Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
DELANOR BIF DE LAGOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12300 (Adv(s) Valmor de Freitas Júnior)
<Não Informado>
Petição. Prestação de contas. Candidato. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.
1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato peticionante, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. Deferimento.
2. Pedido de suspensão do processo até pagamento da dívida ou rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito. Indeferimento.
Homologação do acordo extrajudicial e posterior arquivamento do feito.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
JOSÉ AMARO AZEVEDO DE FREITAS (Adv(s) Wilian Gilnei da Costa)
<Não Informado>
Consulta. Vereador. Questionamentos sobre a utilização de contribuições partidárias em ano eleitoral.
Indagações elaboradas de modo genérico e por autoridade pública. Requisitos objetivo e subjetivo atendidos, conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
1. Possibilidade do repasse, aos candidatos, de verbas oriundas de recursos próprios dos partidos, desde que obedecidos os parâmetros legais, a exemplo da perfeita identificação dos doadores originários, e do limite legal de doação.
2. O limite de doação imposto às pessoas físicas abrange todo e qualquer valor utilizado em campanhas eleitorais, incluindo valores despendidos pelo filiado contribuinte, para fins de exame da limitação prevista no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
3. Viabilidade do emprego de recursos advindos de contribuição partidária antes do julgamento da prestação de contas anual.
Conhecimento.
Por unanimidade, conheceram da consulta e a responderam nos termos do voto da relatora.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ERECHIM
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ERECHIM (Adv(s) Moises Jacob Basso)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro 2014.
Matéria preliminar rejeitada. 1. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários por se tratar de matéria afeta a direito material. Ausência de prejuízo e de resultado útil ao processo. 2. A intimação do órgão partidário pelo Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral afasta o alegado cerceamento de defesa. Regularidade do ato de comunicação processual, nos termos do art. 43 da Resolução n. 23.432/14.
Encerramento automático da conta corrente pelo banco em função da falta de movimentação financeira. Demonstrada a realização apenas de despesas operacionais, de pequeno valor, documentadas nos autos, situação em que a ausência de extratos bancários não possui a magnitude necessária para atrair a desaprovação das contas.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a mitigação da obrigatoriedade de abertura de conta bancária, nas prestações de contas anuais de partido político, quando a falha não obsta o controle e a fiscalização da Justiça Eleitoral. Entendimento incorporado na Lei n. 13.165/15, que instituiu a reforma eleitoral, ao dispor no § 4º do art. 32 da Lei n. 9.096/1995, que os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral.
Reforma da sentença para aprovar a prestação de contas com ressalvas.
Provimento parcial.
Após votar o relator dando provimento parcial ao recurso e a Dra. Gisele de Azambuja negando provimento, no que foi acompanhada pelo Dr. Rafael Maffini, pediu vista o Des. Carlos Marchionatti. Os demais julgadores aguardam o voto vista. Julgamento suspenso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PINHEIRINHO DO VALE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PINHEIRINHO DO VALE (Adv(s) Leila de Fátima Pereira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 14, incs. I e II, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
Rejeitada a preliminar ministerial. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Encerramento da conta corrente por iniciativa da instituição bancária, motivada pela falta de movimentação financeira. Situação que, em decorrência, ocasionou a ausência parcial dos extratos bancários correspondentes. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral pela mitigação desse tipo de irregularidade quando a prova da inexistência de movimentação financeira puder ser suprida por outros meios igualmente idôneos. Evidenciada a falta de arrecadação de recursos em espécie pelo partido, razão para o ato unilateral do banco de fechamento da conta.
Falha que não obstou o controle das contas pela Justiça Eleitoral. Reforma da sentença para aprovar a prestação de contas com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, afastaram a preliminar. No mérito, por maioria, deram provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas, vencidos a relatora e o Dr. Rafael Maffini. Lavrará o acórdão o Dr. Silvio de Moraes.
Próxima sessão: ter, 02 ago 2016 às 17:00