Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC (Adv(s) Sidney Martins Vieira)
<Não Informado>
Prestação de contas. Partido político. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2013.
Apresentação dos Livros Diário e Razão sem a observação das formalidades legais, em desacordo ao disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04. Omissão de registro de despesas com pagamento de aluguel.
Irregularidades que comprometem a transparência e a regularidade das contas.
Suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por um mês.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
NOVO TIRADENTES
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE NOVO TIRADENTES (Adv(s) Iura Garbin)
RUDIMAR SCHIEVENIN (Adv(s) Luis Sandro Stangherlin da Silva e Oberti Paluchowski), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE NOVO TIRADENTES
Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Pleito liminar indeferido. Resolução TSE n. 22.610/07. Lei n. 13.165/15.
Pretensão da agremiação peticionante de reaver o cargo de vereador que se desligou da sua legenda para filiar-se a partido diverso. Tese defensiva alegando a ocorrência da justa causa, lastreada na grave discriminação pessoal.
A discriminação grave, suficiente para justificar a saída do partido, exige a individualização de atos que indiquem a segregação ou preterição do parlamentar por motivos injustos, não razoáveis ou preconceituosos que tornem insustentável a sua permanência na agremiação. Meros dissabores, desentendimentos causados por divergências de opiniões ou perda de espaço político não equivalem à perseguição pessoal.
Justa causa não vislumbrada. Consectário é a decretação da perda do mandato eletivo.
Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente a ação.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2012.
Recebimento de recursos de origem não identificada. Inconsistências nas informações sobre transferências intrapartidárias, declaradas nas prestações de contas dos diretórios estadual e municipais da agremiação.
Obtenção de valores provenientes de fonte vedada. Doações realizadas por titulares de cargos demissíveis “ad nutum” da administração, detentores da condição de autoridade, vale dizer, que desempenham função de direção ou chefia, quais sejam, chefe de departamento, diretor-presidente, diretor vice-presidente, diretor, diretor-geral, diretor de departamento, entre outras.
Recolhimento das quantias impugnadas ao Tesouro Nacional. Aplicação dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade para imposição da penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 378.805,46 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PAROBÉ
VANDRO DA SILVA (Adv(s) João Luiz Vargas e Samuel Sganzerla)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Ação Penal. Delito de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Acervo probatório alicerçado em interceptações telefônicas aptas a revelar a materialidade e autoria de cinco fatos narrados na denúncia, consubstanciados no oferecimento de vantagens em troca de voto, a exemplo da entrega de cargas de aterro, materiais de limpeza, combustível e passagem intermunicipal de transporte público.
Não configurado, todavia, o crime de corrupção em outros quatro fatos descritos na peça acusatória, seja pela falta de identificação do suposto corrompido, seja pela ausência do dolo específico na obtenção do voto.
Sentença monocrática, que condenou por todos os fatos descritos na exordial, a merecer reforma.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Próxima sessão: qua, 15 jun 2016 às 17:00