vedada pela agremiação.
Retorno dos autos à origem para a regular citação dos dirigentes responsáveis pelas contas.
Nulidade da sentença.
Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos à origem.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
BOM PRINCÍPIO
LETÍCIA MARIA CHASSOT (Adv(s) Adriana Schvade Seibel e Júnior Fernando Dutra)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso Eleitoral. Pedido de inscrição em lista de filiados supletiva da omissão do partido no encaminhamento da Filiação Partidária.
É intempestivo o requerimento do interessado no suprimento da filiação partidária, após o prazo regulamentar, definido em provimento do Tribunal Superior Eleitoral, após a omissão do partido político no encaminhamento da filiação à Justiça Eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
GRAMADO XAVIER
JORDÂNIA APARECIDA GASPAROTTO SANTOS (Adv(s) EDUARDO JORGE MENDES)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso Eleitoral. Pedido de inscrição em lista de filiados supletiva da omissão do partido no encaminhamento da Filiação Partidária.
É intempestivo o requerimento do interessado no suprimento da filiação partidária, após o prazo regulamentar, definido em provimento do Tribunal Superior Eleitoral, após a omissão do partido político no encaminhamento da filiação à Justiça Eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
GIRUÁ
OSVALDINO DA ROSA ALVES (Adv(s) Milton Luiz Pereira da Rosa)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Ação Penal. Inserção de declaração falsa em documento para fins eleitorais. Art. 350 Código Eleitoral. Eleições 2012.
Tese defensiva no sentido do desconhecimento do conteúdo da declaração, assinada de boa fé pelo recorrente. Embora a conduta descrita no tipo constitua crime formal, não restou evidenciado o dolo específico no agir do denunciado, com propósito eleitoral. Reforma da sentença para absolver o réu.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de absolver o réu, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes), LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO e LUIZ ALBERTO ALBANEZE
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Diretório estadual. Partido político. Fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014.
1. Prefacial afastada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas da agremiação como parte.
2. Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. In casu, revelam-se como de fontes vedadas os recursos oriundos de coordenador de agência, coordenador regional, chefe de divisão, delegado regional, chefe de seção, diretor de estabelecimento, diretor técnico, chefe de posto, diretor de departamento, chefe de gabinete, diretor adjunto, gerente executivo e diretor de estabelecimento. A ausência de desconto em folha não afasta a incidência da norma proibitiva sobre as doações.
3. Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Determinada a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.
Desaprovação.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e julgaram desaprovadas as contas, determinando o recolhimento do valor de R$ 753.465,16 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de seis meses.
Próxima sessão: ter, 30 ago 2016 às 17:00