Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO.
6 PAE - Regimento Interno

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ELEITORAIS - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016
5 PAE - 8032016

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

DELANOR BIF DE LAGOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12300 (Adv(s) Valmor de Freitas Júnior)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Petição. Prestação de contas. Candidato. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.

1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato peticionante, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. Deferimento.

2. Pedido de suspensão do processo até pagamento da dívida ou rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito. Indeferimento.

Homologação do acordo extrajudicial e posterior arquivamento do feito.

2292-76.2014.6.21.0000_Delanor_Bif_de_Lagos.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:57 -0300
2292-76_-_DELONIR_BIF_DE_LAGOS_-_homologacao_de_acordo_extrajud.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

CONSULTA - POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES FEITAS AO PARTIDO EM ANO ELEITORAL EM CAMPANHA, DA NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO DE FILIADO A PARTIDO, DA APLICAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARTIDÁRIAS...

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

JOSÉ AMARO AZEVEDO DE FREITAS (Adv(s) Wilian Gilnei da Costa)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Consulta. Vereador. Questionamentos sobre a utilização de contribuições partidárias em ano eleitoral.

Indagações elaboradas de modo genérico e por autoridade pública. Requisitos objetivo e subjetivo atendidos, conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.

1. Possibilidade do repasse, aos candidatos, de verbas oriundas de recursos próprios dos partidos, desde que obedecidos os parâmetros legais, a exemplo da perfeita identificação dos doadores originários, e do limite legal de doação.

2. O limite de doação imposto às pessoas físicas abrange todo e qualquer valor utilizado em campanhas eleitorais, incluindo valores despendidos pelo filiado contribuinte, para fins de exame da limitação prevista no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

3. Viabilidade do emprego de recursos advindos de contribuição partidária antes do julgamento da prestação de contas anual.

Conhecimento.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram da consulta e a responderam nos termos do voto da relatora.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

ERECHIM

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ERECHIM (Adv(s) Moises Jacob Basso)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro 2014.

Matéria preliminar rejeitada. 1. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários por se tratar de matéria afeta a direito material. Ausência de prejuízo e de resultado útil ao processo. 2. A intimação do órgão partidário pelo Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral afasta o alegado cerceamento de defesa. Regularidade do ato de comunicação processual, nos termos do art. 43 da Resolução n. 23.432/14.

Encerramento automático da conta corrente pelo banco em função da falta de movimentação financeira. Demonstrada a realização apenas de despesas operacionais, de pequeno valor, documentadas nos autos, situação em que a ausência de extratos bancários não possui a magnitude necessária para atrair a desaprovação das contas.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a mitigação da obrigatoriedade de abertura de conta bancária, nas prestações de contas anuais de partido político, quando a falha não obsta o controle e a fiscalização da Justiça Eleitoral. Entendimento incorporado na Lei n. 13.165/15, que instituiu a reforma eleitoral, ao dispor no § 4º do art. 32 da Lei n. 9.096/1995, que os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral.

Reforma da sentença para aprovar a prestação de contas com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator dando provimento parcial ao recurso e a Dra. Gisele de Azambuja negando provimento, no que foi acompanhada pelo Dr. Rafael Maffini, pediu vista o Des. Carlos Marchionatti. Os demais julgadores aguardam o voto vista. Julgamento suspenso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PINHEIRINHO DO VALE

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PINHEIRINHO DO VALE (Adv(s) Leila de Fátima Pereira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 14, incs. I e II, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

Rejeitada a preliminar ministerial. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Encerramento da conta corrente por iniciativa da instituição bancária, motivada pela falta de movimentação financeira. Situação que, em decorrência, ocasionou a ausência parcial dos extratos bancários correspondentes. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral pela mitigação desse tipo de irregularidade quando a prova da inexistência de movimentação financeira puder ser suprida por outros meios igualmente idôneos. Evidenciada a falta de arrecadação de recursos em espécie pelo partido, razão para o ato unilateral do banco de fechamento da conta.

Falha que não obstou o controle das contas pela Justiça Eleitoral. Reforma da sentença para aprovar a prestação de contas com ressalvas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar. No mérito, por maioria, deram provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas, vencidos a relatora e o Dr. Rafael Maffini. Lavrará o acórdão o Dr. Silvio de Moraes.

Voto-vista Dr. Silvio

Próxima sessão: ter, 02 ago 2016 às 17:00

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