Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR
8 PAE - REQ 26-07-2016

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

ARMANDO CHAVES GARCIA DE GARCIA FILHO (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Art. 3º, parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 7.713/98. Eleições 2014.

Doação realizada sem ultrapassar o limite legal de 10% dos rendimentos brutos declarados no exercício fiscal anterior ao pleito.

O conceito de rendimento bruto deve ser buscado no direito tributário e comprovado pela declaração de imposto de renda, compreendendo apenas as receitas, não devendo ser incluída a dedução correspondente às despesas. Caso fossem levadas em consideração as despesas dedutíveis, o resultado final compreenderia a renda do doador, e não mais seu rendimento bruto. Distinção que leva à reforma da sentença.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

CAMPINA DAS MISSÕES

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

IOLANDA ISABEL SEIBEL LUDWIG (Adv(s) Cláudio Cardoso da Cunha), ARNILDO HANATZKI (Adv(s) Sidinei Reginaldo)

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição pelas partes e pelo Ministério Público Eleitoral. Alegada ocorrência de omissão e de contradição em acórdão que confirmou a sentença condenatória por crime de transporte de eleitores.

Inexistência de omissão a ser suprida. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela existente entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, e não entre julgados distintos ou entre o voto condutor e o vencido. Incabível o emprego de embargos para aclarar matéria inovadora, não suscitada previamente.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados.

Rejeição.

33-95-_ED_-execucao_provisoria_da_pena.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:07 -0300
33-95.Campina_das_Missoes.pdf
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33-95_-_Resp_-_execucao_provisoria_da_pena.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:07 -0300
33-95_-_CRRESPE_-_Criminal_-_transporte_de_eleitores_-_Iolanda_Ludwig.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:07 -0300
33-95_-_CR_AGRESPE_-_Transporte_de_eleitores_-_Iolanda_Ludwig.pdf
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33-95_-_CR_AGRESPE_-_Transporte_de_eleitores_-_Arnildo_Hanatzki.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:07 -0300
33-95_-_CRRESPE_-_Criminal_-_transporte_de_eleitores_-_Arnildo_Hanatzki.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SANTA ROSA

ARNILDO HANATZKI (Adv(s) Sidinei Reginaldo)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição pelas partes e pelo Ministério Público Eleitoral. Alegada ocorrência de omissão e de contradição em acórdão que confirmou a sentença condenatória por crime de transporte de eleitores.

Inexistência de omissão a ser suprida. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela existente entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, e não entre julgados distintos ou entre o voto condutor e o vencido. Incabível o emprego de embargos para aclarar matéria inovadora, não suscitada previamente.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

IOLANDA ISABEL SEIBEL LUDWIG (Adv(s) Cláudio Cardoso da Cunha)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição pelas partes e pelo Ministério Público Eleitoral. Alegada ocorrência de omissão e de contradição em acórdão que confirmou a sentença condenatória por crime de transporte de eleitores.

Inexistência de omissão a ser suprida. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela existente entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, e não entre julgados distintos ou entre o voto condutor e o vencido. Incabível o emprego de embargos para aclarar matéria inovadora, não suscitada previamente.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PINHEIRINHO DO VALE

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PINHEIRINHO DO VALE (Adv(s) Leila de Fátima Pereira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 14, incs. I e II, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

Rejeitada a preliminar ministerial. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Encerramento da conta corrente por iniciativa da instituição bancária, motivada pela falta de movimentação financeira. Situação que, em decorrência, ocasionou a ausência parcial dos extratos bancários correspondentes. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral pela mitigação desse tipo de irregularidade quando a prova da inexistência de movimentação financeira puder ser suprida por outros meios igualmente idôneos. Evidenciada a falta de arrecadação de recursos em espécie pelo partido, razão para o ato unilateral do banco de fechamento da conta.

Falha que não obstou o controle das contas pela Justiça Eleitoral. Reforma da sentença para aprovar a prestação de contas com ressalvas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar a relatora, que negava provimento ao recurso, pediu vista o Dr. Silvio. Os demais relatores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

SERAFINA CORRÊA

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SERAFINA CORRÊA (Adv(s) Antonio Rampanelli)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Alegada ocorrência de omissão e contradição no acórdão que confirmou a sentença de desaprovação das contas de partido político.

Decisão adequadamente fundamentada, tendo enfrentado as questões de fato e de direito e examinado os elementos essenciais ao julgamento, inexistindo vícios a serem sanados. Inviável novo enfrentamento da matéria com rediscussão do que já foi apreciado em julgamento anterior.

Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

ROCA SALES

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE ROCA SALES (Adv(s) Fabiano Vuaden)

CLEITON TELOCKEN (Adv(s) Ademir Coser), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ROCA SALES (Adv(s) Franck Andréa Lang)

Não há relatório para este processo

Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Art. 22-A da Lei n. 9.096/95. Resolução TSE n. 22.610/07.

Pretensão da agremiação peticionante de reaver o cargo de vereador, primeiro suplente, que se desligou da sua legenda para filiar-se a partido diverso. Tese defensiva que alega o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação política pessoal.

Preliminares afastadas. 1. Previsão do marco inicial e o lapso temporal do trintídio legal inserta no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, cuja forma de contagem obedece às regras gerais de cômputo de prazos estabelecidas no art. 224 do Código de Processo Civil, conforme entendimento pacífico desta Corte. A data da posse do suplente no cargo eletivo sinaliza o início do prazo para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária. Tempestividade da demanda impetrada no último dia do interregno legal. 2. Caracterizado o interesse jurídico decorrente da existência de suplentes com possibilidade de sucessão, resta confirmada a legitimidade ativa “ad causam” do partido.

Ausência de excludentes normativas de manutenção do mandato de vereador, pois a caracterização da grave discriminação descrita na legislação exige prova robusta de segregação pessoal capaz de tolher a atividade no cargo ou prova de alteração no estatuto do partido que afete substancialmente seus programas e ideologia.

Consequência é a decretação da perda do mandato eletivo e a assunção do primeiro suplente da agremiação peticionante à cadeira na câmara municipal.

Procedência do pedido.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, julgaram procedente o pedido.

Dr. Ademir Coser, somente interesse.

Próxima sessão: qua, 27 jul 2016 às 17:00

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