Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
ARMANDO CHAVES GARCIA DE GARCIA FILHO (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Art. 3º, parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 7.713/98. Eleições 2014.
Doação realizada sem ultrapassar o limite legal de 10% dos rendimentos brutos declarados no exercício fiscal anterior ao pleito.
O conceito de rendimento bruto deve ser buscado no direito tributário e comprovado pela declaração de imposto de renda, compreendendo apenas as receitas, não devendo ser incluída a dedução correspondente às despesas. Caso fossem levadas em consideração as despesas dedutíveis, o resultado final compreenderia a renda do doador, e não mais seu rendimento bruto. Distinção que leva à reforma da sentença.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CAMPINA DAS MISSÕES
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
IOLANDA ISABEL SEIBEL LUDWIG (Adv(s) Cláudio Cardoso da Cunha), ARNILDO HANATZKI (Adv(s) Sidinei Reginaldo)
Embargos de declaração. Oposição pelas partes e pelo Ministério Público Eleitoral. Alegada ocorrência de omissão e de contradição em acórdão que confirmou a sentença condenatória por crime de transporte de eleitores.
Inexistência de omissão a ser suprida. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela existente entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, e não entre julgados distintos ou entre o voto condutor e o vencido. Incabível o emprego de embargos para aclarar matéria inovadora, não suscitada previamente.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SANTA ROSA
ARNILDO HANATZKI (Adv(s) Sidinei Reginaldo)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição pelas partes e pelo Ministério Público Eleitoral. Alegada ocorrência de omissão e de contradição em acórdão que confirmou a sentença condenatória por crime de transporte de eleitores.
Inexistência de omissão a ser suprida. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela existente entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, e não entre julgados distintos ou entre o voto condutor e o vencido. Incabível o emprego de embargos para aclarar matéria inovadora, não suscitada previamente.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
IOLANDA ISABEL SEIBEL LUDWIG (Adv(s) Cláudio Cardoso da Cunha)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição pelas partes e pelo Ministério Público Eleitoral. Alegada ocorrência de omissão e de contradição em acórdão que confirmou a sentença condenatória por crime de transporte de eleitores.
Inexistência de omissão a ser suprida. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela existente entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, e não entre julgados distintos ou entre o voto condutor e o vencido. Incabível o emprego de embargos para aclarar matéria inovadora, não suscitada previamente.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PINHEIRINHO DO VALE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PINHEIRINHO DO VALE (Adv(s) Leila de Fátima Pereira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 14, incs. I e II, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
Rejeitada a preliminar ministerial. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Encerramento da conta corrente por iniciativa da instituição bancária, motivada pela falta de movimentação financeira. Situação que, em decorrência, ocasionou a ausência parcial dos extratos bancários correspondentes. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral pela mitigação desse tipo de irregularidade quando a prova da inexistência de movimentação financeira puder ser suprida por outros meios igualmente idôneos. Evidenciada a falta de arrecadação de recursos em espécie pelo partido, razão para o ato unilateral do banco de fechamento da conta.
Falha que não obstou o controle das contas pela Justiça Eleitoral. Reforma da sentença para aprovar a prestação de contas com ressalvas.
Provimento.
Após votar a relatora, que negava provimento ao recurso, pediu vista o Dr. Silvio. Os demais relatores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SERAFINA CORRÊA
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SERAFINA CORRÊA (Adv(s) Antonio Rampanelli)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Alegada ocorrência de omissão e contradição no acórdão que confirmou a sentença de desaprovação das contas de partido político.
Decisão adequadamente fundamentada, tendo enfrentado as questões de fato e de direito e examinado os elementos essenciais ao julgamento, inexistindo vícios a serem sanados. Inviável novo enfrentamento da matéria com rediscussão do que já foi apreciado em julgamento anterior.
Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ROCA SALES
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE ROCA SALES (Adv(s) Fabiano Vuaden)
CLEITON TELOCKEN (Adv(s) Ademir Coser), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ROCA SALES (Adv(s) Franck Andréa Lang)
Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Art. 22-A da Lei n. 9.096/95. Resolução TSE n. 22.610/07.
Pretensão da agremiação peticionante de reaver o cargo de vereador, primeiro suplente, que se desligou da sua legenda para filiar-se a partido diverso. Tese defensiva que alega o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação política pessoal.
Preliminares afastadas. 1. Previsão do marco inicial e o lapso temporal do trintídio legal inserta no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, cuja forma de contagem obedece às regras gerais de cômputo de prazos estabelecidas no art. 224 do Código de Processo Civil, conforme entendimento pacífico desta Corte. A data da posse do suplente no cargo eletivo sinaliza o início do prazo para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária. Tempestividade da demanda impetrada no último dia do interregno legal. 2. Caracterizado o interesse jurídico decorrente da existência de suplentes com possibilidade de sucessão, resta confirmada a legitimidade ativa “ad causam” do partido.
Ausência de excludentes normativas de manutenção do mandato de vereador, pois a caracterização da grave discriminação descrita na legislação exige prova robusta de segregação pessoal capaz de tolher a atividade no cargo ou prova de alteração no estatuto do partido que afete substancialmente seus programas e ideologia.
Consequência é a decretação da perda do mandato eletivo e a assunção do primeiro suplente da agremiação peticionante à cadeira na câmara municipal.
Procedência do pedido.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, julgaram procedente o pedido.
Próxima sessão: qua, 27 jul 2016 às 17:00